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Resolução CMN nº 5.340
API consolidada
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.340, DE 4 DE SETEMBRO
DE 2026
Autoriza
a composição de dívidas não enquadradas na Resolução CMN nº 5.330, de 23 de
julho de 2026, que dispõe sobre a contratação, pelas instituições financeiras,
de linha de crédito rural para composição de dívidas rurais para liquidação ou
amortização de operações de crédito rural.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 4 de setembro de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001,
R E S O
L V E U :
Art. 1º Ficam as instituições financeiras
autorizadas, por sua conveniência e decisão, a criar linha de crédito rural
para composição das seguintes dívidas decorrentes de operações de crédito rural:
I - prorrogadas
nos termos do art. 4º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, que
tenham entrado em situação de inadimplência após o prazo de trinta dias ali
previsto devido à não formalização da composição prevista no art. 1º da referida
Resolução CMN; ou
II - renegociadas
ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, que tenham vencimento entre 15 de agosto
de 2026 e a data de publicação desta Resolução e que entraram em situação de
inadimplência nesse período.
§ 1º A composição de que trata o caput deve
ser contratada até 12 de novembro de 2026 e observar:
I - os
limites de crédito, encargos financeiros, prazos de reembolso e os demais critérios
de enquadramento e condições de financiamento previstos no art. 1º da Resolução
CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026;
II - os
critérios de enquadramento e as demais disposições do art. 2º da Resolução CMN
nº 5.330, de 23 de julho de 2026, quando aplicáveis, para os valores que ultrapassem
os limites previstos no art. 1º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de
2026; e
III - as
disposições de que tratam os arts. 3º e 7º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de
julho de 2026.
§ 2º Os limites de crédito tomados ao amparo deste
artigo, em uma ou mais operações contratadas em uma ou mais instituições
financeiras, são cumulativos aos limites de crédito de que trata o art. 1º da
Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, observado que a soma dos valores tomados pelo mutuário em
ambas as linhas de crédito não pode ultrapassar os limites de que trata o art.
1º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026.
§
3º Os saldos médios das operações de que
trata este artigo utilizados para cumprimento das exigibilidades e
subexigibilidades dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) não podem, cumulativamente,
ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento) de que trata o art. 1º, § 9º, inciso
I, alínea “b”, da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, sendo
desconsiderado, para fins de cumprimento, o saldo que exceder ao referido
limite.
Art. 2º Ficam as instituições financeiras
autorizadas, por sua conveniência e decisão, a criar linha de crédito rural
para composição das seguintes dívidas decorrentes de operações de crédito rural
utilizando recursos livres não controlados ou direcionados não controlados, para
liquidação ou amortização de operações de crédito rural não abrangidas pelo
art. 1º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, ou cujos recursos controlados
destinados à composição das referidas operações tenham se esgotado:
I
- operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização que
tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação até 31 de maio de 2026 e que
estejam em situação de adimplência na data de contratação dessa linha de
crédito, contratadas com recursos direcionados, livres, controlados e não
controlados, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar – Pronaf, do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural –
Pronamp e das demais linhas de crédito rural, incluindo as contratadas com
recursos dos Fundos Constitucionais;
II -
operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização
contratadas até 31 de dezembro de 2025, mesmo que tenham sido objeto de
renegociação ou prorrogação, em situação de inadimplência a partir de 1º de
janeiro de 2024 e que permaneceram inadimplentes em 31 de maio de 2026,
contratadas com recursos direcionados, livres, controlados e não controlados,
ao amparo do Pronaf, do Pronamp e das demais linhas de crédito rural; e
III -
parcelas de operações de crédito rural de investimento, vencidas ou vincendas
entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, desde que atendidas
cumulativamente as seguintes condições:
a)
originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025, com recursos
direcionados, livres, controlados e não controlados, ao amparo do Pronaf, do
Pronamp e das demais linhas de crédito rural; e
b)
tenham entrado em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e
que permaneceram inadimplentes em 31 de maio de 2026.
§ 1º São beneficiários da linha de crédito de que
trata este artigo produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, na
qualidade de produtor rural, que tenham registrado, entre 2019 e 2025, perdas
em duas ou mais safras que resultaram em redução de, no mínimo, 30% (trinta por
cento) da renda bruta agropecuária esperada para a respectiva safra ou
atividade financiada pelas operações que foram renegociadas ou serão liquidadas.
§ 2º A perda de renda de que trata o § 1º deve ter
sido provocada por eventos climáticos extremos, como enxurradas, alagamentos,
inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio,
geadas, vendavais, secas ou estiagens, ou por redução dos preços de
comercialização dos seus produtos agropecuários financiados.
§ 3º A comprovação da perda de que trata o § 1º
deverá ser realizada por laudo emitido por profissional habilitado conforme
disposto no item 3 da Seção 3 (Assistência Técnica) do Capítulo 1 (Disposições
Preliminares) do Manual de Crédito Rural – MCR, observado que:
I - a
instituição financeira poderá solicitar um segundo laudo caso haja indícios de
irregularidade no laudo apresentado, referente às condições de enquadramento da
operação; e
II - o
laudo técnico deverá demonstrar a relação direta entre as perdas de que trata o
§ 1º e as operações inadimplentes, prorrogadas ou renegociadas que serão
liquidadas ou amortizadas com a nova operação de crédito de composição de
dívidas.
§ 4º A linha de crédito de que trata este artigo
deve observar as seguintes condições:
I - encargos
financeiros: livre negociação entre as partes, com taxas de juros prefixadas ou
pós-fixadas;
II -
prazo de reembolso: até oito anos, com pagamento de juros na carência e com o
vencimento da primeira parcela de amortização do principal dois anos após a
data de contratação;
III -
prazo para contratação: até 12 de novembro de 2026; e
IV -
risco da operação: das instituições financeiras.
Art. 3º
A contratação das linhas de crédito de
que tratam os arts. 1º e 2º observará as políticas internas da instituição
financeira concedente, devendo as operações contratadas ter a classificação do
risco do ativo financeiro avaliada como uma nova operação.
Parágrafo
único. É assegurada, na contratação das
operações de que trata o caput, a possibilidade de revisão das garantias
para sua:
I -
redução, em caso de excesso; ou
II -
ampliação, quando insuficientes para a cobertura da nova operação.
Art. 4º As seguintes operações de crédito rural contratadas
no âmbito dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste – FNE, do
Norte – FNO e do Centro-Oeste – FCO e que forem renegociadas nos termos
definidos na legislação aplicável deverão ter a classificação do risco do ativo
financeiro avaliada como nova operação, observadas as demais condições
previstas no art. 3º:
I -
custeio, comercialização e industrialização que tenham sido objeto de
renegociação ou prorrogação no período de 1º de junho de 2026 a 15 de julho de
2026 e que estejam em situação de adimplência na data de contratação dessa
linha de crédito, contratadas ao amparo do Pronaf, do Pronamp e das demais
linhas de crédito rural; e
II -
custeio, investimento, comercialização e industrialização contratadas até 31 de
dezembro de 2025, mesmo que tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação,
em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que
permaneceram inadimplentes em 15 de julho de 2026, contratadas ao amparo do
Pronaf, do Pronamp e das demais linhas de crédito rural.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se
às operações cuja renegociação nos termos definidos no MCR seja realizada até 31
de outubro de 2026.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
AILTON
DE AQUINO SANTOS
Presidente
do Banco Central do Brasil substituto
Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método