Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Banco BMG S.A
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 1.000.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 119676, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).
O que o termo estabelece
Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.
Compromitentes
Mais de uma parte identificada no documento — contagem exata não confirmada com segurança.
o BANCO BMG S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10º andar, Condomínio São Luiz, Vila Nova Conceição, São Paulo (SP), inscrito no CNPJ sob o nº 61.186.680/0001-74, neste ato representado por seus representantes legais infra-assinados; e os Srs. RICARDO CORNEDI JANINI (SEGUNDO — COMPROMITEN! brasileiro. sado. administrador, domiciliado em portador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº PAULO AUGUSTO DE ANDRADE (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador de empresa, com endereço comercial na ), portador do RG nº inscrito no CPF sob o n BERNARD CAMILLE PAUL MENCIER (QUARTO COMPROMITENTE). francês, casado, banqueiro. com endereço comercial portador do RG nº CPF sob o nº GD e ROBERTO FALDINI(QUINTO coMPROM! brasileiro. casado. administrador de empresa, com endereço comercial na <a portador do RG n HD : inscrito no crr sob doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção das práticas sob investigação no PE 119676, nos moldes ora previstos. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas analisadas no âmbito do PE 119676. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, o PRIMEIRO e o TERCEIRO COMPROMITENTES “LL hr BANCO CENTRAL DO BRASIL declaram que cessaram em 2 de abril de 2019 as práticas que lhes foram imputadas no PE 119676. Parágrafo Terceiro. O SEGUNDO, o QUARTO e o QUINTO COMPROMITENTES declaram que não ocupam atualmente cargo estatutário no BANCO BMG S.A.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. O PRIMEIRO COMPROMITENTE se obriga a: a) Abster-se de contratar cartão de crédito consignado sem a formalização de título adequado; b) Liberar a margem consignável dos clientes que não possuem contrato e que não fizeram uso do produto cartão de crédito consignado, para os quais foram averbadas contas de pagamento pós-pagas no período de 1º.7.2015 a 31.12.2015; c) Formalizar os contratos com os clientes que não cancelaram o cartão de crédito consignado e que o utilizaram de 1º.7.2015 a 31.12.2015 sem o instrumento representativo da operação, independentemente da existência de saldo devedor. ou, subsidiariamente, cancelar os cartões de crédito consignados cujos titulares não forem localizados ou, embora localizados, tenham manifestado desinteresse na contratação referida. Parágrafo Único. O SEGUNDO COMPROMITENTE responderá solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda e estará sujeito aos efeitos da Cláusula Décima Quarta, caso retome o exercício de cargo estatutário no BANCO BMG S.A. durante a vigência deste TERMO.
- Cláusula Terceira. O PRIMEIRO e o TERCEIRO COMPROMITENTES se obrigam, solidariamente, a: a) Abster-se de deixar de avaliar o trabalho realizado pela Auditoria Interna, quanto à verificação de cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à Instituição, com a amplitude e a profundidade devidas. b) Submeter, ao BCB, Plano de Revisão do Processo de Trabalho do Comitê de Auditoria, especialmente no que se refere ao controle acerca do escopo e da profundidade dos procedimentos de Auditoria Interna e aos critérios de seleção de amostras. c) Implementar o Plano de que trata a alínea “b”, após aprovação pelo BCB. Parágrafo Único. O QUARTO e o QUINTO COMPROMITENTES responderão solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Terceira e estarão sujeitos aos efeitos da Cláusula Décima Quarta, caso retomem o exercício de cargo estatutário no BANCO BMG S.A. durante a vigência deste TERMO.
- Cláusula Quarta. Os COMPROMITENTES se obrigam a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo: a) R$600.000,00 (seiscentos mil reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE; b) R$160.000.00 (cento e sessenta mil reais) pelo SEGUNDO COMPROMITENTE; e c) R$80.000,00 (oitenta mil reais), individualmente, pelo TERCEIRO. QUARTO e QUINTO E) E E 4 id BANCO CENTRAL DO BRASIL
Prazos de cumprimento
- Cláusula Quinta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá apresentar no prazo de noventa dias, contado da assinatura deste TERMO, relatório da auditoria interna sobre a cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, acompanhado da documentação que o embasou.
- Cláusula Sexta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá cumprir a obrigação prevista na alínea “b” da Cláusula Segunda, no prazo de trinta dias, e as previstas na alinea “e” da mesma cláusula, no prazo de doze meses, todos contados da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá comprovar o adimplemento das obrigações previstas no caput desta Cláusula, nos mesmos prazos fixados para seu cumprimento.
- Cláusula Sétima. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá cumprir a obrigação prevista na alínea “b” da Cláusula Terceira, no prazo de sessenta dias, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. O BCB, no prazo de sessenta dias, avaliará e decidirá acerca da adequação do Plano de Revisão do Processo de Trabalho do Comitê de Auditoria. Parágrafo Segundo. Em caso de recusa do plano a que se refere a alinea “b” da Cláusula Terceira, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar novo documento, contemplando os ajustes propostos pelo BCB, no prazo de trinta dias. contado da comunicação da decisão, sob pena de recusa definitiva.
- Cláusula Oitava. O PRIMEIRO e o TERCEIRO COMPROMITENTES deverão, no prazo de 120 dias, contado da aprovação do Plano de Revisão do Processo de Trabalho do Comitê de Auditoria pelo BCB, cumprir a obrigação de que trata a alínea “c” da Cláusula Terceira.
- Cláusula Nona. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Quarta no prazo de trinta dias, contado da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
- Cláusula Décima. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. E Ra “L Hr BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria no prazo de dez dias, contado da comunicação pelo BCB. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, o procedimento previsto nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, relatório elaborado pela empresa de auditoria independente no prazo de noventa dias, contado do encerramento do prazo de doze meses previsto na Cláusula Sexta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das condutas descritas no PE 119676. do cumprimento das obrigações assumidas e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
- Cláusula Décima Primeira. O PRIMEIRO COMPROMITENTE fornecerá ao BCB, a partir da assinatura deste TERMO, relatórios semestrais, elaborados por sua auditoria interna, sobre o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira. Parágrafo Único. Os relatórios deverão ser encaminhados no prazo de sessenta dias, contado do encerramento dos períodos referidos no caput desta cláusula.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Décima Quarta. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda, para o PRIMEIRO COMPROMITENTE; na Cláusula Terceira, para o PRIMEIRO e o TERCEIRO COMPROMITENTES, acarretará, respectivamente: a) a revogação deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e e) o prosseguimento do PE 119676, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos em relação ao COMPROMITENTE que descumprir, total ou parcialmente, a obrigação prevista na Cláusula Quarta ou em relação ao PRIMEIRO ou ao TERCEIRO COMPROMITENTES, se constatada a falsidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira ou, ainda, no caso de recusa definitiva do Plano de Revisão do Processo de Trabalho do Comitê de Auditoria, nos termos do Parágrafo Segundo da Cláusula Sétima. Parágrafo Segundo. Os efeitos previstos nesta Cláusula serão afastados em relação ao COMPROMITENTE que comprovar ter, durante o período em que permaneceu no exercício de cargo estatutário, empregado todos os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições para o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira.
- Cláusula Décima Quinta. O descumprimento dos prazos a que se referem a Cláusula Quinta, o Parágrafo Único da Cláusula Sexta, os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Décima e o Parágrafo Único da Cláusula Décima Primeira sujeita o PRIMEIRO COMPROMITENTE à multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO.
- Cláusula Décima Sexta. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “b” e “ce” da Cláusula Segunda, nos prazos estabelecidos neste TERMO, implicará o pagamento, pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE, de R$5,00 (cinco reais) por margem não liberada, contrato não formalizado ou cartão de crédito consignado não cancelado. sem prejuizo do seu posterior cumprimento.
- Cláusula Décima Sétima. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “b” e “c” da Cláusula Terceira, nos prazos estabelecidos neste TERMO, implicará o pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) por obrigação inadimplida, sem prejuízo do seu posterior cumprimento.
- Cláusula Décima Oitava. O não recolhimento da contribuição pecuniária mencionada na Cláusula Quarta, no prazo fixado na Cláusula Nona, acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. N E IN ed
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método