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Resolução BCB nº 274

API consolidada

RESOLUÇÃO BCB Nº 274, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto

de 2021, que consolida as normas sobre o rito do processo administrativo sancionador,

a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias,

a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão,

previstos na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e os parâmetros para a

aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei nº 9.613, de 3 de

março de 1998, para adequar a aplicação de penalidades às infrações previstas

na Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.

A Diretoria

Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de dezembro de 2022,

com base no art. 36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e no art. 20

da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º A Resolução BCB nº

131, de 20 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º

Os

processos administrativos sancionadores destinados exclusivamente à aplicação

de penalidade de multa por atraso na entrega de informações ao Banco Central do

Brasil, relativos à prestação de informações sobre os capitais

brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações

necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, poderão

observar o procedimento simplificado de que trata a Seção II do Capítulo IV

desta Resolução.” (NR)

“Art. 47.

..........................................................................................................

I - ......................................................................................................................

.........................................................................................................................

c) na Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de

2021, à exceção das infrações previstas nos arts. 10, 11 e 12 da mesma Lei;

.........................................................................................................................

IV - ...................................................................................................................

.........................................................................................................................

b) nos incisos VI, VIII, XI e XIII do art. 42

desta Resolução, quando se tratar de infração grave, nos termos do art. 41

desta Resolução; e

c) na Lei nº 14.286, de 2021, quando

produzirem ou puderem produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei

nº 13.506, de 2017, à exceção das infrações previstas nos arts. 10, 11 e 12 da

referida Lei n° 14.286, de 2021;

.........................................................................................................................

VI - ...................................................................................................................

.........................................................................................................................

d) no art. 12 da Lei nº 14.286, de 2021.” (NR)

“Art. 50. ..........................................................................................................

I - ......................................................................................................................

.........................................................................................................................

b) nos incisos I,

II, IV, V, VI e VIII do art. 40 e nos incisos VII, VIII, XI e XII do art. 42

desta Resolução; e

c) na Lei nº 14.286, de 2021, à exceção das

infrações previstas nos arts. 10, 11 e 12 da mesma Lei;

...............................................................................................................”

(NR)

“CAPÍTULO IV

DA MULTA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE

INFORMAÇÕES SOBRE OS CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR E OS CAPITAIS

ESTRANGEIROS NO PAÍS E SOBRE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A COMPILAÇÃO DAS ESTATÍSTICAS

MACROECONÔMICAS OFICIAIS” (NR)

“Art. 66. As

penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento

das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações

falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na

regulamentação em vigor, relativas à prestação

de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais

estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das

estatísticas macroeconômicas oficiais, em razão do disposto na Lei nº 14.286, de

2021, serão

aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:

................................................................................................................”

(NR)

“Seção II

Do Procedimento Simplificado para os Processos

Administrativos Sancionadores Relativos a Atraso na Entrega de Informações ao

Banco Central do Brasil sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais

estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das

estatísticas macroeconômicas oficiais” (NR)

“Art. 67. O

procedimento simplificado é aplicável ao declarante que queira voluntariamente

reconhecer o cometimento do ilícito da entrega em atraso de informações ao

Banco Central do Brasil sobre os capitais brasileiros no exterior e os

capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação

das estatísticas macroeconômicas oficiais e cumprir a pena aplicada, de forma a concluir

sumariamente o processo administrativo sancionador.” (NR)

“Art. 74. ..........................................................................................................

§ 1º .................................................................................................................

I - ......................................................................................................................

b) infrações relacionadas à prestação

de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais

estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das

estatísticas macroeconômicas oficiais, disciplinadas pela Lei nº 14.286, de 2021; ou

................................................................................................................”

(NR)

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “c” e “e” do

inciso VI do art. 47 da Resolução BCB nº 131, de 2021.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 31 de

dezembro de 2022.

Renato Dias

de Brito Gomes

Diretor de

Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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