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RESOLUÇÃO Nº 3540 O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2008, com base no art. 1º do Decreto-lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e no art. 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 23 de setembro de 1943,
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2008, com base no art. 1º do Decreto-lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e no art. 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 23 de setembro de 1943,
RESOLVEU:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de cada ano.
… 11 linhas inalteradas …
VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Art. 4º Os possuidores de ativos, na data-base, cujos valores somados totalizem montante inferior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, estão dispensados de prestar a declaração de que trata esta Resolução.
… 10 linhas inalteradas …
Art. 11. O Banco Central do Brasil baixará as normas e adotará as medidas necessárias à execução desta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
… 1 linha inalterada …
Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método