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Lei nº 6.538
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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978.
(Vide Lei nº 11.668, de 2008)
Dispõe sobre os Serviços
Postais.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes ao serviço postal e ao
serviço de telegrama em todo o território do País, incluídos as águas territoriais e
o espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais
lhes reconheçam extraterritorialidade.
Parágrafo único - O serviço postal e o serviço de telegrama internacionais são
regidos também pelas convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo
Brasil.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União,
através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.
§ 1º - Compreende-se no objeto da empresa exploradora dos serviços:
a) planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;
b) explorar atividades correlatas;
c) promover a formação e o treinamento de pessoal sério ao desempenho de suas
atribuições;
d) exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações.
§ 2º - A empresa exploradora dos serviços, mediante autorização do Poder Executivo,
pode constituir subsidiárias para a prestação de serviços compreendidos no seu objeto.
§ 3º - A empresa exploradora dos serviços, atendendo a conveniências técnicas e
econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, pode celebrar
contratos e convênios objetivando assegurar a prestação dos serviços, mediante
autorização do Ministério das Comunicações.
§ 4º - Os recursos da empresa exploradora dos serviços são constituídos:
a) da receita proveniente da prestação dos serviços;
b) da venda de bens compreendidos no seu objeto;
c) dos rendimentos decorrentes da participação societária em outras empresas;
d) do produto de operações de créditos;
e) de dotações orçamentárias;
f) de valores provenientes de outras fontes.
§ 5º - A empresa exploradora dos serviços tem sede no Distrito Federal.
§ 6º - A empresa exploradora dos serviços pode promover desapropriações de bens ou
direitos, mediante ato declamatório de sua utilidade pública, pela autoridade federal.
§ 7º - O Poder Executivo regulamentará a exploração de outros serviços compreendidos
no objeto da empresa exploradora que vierem a ser criados.
Art. 3º - A empresa exploradora é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços,
observados os índices de confiabilidade , qualidade, eficiência e outros requisitos
fixados pelo Ministério das Comunicações .
Art. 4º - É reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do
serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares.
Art. 5º - O sigilo da correspondência é inviolável.
Parágrafo único - A ninguém é permitido intervir no serviço postal ou no serviço de
telegrama, salvo nos casos e na forma previstos em lei.
Art. 6º - As pessoas encarregadas do serviço postal ou do serviço de telegrama são
obrigadas a manter segredo profissional sobre a existência de correspondência e do
conteúdo de mensagem de que tenham conhecimento em razão de suas funções.
Parágrafo único - Não se considera violação do segredo profissional, indispensável
à manutenção do sigilo de correspondência a divulgação do nome do destinatário de
objeto postal ou de telegrama que não tenha podido ser entregue por erro ou
insuficiência de endereço.
TÍTULO II
DO SERVIÇO POSTAL
Art. 7º - Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e
entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em
regulamento.
§ 1º - São objetos de correspondência:
a) carta;
b) cartão-postal;
c) impresso;
d) cecograma;
e) pequena - encomenda.
§ 2º - Constitui serviço postal relativo a valores:
a) remessa de dinheiro através de carta com valor declarado;
b) remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal;
c) recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à
vista, por via postal.
§ 3º - Constitui serviço postal relativo a encomendas a remessa e entrega de objetos,
com ou sem valor mercantil, por via postal.
Art. 8º - São atividades correlatas ao serviço postal:
I - venda de selos, peças filatélicas, cupões resposta internacionais, impressos e
papéis para correspondência;
II - venda de publicações divulgando regulamentos, normas, tarifas, listas de código de
endereçamento e outros assuntos referentes ao serviço postal.
III - exploração de publicidade comercial em objetos correspondência.
Parágrafo único - A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade nos
formulários de uso no serviço postal, bem como nas listas de código de endereçamento
postal, e privativa da empresa exploradora do serviço postal.
Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades
postais:
I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o
exterior, de carta e cartão-postal;
II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o
exterior, de correspondência agrupada:
III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.
§ 1º - Dependem de prévia e expressa autorização da empresa exploradora do serviço
postal;
a) venda de selos e outras fórmulas de franqueamento postal;
b) fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência,
bem como de matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal.
§ 2º - Não se incluem no regime de monopólio:
a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa
jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação
comercial;
b) transporte e entrega de carta e cartão-postal; executados eventualmente e sem fins
lucrativos, na forma definida em regulamento.
Art. 10 - Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de
carta:
I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço;
II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;
III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de
expedição, uso ou entrega proibidos;
IV - que deva ser inutilizada, na forma prevista em regulamento, em virtude de
impossibilidade de sua entrega e restituição.
Parágrafo único - Nos casos dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente
na presença do remetente ou do destinatário.
Art. 11 - Os objetos postais pertencem ao remetente até a sua entrega a quem de
direito.
§ 1° - Quando a entrega não tenha sido possível em virtude de erro ou insuficiência
de endereço, o objeto permanecerá à disposição do destinatário, na forma definida em
regulamento.
§ 2º - Quando nem a entrega, nem a restituição tenham sido possíveis, o objeto será
inutilizado, conforme disposto em regulamento.
§ 3º - Os impressos sem registro, cuja entrega não tenha sido possível, serão
inutilizados, na forma prevista em regulamento.
Art. 12 - O regulamento disporá sobre as condições de aceitação, encaminhamento e
entrega dos objetos postais, compreendendo, entre outras, código de endereçamento,
formato, limites de peso, valor e dimensões, acondicionamento, franqueamento e registro.
§ lº - Todo objeto postal deve conter, em caracteres latinos e algarismos arábicos e no
sentido de sua maior dimensão, o nome do destinatário e seu endereço completo.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, podem ser usados caracteres e algarismos
do idioma do país de destino.
Art. 13 - Não é aceito nem entregue:
I - objeto com peso, dimensões, volume, formato, endereçamento, franqueamento ou
acondicionamento em desacordo com as normas regulamentares ou com as previstas em
convenções e acordos internacionais aprovados pelo Brasil;
II - substância explosiva, deteriorável, fétida, corrosiva ou facilmente inflamável,
cujo transporte constitua perigo ou possa danificar outro objeto;
III - cocaína, ópio, morfina, demais estupefacientes e outras substâncias de uso
proibido;
IV - objeto com endereço, dizeres ou desenho injuriosos, Ameaçadores, ofensivos a moral
ou ainda contrários a ordem pública ou aos interesses do País;
V - animal vivo, exceto os admitidos em convenção internacional ratificada pelo Brasil;
VI - planta viva;
VII - animal morto;
VIII - objeto cujas indicações de endereçamento não permitam assegurar a correta
entrega ao destinatário;
IX - objeto cuja circulação no País, exportação ou importação, estejam proibidos
por ato de autoridade competente.
§ 1º - A infringência a qualquer dos dispositivos de que trata este artigo acarretará
a apreensão ou retenção do objeto, conforme disposto em regulamento, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
§ 2º - O remetente de qualquer objeto postal é responsável, perante a empresa
exploradora do serviço postal, pela danificação produzida em outro objeto em virtude de
inobservância de dispositivos legais e regulamentares, desde que não tenha havido erro
ou negligência da empresa exploradora do serviço postal ou do transporte.
Art. 14 - O objeto postal, além de outras distinções que venham a ser estabelecidas
em regulamento, se classifica:
I - quanto ao âmbito:
a) nacional - postado no território brasileiro e a ele destinado.
b) internacional - quando em seu curso intervier unidade postal fora da jurisdição
nacional.
II - quanto à postagem:
a) simples - quando postado em condições ordinárias,
b) qualificado - quando sujeito a condição especial de tratamento, quer por
solicitação do remetente, quer por exigência de dispositivo regulamentar.
III - quanto ao local de entrega:
a) de entrega interna - quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento da
empresa exploradora.
b) de entrega externa - quando deva ser entregue no endereço indicado pelo remetente.
Art. 15 - A empresa exploradora do serviço postal é obrigada a manter, em suas
unidades de atendimento, à disposição dos usuários, a lista dos códigos de
endereçamento postal.
§ 1º - A edição de listas dos códigos de endereçamento postal é da competência
exclusiva da empresa exploradora do serviço postal, que pode contratá-la com terceiros,
bem como autorizar sua reprodução total ou parcial.
§ 2º - A edição ou reprodução total ou parcial da lista de endereçamento postal
fora das condições regulamentares, sem expressa autorização da empresa exploradora do
serviço postal, sujeita quem a efetue à busca e apreensão, dos exemplares e documentos
a eles pertinentes, além da indenização correspondente ao valor da publicidade neles
inserta.
§ 3º - É facultada a edição de lista de endereçamento postal sem finalidade
comercial e de distribuição gratuita, conforme disposto em regulamento.
Art. 16 - Compete à empresa exploradora do serviço postal definir o tema ou motivo dos
selos postais, e programar sua emissão, conservadas as disposições do regulamento.
Art. 17 - A empresa exploradora ao serviço postal responde, na forma prevista em
regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo
nos casos de:
I - força maior;
II - confisco ou destruição por autoridade competente;
III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento.
Art. 18 - A condução de malas postais é obrigatória em veículos, embarcações e
aeronaves em todas as empresas de transporte, ressalvados os motivos de segurança, sempre
que solicitada por autoridade competente, mediante justa remuneração, na forma da lei.
§ 1º - O transporte de mala postal tem prioridade logo após o passageiro e respectiva
bagagem.
§ 2º - No transporte de malas postais e malotes de correspondência agrupada, não
incide o imposto sobre Transporte Rodoviário.
Art. 19 - Para embarque e desembarque de malas postais, coleta e entrega de objetos
postais, é permitido o estacionamento de viatura próximo às unidades postais e caixas
de coleta, bem como nas plataformas de embarque e desembarque e terminais de carga, nas
condições estabelecidas em regulamento.
Art. 20 - Nos edifícios residenciais, com mais de um pavimento e que não disponham de
portaria, é obrigatória a instalação de caixas individuais para depósito de objetos
de correspondência.
Art. 21 - Nos estabelecimentos bancários, hospitalares e de ensino, empresas
industriais e comerciais, escritórios, repartições públicas, associações e outros
edifícios não residenciais de ocupação coletivo, deve ser instalado, obrigatoriamente,
no recinto de entrada, em pavimento térreo, local destinado ao recebimento de objetos de
correspondência.
Art. 22 - Os responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os gerentes, os
porteiros, zeladores ou empregados são credenciados a receber objetos de correspondência
endereçados a qualquer de suas unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação.
Art. 23 - As autoridades competentes farão constar dos códigos de obras disposições
referentes às condições previstas nos artigos 20 e 21 para entrega de objetos de
correspondência, como condição de "habite-se".
Art. 24 - Na construção de terminais rodoviários, ferroviários, marítimos e
aéreos, a empresa exploradora do serviço postal deve ser consultada quanto à reserva de
área para embarque, desembarque e triagem de malas postais.
TÍTULO III
DO SERVIÇO DE TELEGRAMA
Art. 25 - Constitui serviço de telegrama o recebimento, transmissão e entrega de
mensagens escritas, conforme definido em regulamento.
Art. 26 - São atividades correlatas ao serviço de telegrama:
I - venda de publicações divulgando regulamentos, normas, tarifas, e outros assuntos
referentes ao serviço de telegrama;
II - exploração de publicidade comercial em formulários de telegrama.
Parágrafo único - A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade nos
formulários de uso no serviço de telegrama é privativa da empresa exploradora do
serviço de telegrama.
Art. 27 - O serviço público de telegrama é explorado pela União em regime de
monopólio.
Art. 28 - Não constitui violação do sigilo de correspondência o conhecimento do
texto de telegrama endereçado a homônimo, no mesmo endereço.
Art. 29 - Não é aceito nem entregue telegrama que:
I - seja anônimo;
II - contenha dizeres injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral, ou ainda, contrários
à ordem pública e aos interesses do País;
III - possa contribuir para a perpetração de crime ou contravenção ou embaraçar
ação da justiça ou da administração;
IV - contenha notícia alarmante, reconhecidamente falsa;
V - Esteja em desacordo com disposições legais ou convenções e acordos internacionais
ratificados ou aprovados pelo Brasil.
§ 1º - Não se considera anônimo o telegrama transmitido sem assinatura, por permissão
regulamentar.
§ 2º - Podem ser exigidas identificação e assinatura do expedidor do telegrama, não
se responsabilizando, em qualquer caso, a empresa expedidora pelo conteúdo da mensagem.
§ 3º - O telegrama que, por infração de dispositivo legal, não deva ser transmitido
ou entregue será considerado apreendido.
§ 4º - O telegrama que, por indício de infração de dispositivo legal, ou por mandado
judicial, deva ser entregue depois de satisfeitos formalidades exigíveis será
considerado retido.
§ 5º - Quando o telegrama não puder ser entregue, o ato será comunicado ao expedidor.
Art. 30 - O telegrama, além de outras categorias que venham a ser estabelecidas em
regulamento, se classifica:
I - Quanto ao âmbito:
a) nacional - expedido no território brasileiro e a ele destinado;
b) internacional - quando, em seu curso, intervier estação fora da jurisdição nacional
II - Quanto a linguagem:
a) corrente - texto compreensível pelo sentido que apresenta;
b) cifrada - texto redigido em linguagem codificada, com chave previamente registrada.
III - Quanto à apresentação:
a) simples - que deva ter curso e entrega sem condições especiais de tratamento;
b) urgente - que deva ter prioridade de transmissão e entrega, quer a pedido do
expedidor, quer por exigência de dispositivo regulamentar.
IV - Quanto à entrega:
a) de entrega interna - quando deve ser procurado e entregue em unidade de atendimento da
empresa exploradora do serviço;
b) de entrega externa - quando deva ser entregue no endereço indicado pelo expedidor.
§ 1º - Na redação de telegrama em linguagem corrente podem ser utilizados, além do
português, os idiomas especificados quando deva ser procurado e entregue em unidade de
atendimento da empresa exploradora do serviço;
§ 2º - Para expedição de telegrama em linguagem cifrada, salvo nos casos previstos em
regulamento, e obrigatória a indicação do código, previamente registrado, utilizado na
sua redação, podendo seu trafego ser suspenso pelo Ministro das Comunicações, quando o
interesse público o exigir.
§ 3º - A empresa exploradora do serviço de telegrama responde pelos atrasos ocorridos
na transmissão ou entrega de telegrama, nas condições definidas em regulamento.
Art. 31 - Para a constituição da rede de transmissão de telegrama, é assegurada à
empresa exploradora do serviço de telegrama, a utilização dos meios de
telecomunicações das empresas exploradoras de serviços públicos de telecomunicações,
bem como suas conexões internacionais, mediante justa remuneração.
TÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 32 - O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de
tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro,
aprovados pelo Ministério das Comunicações.
Art. 33 - Na fixação das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são
levados em consideração natureza, âmbito, tratamento e demais condições de
prestação dos serviços.
§ 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar:
a) cobertura dos custos operacionais;
b) expansão e melhoramento dos serviços.
§ 2º - Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado
nos objetos postais.
Art. 34 - É vedada a concessão de isenção ou redução subjetiva das tarifas,
preços e prêmios "ad valorem", ressalvados os casos de calamidade pública e
os previstos nos atos internacionais devidamente ratificados, na forma do disposto em
regulamento .
Art. 35 - A empresa exploradora do serviço postal aplicará a pena de multa, em valor
não superior a 2 (dois) valores padrão de referência, na forma prevista em regulamento,
a quem omitir a declaração de valor de objeto postal sujeito a esta exigência.
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO POSTAL E O SERVIÇO DE
TELEGRAMA
FALSIFICAÇÃO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU
VALEPOSTAL.
Art. 36 - Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra fórmula de franqueamento
ou vale-postal:
Pena: reclusão, até oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
USO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL FALSIFICADOS.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende,
troca, cede, empresta, guarda, fornece, utiliza ou restitui à circulação, selo, outra
fórmula de franqueamento ou vale-postal falsificados.
SUPRESSÃO DE SINAIS DE UTILIZAÇÃO
Art. 37 - Suprimir, em selo, outra fórmula de franqueamento ou vale- postal, quando
legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis; carimbo ou sinal indicativo de
sua utilização:
Pena: reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
FORMA ASSIMILADA
§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem usa, vende, fornece ou guarda, depois de alterado,
selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.
§ 2º - Quem usa ou restitui a circulação, embora recebido de boa fé, selo, outra
fórmula de franqueamento ou vale-postal, depois de conhecer a falsidade ou alteração,
incorre na pena de detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de três a dez
dias-multa.
PETRECHOS DE FALSIFICAÇAO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL
Art. 38 - Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou
colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra
fórmula de franqueamento ou vale-postal.
Pena: reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
REPRODUÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PEÇA FILATÉLICA
Art. 39 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor para coleção, salvo
quando a reprodução ou a alteração estiver visivelmente anotada na face ou no verso do
selo ou peça:
Pena: detenção, até dois anos, e pagamento de três a dez dias-multa.
FORMA ASSIMILADA
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas, quem, para fins de comércio, faz uso de
selo ou peça filatélica de valor para coleção, ilegalmente reproduzidos ou alterados.
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
Art. 40 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a
outrem:
Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.
SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia,
embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte.
AUMENTO DE PENA
§ 2º - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem.
QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL
Art. 41 - Violar segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo da
correspondência mediante:
I - divulgação de nomes de pessoas que mantenham, entre si, correspondência;
II - divulgação, no todo ou em parte, de assunto ou texto de correspondência de que, em
razão ao oficio, se tenha conhecimento;
III - revelação do nome de assinante de caixa postal ou o número desta, quando houver
pedido em contrario do usuário;
IV - revelação do modo pelo qual ou do local especial em que qualquer pessoa recebe
correspondência ;
Pena: detenção de três meses a um ano, ou pagamento não excedente a cinqüenta
dias-multa.
VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO
Art. 42 - Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das
condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda
que pagas as tarifas postais ou de telegramas.
Pena: detenção, até dois meses, ou pagamento não excedente a dez dias-multa.
FORMA ASSIMILADA
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem promova ou facilite o contrabando
postal ou pratique qualquer ato que importe em violação do monopólio exercido pela
União sobre os serviços postal e de telegramas.
AGRAVAÇÃO DE PENA
Art. 43 - Os crimes contra o serviço postal, ou serviço de telegrama quando praticados
por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em abuso da função, terão pena agravada.
PESSOA JURÍDICA
Art. 44 - Sempre que ficar caracterizada a vinculação de pessoa jurídica em crimes
contra o serviço postal ou serviço de telegrama, a responsabilidade penal incidirá
também sobre o dirigente da empresa que, de qualquer modo tenha contribuído para a
pratica do crime.
REPRESENTAÇÃO
Art. 45 - A autoridade administrativa, a partir da data em que tiver ciência da
prática de crime relacionado com o serviço postal ou com o serviço de telegrama, é
obrigada a representar, no prazo de 10 (dez) dias, ao Ministério Público Federal contra
o autor ou autores do ilícito penal, sob pena de responsabilidade.
PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS
Art. 46 - O Ministério das Comunicações colaborará com a entidade policial,
fornecendo provas que forem colhidas em inquéritos ou processos administrativos e, quando
possível, indicando servidor para efetuar perícias e acompanhar os agentes policiais em
suas diligências.
TÍTULO VI
DAS DEFINIÇÕES
Art. 47 - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
CARTA - objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação
escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha
informação de interesse específico do destinatário.
CARTÃO-POSTAL - objeto de correspondência, de material consistente, sem envoltório,
contendo mensagem e endereço.
CECOGRAMA - objeto de correspondência impresso em relevo, para uso dos cegos.
Considera-se também cecograma o material impresso para uso dos cegos.
CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL - conjunto de números, ou letras e números, gerados
segundo determinada lógica, que identifiquem um local.
CORRESPONDÊNCIA - toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da
via postal, ou por telegrama.
CORRESPONDÊNCIA AGRUPADA - reunião, em volume, de objetos da mesma ou de diversas
naturezas, quando, pelo menos um deles, for sujeito ao monopólio postal, remetidos a
pessoas jurídicas de direito público ou privado e/ou suas agências, filiais ou
representantes.
CUPÃO-RESPOSTA INTERNACIONAL - título ou documento de valor postal permutável em todo
país membro da União Postal Universal por um ou mais selos postais, destinados a
permitir ao expedidor pagar para seu correspondente no estrangeiro o franqueamento de uma
carta para resposta.
ENCOMENDA - objeto com ou sem valor mercantil, para encaminhamento por via postal.
ESTAÇÃO - um ou vários transmissores ou receptores, ou um conjunto de transmissores e
receptores, incluindo os equipamentos acessórios necessários, para assegurar um serviço
de telecomunicação em determinado local.
FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO - representação material de pagamento de prestação de um
serviço postal.
FRANQUEAMENTO POSTAL - pagamento de tarifa e, quando for o caso, do prêmio, relativos a
objeto postal. diz-se também da representação da tarifa.
IMPRESSO - reprodução obtida sobre material de uso corrente na imprensa, editado em
vários exemplares idênticos.
OBJETO POSTAL - qualquer objeto de correspondência, valor ou encomenda encaminhado por
via postal.
PEQUENA ENCOMENDA - objeto de correspondência, com ou sem valor mercantil, com peso
limitado, remetido sem fins comerciais.
PREÇO - remuneração das atividades conotadas ao serviço postal ou ao serviço de
telegrama.
PRÊMIO - importância fixada percentualmente sobre o valor declarado dos objetos postais,
a ser paga pelos usuários de determinados serviços para cobertura de riscos.
REGISTRO - forma de postagem qualificada, na qual o objeto é confiado ao serviço postal
contra emissão de certificado.
SELO - estampilha postal, adesiva ou fixa, bem com a estampa produzida por meio de
máquina de franquear correspondência, destinadas a comprovar o pagamento da prestação
de um serviço postal.
TARIFA - valor, fixado em base unitária, pelo qual se determina a importância a ser paga
pelo usuário do serviço postal ou do serviço de telegramas.
TELEGRAMA - mensagem transmitida por sinalização elétrica ou radioelétrica, ou
qualquer outra forma equivalente, a ser convertida em comunicação escrita, para entrega
ao destinatário.
VALE-POSTAL - título emitido por uma unidade postal à vista de um depósito de quantia
para pagamento na mesma ou em outra unidade postal.
Parágrafo único - São adotadas, no que couber, para os efeitos desta Lei, as
definições estabelecidas em convenções e acordos internacionais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 - O Poder Executivo baixará os decretos regulamentares decorrentes desta Lei em
prazo não superior a 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação, permanecendo em
vigor as disposições constantes dos atuais e que não tenham sido, explícita ou
implicitamente, revogados ou derrogados.
Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1978; 157º da
Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 23.6.1978
*
Fontes desta página: Portal da Legislação — Presidência da República (Planalto) · captura · método