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Lei nº 9.826

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Presidência

da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.826, DE 23 DE AGOSTO DE

1999.

Conversão da Medida Provisória nº 1.916,

de 1999

Dispõe sobre

incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre

Produtos Industrializados - IPI, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a

Medida Provisória nº 1.916, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,

Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição

Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1~~º~~  Os empreendimentos industriais instalados nas

áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE farão jus a crédito presumido

do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a ser deduzido na apuração deste

imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da

Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n~~º~~ 2.092, de 10 de dezembro

de 1996.

(Regulamento)

(Vide Decreto

nº 7.633, de 2011)

(Vide Lei nº 13.043, de

2014)

§ 1~~º~~  O disposto neste artigo aplica-se, também, aos

empreendimentos industriais instalados na região Centro-Oeste, exceto no Distrito

Federal.

§ 2~~º~~  O crédito presumido corresponderá a trinta e

dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos

produtos referidos no caput, nacionais ou importados diretamente pelo

beneficiário.

~~§ 3º  O crédito presumido poderá ser aproveitado em

relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2010.

~~

~~§ 3º~~  O crédito presumido

poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro

de 2015.

~~

(Redação dada pela

Medida Provisória nº 471, de 2009)

(Vigência)~~

~~

§ 3º O crédito presumido poderá ser aproveitado em

relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015.

(Redação dada pela Lei nº 12.218, de 2010)

(Vigência)~~

redação anterior

§ 3o  O crédito presumido

poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro

de 2020.

(Redação dada pela Lei nº

12.973, de 2014)

§ 3º O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas

até 31 de dezembro de 2025.

(Redação dada pela Lei nº

14.076, de 2020)

§ 4o  O benefício de que trata este artigo fica

condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento

e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia

automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do

crédito presumido apurado.

~~

(Redação dada pela

Medida Provisória nº 471, de 2009)

(Vigência)~~

§ 4º O benefício de que trata este artigo fica

condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento

e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia

automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor

do crédito presumido apurado.

(Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010)

(Vigência)

§ 5o  A empresa perderá o benefício de que trata este

artigo caso não comprove junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia a

realização dos investimentos previstos no § 4o, na

forma estabelecida em regulamento.

~~

(Redação dada pela

Medida Provisória nº 471, de 2009)

(Vigência)~~

§ 5º A

empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove

no Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos

previstos no § 4º, na forma estabelecida em regulamento.

(Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010)

(Vigência)

Art. 2~~º~~  O crédito presumido referido no artigo anterior

somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados até

31 de outubro de 1999.

§ 1~~º~~  Os projetos serão apresentados ao Ministério do

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para fins de avaliação, aprovação e

acompanhamento.

§ 2~~º~~  Os Ministros de Estado da Fazenda e do

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos

para apresentação e aprovação dos projetos.

§ 3~~º~~  Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a

que se refere o parágrafo anterior a exigência de que a instalação de novo

empreendimento industrial não implique transferência de empreendimento já instalado,

para as regiões incentivadas.

§ 4~~º~~  Os projetos deverão ser implantados no prazo

máximo de quarenta e dois meses, contado da data de sua aprovação.

§ 5~~º~~  O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir

da data de aprovação do projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI

que contiver aquela data.

Art. 3~~º~~  O crédito presumido de que trata o art. 1~~º~~

não poderá ser usufruído cumulativamente com outros benefícios fiscais federais,

exceto os de caráter regional relativos ao imposto de renda das pessoas jurídicas.

Parágrafo único.  Para efeito de interpretação, o

regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória no

2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos

benefícios e incentivos fiscais de que trata esta Lei.

(Incluído pela Lei nº

12.407, de 2011)

Art. 4~~º~~  A utilização do crédito presumido em

desacordo com as normas estabelecidas, bem assim o descumprimento do projeto implicará o

pagamento do IPI com os correspondentes acréscimos legais.

~~Art. 5º  A saída, do estabelecimento

industrial, ou a importação de chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e

acessórios, destinados à montagem dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705

e 8711 da TIPI, dar-se-á com suspensão do IPI. ~~

Art. 5o Os componentes,

chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados

classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, sairão

com suspensão do IPI do estabelecimento industrial.                   (Redação

dada pela Lei nº 10.485, de 2002)

~~

§ 1º  O fabricante dos

veículos referidos no caput ficará sujeito ao recolhimento do IPI suspenso, caso

destine os produtos recebidos com suspensão do imposto a fim diverso do ali estabelecido.

~~

~~

§ 1o Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e

peças, referidos no caput, de origem estrangeira, serão desembaraçados com

suspensão do IPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial.

(Redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002)~~

§ 1º  Os componentes, chassis, carroçarias,

acessórios, partes e peças referidos no caput deste artigo, de origem

estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados

diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial.

(Redação dada pela Lei nº

13755, de 2018

~~§ 2º  O

disposto neste artigo não impede a manutenção e a utilização do crédito do imposto

pelo estabelecimento que houver dado saída com suspensão do imposto. ~~

§ 2o A suspensão de que trata este artigo é condicionada a que o

produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial

adquirente:

(Redação

dada pela Lei nº 10.485, de 2002)

I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios,

partes ou peças dos produtos autopropulsados;                   (Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002)

II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32,

84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e

8704.3, da TIPI.                    (Incluído pela Lei nº 10.485, de

2002)

~~§ 3º  Nas notas fiscais

relativas às saídas referidas no caput, deverá constar a expressão "Saído

com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente,

vedado o registro do imposto nas referidas notas.~~

§ 3o A suspensão do imposto não impede a manutenção e a

utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial.

(Redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002)

§ 4o Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no caput

deverá constar a expressão ‘Saída com suspensão do IPI’ com a

especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas

referidas notas.                 (Incluído pela Lei nº 10.485,

de 2002)

§ 5o Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados

com suspensão do IPI, distinta da prevista no § 2o deste artigo, a

saída dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a

incidência do imposto.

(Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002)

~~§

6o O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial

ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas

controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no caput e de

suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno,

recebidos em transferência de estabelecimento industrial, ou importados.          (Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002)~~

§ 6o O disposto

neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata

o § 5o do art. 17 da Medida Provisória no 2.189-49,

de 23 de agosto de 2001.

(Redação dada pela Lei nº

10.865, de 2004)

~~Art. 6º  Será

considerado exportado, para todos os efeitos fiscais e cambiais, ainda que não saia do

território nacional, o produto nacional vendido, mediante pagamento em moeda estrangeira

de livre conversibilidade, a:~~

~~

Art. 6º  A

exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território

brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando

o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for

realizada para:                         (Redação dada pela

Medida Provisória nº 66, de 2002)~~

~~Art. 6o A exportação de produtos nacionais

sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida,

produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda

estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:                       (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)~~

Art. 6o

A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do

território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos

fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional

ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:

(Redação dada pela Lei nº

12.024, de 2009)

I - empresa sediada no exterior, para ser utilizada exclusivamente

nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme

definidas na Lei n~~º~~ 9.478, de 6 de agosto de 1997,

ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;

II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto

final exportado para o Brasil;

III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de

que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

IV - empresa sediada no exterior, quando se tratar de

aeronave industrializada no País e entregue a prestador de serviços

de transporte aéreo regular sediado no território nacional.

(Incluído pela Lei nº

14.368, de 2022)

~~Parágrafo único.  As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao

cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme

estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.~~

~~§ 1º

As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao

cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme

estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.

(Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº

38, de 2002)  ~~

Sem eficácia

~~§ 2º  O

disposto no inciso II do caput poderá ser aplicado, ainda, nas seguintes

situações:

(Incluído pela Medida Provisória nº

38, de 2002)  ~~

Sem eficácia

~~I - para ser totalmente

incorporado a bem de sua propriedade que se encontre no País, inclusive em regime de

admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

(Incluído pela Medida Provisória nº

38, de 2002) ~~

Sem eficácia

~~II - para ser entregue a órgão

da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito

Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação

internacional;

(Incluído pela Medida Provisória nº

38, de 2002) ~~

Sem eficácia

~~III - para ser entregue, em

consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;

(Incluído

pela Medida Provisória nº

38, de 2002)  ~~

Sem eficácia

~~IV - para ser entregue, no País,

a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e

clientes;

(Incluído pela Medida Provisória nº

38, de 2002)  ~~

Sem eficácia

~~V - para ser entregue a terceiro,

no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado,

após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se

destinava;

(Incluído pela Medida Provisória nº

38, de 2002) ~~

Sem eficácia

~~

VI - para ser entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular

de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja

membro, ou a seu integrante, estrangeiro.

(Incluído pela Medida Provisória nº

38, de 2002) ~~

Sem eficácia

Parágrafo único.  As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao

cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme

estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.                    ~~

(Vide Medida Provisória nº

38, de 2002)~~

Art. 7o  Aplicam-se a toda a área de atuação da

Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE os benefícios de

programas de desenvolvimento econômico-social do Governo Federal destinados à região

nordeste, na forma e nos termos do regulamento.

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Congresso

Nacional, em 23

de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Senador ANTONIO

CARLOS MAGALHÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no

DOU de 24.8.1999

*

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