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← Resolução nº 3.203

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removido

RESOLUÇÃO Nº 3203 O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17 de junho de 2004, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, inciso VIII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

adicionado

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17 de junho de 2004, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, inciso VIII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a abertura de contas de depósitos à vista sujeitas às disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as modificações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, e normas complementares, para pessoas físicas brasileiras que se encontrem temporariamente no exterior, hipótese em que devem ser observadas as seguintes condições específicas, sem prejuízo das demais disposições estabelecidas na legislação e na regulamentação em vigor, indispensáveis à operacionalização dessas contas:

… 6 linhas inalteradas …

removido

a) realização de aplicações em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil, em certificados e recibos de depósito bancário, em letras de câmbio de aceite de instituições financeiras, em letras hipotecárias, em depósitos de poupança e em quotas

Resolução nº 3203, de 17 de junho de 2004.

de fundos de investimento de renda fixa, bem como o pagamento de encargos e tributos relacionados a essas aplicações;

adicionado

a) realização de aplicações em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil, em certificados e recibos de depósito bancário, em letras de câmbio de aceite de instituições financeiras, em letras hipotecárias, em depósitos de poupança e em quotas de fundos de investimento de renda fixa, bem como o pagamento de encargos e tributos relacionados a essas aplicações;

b) efetivação de pagamentos a planos de benefícios de previdência complementar ou de seguros de vida com características semelhantes.

§ 1º Para efeito do disposto nesta resolução, consideram-se meios eletrônicos a Internet, os terminais de auto-atendimento, o telefone e outros meio de comunicação à distância tornados disponíveis pela instituição para fins de relacionamento com seus clientes, devendo ser observadas as disposições dos arts. 2º e 4º da Resolução 2.817, de 22 de fevereiro de 2001.

§ 2º Os contratos de abertura das contas de depósitos de que trata este artigo devem conter cláusula prevendo que, na hipótese de não cumprimento da condição prevista no inciso III, a realização de novos depósitos na conta ficará condicionada ao atendimento daquela formalidade.

removido

§ 3º Devem ser devolvidas pela instituição financeiras eventuais remessas provenientes do exterior que acarretem excesso do valor referido no inciso IV.

adicionado

§ 3º Devem ser devolvidas pela instituição financeira eventuais remessas provenientes do exterior que acarretem excesso do valor referido no inciso IV.

§ 4º Os recursos provenientes do resgate ou da liquidação das aplicações e das operações referidas no inciso VI devem ser creditados na conta de depósitos ou reaplicados nas mesmas modalidades previstas naquele inciso.

§ 5º Somente após o cumprimento da exigência prevista no inciso V, as contas de depósitos de que trata este artigo poderão ser movimentadas sem observância das condições referidas no inciso II.

… 6 linhas inalteradas …

III - estabelecer procedimentos relativamente à operacionalização das contas de depósitos de que trata o art. 1º.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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