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Resolução BCB nº 410

API consolidada

RESOLUÇÃO BCB Nº 410, DE 11 DE

SETEMBRO DE 2024

Altera

a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº

14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao capital estrangeiro no país,

nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como

a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.

A Diretoria

Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de setembro de

2024, com base nos arts. 1º, 5º, caput, incisos VIII e IX e § 4º, 8º,

9º, 10, 11 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021,

R E S O L V E

:

Art. 1º A Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de

2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022,

passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....................................................................................................................

..................................................................................................................................

XVII -

conversão: operação pela qual direitos e créditos passíveis de gerar

transferências financeiras para o exterior, assim como bens pertencentes a não

residentes, convertem-se em investimento estrangeiro direto ou crédito externo

nos termos desta Resolução;

..................................................................................................................................

XIX -

alienação a residente: transferência de participação societária em sociedade

brasileira de investidor não residente para investidor residente;

XX -

aquisição de residente: transferência de participação societária em sociedade

brasileira de investidor residente para investidor não residente;

XXI -

inativação do código SCE-IED: fim do vínculo do par receptor-investidor por

extinção do investimento; e

XXII -

encerramento de receptora: liquidação, cisão total, fusão ou incorporação da

sociedade brasileira receptora do investimento.” (NR)

“Art. 18. ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§

1º ...........................................................................................................................

§ 2º O responsável pela prestação de informações

ou o responsável legal deve registrar a inativação do código SCE-IED e o

encerramento da receptora nas situações cabíveis.” (NR)

“Art. 36.

....................................................................................................................

I - capitalização

por meio de ativos tangíveis, intangíveis ou por meio de ativos virtuais;

..................................................................................................................................

VI -

distribuição de lucros e de dividendos, pagamento de juros sobre capital

próprio, aquisição de residentes, alienação a residentes, restituição de

capital e acervo líquido resultante de liquidação, capitalização de lucros, de

dividendos e de juros sobre capital próprio e outras capitalizações, quando não

realizados na forma do art. 35.

.........................................................................................................................”

(NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da

Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022,

publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022:

I - o art. 2º, caput,

incisos XIII, XIV e XVIII; e

II - o art. 36, caput,

incisos III, V, VII e VIII.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro

de 2024.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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