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Resolução CMN nº 4.942

API consolidada

resolução CMN Nº

4.942, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021

Documento normativo revogado pela Resolução BCB nº

277, de 31/12/2022.

Altera a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008,

que dispõe sobre o mercado de câmbio, e a Resolução nº 4.033, de 30 de novembro

de 2011, que dispõe sobre a aplicação no exterior das disponibilidades em moeda

estrangeira dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio e sobre a

captação de recursos externos para as finalidades que especifica, para aprimorar

dispositivos considerando as inovações tecnológicas e

os novos modelos de negócio relacionados a pagamentos e transferências

internacionais.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de

dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão

realizada em 26 de agosto de 2021, com base nas disposições dos arts. 4º,

incisos V, VIII e XXXI, e 57 da referida Lei, e tendo em vista o art. 21 do

Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, o art. 65 da Lei nº 9.069, de 29

de junho de 1995, e o art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006,

R E S O L V E U :

Art. 1º A Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008,

passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...............................................................................................................

Parágrafo único. Incluem-se no mercado de câmbio brasileiro os pagamentos e transferências internacionais realizados

por meio de serviço de pagamento ou transferência internacional e as

transferências postais internacionais.” (NR)

“Art. 2º As

autorizações para a realização de operações no mercado de câmbio podem ser

concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas

econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de

câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades

corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de

títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e, a critério do

Banco Central do Brasil, instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil.” (NR)

“Art. 3º ...............................................................................................................

.............................................................................................................................

III -

.......................................................................................................................

.............................................................................................................................

d) operações no mercado interbancário, arbitragens no

País e arbitragens com o exterior;

.............................................................................................................................

VI - instituições de pagamento autorizadas a funcionar

pelo Banco Central do Brasil, vedadas operações envolvendo moeda em espécie,

nacional ou estrangeira:

a) operações de câmbio com clientes para liquidação

pronta de até US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu

equivalente em outras moedas; e

b) operações para liquidação pronta no mercado

interbancário, arbitragens no País e arbitragens com o exterior.

§ 1º Os limites de

valor estabelecidos neste artigo não se aplicam para as operações de câmbio em

que a instituição autorizada a operar em câmbio é a compradora e a vendedora da

moeda estrangeira e está atuando para o cumprimento de obrigações decorrentes

das operações de seus clientes, nas situações previstas pelo Banco Central do

Brasil.

§ 2º As contas em

moeda estrangeira no exterior tituladas pelos agentes autorizados a operar no

mercado de câmbio e destinadas à liquidação das operações de que trata este

artigo devem ser mantidas em instituição sujeita a efetiva supervisão prudencial

e de conduta na sua respectiva jurisdição ou integrante de grupo financeiro

sujeito a efetiva supervisão consolidada, cabendo ao agente autorizado a operar

no mercado de câmbio certificar-se dessa qualificação da instituição

depositária de seus recursos no exterior, inclusive para fins de comprovação

perante o Banco Central do Brasil.” (NR)

“Art. 5º Para ser

autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição deve:

....................................................................................................................”

(NR)

“Art. 6º O Banco

Central do Brasil definirá os critérios, no âmbito do mercado de câmbio, para a prestação de serviço de pagamento ou

transferência internacional e para a realização de transferências postais

internacionais.” (NR)

“Art. 15-A. Na

operação de compra ou de venda de moeda estrangeira, o recebimento ou entrega

do seu contravalor em reais deve ser realizado a partir de crédito ou de débito

à conta de depósito ou de pagamento do cliente mantida em instituições

financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o Sistema de

Pagamentos Brasileiro exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix, inclusive por meio de cheque, na forma de sua

regulamentação.

§ 1º A utilização de conta

de pagamento pós-paga é limitada às operações de venda de moeda estrangeira.

§ 2º O recebimento ou

entrega do contravalor em reais de que trata o caput de até R$10.000,00

(dez mil reais) pode ser realizado por qualquer meio ou instrumento de

pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive espécie, observado o § 1º.” (NR)

“Art. 15-B. É

vedado à instituição de pagamento autorizada a operar no mercado de câmbio

receber ou entregar moeda em espécie, nacional ou estrangeira, em operação de

compra ou de venda de moeda estrangeira realizada com cliente.” (NR)

“Art. 16-A. ..........................................................................................................

.............................................................................................................................

IV - .......................................................................................................................

a) mediante crédito do correspondente valor em conta de

depósito ou de pagamento no exterior mantida em instituição financeira pelo

próprio exportador;

b) a critério das partes, mediante crédito em conta

mantida no exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio no

País, na forma da regulamentação em vigor;

.............................................................................................................................

d) mediante entrega da moeda em espécie ao banco

autorizado a operar no mercado de câmbio, na forma a ser definida pelo Banco

Central do Brasil; ou

e) por meio de serviço de pagamento ou transferência

internacional, transferência postal internacional ou outro instrumento, nas

condições especificamente previstas na regulamentação do Banco Central do

Brasil;

....................................................................................................................”

(NR)

“Art. 17. Os

agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, os prestadores do serviço de

pagamento ou transferência internacional de que trata o art. 6º e as empresas

que realizam transferências postais internacionais devem zelar pelo cumprimento

da legislação e da regulamentação cambial.” (NR)

“Art. 23. Consideram-se transferências internacionais em

reais os créditos ou os débitos realizados em conta de depósito ou de pagamento

pré-paga em moeda nacional titulada por pessoa física ou jurídica residente,

domiciliada ou com sede no exterior, mantida no País em instituição autorizada

a operar no mercado de câmbio.” (NR)

“Art. 25. ..............................................................................................................

Parágrafo único. O

Banco Central do Brasil poderá estabelecer situações nas quais o cadastramento

de que trata o caput será requerido

para as contas de pagamento pré-pagas em moeda nacional, no País, tituladas por

pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.”

(NR)

“Art. 26. A

movimentação ocorrida em conta em moeda nacional de pessoas físicas ou

jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, de valor igual ou

superior a R$100.000,00 (cem mil reais), deve ser registrada no Sisbacen, na

forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

....................................................................................................................”

(NR)

“Art. 26-A. A

movimentação de conta de pagamento pré-paga em moeda nacional de pessoas

físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior é

limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), excetuada a movimentação em

contrapartida a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira.” (NR)

“Art. 27. É vedada

a utilização da conta em moeda nacional de pessoas físicas ou jurídicas

residentes, domiciliadas ou com sede no exterior para a realização de

transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

.............................................................................................................................

§ 2º Excetua-se da

vedação contida no caput o débito na

conta de depósito em moeda nacional titulada por instituição bancária do

exterior, quando destinado ao cumprimento, por instituição autorizada a operar

no mercado de câmbio, de ordem de pagamento em reais oriunda do exterior.” (NR)

“Art. 28. Podem

ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior,

exclusivamente em instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, os

saldos de recursos próprios existentes em conta de depósito ou de pagamento

pré-paga em moeda nacional de pessoas físicas ou jurídicas residentes,

domiciliadas ou com sede no exterior.” (NR)

“Art. 29. Os

débitos e os créditos às contas de depósito ou de pagamento pré-paga em moeda

nacional tituladas por embaixadas, repartições consulares ou representações de

organismos internacionais reconhecidos pelo Governo brasileiro estão

dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da

transferência.” (NR)

“Art. 30. A

movimentação em conta de depósito ou de pagamento pré-paga em moeda nacional titulada

por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional reconhecido

pelo Governo brasileiro, inclusive por valores superiores a R$10.000,00 (dez

mil reais), podem ser feitas em espécie ou por qualquer instrumento de

pagamento.” (NR)

Art. 2º A Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de

2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A

aplicação no exterior de disponibilidades em moeda estrangeira das instituições

financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, deve limitar-se às seguintes

modalidades:

....................................................................................................................”

(NR)

“Art. 3º Na

aplicação do disposto nesta Resolução, as instituições financeiras e demais

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas

a operar no mercado de câmbio, devem gerenciar adequadamente os ativos, a

liquidez e os riscos associados às operações, bem como cumprir seus

compromissos e atender ao interesse dos clientes.” (NR)

Art. 3º A ementa da Resolução

nº 4.033, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a aplicação no exterior das

disponibilidades em moeda estrangeira das instituições financeiras e demais

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas

a operar no mercado de câmbio, e sobre a captação de recursos externos para as

finalidades que especifica.” (NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I

- a Resolução nº 3.203, de 17 de junho de 2004;

II - a Resolução nº 3.213, de 30 de junho de 2004;

III - a Resolução nº 3.260, de 28 de janeiro de 2005; e

IV - os seguintes dispositivos da Resolução nº 3.568, de 2008:

a) o § 2º do art. 9º; e

b) os arts. 13, 14 e 15.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro

de 2021.

Roberto de Oliveira Campos Neto

Presidente do Banco Central do Brasil

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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