Texto integral
Instrução Normativa BCB nº 770
API consolidada
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 770, DE 22 DE AGOSTO DE 2026
Divulga
o calendário referente aos pontos de controle do processo de publicação em
produção da versão 2.7.0 (ou posterior) da API Operações de Crédito –
Empréstimos e da versão 1.1.0 (ou posterior) da API Portabilidade de Crédito –
Crédito Pessoal sem Consignação do Open Finance.
Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
(Denor), do Departamento de Supervisão de Cooperativas
e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e do Departamento de Supervisão
Bancária (Desup), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I,
alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023,
com base no art. 51, inciso IX, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020,
R E S O L V E M :
Art. 1º Esta Instrução
Normativa divulga o calendário referente aos pontos de controle do processo de
publicação em produção da versão 2.7.0 (ou posterior) da API Operações de
Crédito - Empréstimos e da versão 1.1.0 (ou posterior) da API Portabilidade de
Crédito – Crédito Pessoal sem Consignação do Open Finance.
Art. 2º As instituições
participantes devem cumprir o seguinte calendário referente aos pontos de
controle do processo de publicação em produção das APIs mencionadas no art. 1º:
I - até 14 de setembro de 2026, para execução dos testes no motor
de conformidade, com obtenção de sucesso em 100% dos módulos de teste; e
II - em 3 de novembro de 2026, às 19h00, para publicação no
diretório e em ambiente produtivo.
Art. 3º As instituições
participantes, tendo em vista o disposto no art. 2º, devem garantir que a
Estrutura de Governança do Open Finance cumpra o seguinte calendário referente
aos pontos de controle do processo de publicação em produção das APIs mencionadas
no art. 1º:
I - até 27 de agosto de 2026, para disponibilização de versão
atualizada do Guia de Experiência do Usuário;
II - até 28 de agosto de 2026, para disponibilização da versão release
candidate do motor de certificação; e
III - até 23 de outubro de 2026, para disponibilização da versão estável
do motor de certificação.
Art. 4º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARDILSON
FERNANDES QUEIROZ ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe
do Denor Chefe do Desuc
RICARDO
SIVIERI ZENI
Chefe
do Desup
NOTA
746/2026-BCB/DENOR, DE 19 de AGOSTO de 2026
Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa que divulga o calendário referente aos
pontos de controle do processo de publicação em produção da versão 2.7.0 (ou
posterior) da API Operações de Crédito - Empréstimos e da versão 1.1.0 da API
Portabilidade de Crédito - Crédito Pessoal sem Consignação do Open Finance.
Senhores Chefes do
Denor, do Desuc e do Desup,
1. A presente Nota
fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor), pelo Departamento de Supervisão de
Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e pelo Departamento de
Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso
I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB
nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 51, inciso IX, da
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.
2. A proposta de
instrução normativa divulga o calendário referente aos pontos de controle do
processo de publicação em produção da versão 2.7.0 (ou posterior) da API
Operações de Crédito - Empréstimos e da versão 1.1.0 da API Portabilidade de
Crédito - Crédito Pessoal sem Consignação do Open Finance.
3. Cumpre ressaltar que,
por força do art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, as propostas
de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes
econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade
da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações
públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório
(AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato
normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
4. Por sua vez, o Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta essa Lei, em seu art. 4º, inciso
V, alíneas "b" e "c", estabelece que a AIR poderá ser
dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade
competente, nas hipóteses de ato normativo que vise a preservar liquidez,
solvência ou higidez dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio e dos
sistemas de pagamento.
5. Desse modo, como a
proposta em comento divulga os pontos de controle para implementação pelas
instituições participantes da portabilidade de crédito, serviço regulamentado
em resolução do Conselho Monetário Nacional, que poderá ser prestado também por
meio do Open Finance, em consonância com as especificações técnicas
desenvolvidas no âmbito da Estrutura de Governança do Open Finance e já
implementadas pelas instituições participantes do Open Finance, consideramos
que as alterações e esclarecimentos propostos enquadram-se na possibilidade de
dispensa desse dispositivo, uma vez que, sem o controle dos diversos marcos
intermediários previstos nessa proposta, a qualidade das alterações que devem
ser feitas pelas instituições participantes no processo de portabilidade de
crédito no Open Finance pode ser afetada, prejudicando, assim, o
adequado funcionamento dessa implementação.
À consideração de
V.Sas.
JANAÍNA PIMENTA ATTIE IVENS
ARUA NEVES DE MIRANDA
Consultora
do Denor Chefe
Adjunto do Desuc
MARCO
GUIMARÃES VERRONE
Chefe
Adjunto do Desup
De
acordo.
MARDILSON
FERNANDES QUEIROZ ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe
do Denor Chefe do Desuc
RICARDO
SIVIERI ZENI
Chefe
do Desup
Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método