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Resolução nº 3.661

API consolidada

RESOLUCAO N. 003661

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Altera a Resolução n° 3.568, de

2008, que dispõe sobre o mercado de

câmbio, e o Regulamento anexo à

Resolução nº 3.040, de 2002, que

dispõe sobre os requisitos e

procedimentos para a constituição,

a autorização para funcionamento, a

transferência de controle

societário e a reorganização

societária, bem como para o

cancelamento da autorização para

funcionamento das instituições que

especifica.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei n°

4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho

Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008,

com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da citada lei, e na Lei

nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º Os incisos I e II do art. 3º, o art. 4° e o caput

do art. 16 da Resolução n° 3.568, de 29 de maio de 2008, passam a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .............................................

I - bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa

Econômica Federal: todas as operações do mercado de

câmbio;

II - bancos de desenvolvimento: operações específicas

autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

................................................." (NR)

"Art. 4° .............................................

.......................................................

§ 1º As autorizações para operar no mercado de câmbio

detidas por agências de turismo e por meios de

hospedagem de turismo expirarão em 31 de dezembro de

2009.

.......................................................

§ 5º No caso de agência de turismo ou meio de

hospedagem de turismo cujos controladores finais

apresentem pedido de autorização ao Banco Central do

Brasil até 29 de maio de 2009, devidamente instruído na

forma e nas condições estabelecidas por aquela

autarquia e pelas normas em vigor, para a constituição

e o funcionamento de instituição do Sistema Financeiro

Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, o

prazo de validade das autorizações para operar no

mercado de câmbio observará as disposições a seguir:

I - caso aprovado o processo, a autorização concedida à

agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo

perderá validade concomitantemente com a data do início

das atividades da nova instituição autorizada a

realizar operações de câmbio, desde que anterior a 31

de dezembro de 2009;

II - na hipótese de indeferimento do pedido, a

autorização concedida à agência de turismo ou ao meio

de hospedagem de turismo perderá validade em 31 de

dezembro de 2009." (NR)

"Art. 16. Os agentes autorizados a operar no mercado

de câmbio referidos no inciso I do art. 3° desta

resolução podem realizar operações de compra e de venda

de moeda estrangeira com instituição bancária do

exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos

do ou enviados para o exterior, na forma da

regulamentação em vigor.

................................................." (NR)

Art. 2º O art. 5º do Regulamento anexo à Resolução nº

3.040, de 28 de novembro de 2002, fica acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º,

com a seguinte redação:

"Art.5º ..............................................

§ 4º Fica dispensada a remessa do estudo de

viabilidade econômico-financeira, a que se refere o

inciso II, alínea "a", deste artigo, nos casos de

constituição de sociedades corretoras de títulos e

valores mobiliários, de sociedades distribuidoras de

títulos e valores mobiliários e de sociedades

corretoras de câmbio.

§ 5º O Banco Central do Brasil poderá exigir, a

qualquer tempo, a apresentação do estudo mencionado no

§ 4º.

§ 6º O estudo mencionado no § 4º deve permanecer à

disposição do Banco Central do Brasil, na sede da

sociedade, durante pelo menos seus três primeiros anos

de existência." (NR)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2008.

Henrique de Campos Meirelles

Presidente

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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