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Resolução BCB nº 521

API consolidada

RESOLUÇÃO BCB Nº 521, DE 10

DE NOVEMBRO DE 2025

Altera a Resolução BCB nº

277, de 31 de dezembro de 2022, a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de

2022, e a Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, que regulamentam a

Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para regulamentar o disposto no art.

7º, caput, inciso V, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022,

combinado com o art. 1º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, a fim de

incluir atividades ou operações das prestadoras de serviços de ativos virtuais

no mercado de câmbio e dispor sobre as situações sujeitas à regulamentação de

capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país.

A

Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de

novembro de 2025, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de

1964, nos arts. 2º, 3º, 4º, §§ 1º e 2º, 5º, caput, incisos I, II, VIII e

IX, e §§ 1º e 4º, 6º, 10, 14, § 2º, 15 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro

de 2021, no art. 7º, caput, inciso V, da Lei nº 14.478, de 21 de

dezembro de 2022, no art. 1º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e

tendo em vista a Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022,

R

E S O L​ V E :

Art. 1º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário

Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 1º ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

IV - as contas em moeda estrangeira

mantidas no Brasil;

V - as operações com ouro-instrumento

cambial; e

VI - a prestação de serviços de ativos

virtuais prevista nesta Resolução.” (NR)

“Art. 25. Nas operações de câmbio,

nas movimentações em contas de não residentes em reais sujeitas à prestação de

informações na forma do Anexo II ou nas operações de prestação de serviços de

ativos virtuais prevista nesta Resolução, com liquidação de operação de câmbio,

com movimentação em conta ou com movimentação de ativo virtual na mesma data,

respectivamente, a realização dos negócios deve ser informada ao Banco Central

do Brasil pelos valores integrais, podendo a movimentação dos recursos, do e para

o exterior, ser efetuada pelo valor líquido.” (NR)

“Art. 29. ..................................................................................................................................

I - bancos e a Caixa Econômica

Federal: todas as operações do mercado de câmbio, ressalvado que as operações

de prestação de serviços de ativos virtuais previstas nesta Resolução são

permitidas apenas para as instituições que atuem como prestadoras de serviços

de ativos virtuais, na forma da regulamentação sobre o assunto;

II -

............................................................................................................................................

a) operações de câmbio com clientes

para liquidação pronta de até US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados

Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, não sendo permitidas

transferências referentes a negociação de instrumentos financeiros derivativos

no exterior;

b) operações para liquidação pronta no

mercado interbancário, arbitragens no país e arbitragens com o exterior; e

c) operações de prestação de serviços

de ativos virtuais previstas nesta Resolução somente para as instituições que

atuem como prestadoras de serviços de ativos virtuais, na forma da

regulamentação sobre o assunto, observado que o pagamento ou transferência

internacional com ativos virtuais quando a contraparte não for instituição

autorizada a operar no mercado de câmbio é limitado ao valor equivalente a

US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos);

III -

...........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

b) operações para liquidação pronta no

mercado interbancário, arbitragens no país e arbitragens com o exterior; e

IV - sociedades prestadoras de

serviços de ativos virtuais: operações de prestação de serviços de ativos

virtuais previstas nesta Resolução, vedadas operações envolvendo moedas em

espécie, nacional ou estrangeira, observado que o pagamento ou transferência

internacional com ativos virtuais quando a contraparte não for instituição

autorizada a operar no mercado de câmbio é limitado ao valor equivalente a

US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos).

.................................................................................................................................................

§ 4º O disposto no § 3º não é

aplicável às instituições de pagamento e às sociedades prestadoras de serviços

de ativos virtuais.

§ 5º As sociedades prestadoras de

serviços de ativos virtuais que, na data da entrada em vigor da resolução BCB

que disciplina sua constituição e seu funcionamento, estiverem em atividade nos

termos do art. 9º da Lei

nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022,

podem continuar realizando as operações de prestação de serviços de ativos

virtuais previstas nesta Resolução, desde que observem os prazos e condições

previstos na regulamentação para solicitação, ao Banco Central do Brasil, de

autorização para funcionamento, observado que referida solicitação deve incluir

pedido para operar no mercado de câmbio.” (NR)

“Art. 30. ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - atendimento aos requerimentos

mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor;

III - compatibilidade da

infraestrutura de tecnologia da informação com a complexidade e os riscos do

negócio; e

IV - compatibilidade da estrutura de

governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio.

§ 1º .........................................................................................................................................

§ 2º Na comprovação dos requisitos do

caput, o Banco Central do Brasil poderá requerer certificação técnica ou

avaliação emitida por empresa qualificada independente.” (NR)

“TÍTULO VIII-A

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATIVOS

VIRTUAIS NO MERCADO DE CÂMBIO

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 76-A. Está incluída no mercado

de câmbio a prestação de serviços de ativos virtuais que compreenda as

seguintes atividades ou operações:

I - pagamento ou transferência

internacional com ativos virtuais;

II - transferência de ativo virtual de

ou para cliente de prestador de serviços de ativos virtuais para cumprimento de

obrigação decorrente do uso internacional de cartão ou de outro meio de

pagamento eletrônico;

III - transferência de ativo virtual

de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento ou transferência

internacional com ativos virtuais; e

IV - compra, venda ou troca de ativos

virtuais referenciados em moeda fiduciária.

§ 1º Para efeitos desta Resolução:

I - as referências à compra ou à venda

de ativo virtual significam que a prestadora de serviços de ativos virtuais é a

compradora ou a vendedora, respectivamente; e

II - carteira autocustodiada é aquela cujo

proprietário detém o controle da respectiva chave privada, sendo capaz de

movimentá-la sem necessidade de participação de prestadora de serviços de

ativos virtuais;

§ 2º É vedada a compra ou venda de

ativos virtuais com pagamento ou recebimento em moeda estrangeira, inclusive no

caso de compra ou venda efetuada em livro de negociação.

§ 3º É vedada a movimentação de

recursos de interesse de terceiro mediante prestação de serviços de ativos

virtuais incluída no mercado de câmbio, exceto quando a prestadora de serviços

de ativos virtuais prestar serviço a instituição autorizada a operar no mercado

de câmbio que atue no interesse de seus clientes.

§ 4º A prestadora de serviços de

ativos virtuais deve ser capaz de comprovar que, para a realização do negócio,

o cliente teve ciência das condições negociadas e das responsabilidades das

partes.

§ 5º A prestadora de serviços de

ativos virtuais deve identificar o proprietário de carteira autocustodiada,

implementar e ter documentados os processos para verificar a origem e o destino

dos ativos virtuais nas operações de que trata o caput.

§ 6º As atividades ou operações

mencionadas neste artigo, quando efetuadas com o propósito de investimento, com

fluxos e estoques relacionados a capital estrangeiro no país e a capital

brasileiro no exterior, deverão submeter-se às respectivas regulamentações

desses capitais.” (NR)

“Art. 76-B. Para fins desta

Resolução, o pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais é:

I - o pagamento ou a transferência

cuja liquidação ocorra mediante a alteração de titularidade de ativos virtuais

entre residente e não residente, ou entre não residentes; ou

II - o recebimento ou o envio, do ou

para o exterior, de ativo virtual de titularidade de mesma pessoa natural ou

jurídica.

§ 1º O disposto no caput não

inclui a alteração da titularidade de ativo virtual decorrente de troca de

ativo virtual em livro de negociação com acesso oferecido ao cliente pela

própria prestadora de serviços de ativos virtuais.

§ 2º No caso de operação que envolva

prestadora de serviços de ativos virtuais no exterior, a prestadora de serviços

de ativos virtuais deve verificar se a referida entidade no exterior está sob

efetiva supervisão prudencial e de conduta ou se é integrante de grupo

financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada, observado que, se a

jurisdição onde referida entidade está sediada no exterior não estabelece tais

requerimentos, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve ter documentada

avaliação sobre os riscos de realização de negócios com referida entidade.”

(NR)

“Art. 76-C. Para a realização das

operações de que trata o art. 76-B, a prestadora de serviços de ativos virtuais

deve:

I - obter do cliente a informação

sobre a finalidade do pagamento ou transferência, apresentando ou tornando

disponível, para esse fim, em livre formato que permita o claro entendimento

pelo cliente, os códigos constantes dos Anexos III ou IV, considerando o

equivalente a US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) como

limite por pagamento ou transferência para uso do Anexo III;

II - prestar orientação e suporte

técnico para o cliente que necessite de apoio para a correta classificação da

finalidade do pagamento ou da transferência;

III - obter do cliente as informações

constantes do Anexo VI sobre o pagador ou recebedor no exterior e sua relação

de vínculo com o cliente;

IV - ajustar, a pedido do cliente,

informação por ele já prestada relativa ao pagamento ou transferência.” (NR)

“Art. 82-A. As instituições

autorizadas a operar no mercado de câmbio devem enviar as informações

constantes do Anexo II-A a respeito de suas operações de prestação de serviços

de ativos virtuais previstas nesta Resolução até o dia cinco do mês subsequente

à operação, na forma definida pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto no caput

também se aplica às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais de

que trata o art. 29, § 5º.” (NR)

Art. 2º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário

Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida do Anexo

II-A, na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 3º A tabela “Operações especiais” do Anexo V da Resolução BCB nº 277, de 31 de

dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de

2022, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Resolução.

Art. 4º A Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de

2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a

vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

Parágrafo único. As operações de

crédito externo e investimento estrangeiro direto em ativos virtuais devem

seguir o disposto nesta Resolução.” (NR)

“Art. 3º ...................................................................................................................................

§ 1º Para fins desta Resolução, as

operações de crédito externo incluem as operações de crédito realizadas em ativos

virtuais referenciados em moeda fiduciária.

§ 2º As operações de investimento

estrangeiro direto incluem as integralizações em ativos virtuais.” (NR)

“Art. 16. ..................................................................................................................................

§ 1º Nas operações de crédito externo

em ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária, deve ser informado o

valor na moeda fiduciária de referência para fins de prestação de informações

no SCE-Crédito.

§ 2º Nas operações de investimento

estrangeiro direto com ativos virtuais, deve ser informado o valor em moeda

fiduciária para fins de prestação de informações no SCE-IED.” (NR)

“Art. 30. ..................................................................................................................................

Parágrafo único. Os valores

ingressados são capturados automaticamente nas moedas constantes das operações

de câmbio e das movimentações de recursos de interesse de terceiro em conta de

não residente em reais, independentemente, conforme o caso:

I - da moeda em que a operação de

crédito foi contratada, que deve ser informada como moeda de denominação; ou

II - do ativo virtual referenciado em

moeda fiduciária em que a operação de crédito foi contratada, observado o

disposto no art. 16, § 1º.” (NR)

“Art. 31. ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

VII - ingresso de bens e perda de

mercadoria parcial ou total;

VIII - cessão de crédito; e

IX - pagamentos e recebimentos cuja

liquidação ocorra com ativos virtuais.

.......................................................................................................................................”

(NR)

Art. 5º A Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário

Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 1º ...................................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................................

§ 2º As operações de capitais

brasileiros no exterior em ativos virtuais devem observar o disposto nesta

Resolução.” (NR)

Art. 6º

Esta Resolução entra em vigor:

I - em

4 de maio de 2026, quanto:

a) ao

art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº

277, de 31 de dezembro de 2022:

1. o

art. 76-C; e

2. o

art. 82-A; e

b) aos

arts. 2º, 3º e 4º; e

II - em

2 de fevereiro de 2026, quanto aos demais dispositivos.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação

ANEXO I À RESOLUÇÃO

BCB Nº 521, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

“ANEXO II-A

À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

Informações a serem enviadas ao Banco Central do Brasil

em relação às operações de

prestação de serviços de ativos

virtuais previstas nesta Resolução.

(1)

Pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais:

I

- data da operação;

II

- finalidade da operação;

III

- informação sobre se a operação de ingresso ou remessa de ativo virtual;

IV

- identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de

2020;

V

- denominação do ativo virtual;

VI

- quantidade do ativo virtual transferido;

VII - valor de referência em reais da

unidade do ativo virtual na data da operação;

VIII

- pagador ou recebedor no exterior;

IX

- nome e país do pagador ou do recebedor no exterior;

X

- relação de vínculo entre o cliente e o pagador ou o recebedor no exterior.

(2) Transferência de ativo virtual

entre o cliente de prestador de serviços de ativos virtuais e o emissor de

cartão ou de outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional:

I

- data da operação;

II

- informação sobre se o emissor é o remetente ou o destinatário do ativo

virtual;

III

- identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de

2020;

IV

- denominação do ativo virtual;

V

- quantidade do ativo virtual transferido;

VI

- valor de referência em reais da unidade do ativo virtual na data da operação;

VII

- pagador ou recebedor no exterior;

VIII

- nome e país do pagador ou do recebedor no exterior.

(3) Transferência

de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento

ou transferência internacional com ativos virtuais:

I

- data da operação;

II

- identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de

2020;

III

- denominação do ativo virtual;

IV

- quantidade do ativo virtual transferido;

V

- valor de referência em reais da unidade do ativo virtual na data da operação;

VI

- identificação do proprietário da carteira autocustodiada;

VII -informação

sobre se a carteira autocustodiada é origem ou destino.

(4) Total

mensal de compras, vendas e trocas de ativos virtuais referenciados em moeda

fiduciária:

I

- mês de referência;

II

- identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de

2020;

III

- ativo virtual referenciado em moeda fiduciária:

a. denominação;

b. quantidade

mensal obtida pelo cliente (resultante de vendas da PSAV e de trocas);

c. quantidade

mensal entregue pelo cliente (resultante de compras da PSAV e de trocas).” (NR)

ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB

Nº 521, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

“ANEXO V À RESOLUÇÃO

BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

Códigos de classificação

da finalidade para operação própria de instituição autorizada, para operação

entre instituições autorizadas, para operação de instituição autorizada com

prestador de eFX, para operação de instituição autorizada com o Banco Central

do Brasil ou para operação especial. Inclui movimentação de conta de não

residente, quando exigida.

Finalidade

Código

...

Operações especiais

Agências de turismo e

meios de hospedagem de turismo – operações com instituições autorizadas

a operar em câmbio

33606

Vales e reembolsos

postais internacionais

37097

Obrigações decorrentes

do uso internacional de cartão ou de outro meio de pagamento eletrônico com

transferência de ativos virtuais

34203

Ingressos de moeda

estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior para

direcionamento dos recursos a pessoas naturais

37114

Operações com

ouro-instrumento cambial

67933

Movimentações no país em

contas em reais de não residentes em contrapartida a operações de câmbio

72612

Assunção de dívidas

99176

Pagamento da dívida

externa para aplicação em projetos ambientais

99183

Outras

99200

Encadeamento Proex

99217

Encadeamento BNDES-Exim

99224

Alienação de moeda

estrangeira apreendida

99303

Obrigações vinculadas a

operações interbancárias e ajustes de posição decorrentes de ganhos ou

perdas em aplicações financeiras no exterior

99509

Depósitos no Banco

Central do Brasil

99671

(NR)

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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