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Lei nº 14.286
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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para
Assuntos Jurídicos
LEI Nº
14.286,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Vigência
Dispõe sobre o mercado de câmbio
brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no
País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil; altera as
Leis nos 4.131, de 3 de setembro de 1962, 4.728, de 14
de julho de 1965, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.192, de 14 de
fevereiro de 2001, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, e o Decreto nº
23.258, de 19 de outubro de 1933; e revoga as Leis nos
156, de 27 de novembro de 1947, 1.383, de 13 de junho de 1951, 1.807, de
7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.698, de 27 de
dezembro de 1955, 4.390, de 29 de agosto de 1964, 5.331, de 11 de
outubro de 1967, 9.813, de 23 de agosto de 1999, e 13.017, de 21 de
julho de 2014, os Decretos-Leis nos 1.201, de 8 de
abril de 1939, 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, 9.602, de 16 de agosto
de 1946, 9.863, de 13 de setembro de 1946, e 857, de 11 de setembro de
1969, a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e
dispositivos das Leis nos 4.182, de 13 de novembro de
1920, 3.244, de 14 de agosto de 1957, 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
5.409, de 9 de abril de 1968, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 7.738,
de 9 de março de 1989, 8.021, de 12 de abril de 1990, 8.880, de 27 de
maio de 1994, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.529, de 10 de dezembro de
1997, 11.803, de 5 de novembro de 2008, 12.865, de 9 de outubro de 2013,
13.292, de 31 de maio de 2016, e 13.506, de 13 de novembro de 2017, e
dos Decretos-Leis nos 2.440, de 23 de julho de 1940,
1.060, de 21 de outubro de 1969, 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e
2.285, de 23 de julho de 1986.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o mercado de câmbio
brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País
e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, para fins de
compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, observado o regulamento a
ser editado pelo Banco Central do Brasil, considera-se:
I -
residente: a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no
Brasil;
II -
não residente: a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com
sede no exterior.
CAPÍTULO II
DO
MERCADO DE CÂMBIO
Art. 2º As operações no mercado de câmbio podem ser
realizadas livremente, sem limitação de valor, observados a legislação, as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e o regulamento a
ser editado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre as
instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre as referidas
instituições e seus clientes.
Art. 3º As operações no mercado de câmbio podem ser
realizadas somente por meio de instituições autorizadas a operar nesse
mercado pelo Banco Central do Brasil, na forma do regulamento a ser editado
por essa autarquia.
Art. 4º A instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio é responsável:
I -
pela identificação e pela qualificação de seus clientes;
II -
por assegurar o processamento lícito de operações no mercado de câmbio.
§ 1º A
instituição de que trata o caput deste artigo adotará medidas e
controles destinados a prevenir a realização de operações no mercado de
câmbio para a prática de atos ilícitos, incluídos a lavagem de dinheiro e o
financiamento do terrorismo, nos termos da Lei nº 9.613, de 3 de março de
1998, observado o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º É
de responsabilidade do cliente a classificação da finalidade da operação no
mercado de câmbio, na forma prevista no regulamento a ser editado pelo Banco
Central do Brasil.
§ 3º
As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio prestarão
orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, para os clientes
que necessitarem de apoio para a correta classificação de finalidade da
operação no mercado de câmbio, de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 5º Compete ao Banco Central do Brasil:
I -
regulamentar o mercado de câmbio e suas operações, incluídas as operações de
swaps, e dispor sobre os tipos e as características de produtos, as
formas, os limites, as taxas, os prazos e outras condições;
II -
disciplinar a constituição, o funcionamento e a supervisão de instituições
autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem
participação de não residente;
III -
autorizar a constituição, o funcionamento, a transferência de controle, a
fusão, a cisão e a incorporação de instituições autorizadas a operar no
mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não
residente;
IV -
autorizar instituições em funcionamento a operar no mercado de câmbio,
inclusive quando envolverem participação de não residente;
V -
cancelar, de ofício ou a pedido, nos termos do regulamento a ser editado
pelo Banco Central do Brasil, as autorizações de que tratam os incisos III e
IV deste caput;
VI -
autorizar, nos termos do regulamento a ser editado pelo Banco Central do
Brasil, a posse e o exercício nos órgãos de administração ou nos órgãos
previstos no estatuto ou no contrato social de instituições autorizadas a
operar no mercado de câmbio;
VII -
supervisionar as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio,
para fins do disposto nesta Lei, e aplicar-lhes as sanções cabíveis de que
trata o art. 20 desta Lei;
VIII -
regulamentar as contas em reais de titularidade de não residentes, inclusive
quanto aos requisitos e aos procedimentos para sua abertura e sua
movimentação;
IX -
regulamentar as contas em moeda estrangeira no País, inclusive quanto aos
requisitos e aos procedimentos para sua abertura e sua movimentação;
X -
manter as contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia, em
reais e em moeda estrangeira, de titularidade de organismos internacionais,
observados os limites, os prazos, as formas e as condições estabelecidos no
regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil;
XI -
manter as contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia, em
reais, de titularidade de bancos centrais estrangeiros ou de instituições
domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação,
liquidação e custódia no mercado internacional, observados os limites, os
prazos, as formas e as condições estabelecidos no regulamento a ser editado
pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º
No exercício das atividades de supervisão de que trata este artigo, o Banco
Central do Brasil poderá exigir das instituições autorizadas a operar no
mercado de câmbio a disponibilização de dados e informações e a exibição de
documentos e livros de escrituração, mantidos em meio físico ou digital,
inclusive para a avaliação de suas operações ativas e passivas e dos riscos
assumidos, considerada a negativa de atendimento como embaraço à
fiscalização, sujeita às sanções aplicáveis de que trata o art. 20 desta
Lei.
§ 2º
Os ativos de organismos internacionais e de bancos centrais estrangeiros
mantidos nas contas de que tratam os incisos X e XI do caput deste
artigo são impenhoráveis e imunes à execução quando utilizados no desempenho
de suas funções próprias e não poderão ser objeto de arresto, de sequestro,
de busca e apreensão ou de outro ato de constrição judicial.
§ 3º
Aplica-se o disposto no art. 6º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,
aos ativos de instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem
serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional,
mantidos nas contas de que trata o inciso XI do caput deste artigo.
§ 4º
As contas em reais de titularidade de não residentes de que trata o inciso
VIII do caput deste artigo terão o mesmo tratamento das contas em
reais de titularidade de residentes, excetuados os requisitos e os
procedimentos que o Banco Central do Brasil vier a estabelecer, inclusive em
relação a movimentações realizadas na forma prevista pelo art. 6º desta Lei.
Art. 6º Na forma do regulamento a ser editado pelo Banco
Central do Brasil, os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio
poderão dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior
ou enviadas para o exterior, por meio da utilização de contas em reais
mantidas nos bancos, de titularidade de instituições domiciliadas ou com
sede no exterior e que estejam sujeitas à regulação e à supervisão
financeira em seu país de origem.
Parágrafo único. No âmbito das relações de correspondência bancária
internacional em reais, os bancos de que trata o caput deste artigo
devem obter informação sobre a instituição domiciliada ou com sede no
exterior, para compreender plenamente a natureza de sua atividade, sua
reputação e a qualidade da supervisão financeira a que está sujeita e
avaliar seus controles internos em matéria de combate à lavagem de dinheiro
e ao financiamento do terrorismo.
Art. 7º O cancelamento ou a baixa na posição de câmbio
referentes aos contratos de compra de moeda estrangeira que amparem
adiantamentos em reais sujeitam o vendedor de moeda estrangeira ao
recolhimento ao Banco Central do Brasil de encargo financeiro não superior a
100% (cem por cento) do valor do adiantamento.
§ 1º A
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio compradora da moeda
estrangeira é responsável pelo recolhimento ao Banco Central do Brasil do
encargo financeiro de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O
Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo e disporá
sobre a forma de cálculo do encargo financeiro de que trata o caput
deste artigo e sobre as hipóteses em que seu recolhimento será dispensado,
vedado o estabelecimento de tratamento diferenciado em razão da natureza do
vendedor da moeda estrangeira ou do seu setor produtivo.
CAPÍTULO III
DO
CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR E DO CAPITAL ESTRANGEIRO NO PAÍS
Art. 8º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I -
capitais brasileiros no exterior: os valores, os bens, os direitos e os
ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por
residentes;
II -
capitais estrangeiros no País: os valores, os bens, os direitos e os ativos
de qualquer natureza detidos no território nacional por não residentes.
Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a dispor sobre as
hipóteses em que, considerada a natureza das operações:
I -
capitais de residentes, mantidos no território nacional em favor de não
residentes, serão equiparados a capitais brasileiros no exterior;
II -
capitais de não residentes, mantidos no exterior em favor de residentes,
serão equiparados a capitais estrangeiros no País.
Art. 9º Ao capital estrangeiro no País será dispensado
tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade
de condições.
Art. 10. Compete ao Banco Central do Brasil:
I -
regulamentar e monitorar os capitais brasileiros no exterior e os capitais
estrangeiros no País quanto a seus fluxos e estoques;
II -
estabelecer procedimentos para as remessas referentes ao capital estrangeiro
no País, observadas a legislação, a fundamentação econômica das operações e
as condições usualmente observadas nos mercados internacionais;
III -
requisitar, a seu critério, informações sobre os capitais brasileiros no
exterior e os capitais estrangeiros no País, observada a regulamentação a
ser editada pelo Banco Central do Brasil, que poderá dispor, inclusive,
sobre os responsáveis, as formas, os prazos e os critérios para a prestação
de informações e as situações em que ela será dispensada.
Parágrafo único. As infrações à regulamentação de que trata o caput
deste artigo sujeitam os responsáveis às penalidades aplicáveis pelo Banco
Central do Brasil, na forma do parágrafo único do art. 20 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS
INFORMAÇÕES PARA A COMPILAÇÃO DE ESTATÍSTICAS MACROECONÔMICAS OFICIAIS PELO
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 11. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
requerer aos residentes as informações necessárias para a compilação das
estatísticas macroeconômicas oficiais.
§ 1º
Sem prejuízo do atendimento às requisições de informações formuladas para
fins de apuração de crimes e outras irregularidades pelas autoridades
competentes, nos termos da legislação em vigor, o Banco Central do Brasil e
seus agentes guardarão sigilo sobre as informações individuais obtidas na
forma deste artigo, admitida a sua utilização exclusivamente para fins de
compilação de estatísticas ou para os fins previstos no § 2º deste artigo.
§ 2º
Informações individuais obtidas na forma deste artigo, tratadas de modo a
não permitir, direta ou indiretamente, a identificação de seu titular,
poderão ser disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil para subsidiar
estudos e pesquisas, mediante apresentação de requisição fundamentada e
assinatura de termo de compromisso por parte do interessado.
§ 3º O
Banco Central do Brasil regulamentará o disposto neste artigo e poderá
dispor sobre as condições, o detalhamento, a frequência e a periodicidade
para a prestação de informações e sobre as condições para acesso a
informações nos termos do § 2º deste artigo.
§ 4º A
regulamentação de que trata o § 3º deste artigo considerará o padrão
estatístico adotado pelo Banco Central do Brasil, as melhores práticas
internacionais em matéria de padrões estatísticos e a razoabilidade do custo
de sua observância para as pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao
fornecimento de informações.
§ 5º
As infrações à regulamentação de que trata este artigo sujeitam os
responsáveis às penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, na
forma do parágrafo único do art. 20 desta Lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Fica autorizada a realização de compensação
privada de créditos ou de valores entre residentes e não residentes, nas
hipóteses previstas em regulamento do Banco Central do Brasil.
§ 1º
No regulamento de que trata o caput deste artigo, o Banco Central do
Brasil poderá exigir que residentes prestem informações sobre a realização
de compensação privada, observados os prazos, as formas e as demais
condições nele previstas.
§ 2º
As infrações ao disposto neste artigo e no regulamento a ser editado pelo
Banco Central do Brasil sujeitam os responsáveis às penalidades aplicáveis
pelo Banco Central do Brasil, na forma do parágrafo único do art. 20 desta
Lei.
Art. 13. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira
de obrigações exequíveis no território nacional é admitida nas seguintes
situações:
I -
nos contratos e nos títulos referentes ao comércio exterior de bens e
serviços, ao seu financiamento e às suas garantias;
II -
nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, incluídas as
decorrentes de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, exceto nos
contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
III -
nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes, com
base em captação de recursos provenientes do exterior;
IV -
na cessão, na transferência, na delegação, na assunção ou na modificação das
obrigações referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo,
inclusive se as partes envolvidas forem residentes;
V - na
compra e venda de moeda estrangeira;
VI -
na exportação indireta de que trata a Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de
1997;
VII -
nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja
concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de
infraestrutura;
VIII -
nas situações previstas na regulamentação editada pelo Conselho Monetário
Nacional, quando a estipulação em moeda estrangeira puder mitigar o risco
cambial ou ampliar a eficiência do negócio;
IX -
em outras situações previstas na legislação.
Parágrafo único. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira feita em
desacordo com o disposto neste artigo é nula de pleno direito.
Art. 14. O ingresso no País e a saída do País de moeda
nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual caberá a
identificação do cliente e do destinatário ou do remetente.
§ 1º O
disposto no caput deste artigo não se aplica ao porte, em espécie, de
valores:
I -
até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu
equivalente em outras moedas; e
II -
cuja entrada no País ou saída do País seja comprovada na forma do
regulamento de que trata o § 4º deste artigo.
§ 2º
Observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do
Brasil regulamentará as disposições do caput deste artigo e poderá
dispor sobre:
I - a
forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de
moeda nacional ou estrangeira;
II -
os tipos de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio que não
poderão efetuar o ingresso no País e a saída do País de moeda nacional ou
estrangeira, considerados o porte, a natureza e o modelo de negócio das
instituições.
§ 3º O
descumprimento do disposto neste artigo acarretará, após o devido processo
legal, o perdimento do valor excedente aos limites referidos no § 1º deste
artigo em favor do Tesouro Nacional, além das sanções penais previstas na
legislação específica.
~~§ 4º
Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia regulamentar o disposto no § 1º deste artigo e aplicar a penalidade
de perdimento de que trata o § 3º deste artigo, na forma dos
§§ 1º, 2º, 3º,
4º, 5º e 6º do art. 89 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, e de demais disposições constantes da legislação aplicável.~~
§ 4º
Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda regulamentar o disposto no § 1º deste artigo.
(Redação
dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 5º
A penalidade decorrente da infração de que trata o § 3º deste artigo
será aplicada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e
formalizada por meio de auto de infração acompanhado de termo de
apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar
instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais
elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
(Incluído
pela Lei nº 14.651, de 2023)
Art. 15. As instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
observadas as atividades que lhes são permitidas pela legislação, poderão
alocar, investir e destinar para operação de crédito e de financiamento, no
País e no exterior, os recursos captados no País e no exterior, observados
os requisitos regulatórios e prudenciais estabelecidos pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Art. 16. O disposto na
alínea a do art. 4º da Lei nº
1.521, de 26 de dezembro de 1951, não se aplica às operações de câmbio
efetuadas na forma desta Lei.
Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá firmar
convênios para compartilhamento de informações com órgãos e entidades da
administração pública federal, consoante suas áreas de competência,
observada a legislação sobre o sigilo bancário e sobre o sigilo fiscal.
Art. 18. Na regulamentação desta Lei, o Banco Central do
Brasil:
I -
poderá estabelecer exigências e procedimentos diferenciados, segundo
critério de proporcionalidade, considerando aspectos como o valor, o risco e
as demais características da operação no mercado de câmbio, do capital
brasileiro no exterior ou do capital estrangeiro no País;
II -
poderá, considerando a abrangência de atuação da instituição interessada em
operar no mercado de câmbio, o volume, a natureza, a capacidade de inovação
e os riscos de seu negócio:
a)
estabelecer requerimentos diferenciados e proporcionais para a constituição
e o funcionamento de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;
b)
dispensar a autorização para constituição e funcionamento das instituições
de que trata a alínea a deste inciso.
Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica a operações
de compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, no valor de até US$
500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente
em outras moedas, realizadas no País, de forma eventual e não profissional,
entre pessoas físicas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Aplica-se o disposto no
Capítulo II e no
art.
36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, às infrações a esta Lei e
aos regulamentos a serem editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo
Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, às
infrações às normas legais e regulamentares de que tratam os arts. 10, 11 e
12 desta Lei não se aplicam os
arts. 2º, 3º e 4º e os
incisos I, III, V e VI
do caput do art. 5º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
Art. 21. O art. 6º-A do
Decreto nº 23.258, de 19 de
outubro de 1933, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º-A
O Conselho Monetário Nacional disciplinará
o disposto no art. 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação
da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto. (NR)
Art. 22. O art. 9º da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de
1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
9º As remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros,
amortizações, royalties, assistência técnica científica,
administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre
a renda devido, se for o caso.
revogado
§ 1º
(Revogado).
revogado
§ 2º
(Revogado).
revogado
§ 3º
(Revogado). (NR)
Art. 23. A Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:
Art. 9º-A. Compete ao Banco Central do Brasil,
observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, sem
prejuízo do disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976:
I - disciplinar as condições de constituição e de
funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
II - autorizar a constituição e o funcionamento e
supervisionar as atividades das sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, aplica-se
o disposto na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na
Lei nº
6.024, de 13 de março de 1974, no
Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de
fevereiro de 1987, na Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, na
Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e nas demais disposições da
legislação referentes às instituições financeiras:
I - às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio e às sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
II - aos administradores e aos membros da diretoria,
do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de
auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto social ou no
contrato social das sociedades referidas no inciso I deste
parágrafo;
III - às pessoas físicas e jurídicas e aos
administradores e responsáveis técnicos de pessoas jurídicas que
prestem serviço de auditoria independente às sociedades referidas no
inciso I deste parágrafo.
Art. 24. O art. 50 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 50.
As despesas referidas na alínea b do
parágrafo único do art. 52
e no item 2 da alínea e do parágrafo
único do art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964,
decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de
1991, sejam assinados e averbados no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI), passam a ser dedutíveis para fins de
apuração do lucro real, observados os limites e as condições
estabelecidos pela legislação.
~~
(Vide Medida
Provisória nº 1.152, de 2022)
~~
~~
Vigência
~~
revogado
(Revogado pela Lei nº 14.596, de
2023)
Vigência
revogado
Parágrafo único. (Revogado). (NR)
Art. 25. O inciso I do parágrafo único do art. 1º da
Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º
................................................................................................................
Parágrafo único.
..................................................................................................
I - pagamento expressas ou vinculadas a ouro ou moeda
estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou na
regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;
....................................................................................................................
(NR)
Art. 26. O art. 1º da
Lei nº 11.371, de 28 de novembro
de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º
Fica facultada a manutenção, no exterior,
dos recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de
exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o
exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País.
revogado
§ 1º (Revogado).
revogado
§ 2º (Revogado). (NR)
Art. 27. A instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio não poderá exigir do cliente documentos, dados ou certidões que
estiverem disponíveis em suas bases de dados ou em bases de dados públicas e
privadas de acesso amplo.
Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput deste artigo,
é facultado ao cliente optar pela apresentação dos documentos, dados ou
certidões de que trata o caput deste artigo.
Art. 28. Ficam revogados:
I - a
Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947;
II - a
Lei nº 1.383, de 13 de junho de 1951;
III -
a Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953;
IV - a
Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953;
V - a
Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955;
VI - a
Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964;
VII -
a Lei nº 5.331, de 11 de outubro de 1967;
VIII -
a Lei nº 9.813, de 23 de agosto de 1999;
IX - a
Lei nº 13.017, de 21 de julho de 2014;
X - o
Decreto-Lei nº 1.201, de 8 de abril de 1939;
XI - o
Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946;
XII -
o Decreto-Lei nº 9.602, de 16 de agosto de 1946;
XIII -
o Decreto-Lei nº 9.863, de 13 de setembro de 1946;
XIV -
o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969;
XV - a
Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001;
XVI -
o art. 5º da Lei nº 4.182, de 13 de novembro de 1920;
XVII -
os arts. 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 55 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de
1957;
XVIII
- os seguintes dispositivos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962:
a)
arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º;
b)
§§
1º, 2º e 3º do art. 9º;
c)
arts. 10 e 11;
d)
art. 14;
e)
arts. 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26,
27, 28, 29 e 30;
f)
arts.
34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41;
g)
art. 46;
e
h)
arts.
50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57;
XIX -
os seguintes dispositivos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:
a)
inciso XXXI do caput do art. 4º; e
b)
art. 57;
XX -
os seguintes dispositivos da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965:
a)
inciso VI do caput do art. 2º;
b)
art. 9º;
c)
arts.
22, 23, 24 e 25;
e
d)
§
3º do art. 31;
XXI -
o art. 9º da Lei nº 5.409, de 9 de abril de 1968;
XXII -
os seguintes dispositivos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974:
a)
art. 16; e
b)
art. 24;
XXIII
- o art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989;
XXIV -
o art. 9º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990;
XXV -
o parágrafo único do art. 50 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
XXVI -
o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
XXVII
- os seguintes dispositivos da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995:
a)
art. 65; e
b)
art. 72;
XXVIII
- o art. 3º da Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997;
XXIX -
os seguintes dispositivos da
Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006:
a)
§§
1º e 2º do art. 1º;
b)
art. 2º;
c)
parágrafo único do art. 3º;
d)
art. 4º;
e) o
art. 5º; e
f) o
art. 7º;
XXX -
os seguintes dispositivos da
Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008:
a)
arts. 7º e 8º; e
b)
§
1º do art. 10;
XXXI -
o art. 25 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
XXXII
- o art. 5º da Lei nº 13.292, de 31 de maio de 2016;
XXXIII
- os seguintes dispositivos da
Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017:
a)
art. 40;
b)
arts. 42, 43, 44
e 45; e
c)
arts.
59, 60, 61 e 62;
XXXIV
- os arts. 1º, 2º e
4º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933;
XXXV -
o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.440, de 23 de julho de 1940;
XXXVI
- o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969;
XXXVII
- o inciso II do caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de
dezembro de 1982; e
XXXVIII - o inciso II do caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.285, de
23 de julho de 1986.
Art.
29. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação
oficial.
Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da
República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto não substitui o publicado no DOU de
30.12.2021
*
Fontes desta página: Portal da Legislação — Presidência da República (Planalto) · captura · método