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Lei nº 6.538

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Presidência

da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978.

(Vide Lei nº 11.668, de 2008)

Dispõe sobre os Serviços

Postais.

O PRESIDENTE DA

REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes ao serviço postal e ao

serviço de telegrama em todo o território do País, incluídos as águas territoriais e

o espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais

lhes reconheçam extraterritorialidade.

Parágrafo único - O serviço postal e o serviço de telegrama internacionais são

regidos também pelas convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo

Brasil.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União,

através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.

§ 1º - Compreende-se no objeto da empresa exploradora dos serviços:

a) planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;

b) explorar atividades correlatas;

c) promover a formação e o treinamento de pessoal sério ao desempenho de suas

atribuições;

d) exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações.

§ 2º - A empresa exploradora dos serviços, mediante autorização do Poder Executivo,

pode constituir subsidiárias para a prestação de serviços compreendidos no seu objeto.

§ 3º - A empresa exploradora dos serviços, atendendo a conveniências técnicas e

econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, pode celebrar

contratos e convênios objetivando assegurar a prestação dos serviços, mediante

autorização do Ministério das Comunicações.

§ 4º - Os recursos da empresa exploradora dos serviços são constituídos:

a) da receita proveniente da prestação dos serviços;

b) da venda de bens compreendidos no seu objeto;

c) dos rendimentos decorrentes da participação societária em outras empresas;

d) do produto de operações de créditos;

e) de dotações orçamentárias;

f) de valores provenientes de outras fontes.

§ 5º - A empresa exploradora dos serviços tem sede no Distrito Federal.

§ 6º - A empresa exploradora dos serviços pode promover desapropriações de bens ou

direitos, mediante ato declamatório de sua utilidade pública, pela autoridade federal.

§ 7º - O Poder Executivo regulamentará a exploração de outros serviços compreendidos

no objeto da empresa exploradora que vierem a ser criados.

Art. 3º - A empresa exploradora é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços,

observados os índices de confiabilidade , qualidade, eficiência e outros requisitos

fixados pelo Ministério das Comunicações .

Art. 4º - É reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do

serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares.

Art. 5º - O sigilo da correspondência é inviolável.

Parágrafo único - A ninguém é permitido intervir no serviço postal ou no serviço de

telegrama, salvo nos casos e na forma previstos em lei.

Art. 6º - As pessoas encarregadas do serviço postal ou do serviço de telegrama são

obrigadas a manter segredo profissional sobre a existência de correspondência e do

conteúdo de mensagem de que tenham conhecimento em razão de suas funções.

Parágrafo único - Não se considera violação do segredo profissional, indispensável

à manutenção do sigilo de correspondência a divulgação do nome do destinatário de

objeto postal ou de telegrama que não tenha podido ser entregue por erro ou

insuficiência de endereço.

TÍTULO II

DO SERVIÇO POSTAL

Art. 7º - Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e

entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em

regulamento.

§ 1º - São objetos de correspondência:

a) carta;

b) cartão-postal;

c) impresso;

d) cecograma;

e) pequena - encomenda.

§ 2º - Constitui serviço postal relativo a valores:

a) remessa de dinheiro através de carta com valor declarado;

b) remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal;

c) recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à

vista, por via postal.

§ 3º - Constitui serviço postal relativo a encomendas a remessa e entrega de objetos,

com ou sem valor mercantil, por via postal.

Art. 8º - São atividades correlatas ao serviço postal:

I - venda de selos, peças filatélicas, cupões resposta internacionais, impressos e

papéis para correspondência;

II - venda de publicações divulgando regulamentos, normas, tarifas, listas de código de

endereçamento e outros assuntos referentes ao serviço postal.

III - exploração de publicidade comercial em objetos correspondência.

Parágrafo único - A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade nos

formulários de uso no serviço postal, bem como nas listas de código de endereçamento

postal, e privativa da empresa exploradora do serviço postal.

Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades

postais:

I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o

exterior, de carta e cartão-postal;

II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o

exterior, de correspondência agrupada:

III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.

§ 1º - Dependem de prévia e expressa autorização da empresa exploradora do serviço

postal;

a) venda de selos e outras fórmulas de franqueamento postal;

b) fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência,

bem como de matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal.

§ 2º - Não se incluem no regime de monopólio:

a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa

jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação

comercial;

b) transporte e entrega de carta e cartão-postal; executados eventualmente e sem fins

lucrativos, na forma definida em regulamento.

Art. 10 - Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de

carta:

I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço;

II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;

III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de

expedição, uso ou entrega proibidos;

IV - que deva ser inutilizada, na forma prevista em regulamento, em virtude de

impossibilidade de sua entrega e restituição.

Parágrafo único - Nos casos dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente

na presença do remetente ou do destinatário.

Art. 11 - Os objetos postais pertencem ao remetente até a sua entrega a quem de

direito.

§ 1° - Quando a entrega não tenha sido possível em virtude de erro ou insuficiência

de endereço, o objeto permanecerá à disposição do destinatário, na forma definida em

regulamento.

§ 2º - Quando nem a entrega, nem a restituição tenham sido possíveis, o objeto será

inutilizado, conforme disposto em regulamento.

§ 3º - Os impressos sem registro, cuja entrega não tenha sido possível, serão

inutilizados, na forma prevista em regulamento.

Art. 12 - O regulamento disporá sobre as condições de aceitação, encaminhamento e

entrega dos objetos postais, compreendendo, entre outras, código de endereçamento,

formato, limites de peso, valor e dimensões, acondicionamento, franqueamento e registro.

§ lº - Todo objeto postal deve conter, em caracteres latinos e algarismos arábicos e no

sentido de sua maior dimensão, o nome do destinatário e seu endereço completo.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, podem ser usados caracteres e algarismos

do idioma do país de destino.

Art. 13 - Não é aceito nem entregue:

I - objeto com peso, dimensões, volume, formato, endereçamento, franqueamento ou

acondicionamento em desacordo com as normas regulamentares ou com as previstas em

convenções e acordos internacionais aprovados pelo Brasil;

II - substância explosiva, deteriorável, fétida, corrosiva ou facilmente inflamável,

cujo transporte constitua perigo ou possa danificar outro objeto;

III - cocaína, ópio, morfina, demais estupefacientes e outras substâncias de uso

proibido;

IV - objeto com endereço, dizeres ou desenho injuriosos, Ameaçadores, ofensivos a moral

ou ainda contrários a ordem pública ou aos interesses do País;

V - animal vivo, exceto os admitidos em convenção internacional ratificada pelo Brasil;

VI - planta viva;

VII - animal morto;

VIII - objeto cujas indicações de endereçamento não permitam assegurar a correta

entrega ao destinatário;

IX - objeto cuja circulação no País, exportação ou importação, estejam proibidos

por ato de autoridade competente.

§ 1º - A infringência a qualquer dos dispositivos de que trata este artigo acarretará

a apreensão ou retenção do objeto, conforme disposto em regulamento, sem prejuízo das

sanções penais cabíveis.

§ 2º - O remetente de qualquer objeto postal é responsável, perante a empresa

exploradora do serviço postal, pela danificação produzida em outro objeto em virtude de

inobservância de dispositivos legais e regulamentares, desde que não tenha havido erro

ou negligência da empresa exploradora do serviço postal ou do transporte.

Art. 14 - O objeto postal, além de outras distinções que venham a ser estabelecidas

em regulamento, se classifica:

I - quanto ao âmbito:

a) nacional - postado no território brasileiro e a ele destinado.

b) internacional - quando em seu curso intervier unidade postal fora da jurisdição

nacional.

II - quanto à postagem:

a) simples - quando postado em condições ordinárias,

b) qualificado - quando sujeito a condição especial de tratamento, quer por

solicitação do remetente, quer por exigência de dispositivo regulamentar.

III - quanto ao local de entrega:

a) de entrega interna - quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento da

empresa exploradora.

b) de entrega externa - quando deva ser entregue no endereço indicado pelo remetente.

Art. 15 - A empresa exploradora do serviço postal é obrigada a manter, em suas

unidades de atendimento, à disposição dos usuários, a lista dos códigos de

endereçamento postal.

§ 1º - A edição de listas dos códigos de endereçamento postal é da competência

exclusiva da empresa exploradora do serviço postal, que pode contratá-la com terceiros,

bem como autorizar sua reprodução total ou parcial.

§ 2º - A edição ou reprodução total ou parcial da lista de endereçamento postal

fora das condições regulamentares, sem expressa autorização da empresa exploradora do

serviço postal, sujeita quem a efetue à busca e apreensão, dos exemplares e documentos

a eles pertinentes, além da indenização correspondente ao valor da publicidade neles

inserta.

§ 3º - É facultada a edição de lista de endereçamento postal sem finalidade

comercial e de distribuição gratuita, conforme disposto em regulamento.

Art. 16 - Compete à empresa exploradora do serviço postal definir o tema ou motivo dos

selos postais, e programar sua emissão, conservadas as disposições do regulamento.

Art. 17 - A empresa exploradora ao serviço postal responde, na forma prevista em

regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo

nos casos de:

I - força maior;

II - confisco ou destruição por autoridade competente;

III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento.

Art. 18 - A condução de malas postais é obrigatória em veículos, embarcações e

aeronaves em todas as empresas de transporte, ressalvados os motivos de segurança, sempre

que solicitada por autoridade competente, mediante justa remuneração, na forma da lei.

§ 1º - O transporte de mala postal tem prioridade logo após o passageiro e respectiva

bagagem.

§ 2º - No transporte de malas postais e malotes de correspondência agrupada, não

incide o imposto sobre Transporte Rodoviário.

Art. 19 - Para embarque e desembarque de malas postais, coleta e entrega de objetos

postais, é permitido o estacionamento de viatura próximo às unidades postais e caixas

de coleta, bem como nas plataformas de embarque e desembarque e terminais de carga, nas

condições estabelecidas em regulamento.

Art. 20 - Nos edifícios residenciais, com mais de um pavimento e que não disponham de

portaria, é obrigatória a instalação de caixas individuais para depósito de objetos

de correspondência.

Art. 21 - Nos estabelecimentos bancários, hospitalares e de ensino, empresas

industriais e comerciais, escritórios, repartições públicas, associações e outros

edifícios não residenciais de ocupação coletivo, deve ser instalado, obrigatoriamente,

no recinto de entrada, em pavimento térreo, local destinado ao recebimento de objetos de

correspondência.

Art. 22 - Os responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os gerentes, os

porteiros, zeladores ou empregados são credenciados a receber objetos de correspondência

endereçados a qualquer de suas unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação.

Art. 23 - As autoridades competentes farão constar dos códigos de obras disposições

referentes às condições previstas nos artigos 20 e 21 para entrega de objetos de

correspondência, como condição de "habite-se".

Art. 24 - Na construção de terminais rodoviários, ferroviários, marítimos e

aéreos, a empresa exploradora do serviço postal deve ser consultada quanto à reserva de

área para embarque, desembarque e triagem de malas postais.

TÍTULO III

DO SERVIÇO DE TELEGRAMA

Art. 25 - Constitui serviço de telegrama o recebimento, transmissão e entrega de

mensagens escritas, conforme definido em regulamento.

Art. 26 - São atividades correlatas ao serviço de telegrama:

I - venda de publicações divulgando regulamentos, normas, tarifas, e outros assuntos

referentes ao serviço de telegrama;

II - exploração de publicidade comercial em formulários de telegrama.

Parágrafo único - A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade nos

formulários de uso no serviço de telegrama é privativa da empresa exploradora do

serviço de telegrama.

Art. 27 - O serviço público de telegrama é explorado pela União em regime de

monopólio.

Art. 28 - Não constitui violação do sigilo de correspondência o conhecimento do

texto de telegrama endereçado a homônimo, no mesmo endereço.

Art. 29 - Não é aceito nem entregue telegrama que:

I - seja anônimo;

II - contenha dizeres injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral, ou ainda, contrários

à ordem pública e aos interesses do País;

III - possa contribuir para a perpetração de crime ou contravenção ou embaraçar

ação da justiça ou da administração;

IV - contenha notícia alarmante, reconhecidamente falsa;

V - Esteja em desacordo com disposições legais ou convenções e acordos internacionais

ratificados ou aprovados pelo Brasil.

§ 1º - Não se considera anônimo o telegrama transmitido sem assinatura, por permissão

regulamentar.

§ 2º - Podem ser exigidas identificação e assinatura do expedidor do telegrama, não

se responsabilizando, em qualquer caso, a empresa expedidora pelo conteúdo da mensagem.

§ 3º - O telegrama que, por infração de dispositivo legal, não deva ser transmitido

ou entregue será considerado apreendido.

§ 4º - O telegrama que, por indício de infração de dispositivo legal, ou por mandado

judicial, deva ser entregue depois de satisfeitos formalidades exigíveis será

considerado retido.

§ 5º - Quando o telegrama não puder ser entregue, o ato será comunicado ao expedidor.

Art. 30 - O telegrama, além de outras categorias que venham a ser estabelecidas em

regulamento, se classifica:

I - Quanto ao âmbito:

a) nacional - expedido no território brasileiro e a ele destinado;

b) internacional - quando, em seu curso, intervier estação fora da jurisdição nacional

II - Quanto a linguagem:

a) corrente - texto compreensível pelo sentido que apresenta;

b) cifrada - texto redigido em linguagem codificada, com chave previamente registrada.

III - Quanto à apresentação:

a) simples - que deva ter curso e entrega sem condições especiais de tratamento;

b) urgente - que deva ter prioridade de transmissão e entrega, quer a pedido do

expedidor, quer por exigência de dispositivo      regulamentar.

IV - Quanto à entrega:

a) de entrega interna - quando deve ser procurado e entregue em unidade de atendimento da

empresa exploradora do serviço;

b) de entrega externa - quando deva ser entregue no endereço indicado pelo expedidor.

§ 1º - Na redação de telegrama em linguagem corrente podem ser utilizados, além do

português, os idiomas especificados quando deva ser procurado e entregue em unidade de

atendimento da empresa exploradora do serviço;

§ 2º - Para expedição de telegrama em linguagem cifrada, salvo nos casos previstos em

regulamento, e obrigatória a indicação do código, previamente registrado, utilizado na

sua redação, podendo seu trafego ser suspenso pelo Ministro das Comunicações, quando o

interesse público o exigir.

§ 3º - A empresa exploradora do serviço de telegrama responde pelos atrasos ocorridos

na transmissão ou entrega de telegrama, nas condições definidas em regulamento.

Art. 31 - Para a constituição da rede de transmissão de telegrama, é assegurada à

empresa exploradora do serviço de telegrama, a utilização dos meios de

telecomunicações das empresas exploradoras de serviços públicos de telecomunicações,

bem como suas conexões internacionais, mediante justa remuneração.

TÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 32 - O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de

tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro,

aprovados pelo Ministério das Comunicações.

Art. 33 - Na fixação das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são

levados em consideração natureza, âmbito, tratamento e demais condições de

prestação dos serviços.

§ 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar:

a) cobertura dos custos operacionais;

b) expansão e melhoramento dos serviços.

§ 2º - Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado

nos objetos postais.

Art. 34 - É vedada a concessão de isenção ou redução subjetiva das tarifas,

preços e prêmios "ad valorem", ressalvados os casos de calamidade pública e

os previstos nos atos internacionais devidamente ratificados, na forma do disposto em

regulamento .

Art. 35 - A empresa exploradora do serviço postal aplicará a pena de multa, em valor

não superior a 2 (dois) valores padrão de referência, na forma prevista em regulamento,

a quem omitir a declaração de valor de objeto postal sujeito a esta exigência.

TÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO POSTAL E O SERVIÇO DE

TELEGRAMA

FALSIFICAÇÃO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU

VALEPOSTAL.

Art. 36 - Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra fórmula de franqueamento

ou vale-postal:

Pena: reclusão, até oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

USO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL FALSIFICADOS.

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende,

troca, cede, empresta, guarda, fornece, utiliza ou restitui à circulação, selo, outra

fórmula de franqueamento ou vale-postal falsificados.

SUPRESSÃO DE SINAIS DE UTILIZAÇÃO

Art. 37 - Suprimir, em selo, outra fórmula de franqueamento ou vale- postal, quando

legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis; carimbo ou sinal indicativo de

sua utilização:

Pena: reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

FORMA ASSIMILADA

§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem usa, vende, fornece ou guarda, depois de alterado,

selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.

§ 2º - Quem usa ou restitui a circulação, embora recebido de boa fé, selo, outra

fórmula de franqueamento ou vale-postal, depois de conhecer a falsidade ou alteração,

incorre na pena de detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de três a dez

dias-multa.

PETRECHOS DE FALSIFICAÇAO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL

Art. 38 - Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou

colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra

fórmula de franqueamento ou vale-postal.

Pena: reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

REPRODUÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PEÇA FILATÉLICA

Art. 39 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor para coleção, salvo

quando a reprodução ou a alteração estiver visivelmente anotada na face ou no verso do

selo ou peça:

Pena: detenção, até dois anos, e pagamento de três a dez dias-multa.

FORMA ASSIMILADA

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas, quem, para fins de comércio, faz uso de

selo ou peça filatélica de valor para coleção, ilegalmente reproduzidos ou alterados.

VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

Art. 40 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a

outrem:

Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.

SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia,

embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte.

AUMENTO DE PENA

§ 2º - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem.

QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL

Art. 41 - Violar segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo da

correspondência mediante:

I - divulgação de nomes de pessoas que mantenham, entre si, correspondência;

II - divulgação, no todo ou em parte, de assunto ou texto de correspondência de que, em

razão ao oficio, se tenha conhecimento;

III - revelação do nome de assinante de caixa postal ou o número desta, quando houver

pedido em contrario do usuário;

IV - revelação do modo pelo qual ou do local especial em que qualquer pessoa recebe

correspondência ;

Pena: detenção de três meses a um ano, ou pagamento não excedente a cinqüenta

dias-multa.

VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO

Art. 42 - Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das

condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda

que pagas as tarifas postais ou de telegramas.

Pena: detenção, até dois meses, ou pagamento não excedente a dez dias-multa.

FORMA ASSIMILADA

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem promova ou facilite o contrabando

postal ou pratique qualquer ato que importe em violação do monopólio exercido pela

União sobre os serviços postal e de telegramas.

AGRAVAÇÃO DE PENA

Art. 43 - Os crimes contra o serviço postal, ou serviço de telegrama quando praticados

por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em abuso da função, terão pena agravada.

PESSOA JURÍDICA

Art. 44 - Sempre que ficar caracterizada a vinculação de pessoa jurídica em crimes

contra o serviço postal ou serviço de telegrama, a responsabilidade penal incidirá

também sobre o dirigente da empresa que, de qualquer modo tenha contribuído para a

pratica do crime.

REPRESENTAÇÃO

Art. 45 - A autoridade administrativa, a partir da data em que tiver ciência da

prática de crime relacionado com o serviço postal ou com o serviço de telegrama, é

obrigada a representar, no prazo de 10 (dez) dias, ao Ministério Público Federal contra

o autor ou autores do ilícito penal, sob pena de responsabilidade.

PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS

Art. 46 - O Ministério das Comunicações colaborará com a entidade policial,

fornecendo provas que forem colhidas em inquéritos ou processos administrativos e, quando

possível, indicando servidor para efetuar perícias e acompanhar os agentes policiais em

suas diligências.

TÍTULO VI

DAS DEFINIÇÕES

Art. 47 - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

CARTA - objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação

escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha

informação de interesse específico do destinatário.

CARTÃO-POSTAL - objeto de correspondência, de material consistente, sem envoltório,

contendo mensagem e endereço.

CECOGRAMA - objeto de correspondência impresso em relevo, para uso dos cegos.

Considera-se também cecograma o material impresso para uso dos cegos.

CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL - conjunto de números, ou letras e números, gerados

segundo determinada lógica, que identifiquem um local.

CORRESPONDÊNCIA - toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da

via postal, ou por telegrama.

CORRESPONDÊNCIA AGRUPADA - reunião, em volume, de objetos da mesma ou de diversas

naturezas, quando, pelo menos um deles, for sujeito ao monopólio postal, remetidos a

pessoas jurídicas de direito público ou privado e/ou suas agências, filiais ou

representantes.

CUPÃO-RESPOSTA INTERNACIONAL - título ou documento de valor postal permutável em todo

país membro da União Postal Universal por um ou mais selos postais, destinados a

permitir ao expedidor pagar para seu correspondente no estrangeiro o franqueamento de uma

carta para resposta.

ENCOMENDA - objeto com ou sem valor mercantil, para encaminhamento por via postal.

ESTAÇÃO - um ou vários transmissores ou receptores, ou um conjunto de transmissores e

receptores, incluindo os equipamentos acessórios necessários, para assegurar um serviço

de telecomunicação em determinado local.

FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO - representação material de pagamento de prestação de um

serviço postal.

FRANQUEAMENTO POSTAL - pagamento de tarifa e, quando for o caso, do prêmio, relativos a

objeto postal. diz-se também da representação da tarifa.

IMPRESSO - reprodução obtida sobre material de uso corrente na imprensa, editado em

vários exemplares idênticos.

OBJETO POSTAL - qualquer objeto de correspondência, valor ou encomenda encaminhado por

via postal.

PEQUENA ENCOMENDA - objeto de correspondência, com ou sem valor mercantil, com peso

limitado, remetido sem fins comerciais.

PREÇO - remuneração das atividades conotadas ao serviço postal ou ao serviço de

telegrama.

PRÊMIO - importância fixada percentualmente sobre o valor declarado dos objetos postais,

a ser paga pelos usuários de determinados serviços para cobertura de riscos.

REGISTRO - forma de postagem qualificada, na qual o objeto é confiado ao serviço postal

contra emissão de certificado.

SELO - estampilha postal, adesiva ou fixa, bem com a estampa produzida por meio de

máquina de franquear correspondência, destinadas a comprovar o pagamento da prestação

de um serviço postal.

TARIFA - valor, fixado em base unitária, pelo qual se determina a importância a ser paga

pelo usuário do serviço postal ou do serviço de telegramas.

TELEGRAMA - mensagem transmitida por sinalização elétrica ou radioelétrica, ou

qualquer outra forma equivalente, a ser convertida em comunicação escrita, para entrega

ao destinatário.

VALE-POSTAL - título emitido por uma unidade postal à vista de um depósito de quantia

para pagamento na mesma ou em outra unidade postal.

Parágrafo único - São adotadas, no que couber, para os efeitos desta Lei, as

definições estabelecidas em convenções e acordos internacionais.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48 - O Poder Executivo baixará os decretos regulamentares decorrentes desta Lei em

prazo não superior a 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação, permanecendo em

vigor as disposições constantes dos atuais e que não tenham sido, explícita ou

implicitamente, revogados ou derrogados.

Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1978; 157º da

Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui

o publicado no DOU de  23.6.1978

*

Fontes desta página: Portal da Legislação — Presidência da República (Planalto) · captura · método

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