Remissiva·

Texto integral

Resolução CMN nº 5.056

API consolidada

resolução CMN Nº 5.056, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre encargo financeiro decorrente do cancelamento

ou da baixa na posição de câmbio referente a

contrato de compra de moeda estrangeira que ampare adiantamento em reais.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de

dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão

realizada em 15 de dezembro de 2022, com base no art. 4º, inciso XXXI, da Lei nº

4.595, de 1964, e tendo em vista o § 2º do art. 7º da Lei nº 14.286, de 29 de

dezembro de 2021,

R E S O L V E U :

Art. 1º O cancelamento ou a baixa na posição de câmbio

referente a contrato de compra de moeda estrangeira que ampare adiantamento em

reais sujeita o vendedor da moeda estrangeira ao recolhimento ao Banco Central

do Brasil de encargo financeiro limitado a 100% (cem

por cento) do valor adiantado.

§ 1º A instituição autorizada a operar no mercado de

câmbio compradora da moeda estrangeira é a responsável pelo recolhimento do

encargo financeiro, que é calculado sobre o valor em reais correspondente à

parcela da compra de moeda estrangeira cancelada ou baixada com o uso da

seguinte fórmula:

em que:

I - EF = valor do encargo financeiro, em reais;

II - RLFT = fator de remuneração da

Letra Financeira do Tesouro (LFT) entre a data da contratação da operação de

câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;

III - VTC = variação da taxa de câmbio

de compra para a moeda da operação entre a data da contratação da operação de

câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;

IV - VME = valor em moeda estrangeira

do cancelamento ou da baixa, considerando-se o percentual de adiantamento;

V - TX1 =

taxa de câmbio da operação que se cancela ou se baixa;

VI - J =

indicador de taxa de juros internacional para um mês com data de cotação do dia

da contratação da operação de câmbio, deduzida de 1/4 (um quarto) de 1% (um por

cento);

VII - t = número de dias transcorridos entre a

data da contratação e a data do cancelamento ou da baixa; e

VIII - TX2 = taxa de compra, para a

moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia do cancelamento

ou da baixa.

§ 2º O fator de remuneração da LFT (RLFT)

de que trata o inciso II do § 1º no período de referência é apurado com o uso

das informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil, da seguinte forma:

I - data inicial: data da contratação;

II - data final: dia útil anterior à data do cancelamento

ou da baixa;

III - RLFT: fator acumulado

multiplicado por 100 (cem).

§ 3º A variação da taxa de câmbio (VTC)

de que trata o inciso III do § 1º no período é obtida a partir da seguinte

operação:

VTC = ( TX1

/ TX2 ) x 100

em que:

I - TX1: taxa de compra, para a moeda,

divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia do cancelamento ou da

baixa;

II - TX2: taxa de compra, para a moeda,

divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia da contratação da

operação.

redação anterior

§ 4º O indicador de taxa de juros

internacional (J) de que trata o inciso VI do § 1º é a taxa Libor

para a moeda da operação.

§ 4º O indicador de taxa de juros internacional (J) de

que trata o inciso VI do § 1º é a taxa Secured Overnight Financing Rate

(SOFR). (Redação dada, a

partir de 2/5/2023, pela Resolução CMN nº 5.064, de 30/3/2023.)

§ 5º O recolhimento do encargo financeiro está

dispensado para cancelamentos e baixas:

redação anterior

I - de até US$5.000,00 (cinco mil

dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outra moeda, desde que,

cumulativamente, não representem mais de 10% (dez por cento) do valor total da

compra de moeda estrangeira;

I - de até US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados

Unidos), ou equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não

representem mais de 10% (dez por cento) do valor total da compra de moeda

estrangeira; (Redação dada, a

partir de 2/5/2023, pela Resolução CMN nº 5.064, de 30/3/2023.)

II - de contrato de compra de moeda estrangeira referente

a exportação com mercadoria embarcada ou com serviço prestado.

Art. 2º O Banco Central do Brasil, no exercício de suas

competências legais, adotará as medidas necessárias à execução do disposto

nesta Resolução.

Art. 3º Fica revogado o inciso VIII do art. 16-A da

Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 31

de dezembro de 2022.

Roberto de Oliveira Campos Neto

Presidente

do Banco Central do Brasil

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

Esta página te ajudou?