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Resolução Conjunta nº 13

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Perguntas Frequentes (FAQ) - Resolução Conjunta nº 13​​

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe

sobre o investimento de não residente no mercado financeiro e no mercado de valores

mobiliários.

O Banco Central do Brasil

e a Comissão de Valores Mobiliários tornam público que a Diretoria Colegiada do

Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de novembro de 20​24, com

base no art. 10, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro

de 1964, e no art. 10, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 14.286, de

29 de dezembro de 2021, e o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, em sessão

realizada em 3 de dezembro de 2024, com base no art. 8º, caput, inciso I,

da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

R E S O L V E R A M :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Esta Resolução Conjunta regulamenta os fluxos, os estoques, o registro do investidor

e a prestação de informações relativos a investimento de não residente no mercado

financeiro e no mercado de valores mobiliários, inclusive por meio do mecanismo

de Depositary Receipts.

Parágrafo

único. O investimento de não residente de que trata o caput, bem como seus

respectivos pagamentos e transferências, devem obedecer, além do disposto nesta

Resolução Conjunta, à regulamentação do mercado de câmbio e às demais legislações

aplicáveis.

Art. 2º

As operações de que trata esta Resolução Conjunta devem observar a legalidade, a

fundamentação econômica e a compatibilidade com as condições usualmente observadas

nos mercados internacionais.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução Conjunta entende-se por:

I - investidor: a pessoa natural ou jurídica, os fundos e outros

veículos de investimento coletivo, na qualidade de investidor individual ou coletivo;

II - instituição custodiante: a instituição financeira ou

instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil que presta, no País, o

serviço de custódia, e a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários

a prestar, no País, serviços de custódia de valores mobiliários, no âmbito de

suas respectivas competências;

III - Depositary Receipts: os certificados emitidos no

exterior por instituição depositária, representativos dos ativos depositados em

custódia específica no País;

IV - instituição depositária: a instituição no exterior sujeita

à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem, que emite os correspondentes

Depositary Receipts;

V - empresa patrocinadora: a emissora, no País, dos ativos objeto

do programa de Depositary Receipts e signatária de contrato específico com

instituição depositária; e

VI - intermediário: a instituição financeira ou instituição autorizada

a operar pelo Banco Central do Brasil por meio da qual o investidor negocia os investimentos

no mercado financeiro ou no mercado de valores mobiliários.

Art. 4º

O aporte de garantias no exterior para as operações realizadas ao amparo desta Resolução

Conjunta e cursadas no âmbito de câmaras e prestadores de serviços de compensação

e de liquidação subordina-se à regulamentação específica do Banco Central do Brasil

para os sistemas de liquidação.

Parágrafo

único. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer condicionantes e limites ao

montante de garantia que pode ser mantido no exterior, tendo em conta:

I - a segurança e eficiência do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

e

II - a exequibilidade das garantias.

CAPÍTULO II

FLUXOS E ESTOQUES

Seção I

Investimento no

mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários

Art. 5º

O investimento de não residente no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários

deve ser realizado nos mesmos instrumentos financeiros e modalidades disponíveis

ao investidor residente, com equivalentes exigências cadastrais e de limites operacionais,

observadas a limitação de ambiente de negociação e outras expressas na regulamentação.

Art. 6º Previamente ao início de suas operações, o investidor

não residente deve:

I - constituir um ou mais representantes no País; e

II - obter registro na Comissão de Valores Mobiliários, nos termos

da regulamentação específica.

Parágrafo único. O exercício

das funções de representação para os fins desta Resolução Conjunta e o das demais

funções relacionadas à custódia, à intermediação e à movimentação de recursos podem

ser acumulados pela mesma pessoa jurídica.

Art. 7º A função de representante

de que trata o art. 6º, caput, inciso I, pode ser exercida por instituição

financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem

como por câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação que estejam

sob a supervisão do Banco Central do Brasil no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Parágrafo único. O representante

de que trata o caput não se confunde, necessariamente, com o representante

indicado na legislação tributária.

Art. 8º Sem prejuízo

da regulamentação específica, o representante do investidor não residente de que

trata o art. 6º, caput, inciso I, possui os seguintes poderes e obrigações,

que devem estar expressamente previstos em ato de constituição de exercício de representação:

I - efetuar e manter atualizado o registro do investidor

não residente na Comissão de Valores Mobiliários, de que trata o art. 6º, caput, inciso II;

II - prestar ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores

Mobiliários as informações solicitadas e manter, pelo período mínimo de dez anos:

a) controle individualizado, por representado, dos ingressos e

das remessas realizadas ao amparo desta Resolução Conjunta, inclusive quanto à limitação

das transferências financeiras aos valores do saldo do investimento do não

residente;

b) comprovantes do cumprimento das obrigações contratuais e de

movimentação de recursos; e

c) documentação comprobatória requerida das partes

envolvidas na operação, conforme disposto no art. 23;

III - comunicar imediatamente ao Banco Central do Brasil e à Comissão

de Valores Mobiliários, observadas as respectivas competências, a ocorrência de

qualquer irregularidade de que tome conhecimento;

IV - comunicar imediatamente à Comissão

de Valores Mobiliários a extinção do contrato de representação;

V - receber, em nome do investidor não residente, citações, intimações

e notificações relativas a procedimentos administrativos, arbitrais ou

judiciais instaurados com base na legislação do mercado financeiro e do mercado

de valores mobiliários, relacionados a operações objeto do contrato de representação

firmado com o investidor não residente; e

VI - transferir as informações e os documentos necessários ao

exercício de representação, em caso de constituição de novo representante pelo investidor

não residente.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das obrigações

previstas nesta Resolução Conjunta, o representante fica sujeito ao impedimento

do exercício de suas funções dessa representação, sem prejuízo das eventuais penalidades

aplicáveis, devendo o investidor não residente constituir novo representante.

Art. 9º Os ativos financeiros e os valores mobiliários negociados,

bem como as demais modalidades de operações financeiras realizadas por investidor

não residente decorrentes das aplicações de que trata esta Resolução Conjunta devem,

de acordo com sua natureza:

I - ser escriturados por instituição financeira ou por instituição

autorizada a realizar a atividade de escrituração de ativos financeiros ou de valores

mobiliários pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários,

no âmbito de suas respectivas competências;

II - estar custodiados

em instituição financeira ou em instituição autorizada à prestação desse serviço

pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito

de suas respectivas competências;

III - estar registrados

em sistema de registro operado por entidade autorizada a realizar a atividade de

registro de ativos financeiros ou de valores mobiliários pelo Banco Central do Brasil

ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas respectivas competências;

IV - estar depositados

em sistema de depósito centralizado operado por depositário central autorizado a

realizar a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores

mobiliários pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários,

no âmbito de suas respectivas competências; ou

V - ser mantidos em conta

de depósito ou de pagamento pré-paga em instituição financeira ou instituição de

pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou em conta de registro, nos

termos do art. 12 da Resolução CMN nº 5.008, de 24 de março de 2022.

Art. 10. A utilização

dos recursos de que trata esta Resolução Conjunta para aquisição ou alienação de

valores mobiliários deve ser efetuada em mercado organizado ou em outras hipóteses

admitidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 11. São vedadas as transferências de investimentos ou de

títulos e valores mobiliários pertencentes a investidor não residente em forma não

prevista na regulamentação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores

Mobiliários.

Art. 12. Para os fins desta Resolução Conjunta, na alteração

da condição de residente ou de não residente do investidor, os investimentos no

mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários podem seguir as condições

originalmente pactuadas sem necessidade de resgate ou encerramento da posição.

§ 1º O investidor é o responsável por informar à instituição

de seu relacionamento quando houver a alteração de sua condição de residente para

não residente e vice-versa, devendo passar a cumprir as exigências previstas para

a nova condição.

§ 2º Compete ao representante, quando exigida a sua constituição,

a atualização das informações previstas no art. 8º até a mudança da condição de

não residente para residente.

§ 3º A instituição de relacionamento deverá providenciar a atualização

cadastral e apresentar ou tornar disponíveis ao investidor as informações e os procedimentos

atinentes à sua nova condição.

Art. 13. Para os investimentos de que trata esta Resolução

Conjunta, são vedados os recebimentos, pagamentos e demais movimentações financeiras

em conta mantida no exterior.

§ 1º A vedação de que trata o caput não se aplica às operações

relacionadas a contrato a termo, futuro e de opções de produtos agropecuários contratados

no País por não residentes, observada a regulamentação específica do Banco Central

do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários e as demais disposições desta Resolução

Conjunta.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, as câmaras e prestadores

de serviços de compensação e de liquidação e os representantes são responsáveis

pela liquidação financeira no País dos valores pagos ou recebidos no exterior, na

forma definida na regulamentação.

Art. 14. Os investimentos de não residente pessoa jurídica em ativos financeiros efetuados

a partir de conta de não residente em reais mantida no País, de sua própria titularidade,

não se sujeitam ao disposto no art. 6º.

Parágrafo único. O disposto

no caput não se aplica a valores mobiliários sujeitos ao disposto na Lei

nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Art. 15. É vedado ao investidor não residente, a partir de conta

em reais mantida no País, investir recursos de residentes no mercado financeiro

e de valores mobiliários.

Art. 16. Para os fins de que trata esta Resolução Conjunta, os investimentos de não

residente pessoa natural no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários

são dispensados dos seguintes requerimentos de que trata o art. 6º:

I - de constituição de

representante, nos seguintes casos:

a) nas aplicações em valores

mobiliários, inclusive a partir de conta de não residente em reais mantida no País,

de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios;

b) nas aplicações em ativos

financeiros a partir de conta de não residente em reais mantida no País, de sua

própria titularidade, com utilização de recursos próprios; e

c) nas aplicações em ativos

financeiros não efetuadas a partir de conta de não residente em reais mantida no

País, de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios, para o total

de aportes mensais de até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) por meio de cada

intermediário; e

II - de registro do investidor

na Comissão de Valores Mobiliários, observados os requisitos cadastrais estabelecidos

por aquela Comissão.

§ 1º Os investimentos

direcionados ao Programa Tesouro Direto devem adicionalmente seguir os procedimentos

específicos e limites definidos pela regulamentação que disciplina esse programa.

§ 2º Compete a cada intermediário

o controle individualizado por investidor dos ingressos e das remessas realizadas

ao amparo deste artigo, inclusive quanto à limitação das transferências financeiras

aos valores do saldo do investimento do não residente.

Art. 17. A negociação de ativos financeiros e de valores mobiliários, bem como as demais

modalidades de operações financeiras realizadas por investidor não residente, decorrentes

das aplicações de que trata esta Resolução Conjunta, devem observar as mesmas disposições

e procedimentos aplicáveis à prestação de serviços de custódia para investidor residente.

Seção II

Investimento por meio

do mecanismo de Depositary

Receipts

Art. 18.

Os Depositary Receipts devem ter como lastro os ativos listados abaixo,

inclusive aqueles que estejam em circulação, colocados em custódia específica no

País:

I - valores

mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras, securitizadoras, fundos

de investimento ou demais entidades supervisionadas pela Comissão de Valores Mobiliários;

II - títulos

de crédito elegíveis a compor o Patrimônio de Referência – PR emitidos por instituições

financeiras e demais instituições de capital aberto autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil; e

III - Letras

Imobiliárias Garantidas.

Art. 19.

Nas suas participações como empresa patrocinadora em programas de Depositary

Receipts, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar

pelo Banco Central do Brasil, com sede no País, devem observar as disposições normativas

relativas à alteração de controle, assunção da condição de detentor de participação

qualificada e conversão de dívidas subordinadas em ações.

Parágrafo

único. O lançamento de Depositary Receipts com lastro em ativos que possam

alterar o controle societário das instituições referidas no caput fica condicionado

à previsão de que os poderes políticos desses ativos ficam suspensos até a aprovação

pelo Banco Central do Brasil da transferência ou alteração de controle societário.

Art. 20. A instituição custodiante deve manter atualizadas as informações dos ativos

que lastreiam os Depositary Receipts nos depositários centrais autorizados

pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 21.

A instituição custodiante deve assegurar-se de que a instituição depositária no

exterior esteja sujeita à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem.

Art. 22.

As aplicações por meio do mecanismo de Depositary Receipts não estão sujeitas

às disposições da Seção I.

CAPÍTULO III

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 23.

O representante, o custodiante, o intermediário e a instituição que realiza a movimentação

financeira devem definir, conforme sua avaliação e critérios formalmente estabelecidos

em sua política interna, as informações e os documentos comprobatórios a serem requeridos

das partes envolvidas, considerando a avaliação do cliente e as características

da operação.

§

1º As informações sobre a operação e os documentos comprobatórios devem ser conservados

pelo período mínimo de dez anos, contados a partir do resgate do investimento, podendo

o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, durante esse período,

requisitá-las sempre que considerarem necessário.

§ 2º Em

relação às informações e aos documentos comprobatórios para fins de prevenção à

lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de

destruição em massa – PLD/FTP, deverá ser observada a regulamentação específica.

Art. 24. As instituições ou entidades mencionadas no art.

9º devem, nos prazos e formatos solicitados, tornar disponíveis

ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, de forma individualizada

por comitente final, as informações referentes às aplicações no mercado financeiro

e no mercado de valores mobiliários.

Art. 25. Cabe à instituição custodiante dos ativos que lastreiam

Depositary Receipts a responsabilidade, perante o Banco Central do Brasil,

pela prestação de informações de que trata o art. 20.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os registros

no Banco Central do Brasil realizados nos termos da Resolução nº 4.373, de 29 de

setembro de 2014, na forma dos respectivos Regulamentos Anexos I e II, bem como

o registro de que trata a Resolução nº 2.687, de 26 de janeiro de 2000, ficarão

dispensados de atualização e permanecerão disponíveis para consulta pelo período

de um ano após a entrada em vigor da nova regulamentação.

Art. 27. Ficam revogadas:

I

- a Resolução nº 2.687, de 26 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial

da União de 27 de janeiro de 2000;

II - a Circular nº 3.689,

de 16 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 17 de

dezembro de 2013;

III - a Resolução nº 4.373,

de 29 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 1º de

outubro de 2014;

IV - a Resolução nº 4.569,

de 26 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 30 de maio de

2017;

V - a Resolução nº

4.761, de 27 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 28 de

novembro de 2019;

VI - a Resolução CMN

nº 4.852, de 27 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31

de agosto de 2020;

VII - a Resolução BCB

nº 281, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31

de dezembro de 2022; e

VIII - os arts. 2º e

3º da Resolução BCB nº 348, de 17 de outubro de 2023, publicada no Diário

Oficial da União de 19 de outubro de 2024.

Art. 28. Esta Resolução

Conjunta entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO ROBERTO

DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente da Comissão de Valores Mobiliários Presidente

do Banco Central do Brasil

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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