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Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de janeiro de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10, 11 e 11- A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, na Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006,
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de janeiro de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10, 11 e 11-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, na Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
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Parágrafo único. Para os fins desta Circular, os crimes referidos no caput serão denominados genericamente “lavagem de dinheiro” e “financiamento do terrorismo”.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
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Art. 4º Admite-se a adoção de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo única por conglomerado prudencial e por sistema cooperativo de crédito.
Parágrafo único. As instituições que não constituírem política própria, em decorrência do disposto no caput, devem formalizar a opção por essa faculdade em reunião do conselho de administração ou, se inexistente, da diretoria da instituição.
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Art. 7º A política referida no art. 2º deve ser:
I - documentada;
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Art. 9º As instituições referidas no art. 1º devem indicar formalmente ao Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Circular.
§ 1º O diretor mencionado no caput pode desempenhar outras funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses.
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CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO
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§ 2º O risco identificado deve ser avaliado quanto à sua probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental para a instituição.
§ 3º Devem ser definidas categorias de risco que possibilitem a adoção de controles de gerenciamento e de mitigação reforçados para as situações de maior risco e a adoção de controles simplificados nas situações de menor risco.
… 3 linhas inalteradas …
Art. 12. A avaliação interna de risco deve ser:
I - documentada e aprovada pelo diretor referido no art. 9º;
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§ 2º Os procedimentos mencionados no caput devem ser formalizados em manual específico.
§ 3º O manual referido no § 2º deve ser aprovado pela diretoria da instituição e mantido atualizado.
… 1 linha inalterada …
Art. 15. Os procedimentos previstos neste Capítulo devem ser observados sem prejuízo do disposto na regulamentação que disciplina produtos e serviços específicos.
Seção II
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§ 1º Os procedimentos referidos no caput devem incluir a obtenção, a verificação e a validação da autenticidade de informações de identificação do cliente, inclusive, se necessário, mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público e privado.
§ 2º No processo de identificação do cliente devem ser coletados, no mínimo:
I - o nome completo, o endereço residencial e o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso de pessoa natural; e
… 1 linha inalterada …
§ 3º No caso de cliente pessoa natural residente no exterior desobrigada de inscrição no CPF, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, admite-se a utilização de documento de viagem na forma da Lei, devendo ser coletados, no mínimo, o país emissor, o número e o tipo do documento.
§ 4º No caso de cliente pessoa jurídica com domicílio ou sede no exterior desobrigada de inscrição no CNPJ, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as instituições devem coletar, no mínimo, o nome da empresa, o endereço da sede e o número de identificação ou de registro da empresa no respectivo país de origem.
… 1 linha inalterada …
Seção III
Da Qualificação dos Clientes
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§ 1º Os procedimentos de qualificação referidos no caput devem incluir a coleta de informações que permitam avaliar a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º A necessidade de verificação e de validação das informações referidas no § 1º deve ser avaliada pelas instituições de acordo com o perfil de risco do cliente e com a natureza da relação de negócio.
… 5 linhas inalteradas …
§ 1º Para os fins desta Circular, considera-se:
I - familiar, os parentes, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada; e
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Parágrafo único. Os procedimentos referidos no caput devem ser compatíveis com a função exercida pelo administrador e com a abrangência da representação.
Art. 22. Os critérios utilizados para a definição das informações necessárias e dos procedimentos de verificação, validação e atualização das informações para cada categoria de risco devem ser previstos no manual de que trata o art. 13, § 2º.
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Seção VI
Da Identificação e da Qualificação do Beneficiário Final
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§ 1º Devem ser aplicados à pessoa natural referida no caput, no mínimo, os procedimentos de qualificação definidos para a categoria de risco do cliente pessoa jurídica na qual o beneficiário final detenha participação societária.
§ 2º É também considerado beneficiário final o representante, inclusive o procurador e o preposto, que exerça o comando de fato sobre as atividades da pessoa jurídica.
… 4 linhas inalteradas …
Art. 26. No caso de relação de negócio com cliente residente no exterior, que também seja cliente de instituição do mesmo grupo no exterior, fiscalizada por autoridade supervisora com a qual o Banco Central do Brasil mantenha convênio para a troca de informações, admite-se que as informações relativas ao beneficiário final sejam obtidas da instituição no exterior, desde que assegurado ao Banco Central do Brasil o acesso às informações e aos procedimentos adotados.
Seção VII
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§ 3º São também consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
§ 4º No caso de clientes residentes no exterior, para fins do disposto no caput, as instituições mencionadas no art. 1º devem adotar pelo menos duas das seguintes providências:
I - solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua qualificação;
… 2 linhas inalteradas …
§ 5º A condição de pessoa exposta politicamente deve ser aplicada pelos cinco anos seguintes à data em que a pessoa deixou de se enquadrar nas categorias previstas nos §§ 1º, 2º, e 3º.
§ 6º No caso de relação de negócio com cliente residente no exterior que também seja cliente de instituição do mesmo grupo no exterior, fiscalizada por autoridade supervisora com a qual o Banco Central do Brasil mantenha convênio para troca de informações, admite-se que as informações de qualificação de pessoa exposta politicamente sejam obtidas da instituição no exterior, desde que assegurado ao Banco Central do Brasil o acesso aos respectivos dados e procedimentos adotados.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE OPERAÇÕES
… 20 linhas inalteradas …
§ 1º A origem mencionada no caput refere-se à instituição pagadora, sacada ou remetente e à pessoa sacada ou remetente dos recursos, bem como ao instrumento de transferência ou de pagamento utilizado na transação.
§ 2º O destino mencionado no caput refere-se à instituição recebedora ou destinatária e à pessoa recebedora ou destinatária dos recursos, bem como ao instrumento de transferência ou de pagamento utilizado na transação.
§ 3º Para fins do cumprimento do disposto no caput, devem ser incluídas no registro das operações, no mínimo, as seguintes informações, quando couber:
I - nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do remetente ou sacado;
… 3 linhas inalteradas …
§ 4º No caso de transferência de recursos por meio de cheque, as instituições mencionadas no art. 1º devem incluir no registro da operação, além das informações referidas no § 3º, o número do cheque.
Art. 31. Caso as instituições referidas no art. 1º estabeleçam relação de negócio com terceiros não sujeitos a autorização para funcionar do Banco Central do Brasil, participantes de arranjo de pagamento do qual a instituição também participe, deve ser estipulado em contrato o acesso da instituição à identificação dos destinatários finais dos recursos, para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
… 2 linhas inalteradas …
Seção III
Do Registro das Operações em Espécie
… 5 linhas inalteradas …
Parágrafo único. Na hipótese de recusa do cliente ou do portador dos recursos em prestar a informação referida no inciso III do caput, a instituição deve registrar o fato e utilizar essa informação nos procedimentos de monitoramento, seleção e análise de que tratam os art. 38 a 47.
Art. 35. No caso de operações de saque, inclusive as realizadas por meio de cheque ou ordem de pagamento, de valor individual igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), as instituições referidas no art. 1º devem incluir no registro, além das informações previstas nos arts. 28 e 30:
I - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, do destinatário dos recursos;
… 3 linhas inalteradas …
Parágrafo único. Na hipótese de recusa do cliente ou do portador dos recursos em prestar a informação referida no inciso III do caput, a instituição deve registrar o fato e utilizar essa informação nos procedimentos de monitoramento, seleção e análise de que tratam os art. 38 a 47.
Art. 36. As instituições mencionadas no art. 1º devem requerer dos sacadores clientes e não clientes solicitação de provisionamento com, no mínimo, três dias úteis de antecedência, das operações de saque, inclusive as realizadas por meio de cheque ou ordem de pagamento, de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
… 1 linha inalterada …
§ 2º As instituições referidas no caput devem:
I - possibilitar a solicitação de provisionamento por meio do sítio eletrônico da instituição na internet e das agências ou Postos de Atendimento;
… 2 linhas inalteradas …
§ 3º No caso de saque em espécie a ser realizado por meio de cheque por sacador não cliente, a solicitação de provisionamento de que trata o caput deve ser realizada exclusivamente em agências ou em Postos de Atendimento.
§ 4º O disposto neste artigo deve ser observado sem prejuízo do art. 2º da Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009.
… 2 linhas inalteradas …
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO, DA SELEÇÃO E DA ANÁLISE DE OPERAÇÕES E SITUAÇÕES SUSPEITAS
… 3 linhas inalteradas …
§ 1º Para os fins desta Circular, operações e situações suspeitas referem-se a qualquer operação ou situação que apresente indícios de utilização da instituição para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
§ 2º Os procedimentos de que trata o caput devem ser aplicados, inclusive, às propostas de operações.
§ 3º Os procedimentos mencionados no caput devem:
I - ser compatíveis com a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo de que trata o art. 2º;
… 16 linhas inalteradas …
Parágrafo único. O período para a execução dos procedimentos de monitoramento e de seleção das operações e situações suspeitas não pode exceder o prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data de ocorrência da operação ou da situação.
Art. 40. As instituições referidas no art. 1º devem assegurar que os sistemas utilizados no monitoramento e na seleção de operações e situações suspeitas contenham informações detalhadas das operações realizadas e das situações ocorridas, inclusive informações sobre a identificação e a qualificação dos envolvidos.
… 2 linhas inalteradas …
Art. 41. Devem ser incluídos no manual referido no art. 38, § 3º, inciso IV:
I - os critérios de definição da periodicidade de execução dos procedimentos de monitoramento e seleção para os diferentes tipos de operações e situações monitoradas; e
… 1 linha inalterada …
Art. 42. Os procedimentos de monitoramento e seleção referidos no art. 39 podem ser realizados de forma centralizada em instituição do conglomerado prudencial e do sistema cooperativo de crédito.
Parágrafo único. As instituições que optarem por realizar os procedimentos de monitoramento e seleção na forma do caput devem formalizar essa opção em reunião do conselho de administração ou, se inexistente, da diretoria da instituição.
Seção III
… 2 linhas inalteradas …
§ 1º O período para a execução dos procedimentos de análise das operações e situações selecionadas não pode exceder o prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da seleção da operação ou situação.
§ 2º A análise mencionada no caput deve ser formalizada em dossiê, independentemente da comunicação ao Coaf referida no art. 48.
Art. 44. É vedada:
I - a contratação de terceiros para a realização da análise referida no art. 43; e
… 1 linha inalterada …
Parágrafo único. A vedação mencionada no caput não inclui a contratação de terceiros para a prestação de serviços auxiliares à análise referida no art. 43.
Art. 45. As instituições referidas no art. 1º devem dispor, no País, de recursos e competências necessários à análise de operações e situações suspeitas referida no art. 43.
… 1 linha inalterada …
Parágrafo único. As instituições que optarem por realizar os procedimentos de análise na forma do caput devem formalizar a opção em reunião do conselho de administração ou, se inexistente, da diretoria da instituição.
Seção IV
… 24 linhas inalteradas …
Art. 51. As comunicações alteradas ou canceladas após o quinto dia útil seguinte ao da sua realização devem ser acompanhadas de justificativa da ocorrência.
Art. 52. As comunicações podem ser realizadas de forma centralizada por meio de instituição do conglomerado prudencial e de sistema cooperativo de crédito, em nome da instituição na qual ocorreu a operação ou a situação.
… 1 linha inalterada …
Art. 53. As comunicações referidas nos arts. 48 e 49 devem especificar, quando for o caso, se a pessoa objeto da comunicação:
I - é pessoa exposta politicamente ou representante, familiar ou estreito colaborador dessa pessoa;
… 2 linhas inalteradas …
Art. 54. As instituições de que trata o art. 1º que não tiverem efetuado comunicações ao Coaf em cada ano civil deverão prestar declaração, até dez dias úteis após o encerramento do referido ano, atestando a não ocorrência de operações ou situações passíveis de comunicação.
Art. 55. As instituições referidas no art. 1º devem se habilitar para realizar as comunicações no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), do Coaf.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS A CONHECER FUNCIONÁRIOS, PARCEIROS E PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
… 1 linha inalterada …
Parágrafo único. Os procedimentos referidos no caput devem ser compatíveis com a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo de que trata o art. 2º e com a avaliação interna de risco de que trata o art. 10.
Art. 57. Os procedimentos referidos no art. 56 devem ser formalizados em documento específico aprovado pela diretoria da instituição.
… 5 linhas inalteradas …
Art. 59. As instituições referidas no art. 1º, na celebração de contratos com instituições financeiras sediadas no exterior, devem:
I - obter informações sobre o contratado que permitam compreender a natureza de sua atividade e a sua reputação;
… 5 linhas inalteradas …
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às relações de parceria estabelecidas com bancos correspondentes no exterior.
Art. 60. As instituições referidas no art. 1º, na celebração de contratos com terceiros não sujeitos a autorização para funcionar do Banco Central do Brasil, participantes de arranjo de pagamento do qual a instituição também participe, devem:
I - obter informações sobre o terceiro que permitam compreender a natureza de sua atividade e a sua reputação;
… 10 linhas inalteradas …
Parágrafo único. Os mecanismos de que trata o caput devem ser submetidos a testes periódicos pela auditoria interna, quando aplicáveis, compatíveis com os controles internos da instituição.
CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO DE EFETIVIDADE
… 1 linha inalterada …
§ 1º A avaliação referida no caput deve ser documentada em relatório específico.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º deve ser:
I - elaborado anualmente, com data-base de 31 de dezembro; e
… 17 linhas inalteradas …
Art. 64. Admite-se a elaboração de um único relatório de avaliação de efetividade nos termos do art. 62, § 1º, relativo às instituições do conglomerado prudencial e do sistema cooperativo de crédito.
Parágrafo único. As instituições que optarem por realizar o relatório de avaliação de efetividade na forma do caput devem formalizar a opção em reunião do conselho de administração ou, se inexistente, da diretoria da instituição.
… 2 linhas inalteradas …
§ 2º O plano de ação e o respectivo relatório de acompanhamento devem ser encaminhados para ciência e avaliação, até 30 de junho do ano seguinte ao da data-base do relatório de que trata o art. 62, § 1º:
I - do comitê de auditoria, quando houver;
… 19 linhas inalteradas …
§ 1º O contrato referido no inciso V do caput deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos após o encerramento da relação contratual.
§ 2º Os documentos e informações referidos nos incisos VIII a XIV do caput devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 67. As instituições referidas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil e conservar pelo período mínimo de dez anos:
I - as informações coletadas nos procedimentos destinados a conhecer os clientes de que tratam os arts. 13, 16 e 18, contado o prazo referido no caput a partir do primeiro dia do ano seguinte ao término do relacionamento com o cliente;
… 3 linhas inalteradas …
Art. 68. A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem verificar a legalidade das operações, as responsabilidades das partes envolvidas, bem como identificar seus clientes previamente à realização das operações no mercado de câmbio na forma prevista pela regulamentação sobre a política, os procedimentos e os controles internos na prevenção à prática dos crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, de que trata a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.” (NR) “Art. 135. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que visem a burlar os limites e outros requerimentos estabelecidos nesta Circular.” (NR) “Art. 139. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante documentação em meio físico ou eletrônico e mediante a realização, entre outras providências pertinentes, de avaliação de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira.” (NR) Art. 69. Ficam revogados: I - a Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009; II - a Circular nº 3.517, de 7 de dezembro de 2010; III - a Circular nº 3.583, de 12 de março de 2012; IV - a Circular nº 3.654, de 27 de março de 2013; V - a Circular nº 3.839, de 28 de junho de 2017; VI - a Circular nº 3.889, de 28 de março de 2018; VII - os arts. 6º, 6º-A e 6º-B da Circular nº 3.680, de 4 de novembro de 2013; VIII - o § 2º do art. 11 da Circular nº 3.691, de 2013; IX - o parágrafo único do art. 19 da Circular nº 3.691, de 2013; X - o art. 32 da Circular nº 3.691, de 2013; XI - o inciso IV do art. 32-A da Circular nº 3.691, de 2013; XII - os incisos I e II do art. 139 da Circular nº 3.691, de 2013; XIII - o art. 166 da Circular nº 3.691, de 2013; XIV - o art. 170 da Circular nº 3.691, de 2013; XV - o art. 213 da Circular nº 3.691, de 2013; XVI - o art. 2º da Circular nº 3.727, de 6 de novembro de 2014; XVII - o art. 3º da Circular nº 3.780, de 21 de janeiro de 2016; e (Vide Circular nº 3.942, de 21/5/2019.) XVIII - o art. 18 da Circular nº 3.858, de 14 de novembro de 2017.
“Art. 18. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem verificar a legalidade das operações, as responsabilidades das partes envolvidas, bem como identificar seus clientes previamente à realização das operações no mercado de câmbio na forma prevista pela regulamentação sobre a política, os procedimentos e os controles internos na prevenção à prática dos crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, de que trata a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.” (NR)
“Art. 135. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que visem a burlar os limites e outros requerimentos estabelecidos nesta Circular.” (NR)
“Art. 139. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante documentação em meio físico ou eletrônico e mediante a realização, entre outras providências pertinentes, de avaliação de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira.” (NR)
Art. 69. Ficam revogados:
I - a Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009;
II - a Circular nº 3.517, de 7 de dezembro de 2010;
III - a Circular nº 3.583, de 12 de março de 2012;
IV - a Circular nº 3.654, de 27 de março de 2013;
V - a Circular nº 3.839, de 28 de junho de 2017;
VI - a Circular nº 3.889, de 28 de março de 2018;
VII - os arts. 6º, 6º-A e 6º-B da Circular nº 3.680, de 4 de novembro de 2013;
VIII - o § 2º do art. 11 da Circular nº 3.691, de 2013;
IX - o parágrafo único do art. 19 da Circular nº 3.691, de 2013;
X - o art. 32 da Circular nº 3.691, de 2013;
XI - o inciso IV do art. 32-A da Circular nº 3.691, de 2013;
XII - os incisos I e II do art. 139 da Circular nº 3.691, de 2013;
XIII - o art. 166 da Circular nº 3.691, de 2013;
XIV - o art. 170 da Circular nº 3.691, de 2013;
XV - o art. 213 da Circular nº 3.691, de 2013;
XVI - o art. 2º da Circular nº 3.727, de 6 de novembro de 2014;
XVII - o art. 3º da Circular nº 3.780, de 21 de janeiro de 2016; e
XVIII - o art. 18 da Circular nº 3.858, de 14 de novembro de 2017.
Art. 70. Esta Circular entra em vigor em 1º de julho de 2020.
Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método