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Resolução BCB nº 183
API consolidada
RESOLUÇÃO BCB Nº 183, DE 9 DE FEVEREIRO
DE 2022
Documento
normativo revogado pela Resolução BCB nº 277, de 31/12/2022.
Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, para dispor sobre a
abertura e a movimentação de contas em moeda estrangeira no País para depósitos
de fundos de provisionamento em garantia a despesas com o descomissionamento de
instalações de produção em campos de petróleo e gás natural.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de fevereiro
de 2022, com base nos arts. 9º e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, na Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e na Resolução CMN
nº 4.980, de 27 de janeiro de 2022,
R
E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº 3.691,
de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 187. ........................................................................................................
.........................................................................................................................
VIII
- transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior;
IX
- agentes autorizados a operar no mercado de câmbio; e
X
- empresas do setor de petróleo e gás natural para garantia a despesas com o descomissionamento
de instalações.
...............................................................................................................”
(NR)
“CAPÍTULO XI
CONTAS DAS EMPRESAS DO SETOR DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL PARA
GARANTIA A DESPESAS COM O DESCOMISSIONAMENTO DE INSTALAÇÕES
Art. 213-A. São permitidas a abertura e a
manutenção, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, de contas de
depósito em moeda estrangeira no País, de movimentação restrita, tituladas por
empresas detentoras de direitos de exploração e produção
de petróleo e gás natural, destinadas exclusivamente ao depósito de fundos de
provisionamento em garantia a despesas com o descomissionamento de instalações
de produção em campos de petróleo e gás natural,
conforme regulamentação sobre fundos de provisionamento editada pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).” (NR)
“Art. 213-B. As contas de que trata este Capítulo
são de movimentação restrita, conforme indicado a seguir:
I
- as movimentações estão limitadas ao depósito dos fundos de provisionamento de
que trata o art. 213-A e aos créditos e débitos decorrentes da sua aplicação,
conforme previsto em regulamentação editada pela ANP; e
II
- outras movimentações dependem de anuência prévia da ANP.” (NR)
“Art. 213-C. Relativamente às contas de que
trata este Capítulo:
I
- é permitida a conversão para reais dos valores nelas mantidos, mediante
contratação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor;
II
- é dispensada a contratação de operação de câmbio para a transferência de
recursos em moeda estrangeira;
III
- são vedados o financiamento e a manutenção de saldos devedores; e
IV - deve ser providenciado o seu encerramento e promovida a
conversão para reais ou a transferência do saldo porventura existente em até
cinco dias úteis após o banco mantenedor receber notificação da ANP.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de março de
2022.
Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método