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Resolução CMN nº 5.340

API consolidada

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.340, DE 4 DE SETEMBRO

DE 2026

Autoriza

a composição de dívidas não enquadradas na Resolução CMN nº 5.330, de 23 de

julho de 2026, que dispõe sobre a contratação, pelas instituições financeiras,

de linha de crédito rural para composição de dívidas rurais para liquidação ou

amortização de operações de crédito rural.

O Banco

Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de

1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária

realizada em 4 de setembro de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput,

inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de

fevereiro de 2001,

R E S O

L V E U :

Art. 1º Ficam as instituições financeiras

autorizadas, por sua conveniência e decisão, a criar linha de crédito rural

para composição das seguintes dívidas decorrentes de operações de crédito rural:

I - prorrogadas

nos termos do art. 4º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, que

tenham entrado em situação de inadimplência após o prazo de trinta dias ali

previsto devido à não formalização da composição prevista no art. 1º da referida

Resolução CMN; ou

II - renegociadas

ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, que tenham vencimento entre 15 de agosto

de 2026 e a data de publicação desta Resolução e que entraram em situação de

inadimplência nesse período.

§ 1º A composição de que trata o caput deve

ser contratada até 12 de novembro de 2026 e observar:

I - os

limites de crédito, encargos financeiros, prazos de reembolso e os demais critérios

de enquadramento e condições de financiamento previstos no art. 1º da Resolução

CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026;

II - os

critérios de enquadramento e as demais disposições do art. 2º da Resolução CMN

nº 5.330, de 23 de julho de 2026, quando aplicáveis, para os valores que ultrapassem

os limites previstos no art. 1º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de

2026; e

III - as

disposições de que tratam os arts. 3º e 7º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de

julho de 2026.

§ 2º Os limites de crédito tomados ao amparo deste

artigo, em uma ou mais operações contratadas em uma ou mais instituições

financeiras, são cumulativos aos limites de crédito de que trata o art. 1º da

Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, observado que a soma dos valores tomados pelo mutuário em

ambas as linhas de crédito não pode ultrapassar os limites de que trata o art.

1º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026.

§

3º Os saldos médios das operações de que

trata este artigo utilizados para cumprimento das exigibilidades e

subexigibilidades dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) não podem, cumulativamente,

ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento) de que trata o art. 1º, § 9º, inciso

I, alínea “b”, da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, sendo

desconsiderado, para fins de cumprimento, o saldo que exceder ao referido

limite.

Art. 2º Ficam as instituições financeiras

autorizadas, por sua conveniência e decisão, a criar linha de crédito rural

para composição das seguintes dívidas decorrentes de operações de crédito rural

utilizando recursos livres não controlados ou direcionados não controlados, para

liquidação ou amortização de operações de crédito rural não abrangidas pelo

art. 1º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, ou cujos recursos controlados

destinados à composição das referidas operações tenham se esgotado:

I

- operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização que

tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação até 31 de maio de 2026 e que

estejam em sit​uação de adimplência na data de contratação dessa linha de

crédito, contratadas com recursos direcionados, livres, controlados e não

controlados, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura

Familiar – Pronaf, do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural –

Pronamp e das demais linhas de crédito rural, incluindo as contratadas com

recursos dos Fundos Constitucionais;

II -

operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização

contratadas até 31 de dezembro de 2025, mesmo que tenham sido objeto de

renegociação ou prorrogação, em situação de inadimplência a partir de 1º de

janeiro de 2024 e que permaneceram inadimplentes em 31 de maio de 2026,

contratadas com recursos direcionados, livres, controlados e não controlados,

ao amparo do Pronaf, do Pronamp e das demais linhas de crédito rural; e

III -

parcelas de operações de crédito rural de investimento, vencidas ou vincendas

entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, desde que atendidas

cumulativamente as seguintes condições:

a)

originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025, com recursos

direcionados, livres, controlados e não controlados, ao amparo do Pronaf, do

Pronamp e das demais linhas de crédito rural; e

b)

tenham entrado em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e

que permaneceram inadimplentes em 31 de maio de 2026.

§ 1º São beneficiários da linha de crédito de que

trata este artigo produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, na

qualidade de produtor rural, que tenham registrado, entre 2019 e 2025, perdas

em duas ou mais safras que resultaram em redução de, no mínimo, 30% (trinta por

cento) da renda bruta agropecuária esperada para a respectiva safra ou

atividade financiada pelas operações que foram renegociadas ou serão liquidadas.

§ 2º A perda de renda de que trata o § 1º deve ter

sido provocada por eventos climáticos extremos, como enxurradas, alagamentos,

inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio,

geadas, vendavais, secas ou estiagens, ou por redução dos preços de

comercialização dos seus produtos agropecuários financiados.

§ 3º A comprovação da perda de que trata o § 1º

deverá ser realizada por laudo emitido por profissional habilitado conforme

disposto no item 3 da Seção 3 (Assistência Técnica) do Capítulo 1 (Disposições

Preliminares) do Manual de Crédito Rural – MCR, observado que:

I - a

instituição financeira poderá solicitar um segundo laudo caso haja indícios de

irregularidade no laudo apresentado, referente às condições de enquadramento da

operação; e

II - o

laudo técnico deverá demonstrar a relação direta entre as perdas de que trata o

§ 1º e as operações inadimplentes, prorrogadas ou renegociadas que serão

liquidadas ou amortizadas com a nova operação de crédito de composição de

dívidas.

§ 4º A linha de crédito de que trata este artigo

deve observar as seguintes condições:

I - encargos

financeiros: livre negociação entre as partes, com taxas de juros prefixadas ou

pós-fixadas;

II -

prazo de reembolso: até oito anos, com pagamento de juros na carência e com o

vencimento da primeira parcela de amortização do principal dois anos após a

data de contratação;

III -

prazo para contratação: até 12 de novembro de 2026; e

IV -

risco da operação: das instituições financeiras.

Art. 3º

A contratação das linhas de crédito de

que tratam os arts. 1º e 2º observará as políticas internas da instituição

financeira concedente, devendo as operações contratadas ter a classificação do

risco do ativo financeiro avaliada como uma nova operação.

Parágrafo

único. É assegurada, na contratação das

operações de que trata o caput, a possibilidade de revisão das garantias

para sua:

I -

redução, em caso de excesso; ou

II -

ampliação, quando insuficientes para a cobertura da nova operação.

Art. 4º As seguintes operações de crédito rural contratadas

no âmbito dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste – FNE, do

Norte – FNO e do Centro-Oeste – FCO e que forem renegociadas nos termos

definidos na legislação aplicável deverão ter a classificação do risco do ativo

financeiro avaliada como nova operação, observadas as demais condições

previstas no art. 3º:

I -

custeio, comercialização e industrialização que tenham sido objeto de

renegociação ou prorrogação no período de 1º de junho de 2026 a 15 de julho de

2026 e que estejam em situação de adimplência na data de contratação dessa

linha de crédito, contratadas ao amparo do Pronaf, do Pronamp e das demais

linhas de crédito rural; e

II -

custeio, investimento, comercialização e industrialização contratadas até 31 de

dezembro de 2025, mesmo que tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação,

em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que

permaneceram inadimplentes em 15 de julho de 2026, contratadas ao amparo do

Pronaf, do Pronamp e das demais linhas de crédito rural.

Parágrafo

único. O disposto neste artigo aplica-se

às operações cuja renegociação nos termos definidos no MCR seja realizada até 31

de outubro de 2026.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua

publicação.

AILTON

DE AQUINO SANTOS

​​Presidente

do Banco Central do Brasil substituto

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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