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Instrução Normativa BCB nº 764

API consolidada

INSTRUÇÃO NORMATIVA

BCB Nº 764, DE 20 DE JULHO DE 2026

Estabelece os procedimentos para a seleção

das instituições credenciadas a operar como dealers com o Departamento

de Operações do Mercado Aberto (Demab).

O Chefe

do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição

que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco

Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e

tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 180, de 19 de janeiro de 2022,

R E S O

L V E :

Capítulo

I

Disposições

Gerais

Art. 1º Esta

Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas

a operar como dealers com o Departamento de Operações do Mercado Aberto

(Demab) previstos na Resolução BCB nº 180, de 2022.

Capítulo

II

DO Conjunto de instituições credenciadas

Art. 2º O

conjunto de instituições credenciadas a operar como dealers com o Demab

é formado por até 12 (doze) instituições financeiras participantes

do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

§ 1º Até

2 (duas) vagas desse conjunto são destinadas a corretoras ou distribuidoras

independentes, assim definidas como aquelas não pertencentes a conglomerado

financeiro com instituição bancária.

§ 2º De

um mesmo conglomerado financeiro, apenas a instituição que obtiver a melhor

avaliação de desempenho poderá atuar como dealer.

§ 3º Conglomerado

financeiro é o assim considerado pelo Sistema de Informações sobre Entidades de

Interesse do Banco Central (Unicad).

Capítulo

III

DA AVALIAÇÃO DE

DESEMPENHO

Seção I

DO

pRAZO DE AVALIAÇÃO

Art. 3º As

instituições credenciadas

a operar como dealers com o Demab serão selecionadas mediante avaliação

de desempenho realizada com periodicidade de 6 (seis) meses.

Art. 4º Com

base no desempenho semestral, os credenciamentos ocorrem nas seguintes datas:

I - 10 de fevereiro,

relativamente ao período de avaliação de 10 de agosto do ano anterior a 31 de

janeiro; e

II - 10 de agosto,

relativamente ao período de avaliação de 10 de fevereiro a 31 de julho.

Seção II

Dos

Fatores de avaliação

Art. 5º As

instituições são selecionadas, a cada semestre, mediante avaliação de

desempenho nos seguintes fatores:

I - instituição

candidata: operações definitivas e compromissadas com participantes do mercado

e operações conduzidas pelo Demab; e

II - instituição

credenciada: relacionamento com o Demab, além dos fatores citados no inciso

anterior.

Parágrafo

único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - instituição

candidata: a instituição assim definida no § 2º do art. 11;

II - instituição

credenciada: a instituição que já se encontra credenciada a operar

como dealer com o Demab;

III - operação definitiva:

a compra e a venda de títulos sem assunção dos compromissos mencionados no

inciso IV;

IV - operação

compromissada: a compra ou a venda de títulos com o compromisso de revenda ou

de recompra;

V -

operação conduzida pelo Demab: a operação definitiva ou a operação

compromissada efetuada com o Demab ou a constituição de depósito voluntário a

prazo nos termos do inciso VIII;

VI - relacionamento com o

Demab: a interação da instituição com a Divisão de Operações (Diope) e com a

Consultoria de Análise Econômica e Financeira (Conef) do Demab, especialmente

em atendimento ao disposto nos incisos II, III e IV do art. 9º da Resolução BCB

nº 180, de 2022;

VII - título: o título

público federal depositado no Selic; e

VIII - depósito voluntário

a prazo: o depósito voluntário a prazo, objeto da Resolução BCB nº 129, de 19

de agosto de 2021, constituído por meio de operação no âmbito do Selic.

Art. 6º Os

fatores de avaliação, segundo a condição da instituição, têm os seguintes pesos:

Fator

de avaliação

Definição

Instituição

Candidata

Credenciada

1

Operações definitivas com participantes do

mercado

25%

15%

2

Operações compromissadas com participantes

do mercado

50%

35%

3

Operações conduzidas pelo Demab

25%

15%

4

Relacionamento com o Demab

0%

35%

Art. 7º A avaliação de desempenho de

cada instituição, na condição de candidata ou credenciada, será apurada em

pontos, de acordo com a seguinte fórmula:

I - VFTk,i

corresponde ao valor financeiro total das operações ou à nota total da i-ésima

instituição referente ao k-ésimo fator de avaliação;

II - fk

corresponde ao peso do k-ésimo fator de avaliação;

III - n

corresponde ao número de fatores de avaliação; e

IV - m

corresponde ao número total de instituições candidatas ou credenciadas.

Parágrafo

único. O fator relacionamento com o Demab será avaliado por meio de notas

concedidas pela Diope e pela Conef do Demab.

Seção III

Da

Avaliação das operações

Art. 8º Somente

as operações definitivas e compromissadas com participantes do mercado realizadas

em condições competitivas serão objeto de avaliação, excluídas, sob qualquer

hipótese, as que apresentem indícios de artificialidade e as contratadas com

outras instituições do mesmo conglomerado financeiro ou com fundos de

investimento ou entidades similares administrados por qualquer instituição

integrante do referido conglomerado.

Parágrafo

único. Para fins de avaliação, nas operações com intermediação, é considerada,

também, a participação das instituições intermediárias.

Art. 9º As

operações definitivas com o Demab, a constituição de depósito voluntário a

prazo e as operações compromissadas em geral têm seus valores financeiros

contratados multiplicados pelo número de dias úteis a decorrer até o vencimento

do título, pelo número de dias úteis a decorrer até a data de liberação do

depósito e pelo número de dias úteis a decorrer até a data do compromisso,

respectivamente.

Parágrafo

único. No cômputo dos valores financeiros das operações compromissadas mencionadas

no caput, o multiplicador correspondente ao número de dias úteis a

decorrer até a data do compromisso fica limitado a 252 (duzentos e cinquenta e

dois), ainda que o prazo do compromisso seja superior.

Capítulo

IV

DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO

Art. 10. Na seleção das instituições:

I

- são descredenciadas as 3 (três) instituições dealers

com pior avaliação, sendo uma delas corretora ou distribuidora independente; e

II - são credenciadas as instituições candidatas mais bem

classificadas em número que respeite o conjunto de instituições dealers

definido no art. 2º.

§ 1º Caso

não tenha interesse em continuar a ser dealer, a instituição credenciada

deve se manifestar, no último dia útil do período de avaliação, por meio de mensagem

eletrônica (e-mail) para o endereço dealers.diger.demab@bcb.gov.br.

§ 2º Considera-se

candidata a instituição financeira participante do Selic não credenciada que:

I - não

tenha sido descredenciada na avaliação em curso por força do disposto no inciso

I do caput deste artigo; e

II - preencha

os pré-requisitos para o credenciamento, estabelecidos no art. 3º da Resolução

BCB nº 180, de 2022.

Art.11.

Na ocorrência de descredenciamento extemporâneo, o Demab decidirá pela

conveniência de preencher a vaga resultante.

Parágrafo

único. Caso venha a se optar por preencher a vaga, o credenciamento observará

a regra da candidata mais bem classificada no último período

de a​valiação.

Art.12. Para

fins do disposto nos arts. 10 e 11, a instituição candidata deve manifestar,

nos 120 (cento e vinte) minutos subsequentes ao do recebimento de consulta

formulada pelo Demab a respeito do assunto, por meio de mensagem eletrônica

(e-mail), o seu interesse em ser credenciada.

§ 1º A

mensagem eletrônica (e-mail) deve ser enviada para o endereço informado no § 1º

do art. 10.

§ 2º O

não recebimento tempestivo da mensagem será interpretado como manifestação de

desinteresse da instituição candidata em ser dealer.

Capítulo

V

DA

Divulgação de resultados

Art. 13.

O Demab informará por mensagem eletrônica (e-mail), mensalmente, os resultados

da avaliação de desempenho das instituições dealers.

Capítulo VI

Das

Disposições FINAIS

Art. 14.

O credenciamento de 10 de agosto de 2026 será efetivado de acordo com o

disposto na Instrução Normativa BCB nº 451, de 29 de janeiro de 2024.

Art. 15.

Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de agosto de 2026, produzindo

efeitos a partir de 10 de agosto de 2026, quando ficará revogada a Instrução

Normativa BCB nº 451, de 2024.

André de Oliveira Amante

NOTA

O

Banco Central do Brasil (BCB) conta com um grupo de instituições financeiras

habilitadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab)

nas operações de mercado aberto e na constituição de depósitos voluntários a

prazo.

2. A atuação do

BCB por meio de um sistema de dealers segue o propósito de favorecer a

eficiência das operações conduzidas pelo Demab no mercado de reservas

bancárias, em benefício da implementação e da transmissão da política

monetária.

3. A presente instrução

normativa estabelece os procedimentos para a seleção das instituições

credenciadas a operar como dealers com Demab, a fim de dar cumprimento ao disposto na Resolução

BCB nº 180, de 19 de janeiro de 2022.

4. Nesse

sentido, a instrução normativa versa sobre os seguintes aspectos: composição do

conjunto de instituições credenciadas; periodicidade da avaliação de

desempenho; datas de credenciamento e descredenciamento; fatores de avaliação e

os respectivos pesos; fórmula para a pontuação; critérios para avaliação das

operações; procedimentos para comunicação com o Demab no credenciamento e

descredenciamento; e divulgação dos resultados.

5. Por fim,

tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, em

relação a análise de impacto regulatório (AIR), entende-se que a presente

instrução normativa está dispensada de realização de AIR por dispor

estritamente sobre política monetária, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso IV,

do referido decreto.

André de Oliveira Amante

Chefe do Demab

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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