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Lei nº 4.131

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Presidência

da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.131, DE 3 DE SETEMBRO DE 1962.

Texto compilado

Regulamento

Regulamento

(Vide

Decreto nº 91.152, de 1985)

(Vide Decreto-lei nº

2.469, de 1988)

Disciplina a aplicação do

capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências.

Faço saber que

o Congresso Nacional decretou, o

Presidente da República sancionou, nos termos do § 2º

do art. 70 da Constituição Federal, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado

Federal, promulgo, de acordo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a

seguinte Lei:

revogado

~~Art. 1º

Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e

equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à

produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários,

introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as

hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com

sede no exterior. ~~      (Revogado

pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~Art. 2º Ao

capital estrangeiro que se investir no País, será dispensado tratamento jurídico

idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas

quaisquer discriminações não previstas na presente lei.~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~ Do registro dos capitais, remessas e reinvestimentos~~

revogado

~~Art. 3º Fica

instituído, na Superintendência da Moeda e do Crédito, um serviço especial de registro

de capitais estrangeiros, qualquer que seja sua forma de ingresso no País, bem como de

operações financeiras com o exterior, no qual serão registrado:~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~

a) os capitais

estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de

empréstimo, quer em moeda, quer em bens;~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~

b) as remessas

feitas para o exterior com o retorno de capitais ou como rendimentos desses capitais,

lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de "royalties", ou por

qualquer outro título que implique transferência de rendimentos para fora do País;~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~

c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros;

~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~

d) as

alterações do valor monetário do capital das empresas procedidas de acordo com a

legislação em vigor.~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~

Parágrafo

único. O registro dos reinvestimentos a que se refere a letra "c" será devido,

ainda que se trate de pessoa jurídica com sede no Brasil mas filiada a empresas

estrangeiras ou controlada por maioria de ações pertencentes a pessoas físicas ou

jurídicas com residência ou sede no estrangeiro.~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~Art. 4º

O registro de capitais estrangeiros será efetuado na moeda do país de onde forem

originários e o dos reinvestimentos de lucros em moeda nacional.

Parágrafo único. Se o capital for representado por bens, o registro será feito pelo seu

preço no país de origem ou, na falta de comprovantes satisfatórios, segundo os valores

apurados na contabilidade da empresa receptora do capital, ou ainda pelo critério de

avaliação que for determinado em regulamento.~~

revogado

~~Art. 4º O registro de capitais estrangeiros será

efetuado na moeda do país de origem, e o de reinvestimento de lucro simultaneamente em

moedas nacional e na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos, realizada a

conversão à taxa cambial do período durante o qual foi comprovadamente efetuado o

reinvestimento.         (Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)  ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~

Parágrafo único. Se o capital fôr representado por bens, o registro será feito pelo

seu preço no país de origem ou, na falta de comprovantes satisfatórios, segundo os

valores apurados na contabilidade da emprêsa receptora do capital ou ainda pelo critério

de avaliação que fôr determinado em regulamento.

(Redação

dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964) ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~Art. 5º

O registro do investimento estrangeiro será requerido dentro de trinta dias da data de

seu ingresso no País e independente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento. No mesmo

prazo, a partir da data da aprovação do respectivo registro contábil, pelo órgão

competente da empresa, proceder-se-á ao registro dos reinvestimentos de lucros.

~~        ~~Parágrafo único. Os capitais

estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros já existentes no país também

estão sujeitos a registro, o qual será requerido por seus proprietários ou

responsáveis,. pelas empresas em que estiverem aplicados, dentro do prazo de 180 dias da

data da publicação desta lei.~~

revogado

~~Art. 5º O registro do investimento estrangeiro será requerido

dentro de trinta dias da data de seu ingresso no País e independente do pagamento de

qualquer taxa ou emolumento. No mesmo prazo, a partir da data de aprovação do respectivo

registro contábil, pelo órgão competente da emprêsa, proceder-se-á ao registro dos

reinvestimentos de lucros.         (Redação dada pela Lei nº 4.390, de

29.8.1964)~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~§ 1º Os capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros já existentes no

País, também estão sujeitos a registro, o qual será requerido por seus proprietários

ou responsáveis pelas emprêsas em que estiverem aplicados, dentro do prazo de 180 (cento

e oitenta) dias, da data da publicação desta lei.

(Renumerado

pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964) ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~§ 2º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito determinará quais os

comprovantes a serem exigidos para concessão do registro dos capitais de que trata o

parágrafo anterior.   (Incluído pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)

~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~

revogado

Art. 6º A Superintendência da Moeda e do Crédito tomará as providências

necessárias para que o registro dos dados a que se referem os artigos anteriores seja

mantido atualizado, ficando as empresas obrigadas a prestar as informações que ela lhes

solicitar.~~(Revogado

pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

Parágrafo único. O não-fornecimento das informações

regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas, incompletas,

incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em

vigor constituem infrações sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei.         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.224, de

4.9.2001)

~~Art 7º Considera-se reinvestimento, para os efeitos de registro, as quantias que

poderiam ter sido legalmente remetidas para o exterior, a título de rendimentos, e não o

foram, sendo aplicadas na própria emprêsa de que procedem ou em outro setor da economia

nacional. ~~

~~

revogado

Art. 7º Consideram-se reinvestimentos para os efeitos desta lei, os rendimentos

auferidos por emprêsas estabelecidas no País e atribuídos a residentes e domiciliados

no exterior, e que forem reaplicados nas mesmas emprêsas de que procedem ou em outro

setor da economia nacional.

(Redação dada pela Lei nº 4.390,

de 29.8.1964) ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~Das remessas de juros, "Royalties"

e por assistência técnica~~

revogado

A~~rt. 8º As

remessas de juros de empréstimos, créditos e financiamentos serão consideradas como

amortização do capital na parte que excederem da taxa de juros constante ao contrato

respectivo e de seu respectivo registro, cabendo à SUMOC impugnar e recusar a parte da

taxa que exceder à taxa vigorante no mercado financeiro de onde procede o empréstimo,

crédito ou financiamento, na data de sua realização, para operações do mesmo tipo e

condições. ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~Art. 9º

As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferências para o exterior a

título de lucros, dividendos, juros, amortizações, "royalties", assistência

técnica, científica, administrativa e semelhantes, deverão submeter aos órgãos

competentes da SUMOC e da Divisão de Imposto sobre a Renda, os contratos e documentos que

forem considerados necessários para justificar a remessa.

~~        ~~Parágrafo único. As remessas

para o exterior dependem do registro da empresa na SUMOC e de prova do pagamento do

imposto de renda que for devido.~~

~~

Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer

transferências para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações,

royalties assistência técnica científica, administrativa e semelhantes, deverão

submeter aos órgãos competentes da SUMOC e da Divisão do Impôsto sôbre a Renda, os

contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa.

(Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)

(Vide

Decreto nº 59.496, de 1966)~~

~~

§ 1º As remessas para o exterior dependem do registro da emprêsa na SUMOC e de prova de

pagamento do impôsto de renda que fôr devido.       (Renumerado pela

Lei nº 4.390, de 29.8.1964)

(~~Revogado

pela Lei nº 14.286, de

2021)~~ ~~

(Vigência)

revogado

~~        § 2º Em casos de registros requeridos e ainda não concedidos, nem

denegados, a realização das transferências de que trata êste artigo poderá ser feita

dentro de 1 (um) ano, a partir da data desta lei, mediante têrmo de responsabilidade

assinado pelas emprêsas interessadas, prazo êste prorrogável 3 (três) vêzes

consecutivas, por ato do Presidente da República, em face de exposição do Ministro da

Fazenda.      (Incluído pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)

~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)~~ ~~

(Vigência)

revogado

~~

§ 3º No caso previsto pelo parágrafo anterior, as transferências sempre dependerão de

prova de quitação do Impôsto de Renda.          (Incluído pela Lei nº

4.390, de 29.8.1964)

~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

Art.

9º As remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros,

amortizações, royalties, assistência técnica científica,

administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre

a renda devido, se for o caso.

(Redação dada pela Lei nº

14.286, de 2021)

revogado

§ 1º

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº

14.286, de 2021)

revogado

§ 2º

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº

14.286, de 2021)

revogado

§ 3º

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº

14.286, de 2021)

~~Art. 10.

O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, quando considerar

necessário, verificar a assistência técnica administrativa ou semelhante, prestada a

empresas estabelecidas no Brasil, que impliquem remessa de divisas para o exterior, tendo

em vista apurar a efetividade dessa assistência.~~

revogado

~~Art. 10. A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, quando considerar

necessário, verificar a assistência técnica, administrativa ou semelhante, prestada a

emprêsas estabelecidas no Brasil, que impliquem remessas de divisas para o exterior,

tendo em vista apurar a efetividade dessa assistência.

(Redação

dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964) ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~Art. 11.

A transferência para o pagamento de royalties devidos por patentes de invenção, marcas

de indústria e comércio ou outros títulos da mesma espécie, depende de prova, da parte

do interessado, de que os respectivos privilégios não caducaram no país de origem.~~

~~

revogado

Art. 11. Os pedidos de registro de contrato, para efeito de transferências

financeiras para o pagamento dos royalties, devido pelo uso de patentes, marcas de

indústria e comércio ou outros títulos da mesma espécie, serão instruídos com

certidão probatória da assistência e vigência, no Brasil, dos respectivos privilégios

concedidos pelo Departamento Nacional de Propriedade Industrial, bem como de documento

hábil probatório de que êles não caducaram no País de origem.

(Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964) ~~      (Revogado

pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~

Art.

12. As somas das quantias devidas a título de "royalties" pela exploração de

patentes de invenção, ou uso da marcas de indústria e de comércio e por assistência

técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas, nas

declarações de renda, para o efeito do

art. 37 do Decreto nº 47.373 de 07/12/1959, até

o limite máximo de cinco por cento (5%) da receita bruta do produto fabricado ou vendido.

(Vide Medida Provisória nº

1.152, de 2022)

~~

revogado

~~

Vigência  ~~       (Revogado

pela Lei nº 14.596, de

2023)

Vigência

~~

§ 1º Serão

estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os

coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo,

considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de

essencialidade.~~

revogado

(Revogado pela Lei nº 14.596, de

2023)

Vigência

~~

§ 2º As

deduções de que este artigo trata, serão admitidas quando comprovadas as despesas de

assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, desde que efetivamente

prestados tais serviços, bem como mediante o contrato de cessão ou licença de uso de

marcas e de patentes de invenção, regularmente registrado no País, de acordo com as

prescrições do Código de Propriedade Industrial.~~

revogado

(Revogado pela Lei nº 14.596, de

2023)

Vigência

~~

§ 3º As

despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes, somente

poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos do funcionamento da empresa ou da

introdução de processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade,

podendo este prazo ser prorrogado até mais cinco anos, por autorização do Conselho da

Superintendência do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito. ~~

revogado

(Revogado pela Lei nº 14.596, de

2023)

Vigência

~~

Art. 13. Serão

consideradas, como lucros distribuídos e tributados, de acordo com os arts. 43 e 44, as

quantias devidas a título de "royalties" pela exploração de patentes de

invenção e por assistência de patentes de invenção e por assistência técnica,

científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem as condições ou

excederem os limites previstos no artigo anterior.

(Vide Medida Provisória nº

1.152, de 2022)

~~

revogado

~~

Vigência  ~~        (Revogado

pela Lei nº 14.596, de

2023)

Vigência

~~ Parágrafo

único. Também será tributado de acordo com os arts. 43 e 44 o total das quantias

devidas a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou sediadas no exterior, a título de

uso de marcas de indústria e de comércio.~~

revogado

(Revogado pela Lei nº 14.596, de

2023)

Vigência

Art. 14. Não

serão permitidas remessas para pagamentos de "royalties", pelo uso de patentes

de invenção e de marcas de indústria ou de comércio, entre filial ou subsidiária de

empresa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior ou quando a maioria do

capital da empresa no Brasil, pertença ao aos titulares do recebimento dos

"royalties" no estrangeiro.       (Vide Lei 8.383, de 1991)

Parágrafo

único. Nos casos de que trata este artigo não é permitida a dedução prevista no art.

12 (doze).

revogado

~~Art.

15. A prática de fraude aduaneira ou cambial que resulte de sub ou superfaturamento na

exportação ou na importação de bens e mercadorias, uma vez apurada em processo

administrativo regular, no qual será assegurada plena defesa ao acusado, importará na

aplicação aos responsáveis, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito,

de multa até dez vezes o valor das quantias sub ou superfaturadas, ou da penalidade de

proibição de exportar e importar por prazo de um a cinco anos~~.          (Revogado pelo Decreto Lei nº 37, de 1966)

Art. 16. Fica o

Governo autorizado a celebrar acordos de cooperação administrativa com países

estrangeiros, visando ao intercâmbio de informações de interesse fiscal e cambial, tais

como remessas de lucros e "royalties", pagamento de serviços de assistência

técnica e semelhantes, valor de bens importados, alugueis de filmes cinematográficos,

máquinas etc., bem como de quaisquer outros elementos que sirvam de base à incidência

de tributos.

Parágrafo

único. O Governo procurará celebrar, com os Estados e Municípios, acordos ou convênios

de cooperação fiscal, visando a uma ação coordenada dos controles fiscais exercidos

pelas repartições federais, estaduais e municipais, a fim de alcançar maior eficiência

na fiscalização e arrecadação de quaisquer tributos e na repressão á evasão e

sonegação fiscais.

Dos bens e depósitos no Exterior e das

Normas de Contabilidade

revogado

~~ Art. 17. As pessoas físicas e

jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil, ficam obrigadas a declarar á

Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma que for estabelecida pelo

respectivo Conselho, os bens e valores que possuírem no exterior, inclusive

depósitos bancários, excetuados, no caso de estrangeiros, os que possuíam ao

entrar no Brasil.~~           (Revogado

pelo Decreto Lei nº 94, de 1966)~~

revogado

~~        ~~ Parágrafo único. Dentro do

prazo de trinta dias contados da vigência desta lei, o Conselho da Superintendência da

Moeda e do Crédito baixará instruções a respeito, fixando o prazo de sessenta dias

para as declarações iniciais.~~          (Revogado pelo Decreto Lei nº 94, de

1966)~~

revogado

~~        ~~ Art. 18. A

inobservância do preceito do artigo anterior importará em que os valores e depósitos

bancários no exterior sejam considerados produto de enriquecimento ilícito e como tais

objeto de processo criminal, para que sejam restituídos ou compensados com bens ou

valores existentes no Brasil, os quais poderão ser seqüestrados pela Fazenda Pública,

na medida em que sejam suficientes para tanto.~~        (Revogado pelo Decreto Lei nº 94, de

1966)~~

revogado

~~        ~~ Art. 19. As pessoas físicas

ou jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil deverão, ainda, comunicar à

Superintendência da Moeda e do Crédito as aquisições de novos bens e valores no

exterior, indicando os recursos para tal fim usados.~~        (Revogado pelo Decreto Lei nº 94, de

1966)

revogado

~~Parágrafo único. Anualmente, até o

dia 31 de janeiro, comunicarão, outrossim, à SUMOC o montante de seus depósitos

bancários no exterior, a 31 de dezembro do ano anterior, com a justificação das

variações neles ocorridas.~~        (Revogado

pelo Decreto Lei nº 94, de 1966)

revogado

~~Art. 20. Por ato

regulamentar, o Poder Executivo estabelecerá planos de contas e normas gerais de

contabilidade, padronizadas para grupos homogêneos de atividades adaptáveis às

necessidades e possibilidades das empresas de diversas dimensões.~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~Parágrafo

único. Aprovados, por ato regulamentar, o plano de contas e as normas gerais contábeis a

elas aplicáveis, todas as pessoas jurídicas do respectivo grupo de atividades serão

obrigadas a observá-los em sua contabilidade, dentro dos prazos previstos em regulamento,

que deverão permitir a adaptação ordenada dos sistemas em prática.~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~

revogado

Art. 21. É

obrigatória, nos balanços das empresas, inclusive sociedades anônimas, a

discriminação da parcela de capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou

jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, registrados na

Superintendência da Moeda e do Crédito.~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~Art. 22. Igual

discriminação será feita na conta de lucros e perdas, para evidenciar a parcela de

lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos atribuídos a pessoas físicas ou

jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no estrangeiro cujos capitais estejam

registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito.~~       (Revogado

pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~ Dispositivos Cambiais~~

revogado

~~Art. 23. As

operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de

estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial

quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim

como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas

fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~

§ 1º As

operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos do Código de

Classificação adotado pela SUMOC, ou sejam classificáveis em rubricas residuais, como

"Outros" e "Diversos", só poderão ser realizadas através do Banco

do Brasil S.A.~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~

§ 2º

Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente,

punível com multa equivalente ao triplo do valor da operação para cada um dos

infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e

segundo o modelo determinado pela Superintendência da Moeda e do Crédito, será exigido

em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo

corretor que nela intervierem.~~

~~

§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento

bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300%

(trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a

declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o

modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação,

assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que

nela intervierem.        (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 1995)~~

~~§ 2º Constitui infração imputável

individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente a declaração de falsa

identidade no formulário que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do

Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo

estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.

(Redação dada pela Medida

provisória nº 784, de 2017)~~

Vigência encerrada

~~§ 2º Constitui infração imputável ao

estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta)

a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a

declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo

determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo

cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.        (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 1995)~~

revogado

~~§ 2o  Constitui infração

imputável individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao

cliente a declaração de falsa identidade no formulário que, segundo o

modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada

operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e

pelo corretor que nela intervierem.

(Redação dada pela Lei nº

13.506, de 2017)  ~~       (Revogado

pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do

cliente, punível com multa equivalente a 100% ( cem por cento) do valor da

operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o §

2º.~~

~~

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa

de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de

informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.       (Redação

dada pela Lei nº 9.069, de 1995)~~

~~§ 3º  Constitui infração, de responsabilidade

exclusiva do cliente, a declaração de informações falsas no formulário a que se

refere o § 2º.

(Redação dada pela Medida

provisória nº 784, de 2017)~~

Vigência encerrada

~~

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa

de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de

informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.       (Redação

dada pela Lei nº 9.069, de 1995)~~

revogado

~~§ 3o  Constitui infração,

de responsabilidade exclusiva do cliente, a declaração de informações

falsas no formulário a que se refere o § 2o deste

artigo.

(Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) ~~        (Revogado

pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~§ 4º Constitui

infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na

operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do

respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das

Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no

formulário a que se refere o § 2º deste artigo.~~

~~§ 4º  Constitui infração imputável

individualmente ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na

operação, a classificação em desacordo com as normas fixadas pelo Banco Central

do Brasil, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere

o § 2º.

(Redação dada pela Medida

provisória nº 784, de 2017)~~

Vigência encerrada

~~

§ 4º Constitui

infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na

operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do

respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das

Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no

formulário a que se refere o § 2º deste artigo.~~

revogado

~~§ 4o  Constitui infração

imputável individualmente ao estabelecimento bancário e ao corretor que

intervierem na operação a classificação em desacordo com as normas

fixadas pelo Banco Central do Brasil das informações prestadas pelo

cliente no formulário a que se refere o § 2o deste

artigo.

(Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)~~         (Revogado

pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~

§ 5º Em caso

de reincidência poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito cassar a

autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários que negligenciarem o

cumprimento do disposto no presente artigo e propor á autoridade competente igual medida

em relação aos corretores.~~

revogado

~~§ 5o

(Revogado).

(Redação dada pela

Lei nº 13.506, de 2017) ~~          (Revogado

pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~

§ 6º O texto

do presente artigo constará obrigatoriamente do formulário a que se refere o § 2º.~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~

§ 7o  A utilização do formulário a que se refere o § 2o

deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda

estrangeira de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da

América), ou do seu equivalente em outras moedas.

(Incluído pela Lei nº

11.371, de 2006)~~

~~

~~

revogado

~~§ 7o A utilização do formulário a que se refere o § 2o

deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda

estrangeira de até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares

norte-americanos), sendo autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por

ato normativo.         (Redação dada pela

Lei nº 13.017, de 2014) ~~         (Revogado

pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~Art. 24. Cumpre

aos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio, transmitir á

Superintendência da Moeda e do Crédito, diariamente, informações sobre o montante de

compra e venda de câmbio, com a especificação de suas finalidades, segundo a

classificação estabelecida. ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~

Parágrafo

único. Quando os compradores ou vendedores de câmbio forem pessoas jurídicas, as

informações estatísticas devem corresponder exatamente aos lançamentos contábeis

correspondentes, destas empresas.  ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~

Art. 25. Os

estabelecimentos bancários, que deixarem de informar o montante exato das operações

realizadas, ficarão sujeitos à multa até o máximo correspondente a 30 (trinta) vezes o

maior salário mínimo anual vigorante no País, triplicada no caso de reincidência.~~

~~

Parágrafo

único. A multa será imposta pelo inspetor Geral de Bancos havendo recurso de seu ato,

sem efeito suspensivo, para o Conselho da superintendência da Moeda e do Crédito dentro

do prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação.~~

~~        Parágrafo único. A multa será imposta pela Superintendência da Moeda e do

Crédito, cabendo recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o Conselho da

Superintendência da Moeda e do Crédito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da

intimação.           (Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)~~

~~

Art. 25.  Os estabelecimentos bancários que deixarem de

informar o montante exato das operações realizadas ficarão sujeitos a multa, nos

termos do art. 58.

(Redação dada pela Medida

provisória nº 784, de 2017)

Vigência encerrada ~~

~~

Art. 25. Os

estabelecimentos bancários, que deixarem de informar o montante exato das operações

realizadas, ficarão sujeitos à multa até o máximo correspondente a 30 (trinta) vezes o

maior salário mínimo anual vigorante no País, triplicada no caso de reincidência.~~

~~Parágrafo único. A multa será imposta pela Superintendência da Moeda e do

Crédito, cabendo recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o Conselho da

Superintendência da Moeda e do Crédito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da

intimação.

(Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)~~

~~

revogado

Art. 25.  Os estabelecimentos bancários que

deixarem de informar o montante exato das operações realizadas estarão

sujeitos a multa, nos termos do art. 58 desta Lei.

(Redação dada pela

Lei nº 13.506, de 2017) ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~Parágrafo único.

(Revogado).

(Redação dada pela

Lei nº 13.506, de 2017)~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~

revogado

Art. 26. No caso

de infrações repetidas, o inspetor Geral de Bancos solicitará ao Diretor Executivo da

Superintendência da Moeda e do Crédito o cancelamento da autorização para operar em

câmbio, do estabelecimento bancário pôr elas responsável, cabendo a decisão final ao

Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito. ~~      (Revogado

pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~

revogado

Art. 27. O

Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá determinar que as operações

cambiais referentes a movimentos de capital sejam efetuadas, no todo ou em parte, em

mercado financeiro de câmbio, separado do mercado de exportação e importação, sempre

que a situação cambial assim o recomendar. ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~Art. 28.

Sempre que ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos, ou houver sérias

razões para prever a iminência de tal situação, poderá o Conselho da

Superintendência da Moeda e do Crédito impor restrições, por prazo limitado, à

importação e às remessas de rendimentos dos capitais estrangeiros e, para este fim

outorgar ao Banco do Brasil monopólio total ou parcial das operações de câmbio.

~~        ~~

§ 1º No caso previsto neste

artigo ficam vedadas as remessas, a título de retorno de capitais de risco, e limitadas a

10% (dez por cento) sobre o capital registrado nos termos dos arts. 3º e 4º, as de seus

lucros.

~~       ~~§ 2º Os rendimentos que excederem

a 10% (dez por cento) do capital deverão ser comunicados à SUMOC, a qual na hipótese de

se prolongar por mais de um exercício a restrição a que se refere êste artigo, poderá

autorizar a remessa, no exercício seguinte, das quantias relativas ao excesso, quando os

lucros nêle referidos não atingirem aquêle limite.

~~        ~~

§ 3º Nos mesmos casos deste

artigo, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito limitar a remessa

de quantias a título de pagamentos de "royalties" e assistência técnica,

administrativa ou semelhante até o limite máximo comulativo, anual, de 5% (cinco por

cento) da receita bruta da empresa.

~~        ~~

§ 4º Ainda nos casos deste

artigo, fica o Conselho da SUMOC autorizado a baixar instruções, limitando as despesas

cambiais com "Viagens Internacionais".

~~        ~~

§ 5º Não haverá, porém,

restrições, para as remessas de juros e quotas de amortização, constantes de contratos

de empréstimo, devidamente registrados.~~

revogado

A~~rt. 28. Sempre que ocorrer grave desequilíbrio no balanço de

pagamento ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação, poderá o

Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito impor restrições, por prazo

limitado à importação e às remessas de rendimentos dos capitais estrangeiros e para êste fim outorgar ao Banco do Brasil monopólio total ou parcial das operações de

câmbio.             (Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964) ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~§ 1º No caso previsto neste artigo, ficam vedadas as remessas a título de retôrno de

capitais e limitada a remessa de seus lucros, até 10% (dez por cento) ao ano, sôbre o

capital e reinvestimentos registrados na moeda do país de origem nos têrmos dos artigos

3º e 4º desta lei.

(Redação dada pela Lei nº 4.390, de

29.8.1964) ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~

§ 2º Os rendimentos que excederem a percentagem fixada pelo Conselho da

Superintendência da Moeda e do Crédito, de acôrdo com o parágrafo anterior, deverão

ser comunicados a esta Superintendência, a qual, na hipótese de se prolongar por mais de

um exercício a restrição a que se refere êste artigo poderá autorizar a remessa, no

exercício seguinte, das quantias relativas ao excesso, quando os lucros nêle auferidos

não atingirem aquêle limite.    (Redação dada pela Lei nº

4.390, de 29.8.1964)~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~

§ 3º Nos mesmos casos dêste artigo, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e

do Crédito limitar a remessa de quantias a título de pagamento de royalties e

assistência técnica, administrativa ou semelhante até o limite máximo cumulativo anual

de 5% (cinco por cento) da receita bruta da emprêsa.          (Redação

dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964) ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~

§ 4º Ainda nos casos dêste artigo fica o Conselho da SUMOC autorizado a baixar

instruções, limitando as despesas cambiais com "Viagens Internacionais.           (Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)

~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~

§ 5º Não haverá, porém, restrições para as remessas de juros e quotas de

amortização, constantes de contrato de empréstimo, devidamente registrados.

(Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)

~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~Art. 29. Sempre

que se tornar aconselhável economizar a utilização das reservas de câmbio, é o Poder

Executivo autorizado a exigir temporariamente, mediante instrução do Conselho da

Superintendência da Moeda e do Crédito, um encargo financeiro, de caráter estritamente

monetário, que recairá sobre as transferências financeiras, até o máximo de 10% (dez

por cento) sobre o valor dos produtos importados e até 50% (cinqüenta por cento) sobre o

valor de qualquer transferência financeira, inclusive para despesas com "Viagens

Internacionais.        Regulamento ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~Parágrafo único. O prazo máximo da faculdade impositiva d e que trata

este artigo será de 150 (cento e cinqüenta), dias, consecutivos ou não, durante o ano.~~            (Revogado pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)

revogado

~~Art. 30. As

importâncias arrecadadas por meio do encargo financeiro, previsto no artigo anterior,

constituirão reserva monetária em cruzeiros, mantida na Superintendência da Moeda e do

Crédito, em caixa própria, e será utilizada, quando julgado oportuno, exclusivamente na

compra de ouro e de divisas, para reforço das reservas e disponibilidades cambiais.~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~Art. 31. As remessas anuais de lucros para o exterior não poderão

exceder de 10% sobre o valor dos investimentos registrados.

~~ (Revogado pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)

revogado

~~Art. 32. As remessas de

lucros, que ultrapassem o limite estabelecido no artigo anterior, serão consideradas

retorno do capital e deduzidas de registro correspondente, para efeito das futuras

remessas de lucros para o exterior.

~~ (Revogado pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)

revogado

~~

Parágrafo único. A parcela

anual de retorno do capital estrangeiro não poderá exceder de 12% (vinte por cento) do

capital registrado.

~~ (Revogado pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)

revogado

~~Art. 33. Os lucros excedentes

do limite estabelecido no art. 31 desta lei serão registrados a parte, como capital

suplementar e não darão direito a remessa de lucros futuros.~~            (Revogado pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)

revogado

~~Art. 34. Em

qualquer circunstância e qualquer que seja o regime cambial vigente não poderão ser

concedidas às compras de cambio para remessa de lucros, juros, "royalties",

assistência técnica, retorno de capitais, condições mais favoráveis do que as que se

aplicarem às remessas para pagamento de importações da categoria geral de que trata a

lei n.º 3244, de 14/08/1957.~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~

revogado

Art. 35. A

nomeação dos titulares dos órgãos que integram a o Conselho da Superintendência da

Moeda e do Crédito passa a depender de prévia aprovação do Senado Federal, excetuada a

dos Ministros de Estado. ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)(Vigência)

~~

revogado

Art. 36. Os

Membros do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ficam obrigados a fazer

declaração de bens e rendas próprias e de suas esposas e dependentes, até 30 (trinta)

de abril de cada ano, devendo estes documentos ser examinados e arquivados no Tribunal de

Contas da União, que comunicará o fato ao Senado Federal.~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~ Parágrafo

único. Os servidores da Superintendência da Moeda e do Crédito que tiverem

responsabilidade e encargos regulamentares nos trabalhos relativos ao registro de capitais

estrangeiros ou de sua fiscalização nos termos desta lei, ficam igualmente obrigados à

declaração de e rendas previstas neste artigo.~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~Disposições referentes ao crédito~~

~~

revogado

Art. 37. O

Tesouro Nacional e as entidades oficiais de crédito público da União e dos Estados,

inclusive sociedades de economia mista por eles controladas, só poderão garantir

empréstimos, créditos ou financiamentos obtidos no exterior, por empresas cuja maioria

de capital com direito a voto pertença a pessoas não residentes no País, mediante

autorização em decreto do Poder Executivo~~.

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~

revogado

Art. 38. As

empresas com maioria de capital estrangeiro, ou filiais de empresas sediadas no exterior,

não terão acesso ao crédito das entidades e estabelecimentos mencionados no artigo

anterior até o início comprovado de suas operações, excetuados projetos considerados

de alto interesse para a economia nacional, mediante autorização especial do Conselho de

Ministros.   ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~

Art.

39. As entidades, estabelecimentos de crédito, a que se refere o artigo 37, só poderão

conceder empréstimos, créditos ou financiamentos para novas inversões a serem

realizadas no ativo fixo de empresa cuja maioria de capital, com direito a voto, pertença

a pessoas não residentes no País, quando elas estiverem aplicadas em setores de

atividades e regiões econômicas de alto interesse nacional, definidos e enumerados em

decreto do Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional de Economia.         (Vide Decreto nº 2.233, de 1997)

(Vide Lei nº 5.331, de 1967)  ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~Parágrafo

único - Também a aplicação de recursos provenientes de fundos públicos de

investimentos, criados por lei, obedecerá à regra estabelecida neste artigo.~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~Art. 40. As

sociedades de financiamento e de investimentos somente poderão colocar no mercado

nacional de capitais, ações e títulos emitidos pelas empresas controladas por capital

estrangeiro ou subordinadas a empresas com sede no estrangeiro, que tiverem assegurado o

direito de voto.~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~Dispositivos Fiscais~~

~~

revogado

Art. 41. Estão

sujeitos aos descontos de imposto de renda na fonte, nos termos da presente lei, os

seguintes rendimentos: ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~a) os dividendos

de ações ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas; ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~b) os interesses

e quaisquer outros rendimentos e proventos de títulos ao portador, denominados

"Partes Beneficiárias" ou "Partes de Fundador"; ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~ c) os lucros,

dividendos e quaisquer outros benefícios e interesse de ações nominativas ou de

quaisquer títulos nominativos do capital de pessoas jurídicas, percebidos por pessoas

físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, ou por filiais ou

subsidiárias de empresas estrangeiras.  ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

Art. 42. As

pessoas jurídicas que tenham predominância de capital estrangeiro ou sejam filiais ou

subsidiárias de empresas com sede no exterior ficam sujeitas às normas e às alíquotas

do imposto de renda estabelecidas na legislação deste tributo.

~~

Art. 43.

Os lucros e dividendos atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou com sede

n o exterior ficam sujeitos ao pagamento na fonte o imposto sobre a renda às taxas que

vigorarem para os dividendos devidos às ações ao portador.

(Vide Lei nº 4.154, de 1962)~~

~~Art. 43. O montante dos lucros e dividendos líquidos efetivamente

remetidos a pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no exterior, fica

sujeito a um impôsto suplementar de renda, sempre que a média das remessas em um

triênio, a partir do ano de 1963, exceder a 12% (doze por cento) sôbre o capital e

reinvestimentos registrados nos têrmos dos artigos 3º e 4º desta lei.          (Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)

(Vide Decreto Lei  nº 1.401, de

1975)        (Vide Decreto Lei  nº 1.986, de

1982)~~

revogado

~~Art. 43. O montante dos lucros e dividendos líquidos relativos a

investimentos em moeda estrangeira, distribuídos a pessoas físicas e jurídicas,

residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um imposto suplementar de renda, sempre

que a média das distribuições em um triênio, encerrado a partir de 1984, exceder a 12%

(doze por cento) do capital e reinvestimentos registrados nos termos dos artigos 3º e 4º

desta Lei.

(Vigência)           (Redação dada pelo

Decreto Lei nº 2.073, de 1983) ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~

§ 1º O impôsto suplementar de que trata êste artigo será cobrado de acôrdo com a

seguinte tabela:           (Incluído pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)

~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~entre 12% e 15% de lucros

sôbre o capital e reinvestimentos ~~

~~- 40% (quarenta por

cento); ~~

~~entre 15% e 25% de lucros

~~

~~- 50% (cinqüenta por

cento); ~~

~~acima de 25% de lucros ~~

~~- 60% (sessenta por

cento). ~~

~~§

2º Êste impôsto suplementar será descontado e recolhido pela fonte por ocasião de

cada remessa que exceder à média trienal referida neste artigo.            (Incluído pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)~~

~~

O disposto neste artigo não se aplica aos dividendos e lucros reinvestidos no País nos

termos do artigo 7º desta Lei.

revogado

(Vigência)

(Redação

dada pelo Decreto Lei nº 2.073, de 1983) ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~

§

3º O imposto suplementar será recolhido pela fonte pagadora e debitado ao beneficiário

para desconto por ocasião das distribuições subseqüentes.

~~

~~

revogado

(Vigência)

(Incluído pelo Decreto Lei nº 2.073, de

1983) ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~Art. 44. O referido imposto será cobrado com um acréscimo de 20% (vinte por

cento) no caso de empresas aplicadas em atividades econômicas de menor interesse para a

economia nacional, tendo em conta inclusive sua localização, definidas em decreto do

Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional de Economia e do Conselho da

Superintendência da Moeda e do Crédito~~.                       (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)

~~Art. 45.

Os rendimentos oriundos da exploração de películas cinematográficas, excetuados os dos

exibidores não importadores, ficarão de 40% (quarenta por cento), mas o contribuinte

terá direito a optar pelo depósito no Banco do Brasil, em conta especial, de 40%

(quarenta por cento) do imposto devido, podendo aplicar esta importância, mediante

autorização do Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica (GEICINE), criado pelo

Decreto n.º 50278, de 17/02/1961, na produção de filmes no País, nos termos do

Decreto

n.º 51106, de 01/08/1961.

(Regulamento)~~

revogado

~~Art.

45. Os rendimentos oriundos da exploração de películas cinematográficas, excetuados os

dos exibidores não importadores, serão sujeitos ao desconto do impôsto à razão de

40%, ficando porém, o contribuinte obrigado a fazer um depósito no Banco do Brasil S.A.

em conta especial, de 40% do impôsto devido, a crédito da Emprêsa Brasileira de Filmes

S.A. - EMBRAFILME, para ser aplicado conforme o disposto no estatuto e no decreto

autorizativo de criação da referida Emprêsa.            (Redação dada pelo Decreto Lei nº 862,

de 1966)           (Vide

Decreto Lei nº 1.429, de 1975)~~           (Revogado pela Lei

nº 8.685, de 1993)

revogado

~~Art. 46. Os

lucros provenientes da venda de propriedades imóveis, inclusive da cessão de direitos,

quando o proprietário for pessoa física ou jurídica residente ou com sede no exterior,

ficam sujeitos a imposto às taxas previstas pelo art. 43.~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

Art. 47. Os

critérios fixados para a importação de máquinas e equipamentos usados serão os

mesmos, tanto para os investidores e empresas estrangeiras como para os nacionais.

Art. 48.

Autorizada uma importação de máquinas e equipamentos usados, gozará de regime cambial

idêntico ao vigorante para a importação de máquinas e equipamentos novos.

Art. 49. O

Conselho de Política Aduaneira disporá da faculdade de reduzir ou aumentar, até 30%

(trinta por cento) as alíquotas do imposto que recaiam sobre máquinas e equipamentos,

atendendo às peculiaridades das regiões a que se destinam, à concentração industrial

em que venham a ser empregados e ao grau de utilização das máquinas e equipamentos

antes de efetivar-se a importação.

Parágrafo

único - Quando as máquinas e equipamentos forem transferidos da região a que

inicialmente se destinavam, deverão os responsáveis pagar ao físico a quantia

correspondente à redução do imposto de que elas gozaram quando de sua importação,

sempre que removidas para zonas em que a redução não seria concedida.

Outras Disposições

~~

revogado

Art. 50. Aos

bancos estrangeiros, autorizados a funcionar no Brasil, serão aplicadas as mesmas

vedações ou restrições equivalente ás que a legislação vigorante nas praças em que

tiverem sede suas matrizes impõe aos bancos brasileiros que neles desejam estabelecer-se.~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~Parágrafo

único. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito baixará as instruções

necessárias para que o disposto no presente artigo seja cumprido, no prazo de dois anos,

em relação aos bancos estrangeiros já em funcionamento no País.~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~Art. 51. Aos

bancos estrangeiros cujas matrizes tenham sede em praças em que a legislação imponha

restrições ao funcionamento de bancos brasileiros, fica vedado adquirir mais de 30%

(trinta por cento) das ações com direito a voto, de bancos nacionais.~~(Revogado

pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

A~~rt. 52. Na

execução de um programa de planejamento geral, ouvido o Conselho Nacional de Economia, o

Conselho de Ministros estabelecerá uma classificação de atividades econômicas, segundo

o seu grau de interesse para a economia nacional~~.

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~Parágrafo

único. Essa classificação e suas eventuais alterações serão promulgadas mediante

decreto e vigorarão por períodos não inferiores a três anos.  ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~

revogado

Art. 53. O

Conselho de Ministros poderá estabelecer, mediante decreto, ouvido o Conselho Nacional de

Economia: ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~ I - que a

inversão de capitais estrangeiros, em determinadas atividades, se faça com observância

de uma escala de prioridade, em benefício de regiões menos desenvolvidas do país;

~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~   II - que os

capitais assim investidos sejam isentos, em maior ou menor grau, das restrições

previstas no artigo 28; ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~  III - que

idêntico tratamento se aplique aos capitais investidos em atividades consideradas de

maior interesse para a economia nacional.~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~Art. 54. Fica o

Conselho de Ministros autorizado a promover entendimentos e convênios com as nações

integrantes da Associação Latino-Americana de Livre Comércio tendentes à adoção por

elas de uma legislação uniforme, em relação ao tratamento a ser dispensado aos

capitais estrangeiros.~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~

revogado

Art. 55. A SUMOC

realizará, periodicamente, em colaboração com o Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística, o censo dos capitais estrangeiros aplicados no País.~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~

revogado

Art. 56. Os

censos deverão realizar-se nas datas dos Recenseamentos Gerais do Brasil, registrando a

situação das empresas e capitais estrangeiros, em 31 de dezembro do ano anterior. ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~

revogado

Art. 57. Caberá

à SUMOC elaborar o plano e os formulários do censo o plano e os formulários do censo a

que se referem os artigos anteriores, de modo a permitir uma analise completa da

situação, movimentos e resultados dos capitais estrangeiros. ~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

revogado

~~ Parágrafo

único. Com base nos censos realizados, a SUMOC elaborará relatório contendo ampla e

pormenorizada exposição ao Conselho de Ministros e ao Congresso Nacional.

~~

(Revogado pela Lei nº 14.286, de

2021)

(Vigência)

~~Art. 58.

As infrações à presente lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu

texto, ficam sujeitas a multas que variarão de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o maior

salário-mínimo vigorante no País, a serem aplicadas pela Superintendência da Moeda e

do Crédito, na forma prescrita em regulamento ou Instruções que, a respeito, forem

baixadas.~~

~~ Art. 58. As infrações à presente Lei,

ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas

de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na

forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional.           (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 1995)            (Vide Medida Provisória nº 2.224, de 2001)~~

~~Art. 58.  Às infrações à presente Lei e às normas

regulamentares aplica-se o disposto no

art. 39 da Medida Provisória nº 784, de 7 de junho

de 2017.

(Redação dada pela Medida

provisória nº 784, de 2017)

Vigência encerrada ~~

~~

Art. 58. As infrações à presente Lei,

ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas

de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na

forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional.           (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 1995)           (Vide Medida Provisória nº 2.224, de 2001)      ~~

revogado

(Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

Art. 59. Esta

lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Brasília, 3 de

setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

AURO MOURA ANDRADE

Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no

DOU de 27.9.1962 e

retificado em 28.9.1962

*

Fontes desta página: Portal da Legislação — Presidência da República (Planalto) · captura · método

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