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Dispõe sobre a autorização para o exercício da função de agente fiduciário em emissão de Letra Imobiliária Garantida, de que trata a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de março de 2018, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 79 e 82 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e tendo em vista o disposto nos arts. 59 e 80 da Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de 2017,
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de março de 2018, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 79 e 82 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e tendo em vista o disposto nos arts. 59 e 80 da Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre a autorização para o exercício da função de agente fiduciário em emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 79 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e os procedimentos para instrução do processo de autorização para o exercício dessa função por parte de companhia securitizadora de créditos imobiliários.
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Art. 3º O pedido de autorização para o exercício da função de agente fiduciário nos termos estabelecidos pela Resolução nº 4.598, de 2017, por parte de companhia securitizadora de créditos imobiliários, deve ser instruído com a apresentação de requerimento ao Banco Central do Brasil, acompanhado da seguinte documentação:
I - estatuto social, com previsão do exercício da atividade de administração de bens e ativos de terceiros;
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VIII - declaração, firmada por instituição emissora de LIG, sobre a intenção de contratação da requerente como agente fiduciário, atestando a inexistência das restrições de que trata o art. 60 da Resolução nº 4.598, de 2017.
Parágrafo único. O disposto nos incisos VI e VII não se aplica às companhias securitizadoras cujo controle seja detido por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º O Banco Central do Brasil poderá, no curso da análise do pedido de autorização, adotar as seguintes medidas:
I - solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários à decisão acerca do pedido, inclusive a autoridades no exterior; e
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Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, o Banco Central do Brasil concederá prazo aos interessados para manifestação.
Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá arquivar os pedidos de autorização de que trata esta Circular quando não forem atendidas solicitações de apresentação de documentos adicionais, de prestação de informações, e de comparecimento para esclarecimentos, no prazo por ele fixado.
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I - acordo de acionistas ou quotistas;
II - herança e atos de disposição de vontade, a exemplo de doação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto; ou
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Art. 10. O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o § 4º do art. 59 da Resolução nº 4.598, de 2017, instaurará processo administrativo, notificando a companhia securitizadora de créditos imobiliários para manifestação.
Art. 11. O cancelamento da autorização de que trata esta Circular a pedido da companhia securitizadora de créditos imobiliários está condicionado a sua efetiva destituição ou substituição da função de agente fiduciário, nos termos da Resolução nº 4.598, de 2017.
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Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método