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Lei nº 8.935

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Presidência

da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

(Vide artigo 236 da Constituição)

Mensagem de veto

Regulamenta o

art. 236 da

Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos

cartórios)

O PRESIDENTE DA

REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

lei:

TÍTULO I

Dos Serviços Notariais e de Registros

CAPÍTULO I

Natureza e Fins

Art. 1º Serviços

notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a

garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Art. 2º

(Vetado).

Art. 3º

Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais

do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade

notarial e de registro.

Art. 4º Os serviços

notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e

horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em

local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros

e documentos.

§ 1º O serviço de

registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e

feriados pelo sistema de plantão.

§ 2º O atendimento ao

público será, no mínimo, de seis horas diárias.

CAPÍTULO II

Dos Notários e Registradores

SEÇÃO I

Dos Titulares

Art. 5º Os titulares de

serviços notariais e de registro são os:

I - tabeliães de notas;

II - tabeliães e

oficiais de registro de contratos marítimos;

III - tabeliães de

protesto de títulos;

IV - oficiais de registro

de imóveis;

V - oficiais de registro

de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

VI - oficiais de registro

civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

VII - oficiais de

registro de distribuição.

SEÇÃO II

Das Atribuições e Competências dos Notários

Art. 6º Aos notários

compete:

I - formalizar

juridicamente a vontade das partes;

II - intervir nos atos e

negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade,

autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e

expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III - autenticar fatos.

Art. 6º-A A pedido dos interessados, os

tabeliães de notas comunicarão ao juiz da vara ou ao tribunal,

conforme o caso, a existência de negociação em curso entre o credor

atual de precatório ou de crédito reconhecido em sentença transitada

em julgado e terceiro, o que constará das informações ou consultas

que o juízo emitir, consideradas ineficazes as cessões realizadas

para pessoas não identificadas na comunicação notarial se, dentro do

prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento desta

pelo juízo, for lavrada a respectiva escritura pública de cessão de

crédito.

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º

O tabelião de notas deverá comunicar ao juiz da vara ou tribunal, conforme

aplicável e em atenção ao pedido dos interessados, a negociação,

imediatamente, e a cessão realizada, em até 3 (três) dias úteis contados da

data da assinatura da escritura pública.

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º Para o fim da regular cessão dos precatórios que emitirem, os

tribunais de todos os poderes e esferas darão, exclusivamente aos

tabeliães de notas e aos seus substitutos, acesso a consulta ou a

banco de dados, por meio de central notarial de âmbito nacional, com

identificação do número de cadastro de contribuinte do credor e

demais dados do crédito que não sejam sensíveis, bem como receberão

as comunicações notariais das cessões de precatórios.

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Art. 7º Aos tabeliães

de notas compete com exclusividade:

I - lavrar escrituras e

procurações, públicas;

II - lavrar testamentos

públicos e aprovar os cerrados;

III - lavrar atas

notariais;

IV - reconhecer firmas;

V - autenticar cópias.

~~        Parágrafo único. É

facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias

ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores

que os emolumentos devidos pelo ato.~~

§ 1º É

facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias

ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores

que os emolumentos devidos pelo ato.

(Incluído pela Lei nº

14.382, de 2022)

§ 2º É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato

envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário.

(Incluído pela Lei nº

14.382, de 2022)

§ 3º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº

14.382, de 2022)

§ 4º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº

14.382, de 2022)

§ 5º Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros

serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos

públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os

requisitos de forma previstos na Lei nº

10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

(Incluído pela Lei nº

14.382, de 2022)

§ 6º

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 7º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Art. 7º-A Aos tabeliães de notas também compete,

sem exclusividade, entre outras atividades:

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

I -

certificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos

negociais, respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto;

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

II -

atuar como mediador ou conciliador;

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

III

- atuar como árbitro.

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º

O preço do negócio ou os valores conexos poderão ser recebidos ou

consignados por meio do tabelião de notas, que repassará o montante à parte

devida ao constatar a ocorrência ou a frustração das condições negociais

aplicáveis, não podendo o depósito feito em conta vinculada ao negócio, nos

termos de convênio firmado entre a entidade de classe de âmbito nacional e

instituição financeira credenciada, que constituirá patrimônio segregado,

ser constrito por autoridade judicial ou fiscal em razão de obrigação do

depositante, de qualquer parte ou do tabelião de notas, por motivo estranho

ao próprio negócio.

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º

O tabelião de notas lavrará, a pedido das partes, ata notarial para

constatar a verificação da ocorrência ou da frustração das condições

negociais aplicáveis e certificará o repasse dos valores devidos e a

eficácia ou a rescisão do negócio celebrado, o que, quando aplicável,

constituirá título para fins do art. 221 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro

de 1973 (Lei de Registros Públicos), respeitada a competência própria dos

tabeliães de protesto.

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º

A mediação e a conciliação extrajudicial serão remuneradas na forma

estabelecida em convênio, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 7º desta Lei,

ou, na falta ou na inaplicabilidade do convênio, pela tabela de emolumentos

estadual aplicável para escrituras públicas com valor econômico.

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Art. 8º É livre a

escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de

situação dos bens objeto do ato ou negócio.

Art. 9º O tabelião de

notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu

delegação.

Art. 10. Aos tabeliães e

oficiais de registro de contratos marítimos compete:

I - lavrar os atos,

contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam

ou queiram dar forma legal de escritura pública;

II - registrar os

documentos da mesma natureza;

III - reconhecer firmas

em documentos destinados a fins de direito marítimo;

IV - expedir traslados e

certidões.

Art. 11. Aos tabeliães

de protesto de título compete privativamente:

I - protocolar de

imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

II - intimar os devedores

dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

III - receber o pagamento

dos títulos protocolizados, dando quitação;

IV - lavrar o protesto,

registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

V - acatar o pedido de

desistência do protesto formulado pelo apresentante;

VI - averbar:

a) o cancelamento do

protesto;

b) as alterações

necessárias para atualização dos registros efetuados;

VII - expedir certidões

de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Parágrafo único.

Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a

prévia distribuição dos títulos.

SEÇÃO III

Das Atribuições e Competências dos Oficiais de

Registros

Art. 12. Aos oficiais de

registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das

pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na

legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente

de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das

pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

Art. 13. Aos oficiais de

registro de distribuição compete privativamente:

I - quando previamente

exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza,

registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas

dos órgãos e serviços competentes;

II - efetuar as

averbações e os cancelamentos de sua competência;

III - expedir certidões

de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

TÍTULO II

Das Normas Comuns

CAPÍTULO I

Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro

Art. 14. A delegação

para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

I - habilitação em

concurso público de provas e títulos;

II - nacionalidade

brasileira;

III - capacidade civil;

IV - quitação com as

obrigações eleitorais e militares;

V - diploma de bacharel

em direito;

VI - verificação de

conduta condigna para o exercício da profissão.

Art. 15. Os concursos

serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da

Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um

registrador.

§ 1º O concurso será

aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.

§ 2º Ao concurso

público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado,

até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos

de exercício em serviço notarial ou de registro.

§ 3º

(Vetado).

~~

Art.

16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público

de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos,

não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura

de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.~~

Art. 16. As vagas serão

preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos

e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se

permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de

concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.           (Redação dada pela

Lei nº 10.506, de 9.7.2002)

Parágrafo único. Para

estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da

titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

Art. 17. Ao concurso de

remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois

anos.

Art. 18. A legislação

estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.

Parágrafo único. Aos que ingressaram por concurso, nos

termos do art. 236 da Constituição Federal, ficam preservadas todas as remoções

reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo

Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação desta Lei.

(Incluído pela Lei nº

13.489, de 2017)

Art. 19. Os candidatos

serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.

CAPÍTULO II

Dos Prepostos

Art. 20. Os notários e

os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar

escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com

remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

(Vide ADIN 1183)

§ 1º Em cada serviço

notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem

necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

(Vide ADIN 1183)

§ 2º Os notários e os

oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

(Vide ADIN 1183)

§ 3º Os escreventes

poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

(Vide ADIN 1183)

§ 4º Os substitutos

poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos

que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

(Vide ADIN 1183)

§ 5º Dentre os

substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder

pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

(Vide ADIN 1183)

Art. 21. O gerenciamento

administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade

exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio,

investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações

relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a

obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

CAPÍTULO III

Da Responsabilidade Civil e Criminal

~~Art. 22. Os notários e

oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a

terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de

regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.~~

Art. 22.  Os notários e

oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos

danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos

relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos

próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no

caso de dolo ou culpa dos prepostos.

(Redação dada pela Lei nº

13.137, de 2015)

Art. 22.  Os notários e

oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que

causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que

designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

(Redação dada pela

Lei nº 13.286, de 2016).

Parágrafo único.  Prescreve em três anos a

pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato

registral ou notarial.

(Redação dada pela

Lei nº 13.286, de 2016).

Art. 23. A

responsabilidade civil independe da criminal.

Art. 24. A

responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a

legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

Parágrafo único. A

individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de

sua responsabilidade civil.

CAPÍTULO IV

Das Incompatibilidades e dos Impedimentos

Art. 25. O exercício da

atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação

de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em

comissão.

§ 1º

(Vetado).

§ 2º A diplomação, na

hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da

atividade.

(Vide

ADIN 1531)

Art. 26. Não são

acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.

Parágrafo único.

Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do

volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.

Art. 27. No serviço de

que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer

ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na

colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

CAPÍTULO V

Dos Direitos e Deveres

Art. 28. Os notários e

oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm

direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só

perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

Art. 29. São direitos do

notário e do registrador:

I - exercer opção, nos

casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

II - organizar

associações ou sindicatos de classe e deles participar.

Art. 30. São deveres dos

notários e dos oficiais de registro:

I - manter em ordem os

livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

II - atender as partes

com eficiência, urbanidade e presteza;

III - atender

prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências

que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa

das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

IV - manter em arquivo as

leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer

outros atos que digam respeito à sua atividade;

V - proceder de forma a

dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

VI - guardar sigilo sobre

a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão

do exercício de sua profissão;

VII - afixar em local

visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

VIII - observar os

emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

IX - dar recibo dos

emolumentos percebidos;

X - observar os prazos

legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

XI - fiscalizar o

recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

XII - facilitar, por

todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

XIII - encaminhar ao

juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática

processual fixada pela legislação respectiva;

~~XIV - observar as normas

técnicas estabelecidas pelo juízo competente.~~

XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo

competente; e

(Redação dada

pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas

por meios eletrônicos, a critério do usuário, inclusive mediante

parcelamento.

(Incluído pela

Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo

competente; e

(Redação dada pela Lei nº

14.382, de 2022)

XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas

por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante

parcelamento.

(Incluído pela Lei nº

14.382, de 2022)

CAPÍTULO VI

Das Infrações Disciplinares e das Penalidades

Art. 31. São infrações

disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades

previstas nesta lei:

I - a inobservância das

prescrições legais ou normativas;

II - a conduta

atentatória às instituições notariais e de registro;

III - a cobrança

indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

IV - a violação do

sigilo profissional;

V - o descumprimento de

quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

Art. 32. Os notários e

os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado

amplo direito de defesa, às seguintes penas:

I - repreensão;

II - multa;

III - suspensão por

noventa dias, prorrogável por mais trinta;

IV - perda da

delegação.

Art. 33. As penas serão

aplicadas:

I - a de repreensão, no

caso de falta leve;

II - a de multa, em caso

de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

III - a de suspensão, em

caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

Art. 34. As penas serão

impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a

gravidade do fato.

Art. 35. A perda da

delegação dependerá:

I - de sentença judicial

transitada em julgado; ou

II - de decisão

decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo

direito de defesa.

§ 1º Quando o caso

configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial

de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no

art. 36.

§ 2º

(Vetado).

Art. 36. Quando, para a

apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o

afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo

de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

§ 1º Na hipótese do

caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o

substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para

os serviços.

§ 2º Durante o período

de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade

será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

§ 3º Absolvido o

titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao

interventor.

CAPÍTULO VII

Da Fiscalização pelo Poder Judiciário

Art. 37. A fiscalização

judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será

exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal,

sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da

inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de

seus prepostos.

Parágrafo único.

Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de

ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários

ao oferecimento da denúncia.

Art. 38. O juízo

competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com

rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade

competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços,

observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados

regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

CAPÍTULO VIII

Da Extinção da Delegação

Art. 39.

Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I - morte;

II - aposentadoria

facultativa;

(Vide ADIN 1183)

III - invalidez;

IV - renúncia;

V - perda, nos termos do

art. 35.

VI -

descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534,

de 10 de dezembro de 1997.

(Incluído pela Lei nº 9.812,

de 1999)

§ 1º Dar-se-á

aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária

federal.

§ 2º Extinta a

delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o

respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e

abrirá concurso.

§ 3º

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

CAPÍTULO IX

Da Seguridade Social

Art. 40. Os notários,

oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de

âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas

diversos.

Parágrafo único. Ficam

assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e

vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.

TÍTULO III

Das Disposições Gerais

Art. 41. Incumbe aos

notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos

os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços,

podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros

meios de reprodução.

Art. 42. Os papéis

referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de registro serão arquivados

mediante utilização de processos que facilitem as buscas.

~~Art. 42-A. As centrais de serviços eletrônicos,

geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para

acessibilidade digital a serviços e maior publicidade, sistematização e

tratamento digital de dados e informações inerentes às atribuições delegadas,

poderão fixar preços e gratuidades pelos serviços de natureza complementar que

prestam e disponibilizam aos seus usuários de forma facultativa.

(Incluído pela Lei nº

14.206, de 2021)         ~~

~~

revogado

(Revogado Pela

Medida Provisória nº 1.085, de 2021)~~

Art. 42-A. As centrais de serviços eletrônicos,

geridas por entidade representativa da atividade notarial e de

registro para acessibilidade digital a serviços e maior publicidade,

sistematização e tratamento digital de dados e informações inerentes

às atribuições delegadas, poderão fixar preços e gratuidades pelos

serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos

seus usuários de forma facultativa.

(Incluído pela Lei nº

14.206, de 2021)

Art. 43. Cada serviço

notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.

Art. 44. Verificada a

absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de

serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o

juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a

anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele

localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.

§ 1º

(Vetado).

§ 2º Em cada sede

municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais.

§ 3º Nos municípios de

significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital

disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais.

~~Art. 45. São gratuitos para os reconhecidamente pobres os assentos

do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como as respectivas certidões.~~

Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o

de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.            (Redação

dada pela Lei nº 9.534, de 10.12.1997)

~~Parágrafo único. Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas

certidões a que se refere este artigo.            (Parágrafo incluído

pela Lei nº 9.534, de 10.12.1997)~~

§ 1º

Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a

que se refere este artigo.           (Incluído

pela Lei nº 11.789, de 2008)

§ 2º

É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º

deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.

(Incluído pela Lei nº

11.789, de 2008)

Art. 46. Os livros,

fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer

sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que

zelará por sua ordem, segurança e conservação.

Parágrafo único. Se

houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do

serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do

juízo competente.

TÍTULO IV

Das Disposições Transitórias

Art. 47. O notário e o

oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação

constitucional de que trata o art. 2º.

Art. 48. Os notários e

os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus

atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde

que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo

improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

(Vide ADIN 1183)

§ 1º Ocorrendo opção,

o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de

direito.

(Vide ADIN 1183)

§ 2º Não ocorrendo

opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial

continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas

editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer

desses regimes, a partir da publicação desta lei.

(Vide ADIN 1183)

Art. 49. Quando da

primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26.

Art. 50. Em caso de

vacância, os serviços notariais e de registro estatizados passarão automaticamente ao

regime desta lei.

Art. 51. Aos atuais

notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de

percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde

que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do

pedido ou de sua concessão.

§ 1º O disposto neste

artigo aplica-se aos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime

especial que vierem a ser contratados em virtude da opção de que trata o art. 48.

§ 2º Os proventos de

que trata este artigo serão os fixados pela legislação previdenciária aludida no

caput.

§ 3º O disposto neste

artigo aplica-se também às pensões deixadas, por morte, pelos notários, oficiais de

registro, escreventes e auxiliares.

Art. 52. Nas unidades

federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação

desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos

reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os

serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 53. Nos Estados

cujas organizações judiciárias, vigentes à época da publicação desta lei, assim

previrem, continuam em vigor as determinações relativas à fixação da área

territorial de atuação dos tabeliães de protesto de títulos, a quem os títulos serão

distribuídos em obediência às respectivas zonas.

Parágrafo único. Quando

da primeira vacância, aplicar-se-á à espécie o disposto no parágrafo único do art.

11.

Art. 54. Esta Lei entra

em vigor na data da sua publicação.

Art. 55. Revogam-se as

disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro

de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no

DOU de 21.11.1994

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Fontes desta página: Portal da Legislação — Presidência da República (Planalto) · captura · método

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