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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005, com base nos artigos 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei,
RESOLVEU:
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Art. 4º Para as operações previstas nesta Resolução, são admitidas remessas destinadas à abertura de contas correntes em corretores no exterior e a depósitos de margens de
Resolução nº 3312, de 31 de agosto de 2005.
garantia, bem como o financiamento dessas margens pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, mediante a utilização de linhas de crédito externas.
Art. 4º Para as operações previstas nesta Resolução, são admitidas remessas destinadas à abertura de contas correntes em corretores no exterior e a depósitos de margens de garantia, bem como o financiamento dessas margens pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, mediante a utilização de linhas de crédito externas.
Art. 5º O disposto nesta Resolução não se aplica a operações realizadas por fundos de investimento de qualquer natureza, inclusive caracterizados como clientes, os quais devem observar regulamentação específica.
Art. 6º O Banco Central do Brasil baixará as instruções necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
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Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método