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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei, nas Leis ns. 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.069, de 29 de junho de 1995, 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, nos Decretos-Lei ns. 857, de 11 de setembro de 1969, 1.060, de 21 de outubro de 1969, e tendo em vista o disposto nas Leis ns. 4.131, de 3 de setembro de 1962, 7.766, de 11 de maio de 1989, 9.613, de 3 de março de 1998, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, e nos Decretos ns. 23.258, de 19 de outubro de 1933, 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e 55.762, de 17 de fevereiro de 1965,
RESOLVEU:
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a) compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais; b) compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
c) operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e transferências do e para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas; e
d) operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;
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CAPÍTULO II
Das operações cursadas no mercado de câmbio
Art. 8º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008.
limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.
CAPÍTULO II Das operações cursadas no mercado de câmbio
Art. 8º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.
§ 1º O disposto no caput compreende as compras e as vendas de moeda estrangeira, por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição de disponibilidades no exterior e do seu retorno.
§ 2º As transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica.
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I - os prazos específicos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, em razão da natureza da operação de câmbio; e
II - os critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil a respeito de situações em que, em virtude de circunstâncias excepcionais, admita-se a alteração dos termos do contrato de câmbio, inclusive com relação à prorrogação dos prazos para embarque e para liquidação.
Art. 11. As operações de câmbio são livremente canceladas por consenso entre as partes ou baixadas da posição cambial das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, segundo os procedimentos definidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações de câmbio simplificado e interbancárias, para as quais são vedados o cancelamento, a baixa, a prorrogação ou a liquidação antecipada.
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CAPÍTULO III Das obrigações dos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio
Art. 17. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de crédito ou de débito de uso internacional e aquelas que realizam transferências financeiras postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação cambial.
Art. 18. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes e a legalidade das operações.
CAPÍTULO IV Da taxa de câmbio
Art. 19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus clientes.
Art. 20. A taxa de câmbio pactuada nas operações para liquidação pronta ou futura deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada, nas operações para liquidação futura, a estipulação de prêmio ou bonificação, na forma definida pelo Banco Central do Brasil.
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CAPÍTULO V Das contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e das transferências internacionais em reais
Art. 23. Consideram-se transferências internacionais em reais os créditos ou os débitos realizados em conta de depósito em moeda nacional titulada por pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida no País em banco autorizado a operar no mercado de câmbio.
Art. 24. Devem ser observados nas transferências internacionais em reais, no que couber, os mesmos critérios, disposições e exigências estabelecidos para as operações de compra e de venda de moeda estrangeira e as normas previstas na regulamentação específica.
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CAPÍTULO VI Disposições gerais
Art. 31. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior a seu favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral ou parcelada.
Art. 32. Nas operações de compra e de venda de ouro-instrumento cambial contra moeda nacional e nas arbitragens de ouro-instrumento cambial contra moeda estrangeira, realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que sejam autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem ser observadas as mesmas regras aplicáveis às operações de compra e de venda de moeda estrangeira.
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Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método