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Resolução BCB nº 183

API consolidada

RESOLUÇÃO BCB Nº 183, DE 9 DE FEVEREIRO

DE 2022

Documento

normativo revogado pela Resolução BCB nº 277, de 31/12/2022.

Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, para dispor sobre a

abertura e a movimentação de contas em moeda estrangeira no País para depósitos

de fundos de provisionamento em garantia a despesas com o descomissionamento de

instalações de produção em campos de petróleo e gás natural.

A

Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de fevereiro

de 2022, com base nos arts. 9º e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de

dezembro de 1964, na Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e na Resolução CMN

nº 4.980, de 27 de janeiro de 2022,

R

E S O L V E :

Art. 1º A Circular nº 3.691,

de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 187. ........................................................................................................

.........................................................................................................................

VIII

- transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior;

IX

- agentes autorizados a operar no mercado de câmbio; e

X

- empresas do setor de petróleo e gás natural para garantia a despesas com o descomissionamento

de instalações.

...............................................................................................................”

(NR)

“CAPÍTULO XI

CONTAS DAS EMPRESAS DO SETOR DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL PARA

GARANTIA A DESPESAS COM O DESCOMISSIONAMENTO DE INSTALAÇÕES

Art. 213-A. São permitidas a abertura e a

manutenção, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, de contas de

depósito em moeda estrangeira no País, de movimentação restrita, tituladas por

empresas detentoras de direitos de exploração e produção

de petróleo e gás natural, destinadas exclusivamente ao depósito de fundos de

provisionamento em garantia a despesas com o descomissionamento de instalações

de produção em campos de petróleo e gás natural,

conforme regulamentação sobre fundos de provisionamento editada pela Agência

Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).” (NR)

“Art. 213-B. As contas de que trata este Capítulo

são de movimentação restrita, conforme indicado a seguir:

I

- as movimentações estão limitadas ao depósito dos fundos de provisionamento de

que trata o art. 213-A e aos créditos e débitos decorrentes da sua aplicação,

conforme previsto em regulamentação editada pela ANP; e

II

- outras movimentações dependem de anuência prévia da ANP.” (NR)

“Art. 213-C. Relativamente às contas de que

trata este Capítulo:

I

- é permitida a conversão para reais dos valores nelas mantidos, mediante

contratação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor;

II

- é dispensada a contratação de operação de câmbio para a transferência de

recursos em moeda estrangeira;

III

- são vedados o financiamento e a manutenção de saldos devedores; e

IV - deve ser providenciado o seu encerramento e promovida a

conversão para reais ou a transferência do saldo porventura existente em até

cinco dias úteis após o banco mantenedor receber notificação da ANP.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de março de

2022.

Otávio

Ribeiro Damaso

Diretor de Regulação

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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