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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2012, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei, no art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no § 1º do art. 10 da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008, e tendo em vista o disposto na no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 e na Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
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"Art. 3º ..........................................................................................................
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II - bancos de desenvolvimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:
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c) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e
d) operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;
IV - agências de turismo, observado o prazo de validade da autorização de que trata o art. 4º-A: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais."
IV - agências de turismo, observado o prazo de validade da autorização de que trata o art. 4º-A: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais." (NR)
Art. 2º A Resolução nº 3.568, de 2008, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A e 16-A, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A O prazo de validade da autorização detida para operar no mercado de câmbio por agência de turismo cujos controladores finais tenham apresentado pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 30 de novembro de 2009, devidamente instruído com os documentos de números 1 a 7 e 10 a 18 do Anexo VII à Circular nº 3.179, de 26 de fevereiro de 2003, visando à constituição e ao funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional passível de operar no mercado de câmbio, observa as disposições a seguir, sem prejuízo do posterior atendimento de outras exigências de instrução de processos, efetuadas com base na regulamentação em vigor:
I - caso o pedido seja deferido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade concomitantemente com a data de início das atividades da nova instituição autorizada, respeitado o prazo previsto no plano de negócios; e
II - na hipótese de arquivamento ou indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade 30 (trinta) dias após a decisão do Banco Central do Brasil.
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c) por meio de transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, na forma da regulamentação em vigor; Resolução nº 4.051, de 26 de janeiro de 2012.
c) por meio de transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, na forma da regulamentação em vigor;
d) mediante entrega da moeda em espécie ao banco autorizado a operar no mercado de câmbio, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil;
e) por meio de cartão de uso internacional, emitido no exterior, vale postal internacional ou outro instrumento em condições especificamente previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil;
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Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método