Remissiva·

Texto integral

Circular nº 3.857

acervo v3 (PDF oficial)

CIRCULAR Nº 3.857, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

Documento normativo revogado, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 131, de

20/8/2021.

Dispõe sobre o rito do processo administrativo

sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de

compromisso, as medidas acautelatórias, a multa

cominatória e o acordo administrativo em processo de

supervisão previstos na Lei nº 13.506, de 13 de

novembro de 2017.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de

novembro de 2017, com base no art. 36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017,

RESOLV E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Circular disciplina:

I - o rito do processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do

Brasil;

II - a aplicação das penalidades de:

a) admoestação pública;

b) multa;

c) proibição de prestar determinados serviços para as instituições supervisionadas

pelo Banco Central do Brasil e para os integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

d) proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação;

e) inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão

previsto em estatuto ou em contrato social de instituições supervisionadas pelo Banco Central do

Brasil e integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e

f) cassação de autorização para funcionamento;

III - os procedimentos relativos à celebração do termo de compromisso;

IV - os procedimentos relativos à imposição das medidas acautelatórias;

V - os procedimentos relativos à aplicação da multa cominatória; e

VI - os procedimentos relativos à celebração do acordo administrativo em processo

de supervisão.

Parágrafo único. O disposto no Capítulo IV desta Circular não se aplica às infrações

à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

CAPÍTULO II

DO RITO PROCESSUAL

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 2º O processo administrativo sancionador, instrumento de supervisão

destinado a manter a disciplina, a estabilidade e a regularidade no funcionamento do Sistema

Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, obedecerá,

entre outros, aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da

proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do

interesse público e da eficiência.

Art. 3º O Banco Central do Brasil considerará as seguintes diretrizes para deixar

de instaurar processo administrativo sancionador:

I - baixa lesão ao bem jurídico tutelado; e

II - efetividade e eficiência do instrumento ou da medida de supervisão alternativo

utilizado tanto para o saneamento da irregularidade administrativa quanto para dissuasão da

reincidência.

§ 1º Constituem bens jurídicos tutelados, para fins desta Circular:

I - a estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de

Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

II - o regular funcionamento das instituições supervisionadas pelo Banco Central

do Brasil; e

III - o adequado relacionamento das instituições supervisionadas pelo Banco

Central do Brasil com clientes e usuários de produtos e de serviços financeiros.

§ 2º O grau de lesão ao bem jurídico tutelado deve ser verificado, no caso concreto,

a partir da natureza, do alcance, da gravidade, da relevância, da reiteração da conduta irregular e

da reincidência.

Art. 4º No caso de sucessão de pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo Banco

Central do Brasil, o processo administrativo sancionador não será instaurado em relação à pessoa

jurídica sucessora, quando se tratar de irregularidade anterior à reorganização, salvo se verificada

a ocorrência de fraude ou simulação.

Art. 5º Os atos e os termos processuais serão formalizados, comunicados e

transmitidos em meio eletrônico.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão, excepcionalmente, ser formalizados

e comunicados em meio físico enquanto não implantado plenamente o processo eletrônico no

Banco Central do Brasil.

Art. 6º Deverão possuir cadastro no Sistema de Correio Eletrônico do Banco

Central (BC Correio):

I - as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e os integrantes do

Sistema de Pagamentos Brasileiro;

II - as pessoas jurídicas que prestem serviço de auditoria independente para

instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e integrantes do Sistema de Pagamentos

Brasileiro; e

III - as entidades de auditoria cooperativa e as empresas de auditoria independente

credenciadas pelo Banco Central do Brasil para a execução de atividades de auditoria cooperativa.

Seção II

Das Citações e Das Intimações

Art. 7º A citação, expedida para cientificar o acusado das irregularidades a ele

imputadas e para facultar-lhe o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, conterá,

além dos elementos discriminados no § 1º do art. 20 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017:

I - o dispositivo legal ou regulamentar infringido e a cominação prevista;

II - o número do processo;

III - as condições para acesso ao processo; e

IV - o nome e a assinatura do servidor responsável pelo ato.

Art. 8º A omissão ou a incorreção na capitulação legal ou regulamentar ou na

cominação prevista não invalida a citação realizada, desde que o fato nela descrito constitua

infração punível.

Art. 8º-A A citação por via postal será realizada com aviso de recebimento e

remetida ao endereço do acusado constante em bancos de dados existentes no Banco Central do

Brasil. (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 8º-B Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o

acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no sítio

eletrônico do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 9º A intimação, ato pelo qual se dá ciência ao acusado dos atos e dos termos

do processo que resultem em imposição de deveres, de ônus, de sanções ou de restrições ao

exercício de direitos e atividades, conterá:

I - a identificação do acusado;

II - o número do processo;

III - o fundamento de direito da decisão, quando cabível;

IV - o dispositivo da decisão, quando cabível;

V - a indicação do prazo para interposição de recurso, quando cabível;

VI - as condições para acesso ao processo; e

VII - o nome e a assinatura do servidor responsável pelo ato.

Art. 10. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou

por meio eletrônico.

§ 1º A citação destinada a pessoa que possua cadastro para acesso ao BC Correio

será efetuada mediante comunicação eletrônica remetida por esse sistema.

§ 2º A citação por via postal será realizada com aviso de recebimento e remetida

ao endereço do acusado constante em bancos de dados existentes no Banco Central do Brasil.

§ 3º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o

acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no sítio

eletrônico do Banco Central do Brasil.

revogado

Art. 10. (Revogado pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

redação anterior

Art. 11. A intimação dos atos processuais será realizada mediante disponibilização

no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Art. 11. A intimação dos atos processuais será realizada preferencialmente

mediante disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, sem prejuízo das demais

formas previstas na Lei nº 13.506, de 2017. (Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Parágrafo único. A intimação destinada às pessoas que possuam cadastro para

acesso ao BC Correio poderá ser efetuada mediante comunicação eletrônica remetida por esse

sistema.

revogado

Parágrafo único. (Revogado pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 11-A. O sistema pelo qual serão efetuadas a citação e a intimação por meio

eletrônico é o BC Correio. (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Seção III

Da Condução do Processo

Art. 12. Nos casos em que se verificar a prática de várias infrações ou havendo

mais de um acusado, o Banco Central do Brasil poderá apurar responsabilidades mediante um ou

vários processos.

Art. 13. O processo desenvolver-se-á em qualquer das praças em que houver

representação do Banco Central do Brasil, a critério da Administração.

Parágrafo único. O acusado poderá praticar os atos processuais em qualquer

representação do Banco Central do Brasil.

Art. 14. O direito de consultar e de obter cópias do processo, de cuja despesa o

Banco Central do Brasil pode exigir ressarcimento, será restrito às partes, seus representantes

legais ou mandatários.

Art. 15. Os incidentes processuais arguidos e não expressamente disciplinados

nesta Circular serão decididos pela autoridade processante e não suspenderão a fluência de prazo

nem impedirão a prática de atos processuais ou de procedimentos em curso ou subsequentes.

Art. 16. A nulidade de qualquer ato processual somente prejudicará os posteriores

que dele dependam ou decorram.

Parágrafo único. Os atos que apresentem defeitos sanáveis e que não acarretem

prejuízo ao acusado poderão ser convalidados pelo Banco Central do Brasil.

Seção IV

Dos Prazos

Art. 17. O prazo para a prática do ato processual a cargo do acusado será de dez

dias, salvo preceito legal ou regulamentar ou fixação de prazo diverso pelo Banco Central do

Brasil.

Art. 18. Havendo dois ou mais acusados em um mesmo processo, os prazos serão

contados individualmente.

Parágrafo único. Os prazos serão contados de forma simples . (Incluído pela

Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 19. Considera-se dia do início do prazo o primeiro dos eventos mencionados

no § 1º do art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017.

redação anterior

Parágrafo único. O primeiro dia da contagem do prazo e o dia do vencimento do

prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com final de semana,

feriado, ponto facultativo ou dia em que o expediente for encerrado antes ou iniciado depois da

hora normal ou houver indisponibilidade do sistema de processo eletrôn ico do Banco Central do

Brasil.

Parágrafo único. O primeiro dia da contagem do prazo e o dia do vencimento do

prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com final de semana,

feriado, ponto facultativo ou dia em que o expediente for encerrado antes ou iniciado depois da

hora normal na praça em que houver representação do Banco Central do Brasil em que o ato for

praticado ou a documentação for recebida ou houver indisponibilidade do sistema de processo

eletrônico do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 20. Considera-se como data da entrega de documentos no Banco Central do

Brasil a:

I - data do protocolo, quando a documentação for entregue diretamente em

representação do Banco Central do Brasil, ou do recebimento em sistema eletrônico do Banco

Central do Brasil; ou

II - data da postagem nos Correios ou em outro serviço regular de despacho e de

entrega de encomendas e de documentos.

Art. 21. O Banco Central do Brasil analisará pedido de concessão de novo prazo

para a prática de ato processual, na hipótese de ocorrência de evento imprevisto, alheio à vontade

do acusado, que o impeça de praticar o ato, por si, por seu representante ou por mandatário.

Parágrafo único. Comprovada a ocorrência do evento mencionado no caput, o

Banco Central do Brasil assinalará novo prazo para a prática do ato.

Art. 22. O acusado poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu

favor, desde que o faça de maneira expressa.

redação anterior

Art. 23. O recurso, juntado ao processo respectivo, deve ser encaminhado pelo

Banco Central do Brasil ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de

trinta dias.

Art. 23. O Banco Central do Brasil encaminhará o recurso interposto contra decisão

condenatória ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de trinta dias .

(Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Seção V

Da Preclusão e da Revelia

Art. 24. O ato praticado após a preclusão será tido como inexistente.

Art. 25. A revelia não importa confissão quanto à matéria de fato, podendo o revel

intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar, sem direito à

repetição dos atos já praticados.

Seção VI

Da Defesa

Art. 26. A defesa poderá ser firmada pelo acusado ou por procurador por ele

constituído.

§ 1º Será considerada válida a defesa firmada por procurador à qual não tenha sido

anexado instrumento de mandato, desde que ele seja apresentado ao Banco Central do Brasil nos

dez dias subsequentes.

§ 2º Decorrido o prazo referido no § 1º, sem que o instrumento de mandato seja

exibido, a defesa será havida por inexistente e desentranhada dos autos, ocorrendo a revelia.

Seção VII

Das Provas

Art. 27. Incumbe ao acusado, na defesa, juntar os documentos destinados a provar

suas alegações e indicar as demais provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.

§ 1º Qualquer custo para a produção de provas requeridas pela parte será por ela

suportado.

§ 2º O acusado que requerer a produção de prova com base em fatos e dados

registrados no Banco Central do Brasil deverá especificar os documentos que pretende sejam

juntados ao processo.

§ 3º O Banco Central do Brasil indeferirá, de forma fundamentada, as provas

ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 4º As provas ilícitas não poderão integrar o processo e, caso produzidas, serão

desentranhadas.

Art. 28. Sendo requerida a prova testemunhal, a relação de testemunhas deverá ser

apresentada juntamente com a defesa e conter o nome, a profissão, o número de inscrição no

Cadastro de Pessoas Físicas e a indicação do vínculo de cada testemunha arrolada com os fatos

tratados no processo.

§ 1º O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a três para cada

irregularidade e a dez para cada acusado.

§ 2º O Banco Central do Brasil indeferirá a produção de prova testemunhal sobre

fatos que puderem ser provados por documento.

§ 3º Deferida a produção de prova testemunhal, o Banco Central do Brasil

comunicará o dia, a hora, a forma e o local da audiência designada, cabendo ao acusado

providenciar o comparecimento da testemunha.

§ 4º As testemunhas serão ouvidas em quaisquer das representações do Banco

Central do Brasil.

§ 5º O depoimento será, a critério do Banco Central do Brasil, registrado em mídia

digital ou por escrito, sendo, em qualquer dos casos, acompanhado de termo de produção da prova

testemunhal assinado pela testemunha, pelos servidores designados para conduzir a audiência e

pelo acusado, representante legal ou procurador.

Art. 29. O Banco Central do Brasil poderá, no curso do processo, produzir as provas

e realizar as diligências que entender necessárias.

Art. 30. Será facultado ao acusado manifestar-se sobre novo elemento de prova

colhido pelo Banco Central do Brasil após a fase de defesa.

Seção VIII

Da Decisão do Banco Central do Brasil

Art. 31. Terminada a instrução processual, os autos serão conclusos para decisão :

I - por órgão colegiado específico, quando o processo administrativo for instaurado

contra pessoa mencionada no art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017; ou

II - monocrática, nos demais casos.

Parágrafo único. A decisão também será monocrática quando o processo

administrativo for instaurado contra pessoa física mencionada no art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017,

e a indicação dos fatos imputados ao acusado não apresentar relação com a atividade por ele

exercida nas instituições de que trata o caput do art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017.

Art. 32. São requisitos essenciais da decisão:

I - o relato, que conterá a qualificação do acusado, a síntese dos fatos que motivaram

a instauração do processo e das alegações de defesa;

II - os fundamentos de fato e de direito; e

III - o dispositivo, em que a autoridade julgadora decidirá pela absolvição ou

condenação do acusado, estabelecendo, nesse último caso, as penalidades aplicáveis.

Art. 33. Será definitiva a decisão:

I - condenatória, quando esgotado o prazo para recurso sem que tenha sido

interposto; e

II - absolutória.

Parágrafo único. Será também definitiva a decisão na parte que não tiver sido

objeto de recurso.

Art. 34. O resumo da decisão publicado no sítio eletrônico do Banco Central do

Brasil deverá conter:

I - a identificação do acusado;

II - o número do processo;

III - o fundamento de direito da decisão;

IV - o dispositivo da decisão; e

V - o nome da autoridade que proferiu a decisão.

Seção IX

Do Pedido de Efeito Suspensivo

Art. 35. A interposição de recurso contra decisão que impuser as penalidades de

admoestação pública, de multa ou de proibição de prestar determinados serviços para as

instituições mencionadas no caput do art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017, cumulativamente com as

demais penalidades previstas no inciso II do art. 1º desta Circular, não impede a execução dessas

últimas penalidades.

redação anterior

Art. 36. O apenado pode apresentar requerimento para que o recurso interposto

contra decisão que impuser as penalidades previstas nas alíneas “d”, “e” ou “f” do inciso II do art.

1º desta Circular seja recebido também no efeito suspensivo, nos termos do § 5º do art. 29 da Lei

nº 13.506, de 2017, no prazo de dez dias, contados da intimação da decisão que aplicou a

penalidade.

Art. 36. O apenado pode apresentar requerimento para que o recurso interposto

contra decisão que impuser as penalidades previstas nas alíneas “d”, “e” ou “f” do inciso II do art.

1º desta Circular seja recebido também no efeito suspensivo, nos termos do § 5º do art. 29 da Lei

nº 13.506, de 2017. (Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado no

ato de interposição do recurso . (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 37. O requerimento deverá ser dirigido à autoridade prolatora da decisão, que

decidirá acerca da atribuição do efeito suspensivo no prazo de dez dias, contados do recebimento

do requerimento.

Parágrafo único. A apreciação do pedido de efeito suspensivo se dará em autos

apartados do processo original.

revogado

Parágrafo único. (Revogado pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

§ 1º A apreciação do pedido de efeito suspensivo se dará em autos apartados do

processo original. (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

§ 2º Para a concessão de efeito suspensivo, a autoridade prolatora da decisão e o

órgão colegiado específico mencionado no parágrafo único do art. 38 levarão em consideração o

interesse público envolvido, especialmente o risco à estabilidade do Sistema Financeiro Nacional,

do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema de Consórcios. (Incluído pela Circular nº

3.910, de 17/8/2018.)

Art. 38. O apenado pode recorrer da decisão que negar a atribuição de efeito

suspensivo, no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão que negou o requerimento.

Parágrafo único. O recurso deverá ser dirigido ao órgão colegiado específico, que

decidirá no prazo de quinze dias, contados do recebimento do recurso.

Seção X

Da Eficácia e da Execução das Decisões

Art. 39. A decisão condenatória de primeira instância que aplicar as penalidades

previstas nos incisos IV, V e VI do art. 5º da Lei nº 13.506, de 2017, somente começará a produzir

efeitos:

I - após esgotado o prazo para recurso estabelecido no caput do art. 29 da Lei nº

13.506, de 2017, sem que o recurso tenha sido interposto;

II - após esgotados os prazos para apresentação do requerimento previsto no art. 36

desta Circular ou para interposição do recurso a que se refere o art. 38 desta Circular, sem que

tenha sido apresentado o requerimento ou interposto o recurso; e

III - após a intimação da decisão final do Banco Central do Brasil que negar efeito

suspensivo ao recurso.

Art. 39-A. A notificação de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 13.506, de 2017, será

encaminhada ao inabilitado e às instituições supervisionadas nas quais ele exercer cargo sujeito à

autorização do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput será expedida no prazo de até

cinco dias, contados da data em que a decisão de primeira instância começar a produzir efeitos ou

em que forem baixados os autos do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

(Artigo 39-A incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

redação anterior

Art. 40. A penalidade de admoestação pública exaure-se com a publicação da

notícia sobre a imposição da pena e do texto especificado na decisão condenatória.

Art. 40. A penalidade de admoestação pública consiste na publicação, no sítio

eletrônico do Banco Central do Brasil, da notícia sobre a imposição da pena e do texto especificado

na decisão condenatória. (Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

redação anterior

§ 1º Além da publicação a que se refere o caput no sítio eletrônico do Banco

Central do Brasil, esta Autarquia também poderá determinar sua divulgação em local de fácil

acesso e visibilidade, por período não inferior a cinco dias e não superior a quinze dias, em:

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá determinar a divulgação da notícia de que

trata o caput, às expensas do infrator, em local de fácil acesso e visibilidade, por período não

inferior a cinco dias e não superior a quinze dias, em: (Redação dada pela Circular nº 3.910, de

17/8/2018.)

I - sítio(s) eletrônico(s) da instituição apenada ou da instituição com a qual o

apenado possua vínculo vigente ao tempo da sanção; e

II - veículo de notícias de grande circulação.

§ 2º Caberá ao apenado arcar com o ônus das divulgações a que se referem os

incisos I e II do § 1º.

revogado

§ 2º (Revogado pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

§ 3º A decisão que determinar as divulgações a que se referem os incisos I e II do

§ 1º observará o disposto no art. 75 desta Circular.

Art. 41. As decisões que aplicarem a penalidade de multa serão objeto de intimação

para recolhimento no prazo de trinta dias, após o qual à multa serão acrescidos os encargos

previstos na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1º Considera-se, para fins de apuração do valor a que se refere o art. 7º, § 6º, da

Lei nº 13.506, de 2017, a soma das penalidades de multa impostas, por apenado, em um mesmo

processo administrativo sancionador.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial, incidirão sobre o valor remanescente os

encargos a que se refere o caput.

Art. 42. O prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação, computado na

forma prevista no caput do art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017, terá início:

I - na data em que a decisão começar a produzir efeitos, nos termos do art. 39 desta

Circular, caso o apenado não atue como administrador em instituição supervisionada pelo Banco

Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro nem exerça cargo em órgão

previsto no estatuto ou no contrato social; e

II - no dia da publicação da decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, nos casos em que for conferido efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão

do Banco Central do Brasil que aplicar a penalidade de inabilitação e o apenado não atuar como

administrador em instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do

Sistema de Pagamentos Brasileiro nem exercer cargo em órgão previsto no estatuto ou no contrato

social.

Parágrafo único. Computar-se-á o período de cumprimento da medida acautelatória

aplicada com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 17 da Lei nº 13.506, de 2017, para

fins de cumprimento da penalidade de inabilitação.

Art. 43. Nos casos em que for interposto recurso contra a decisão do Banco Central

do Brasil que aplicar a penalidade de proibição de prestar determinados serviços para as

instituições mencionadas no caput do art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017, o prazo de cumprimento

dessa penalidade terá início no dia da publicação da decisão do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

Art. 44. O prazo de cumprimento da penalidade de proibição de realizar

determinadas atividades ou modalidades de operação, computado na forma prevista no caput do

art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017, terá início na data em que a decisão começar a produzir efeitos,

nos termos do art. 39 desta Circular.

§ 1º Nos casos em que for conferido efeito suspensivo ao recurso interposto contra

a decisão do Banco Central do Brasil que aplicar a penalidade de proibição de realizar

determinadas atividades ou modalidades de operação, o prazo de cumprimento da penalidade terá

início no dia da publicação da decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º O período de cumprimento da medida acautelatória aplicada com fundamento

no inciso III do caput do art. 17 da Lei nº 13.506, de 2017, será computado para fins de

cumprimento da penalidade de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de

operação.

Art. 45. Aplicada a penalidade de cassação de autorização para funcionamento, a

instituição apenada comunicará o fato imediatamente aos seus clientes e adotará em até noventa

dias as seguintes medidas:

I - encerramento ou transferência das operações e dos contratos privativos de

instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou de integrantes do Sistema de

Pagamentos Brasileiro para instituição regularmente autorizada a operar; e

II - alteração de sua denominação e de seu objeto social, com o respectivo registro

na Junta Comercial e comprovação ao Banco Central do Brasil.

§ 1º A apenada utilizará os canais disponíveis de comunicação para informar os

seus clientes sobre o impedimento em prosseguir com as suas operações na instituição, os

procedimentos e o prazo para encerramento ou transferência das operações.

§ 2º A eventual omissão de providência ou oposição por parte do cliente em

referência ao determinado no inciso I do caput não impede a adoção da determinação do inciso II

do caput, cabendo à apenada responsabilizar-se pelo cumprimento das suas obrigações contratuais

perante terceiros.

§ 3º A nova denominação social a ser adotada na forma do inciso II do caput não

poderá conter o nome original da instituição, o nome fantasia por ela utilizado até a data da

cassação, ou qualquer expressão que possa indicar o exercício de atividades privativas de

instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos

Brasileiro.

§ 4º Nos casos em que for conferido efeito suspensivo ao recurso interposto contra

a decisão do Banco Central do Brasil que aplicar a penalidade de cassação da autorização de

funcionamento, o prazo para adoção das providências estabelecidas no caput terá início no dia da

publicação da decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, observado o

disposto no caput do art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017.

Art. 46. As penalidades da mesma espécie serão computadas de forma cumulativa.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES PRATICADAS POR ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO

Art. 47. Para fins da gradação de penalidades previstas no art. 36, inciso I, da Lei

nº 13.506, de 2017, constituem infrações puníveis no âmbito do Sistema de Consórcios:

I - vender cotas de consórcio, inclusive por meio de representantes, de forma

incompatível com a legislação em vigor;

II - utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na

legislação em vigor;

III - desviar recursos do grupo em benefício da administradora ou de terceiros;

IV - deixar de depositar em instituição financeira os recursos dos grupos de

consórcio ou de aplicá-los na forma estabelecida na legislação em vigor;

V - promover ou deixar de promover contemplações, em desacordo com as

exigências da legislação em vigor;

VI - deixar de convocar ou de realizar assembleia geral ordinária ou extraordinária,

nos termos da legislação em vigor;

VII - deixar de prestar, de forma clara, objetiva e adequada, as informações

necessárias à livre escolha e à tomada de decisão por parte dos consorciados;

VIII - realizar operações sem observar os limites operacionais ou os padrões

mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido ajustado; ou

IX - deixar de manter a autonomia patrimonial dos grupos de consórcio.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 48. Não constituirão causa de extinção da punibilidade:

I - a correção da irregularidade pelo infrator; ou

II - a alegação de ignorância ou de errada compreensão da legislação.

Seção II

Da Admoestação Pública

Art. 49. Nos casos das infrações previstas no art. 3º, incisos II, III, VI, VIII, IX, X,

XI, XII, XIII, XV, XVI e XVII, da Lei nº 13.506, de 2017, no art. 47, incisos I, II, III, IV, VIII e

IX, desta Circular e das infrações que produzam ou possam produzir qualquer dos efeitos previstos

no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, a penalidade de admoestação pública somente poderá ser

aplicada de forma cumulativa com as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados

serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação ou de

inabilitação.

Seção III

Das Penalidades de Multa, de Proibição e de Inabilitação

Art. 50. Na aplicação das penalidades de multa, de proibição de prestar

determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de

operação e de inabilitação, será inicialmente fixada a pena-base, considerando no seu cálculo, na

medida em que possam ser determinados:

I - a capacidade econômica do infrator;

II - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema

de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;

redação anterior

III - a reprovabilidade da conduta do infrator;

III - o grau de reprovabilidade da conduta do infrator; (Redação dada pela Circular

nº 3.910, de 17/8/2018.)

redação anterior

IV - os valores das operações irregulares; e

IV - a expressividade dos valores das operações irregulares; (Redação dada pela

Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

redação anterior

V - a duração da infração.

V - a duração da infração ou a prática sistemática ou reiterada; e (Redação dada

pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

VI - os antecedentes do infrator. (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 51. A pena-base de multa aplicável a cada infração deverá obedecer à seguinte

gradação:

I - de R$20.000,00 (vinte mil reais) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais),

multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as infrações previstas no s incisos

I, IV, V, VII, XIV, XV e XVII do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, nos incisos I, II, IV, V, VI e

VIII do art. 47 desta Circular, na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, ressalvado o disposto no

inciso VI, e nas normas infralegais relativas a câmbio;

II - de R$40.000,00 (quarenta mil reais) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais),

multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as infrações previstas no s incisos

II, III, VI, VIII, XII, XIII e XVI do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017;

III - de R$60.000,00 (sessenta mil reais) até R$1.500.000,00 (um milhão e

quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as

infrações previstas nos incisos IX, X e XI do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, e nos incisos III,

VII e IX do art. 47 desta Circular;

IV - de R$100.000,00 (cem mil reais) até R$2.500.000,00 (dois milhões e

quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as

infrações referidas nos incisos I, IV, V, VII, XIV, XV e XVII do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017,

e nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 47 desta Circular, quando produzirem ou puderem

produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017;

V - de R$200.000,00 (duzentos mil reais) até R$5.000.000,00 (cinco milhões de

reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as infrações previstas nos

incisos II, III, VI, VIII, XII, XIII e XVI do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, quando produzirem

ou puderem produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017; e

VI - de R$300.000,00 (trezentos mil reais) até R$7.500.000,00 (sete milhões e

quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, ou até 50%

(cinquenta por cento) do valor calculado nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 13.506, de

2017, multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, o que for maior, para as

infrações previstas nos incisos IX, X e XI do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, e nos incisos III,

VII e IX do art. 47 desta Circular, quando produzirem ou puderem produzir qualquer dos efeitos

previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, e para as infrações previstas nos arts. 1º e 2º do

Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro

de 1946, e no art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962.

Art. 52. A pena-base de proibição de prestar determinados serviços para as

instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e para os integrantes do Sistema de

Pagamentos Brasileiro será fixada em número inteiro de anos na faixa de três a dez anos.

Art. 53. A pena-base de proibição de realizar determinadas atividades ou

modalidades de operação para as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e para

os integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro será fixada em número inteiro de anos na faixa

de um a cinco anos.

Art. 54. A pena-base de inabilitação para atuar como administrador e para exercer

cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do

Brasil e integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro aplicável a cada infração será fixada em

número inteiro de anos e deverá obedecer à seguinte gradação:

I - de três a seis anos, para as infrações previstas nos incisos I, IV, V, VII, XIV e XV

do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, e nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 47 desta Circular;

II - de três a dez anos, para as infrações previstas no inciso XVII do art. 3º da Lei

nº 13.506, de 2017;

III - de seis a dez anos, para as infrações previstas nos incisos II, III, VI, VIII, XII,

XIII e XVI do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017; e

IV - de dez a quinze anos, para as infrações previstas nos incisos IX, X e XI do art.

3º da Lei nº 13.506, de 2017, e nos incisos e nos incisos III, VII e IX do art. 47 desta Circular.

Art. 55. São circunstâncias que agravam as penalidades de multa, de proibição de

prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades

de operação e de inabilitação, quando não constituírem infrações autônomas:

I - a reincidência;

II - a prática sistemática ou reiterada;

revogado

II - (Revogado pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

III - a ocorrência de dano à imagem da instituição ou do segmento em que atua;

IV - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; e

V - o cometimento de infração mediante fraude ou simulação.

§ 1º A penalidade de multa será acrescida em 20% (vinte por cento) para cada

agravante verificada.

§ 2º As penalidades de inabilitação, de proibição de prestar determinados serviços

e de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação serão acrescidas

de um ano para cada agravante verificada.

§ 3º Ocorre reincidência quando o agente comete nova infração depois de ter sido

punido por força de decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos três anos do

cumprimento da respectiva punição ou da extinção da pena.

§ 4º No caso das infrações relacionadas a auditoria independente ou a auditoria

cooperativa, também será considerada como agravante a ocorrência de dano à imagem da

instituição auditada ou do segmento em que atua.

Art. 56. São circunstâncias que atenuam as penalidades de multa, de proibição de

prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades

de operação e de inabilitação:

I - a colaboração do infrator que resulte na identificação dos demais envolvidos na

infração, se for o caso, e na obtenção de informações e de documentos que comprovem o

cometimento de infração punível com base na legislação em vigor, desde que não seja m de

conhecimento prévio do Banco Central do Brasil;

II - os bons antecedentes do infrator; e

revogado

II - (Revogado pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

redação anterior

III - a regularização da infração antes da sua detecção pelo Banco Central do Brasil.

III - a regularização da infração antes da sua detecção pelo Banco Central do Brasil;

e (Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

IV - a reparação dos danos causados, desde que comprovada pelo infrator por meio

de prova documental apresentada até a publicação da data de julgamento do processo

administrativo sancionador. (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

§ 1º A incidência de circunstâncias atenuantes não resulta na descaracterização da

gravidade da conduta.

§ 2º A penalidade de multa será reduzida em 20% (vinte por cento) a cada

circunstância atenuante verificada.

§ 3º As penalidades de inabilitação, de proibição de prestar determinados serviços

e de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação serão reduzidas de

um ano para cada atenuante verificada.

§ 4º A circunstância atenuante prevista no inciso I do caput não será aplicada na

dosimetria da penalidade aplicada a infrator que tenha celebrado acordo administrativo em

processo de supervisão quanto aos fatos tratados no processo.

Art. 57. Caso a infração tenha contribuído para levar à aplicação de medidas de

recuperação de que trata a Resolução nº 4.502, de 30 de junho de 2016, das medidas previstas no

art. 5º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, ou à decretação de qualquer dos regimes previstos

na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, a

pena será aumentada em até 100% (cem por cento).

§ 1º Incide também a causa de aumento de pena prevista no caput caso a infração

tenha contribuído para a necessidade de assistência ou de suporte financeiro de fundo garantidor

de crédito ou de fundo de resolução.

§ 2º A pena a que se sujeitam as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviço

de auditoria independente ou de auditoria cooperativa será aumentada em até 100% (cem por

cento) caso a instituição auditada seja submetida a qualquer das medidas ou dos regimes descritos

no caput ou à hipótese prevista no § 1º em decorrência da infração.

Art. 58. No cálculo da penalidade a ser aplicada, incidirão, nesta ordem:

I - as circunstâncias agravantes;

II - as circunstâncias atenuantes; e

III - a causa de aumento prevista no art. 57 desta Circular.

§ 1º Na ocorrência de circunstâncias agravantes, de circunstâncias atenuantes ou

de concurso de ambas, o aumento ou a diminuição da penalidade não poderá ultrapassar a metade

do valor ou do prazo fixados para a pena-base.

§ 2º Quando da aplicação das circunstâncias agravantes, das circunstâncias

atenuantes e da causa de aumento de pena resultar período fracionado de inabilitação ou de

proibição, o prazo final da penalidade será arredondado para o número inteiro de anos

imediatamente inferior.

redação anterior

Art. 59. A soma das penalidades de multa aplicadas em um único processo

administrativo sancionador será limitada:

Art. 59. A soma das penalidades de multa aplicadas a cada infrator em um único

processo administrativo sancionador será limitada: (Redação dada pela Circular nº 3.910, de

17/8/2018.)

I - para as instituições referidas no caput do art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017, ao

maior valor entre os seguintes:

a) 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, quando aplicável, apurado no

último balanço disponível no Banco Central do Brasil;

b) 50% (cinquenta por cento) do capital mínimo exigido, quando aplicável; ou

c) 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido (PL), apurado no último

balanço disponível no Banco Central do Brasil;

II - para as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviço de auditoria

independente ou de auditoria cooperativa, ao menor valor entre:

a) R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

b) 25% (vinte e cinco por cento) do valor médio mensal dos contratos vigentes com

as instituições referidas no caput do art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017, durante o período da

irregularidade;

III - para as pessoas físicas referidas no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.506,

de 2017, para os administradores das pessoas jurídicas prestadoras de serviço de auditoria

independente e de auditoria cooperativa e para os responsáveis técnicos pelo serviço de auditoria

independente e de auditoria cooperativa, ao valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

IV - para as demais pessoas físicas ou jurídicas, ao valor de R$10.000.000,00 (dez

milhões de reais).

Seção IV

Da Penalidade de Multa relativa ao Registro e Censo de Capitais Estrangeiros no País e à

Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior

Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não

fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas,

incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor

relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto

nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224,

de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas

em conformidade com os seguintes critérios:

I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos

nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a

R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor

sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar

documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco

por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco

mil reais); ou

IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do

valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes

situações:

I - atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento)

do valor previsto; ou

II - atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50%

(cinquenta por cento) do valor previsto.

§ 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será

aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado n ão efetuar, não

corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do

Brasil.

§ 3º A decisão que impuser penalidade em decorrência das infrações previstas no

caput não será considerada para fins dos antecedentes de que trata o inciso VI do art. 50 e da

reincidência de que trata o § 3º do art. 55 desta Circular. (Incluído pela Circular nº 3.910, de

17/8/2018.)

CAPÍTULO V

DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 61. A qualquer momento antes da prolação da decisão de primeira instância,

é cabível a apresentação de proposta de termo de compromisso em relação às infrações às normas

legais e regulamentares de regência do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios,

do Sistema de Pagamentos Brasileiro e a outras normas legais cujo cumprimento seja fiscalizado

pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A proposta de termo de compromisso poderá ser apresentada antes da

instauração do processo administrativo sancionador.

§ 2º A proposta de termo de compromisso tramitará em autos apartados.

§ 3º O Banco Central do Brasil não firmará termo de compromisso quando forem

verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações de que trata a Lei nº 9.613, de

1998.

§ 3º O Banco Central do Brasil não firmará termo de compromisso relativo às

infrações:

I - graves, na forma estabelecida pelo art. 14 da Circular nº 3.858, de 14 de

novembro de 2017; e

II - relacionadas ao registro e censo de capitais estrangeiros no País e à declaração

de capitais brasileiros no exterior, disciplinados pelas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de

novembro de 2006, pela Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e pelo Decreto-

Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969.

(Parágrafo 3º com redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 62. A proposta de termo de compromisso deverá ser apresentada pelo

interessado por simples petição e conter obrigações objetivamente verificáveis e delimitadas no

tempo, em especial:

I - a declaração de cessação da prática sob investigação e, sendo o caso, também

dos seus efeitos lesivos;

II - as medidas que serão adotadas para a correção das irregularidades apontadas e

o prazo previsto para tal;

III - a descrição e a quantificação dos prejuízos porventura causados e o modo e o

prazo para a sua efetiva indenização; e

IV - o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida.

Parágrafo único. O termo de compromisso deverá conter cláusula penal para o caso

de mora do proponente e de total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas, sem

prejuízo do estabelecimento de cláusula penal em segurança especial de determinada cláusula.

revogado

Parágrafo único. (Revogado pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 62-A. Recebida a proposta de termo de compromisso, o Banco Central do

Brasil, no prazo de vinte dias, decidirá pelo prosseguimento da sua análise ou pela sua rejeição

liminar.

Parágrafo único. A proposta de termo de compromisso será rejeitada se:

I - versar sobre fatos que representem indícios de infração grave;

II - versar sobre infrações mencionadas no inciso II do § 3º do art. 61; e

III - não houver interesse do Banco Central do Brasil na sua celebração.

(Artigo 62-A incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 63. O Banco Central do Brasil poderá propor ao interessado ajustes na

proposta.

revogado

Art. 63. (Revogado pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

redação anterior

Art. 64. O Banco Central do Brasil decidirá sobre a aceitação ou a rejeição da

proposta de termo de compromisso em noventa dias, contados do seu recebimento.

Art. 64. Proferida a decisão de que trata o art. 62-A desta Circular, o Banco Central

do Brasil, no prazo de noventa dias, decidirá sobre a celebração do termo de compromisso.

(Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil considerará, no seu exame, entre outros

elementos, a conveniência e a oportunidade na celebração do compromisso, a natureza e a

gravidade das infrações e os antecedentes do interessado, observado o disposto no § 4º do art. 11

da Lei nº 13.506, de 2017.

revogado

Parágrafo único. (Revogado pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

§ 1º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado uma vez, por até igual

período, mediante decisão fundamentada. (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

§ 2º O Banco Central do Brasil considerará, para fins de negociação das obrigações

a serem assumidas no termo de compromisso, entre outros elementos, a natureza e a repercussão

das infrações, o momento da apresentação da proposta e os antecedentes do interessado. (Incluído

pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

§ 3º O Banco Central do Brasil poderá propor ao interessado ajustes na proposta.

(Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 65. O termo de compromisso estipulará a periodicidade com que o

compromitente deverá fornecer, ao Banco Central do Brasil, informações acerca do cumprimento

das obrigações por ele assumidas.

Art. 65. O termo de compromisso deverá conter:

I - cláusula que estipule a periodicidade com que o compromitente fornecerá, ao

Banco Central do Brasil, informações acerca do cumprimento das obrigações por ele assumidas; e

II - cláusula penal para o caso de mora do proponente e de total ou parcial

inadimplemento das obrigações compromissadas, sem prejuízo do estabelecimento de cláusula

penal em segurança especial de determinada cláusula.

(Artigo 65 com redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 66. O prazo para cumprimento do termo de compromisso será improrrogável,

salvo por fato superveniente e não imputável ao compromitente, e como tal reconhecido

motivadamente pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Reconhecida, pelo Banco Central do Brasil, a ocorrência de fato superveniente

e não imputável ao compromitente, será desconsiderada a cláusula penal porventura estabelecida.

§ 2º As condições do termo de compromisso não poderão ser alteradas, salvo por

nova deliberação do Banco Central do Brasil, mediante requerimento da parte interessada.

Art. 67. Findo o prazo estabelecido no termo de compromisso assinado, o Banco

Central do Brasil deverá declarar se as condições nele estabelecidas foram cumpridas pelo

compromitente.

redação anterior

Parágrafo único. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas

implicará a revogação do termo de compromisso e a adoção das medidas previstas no art. 15, § 2º,

da Lei nº 13.506, de 2017.

Parágrafo único. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas,

ressalvada a hipótese prevista no art. 66 desta Circular, implicará a revogação do termo de

compromisso e a adoção das medidas previstas no art. 15, § 2º, da Lei nº 13.506, de 20 17. (Redação

dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS

Art. 68. As medidas acautelatórias previstas no art. 17 da Lei nº 13.506, de 2017,

poderão ser decretadas pelo Banco Central do Brasil antes da instauração ou durante a tramitação

do processo administrativo sancionador, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I - presença de indícios de autoria e de materialidade da infração; e

II - atualidade ou iminência de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema

de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros.

Art. 69. A decisão que aplicar a medida acautelatória deverá conter:

I - o relato, com a qualificação do administrado e a síntese dos fatos que motivaram

a aplicação da medida;

II - os fundamentos de fato e de direito, com a demonstração do preenchimento dos

requisitos do art. 68 desta Circular; e

III - o dispositivo em que a autoridade determinará a conduta a ser adotada e o prazo

para o seu cumprimento e o montante ou percentual da mu lta diária cominada em caso de

descumprimento.

Art. 70. A intimação da aplicação da medida acautelatória será dirigida à instituição

supervisionada e, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 17 da Lei nº 13.506, de 2017,

também à pessoa física.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 17 da Lei nº

13.506, de 2017, também será cabível a imposição de multa cominatória a pessoa física,

independentemente daquela aplicada à instituição supervisionada.

Art. 71. A decisão que aplicar qualquer das medidas previstas no art. 17 da Lei nº

13.506, de 2017, será publicada no sítio do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, mediante decisão fundamentada,

poderá não publicar a decisão cautelar se houver riscos para a estabilidade ou solidez da instituição,

do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema de

Consórcios. (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 72. A impugnação à medida acautelatória será dirigida à autoridade que

proferiu a decisão no prazo de dez dias, a contar do recebimento da intimação referida no art. 70

desta Circular.

Parágrafo único. A autoridade decidirá a impugnação no prazo de dez dias,

contados do seu recebimento.

redação anterior

Art. 73. O recurso contra a decisão que apreciar a impugnação será apresentado

perante a autoridade prolatora da decisão e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional, para julgamento.

Art. 73. O recurso contra a decisão que apreciar a impugnação será apresentado

perante a autoridade prolatora da decisão, tramitará em autos apartados e, no prazo de cinco dias

contado do seu recebimento, será encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, para julgamento. (Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

§ 1º O recurso tramitará em autos apartados.

revogado

§ 1º (Revogado pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

§ 2º O Banco Central do Brasil encaminhará o recurso ao Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional no prazo de cinco dias.

revogado

§ 2º (Revogado pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 74. O processo administrativo sancionador em que houver medida

acautelatória decretada deverá ser decidido, em primeira instância, em até 120 dias, contados do

fim do prazo para apresentação de defesa do acusado que for citado por último.

Parágrafo único. No caso de medida acautelatória decretada após o prazo para

apresentação de defesa, o prazo de que trata o caput contar-se-á a partir da data da intimação

referida no art. 70 desta Circular.

CAPÍTULO VII

DA MULTA COMINATÓRIA

Art. 75. A determinação do Banco Central do Brasil, cujo descumprimento resulte

na aplicação da multa cominatória prevista no art. 18 da Lei nº 13.506, de 2017, deverá conter

também o seguinte:

redação anterior

I - a advertência de que seu não cumprimento no prazo fixado sujeita o administrado

ao pagamento de multa cominatória;

I - a advertência de que o seu não cumprimento no prazo fixado sujeita o

administrado ao pagamento de multa cominatória; (Redação dada pela Circular nº 3.910, de

17/8/2018.)

redação anterior

II - a indicação do valor diário da multa cominatória;

II - a indicação do valor diário da multa cominatória aplicada; (Redação dada pela

Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

III - a norma que fundamenta sua imposição; e

IV - a indicação do prazo para apresentação de impugnação.

redação anterior

§ 1º O administrado deverá comprovar o cumprimento da determinação referida

no caput em dois dias, contados a partir do término do prazo estabelecido para o seu cumprimento,

salvo quando se tratar de imposição da pena de inabilitação, em que será observado o prazo de

cinco dias previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 13.506, de 2017.

§ 1º O administrado deverá comprovar o cumprimento da determinação referida

no caput em dois dias, contados a partir da sua efetiva ocorrência, salvo quando se tratar de

imposição da pena de inabilitação, em que será observado o prazo de cinco dias previsto no § 3º

do art. 8º da Lei nº 13.506, de 2017. (Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

§ 2º A multa cominatória incidirá a partir do primeiro dia útil seguinte ao do

término do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para cumprimento de determinação.

§ 3º Havendo mais de um destinatário, os prazos para cumprimento da

determinação e sua comprovação ao Banco Central do Brasil serão contados de forma

independente e, em caso de descumprimento de qualquer deles, cada destinatário estará sujeito ao

pagamento de multa cominatória, não havendo falar em solidariedade. (Incluído pela Circular nº

3.910, de 17/8/2018.)

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o cumprimento da determinação por

apenas um dos seus destinatários aproveita o destinatário omisso, mas não o isenta do pagamento

da multa que porventura tenha incidido até essa data. (Incluído pela Circular nº 3.910, de

17/8/2018.)

§ 5º Nas hipóteses do § 4º do art. 8º e dos incisos I e II do art. 17 da Lei nº 13.506,

de 2017, o administrado estará sujeito ao pagamento de tantas multas cominatórias quantas forem

as instituições supervisionadas nas quais ele exercer cargo sujeito à autorização do Banco Central

do Brasil .(Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 76. A fixação do valor da multa cominatória observará os seguintes limites:

I - até R$10.000,00 (dez mil reais) por dia, quando o destinatário da determinação

for:

a) administradora de consórcio;

b) entidade de auditoria cooperativa;

c) administrador, membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho

fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de

instituição a que se refere o caput do art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017;

d) pessoa física que preste serviço de auditoria independente;

e) sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários;

f) cooperativa de crédito clássica ou cooperativa de crédito de capital e empréstimo;

g) companhia hipotecária;

h) sociedade corretora de câmbio;

redação anterior

i) sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; ou

i) sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

(Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

redação anterior

j) sociedade de crédito imobiliário;

j) sociedade de crédito imobiliário; ou (Redação dada pela Circular nº 3.910, de

17/8/2018.)

k) companhias securitizadoras de crédito imobiliário autorizadas a exercer a função

de agente fiduciário em emissão de Letra Imobiliária Garantida na forma da Circular nº 3.891, de

28 de março de 2018; (Incluída pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

II - até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por dia, quando o destinatário da

determinação for:

a) associação de poupança e empréstimo;

b) sociedade de arrendamento mercantil;

c) cooperativa de crédito plena, cooperativa central de crédito ou confederação de

central;

d) agência de fomento;

e) sociedade de crédito, financiamento e investimento;

f) sociedade corretora de títulos e valores mobiliários;

redação anterior

g) pessoa jurídica que preste serviço de auditoria independente, inclusive o de

auditoria cooperativa; ou

g) pessoa jurídica que preste serviço de auditoria independente, inclusive o de

auditoria cooperativa; (Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

h) administrador ou responsável técnico de pessoa jurídica que preste serviço de

auditoria independente ou de auditoria cooperativa;

i) sociedade de crédito direto; ou (Incluída pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

j) sociedade de empréstimos entre pessoas; (Incluída dada pela Circular nº 3.910,

de 17/8/2018.)

III - até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, quando o destinatário da

determinação:

a) não estiver enquadrado no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553,

de 31 de janeiro de 2017, e for banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, banco de

câmbio ou caixa econômica; ou

b) for banco de desenvolvimento, instituição de pagamento ou instituidor de arranjo

de pagamento;

IV - até R$100.000,00 (cem mil reais) ou um milésimo da receita de serviços e de

produtos financeiros, o que for maior, por dia, quando o destinatário da determinação estiver

enquadrado no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 20 17.

redação anterior

§ 1º Outros segmentos supervisionados pelo Banco Central do Brasil, seus

administradores e membros de órgão previsto no estatuto ou no contrato social, e as pessoas físicas

ou jurídicas que exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância

do Banco Central do Brasil, sujeitam-se à multa cominatória de até R$50.000,00 (cinquenta mil

reais) por dia.

§ 1º-A Se o conteúdo da determinação a que se refere o art. 75 for uma obrigação

de não-fazer, o Banco Central do Brasil poderá cominar multa diária de até R$100.000,00 (cem

mil reais) ou 1/1000 (um milésimo) da receita de produtos e serviços financeiros da instituição

destinatária, o que for maior, ainda que se trate de entidade não enquadrada no Segmento 1 (S1).

(Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

§ 2º A multa prevista no art. 18 da Lei nº 13.506, de 2017, terá sua incidência

limitada a sessenta dias.

Art. 77. A impugnação de que trata o § 2º do art. 18 da Lei nº 13.506, de 2017, será

dirigida à autoridade prolatora da decisão.

Parágrafo único. A autoridade decidirá a impugnação no prazo de dez dias,

contados do seu recebimento.

Art. 78. O recurso de que trata o § 3º do art. 18 da Lei nº 13.506, de 2017, será

dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que o encaminhará à autoridade competente para o

seu julgamento.

Parágrafo único. A autoridade decidirá o recurso no prazo de dez dias, contados do

seu recebimento.

CAPÍTULO VIII

DO ACORDO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO DE SUPERVISÃO

Art. 79. A qualquer momento antes da instauração do processo administrativo

sancionador, é cabível a apresentação de proposta de acordo administrativo em processo de

supervisão em relação a infrações às normas legais e regulamentares de regência do Sistema

Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios, do Sistema de Pagamentos Brasileiro e a outras

normas legais cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Havendo processo administrativo sancionador instaurado, a proposta de

acordo administrativo em processo de supervisão poderá ser apresentada até a decisão de primeira

instância.

revogado

§ 1º (Revogado pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

§ 2º A proposta de acordo administrativo em processo de supervisão deverá conter

informação sobre outras propostas de acordo sobre a mesma prática apresentada a outras

autoridades, desde que não haja vedação para tanto.

revogado

§ 2º (Revogado pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Parágrafo único. Havendo processo administrativo sancionador instaurado, a

proposta de acordo administrativo em processo de supervisão poderá ser apresentada até a decisão

de primeira instância, desde que identifique envolvidos na prática ou apresente informações e

documentos que comprovem a infração, que sejam desconhecidos pelo Banco Central do Brasil.

(Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

redação anterior

Art. 80. A proposta de acordo administrativo em processo de supervisão somente

pode ser apresentada ao Banco Central do Brasil por escrito e deverá observar o seguinte

procedimento:

Art. 80. A proposta de acordo administrativo em processo de supervisão somente

pode ser apresentada ao Banco Central do Brasil por escrito e deverá conter: (Redação dada pela

Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

redação anterior

I - o proponente deverá submeter a proposta por meio físico ou por meio de sistema

eletrônico; e

I - a qualificação completa do proponente e a descrição detalhada da infração

noticiada, incluindo a sua duração conhecida, a identificação dos seus autores e a relação das

informações e documentos que serão apresentados para comprova r a veracidade dos fatos

narrados; (Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

redação anterior

II - o proponente apresentará sua qualificação completa e detalhará a infração

noticiada, incluindo a sua duração estimada e a identificação dos seus autores, apresentando as

informações e os documentos capazes de comprovar a veracidade de suas alegações.

II - a indicação de um único representante, e o seu meio de contato para os fins

previstos no § 6º do art. 83-A, inclusive se a proposta for apresentada por conjunto de pessoas; e

(Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

III - a informação da apresentação de proposta de acordo sobre a mesma infração a

outra autoridade, caso tenha ocorrido e desde que não haja vedação para tanto. (Incluído pela

Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Parágrafo único. Na hipótese de o proponente optar pela apresentação da proposta

em meio físico, a petição deverá ser protocolizada em um envelope lacrado e claramente

identificado com os termos “proposta de acordo administrativo em processo de supervisão” e

“acesso restrito”.

revogado

Parágrafo único. (Revogado pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

§ 1º Enquanto não implantado o protocolo eletrônico de acordo administrativo em

processo de supervisão, o proponente deverá submeter a proposta por meio físico, protocolada em

qualquer praça em que houver representação do Banco Central do Brasil em envelope lacrado e

claramente identificada com os termos “PROPOSTA DE ACORDO ADMINISTRATIVO EM

PROCESSO DE SUPERVISÃO - CONFIDENCIAL”. (Incluído pela Circular nº 3.910, de

17/8/2018.)

§ 2º Após a implantação do protocolo eletrônico de acordo administrativo em

processo de supervisão, o proponente somente poderá submeter a proposta por esse meio,

observando as instruções contidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. (Incluído pela

Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 81. A proposta de acordo administrativo em processo de supervisão não

obstará a tramitação do processo administrativo sancionador porventura instaurado para a

apuração das condutas narradas na proposta.

Art. 81. A apresentação de proposta de acordo administrativo em processo de

supervisão não obstará:

I - a tramitação do processo administrativo sancionador já instaurado para a

apuração das condutas narradas na proposta; e

II - a instauração de processo administrativo sancionador para a apuração das

condutas narradas na proposta, desde que resultante de elementos identif icados no curso regular

da atividade de supervisão do Banco Central do Brasil.

(Artigo 81 com redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 82. O proponente poderá desistir da proposta de acordo administrativo em

processo de supervisão a qualquer momento antes da assinatura do respectivo instrumento.

Parágrafo único. O não atendimento às determinações do Banco Central do Brasil,

no tempo e no modo estabelecidos, implicará a rejeição da proposta de acordo administrativo em

processo de supervisão.

revogado

Art. 82. (Revogado pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 82-A. A análise do Banco Central do Brasil das propostas de acordo

administrativo em processo de supervisão observará as seguintes fases:

I - Fase de Qualificação; e

II - Fase de Negociação.

§ 1º O proponente poderá desistir da proposta de acordo administrativo em

processo de supervisão a qualquer momento antes da assinatura do acordo.

§ 2º O não atendimento às determinações do Banco Central do Brasil, no tempo e

no modo estabelecidos, e aos requisitos legais e regulamentares implicará a rejeição liminar da

proposta de acordo administrativo em processo de supervisão.

§ 3º A análise de que trata o caput será sempre realizada de forma apartada do

processo de supervisão do Banco Central do Brasil, de forma a sempre manter a confidencialidade

das informações e documentos apresentados pelo proponente em sede de acordo administrativo

em processo de supervisão.

(Artigo 82-A incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 83. Apresentadas mais de uma proposta de acordo administrativo em processo

de supervisão, essas serão analisadas na ordem em que foram recebidas, observados os requisitos

estabelecidos no art. 30 da Lei nº 13.506, de 2017.

Parágrafo único. Aplicam-se as garantias previstas no § 1º do art. 30 e no § 1º do

art. 31 da Lei nº 13.506, de 2017, às informações fornecidas pelo proponente cuja proposta de

acordo administrativo em processo de supervisão não tiver sido a primeira a ser apresentada.

revogado

Art. 83. (Revogado pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 83-A. Recebida a proposta de acordo administrativo em processo de

supervisão, o Banco Central do Brasil, no prazo de quinze dias, apurará a existência de:

I - proposta de acordo administrativo em processo de supervisão sobre os mesmos

fatos que tenha sido qualificada anteriormente;

II - conhecimento prévio da infração noticiada; e

III - provas suficientes para assegurar a condenação administrativa das pessoas

físicas ou jurídicas envolvidas.

§ 1º As propostas que versarem sobre os mesmos fatos serão analisadas na ordem

de recebimento.

§ 2º A ordem de recebimento das propostas será estabelecida considerando o dia e

a hora do protocolo.

§ 3º As propostas apresentadas pelas pessoas jurídicas que se encontrem na situação

prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 13.506, de 2017, e pelas pessoas físicas que não tenham sido

a primeira a qualificar-se somente poderão ser qualificadas se identificarem envolvidos na prática

ou apresentarem informações e documentos que comprovem a infração, que sejam desconhecidos

pelo Banco Central do Brasil e que não constavam nas propostas anteriormente qualificadas.

§ 4º Para fins do disposto neste capítulo considerar-se-á que o Banco Central do

Brasil tem conhecimento prévio da infração noticiada quando, na data de recebimento da proposta,

houver registro de ocorrências ou de apontamentos decorrentes de procedimento de supervisão

relacionados à infração noticiada.

§ 5º A proposta será rejeitada liminarmente na hipótese de o Banco Central do

Brasil dispor de provas suficientes para assegurar a condenação administrativa das pessoas físicas

ou jurídicas envolvidas.

§ 6º De posse das informações elencadas nos incisos do caput, o Banco Central do

Brasil, no prazo de quinze dias contados do recebimento da proposta, decidirá sobre a sua

qualificação ou rejeição liminar, comunicando, na sequência, sua decisão ao proponente.

(Artigo 83-A incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 84. O Banco Central do Brasil, por meio de órgão colegiado específico,

decidirá sobre o acordo administrativo em processo de supervisão em 45 dias, contados da data de

recebimento da proposta.

revogado

Art. 84. (Revogado pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 84-A. Qualificada a proposta, iniciar-se-á a fase de negociação, cabendo ao

Banco Central do Brasil, no prazo de até noventa dias contados a partir da comunicação ao

proponente de sua qualificação, proferir decisão sobre a celebração do acordo administrativo em

processo de supervisão.

§ 1º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado uma vez, por até igual

período, mediante decisão fundamentada.

§ 2º Durante a fase de negociação, o proponente deve apresentar as informações e

os documentos mencionados no inciso I do caput do art. 80 desta Circular, que formarão, junto

com os demais elementos previstos no art. 89 desta Circular, o histórico de conduta elaborado pelo

Banco Central do Brasil.

(Artigo 84-A incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 85. Caso o acordo não seja alcançado, todos os documentos serão devolvidos

ao proponente, se apresentados em meio físico, ou descartados, se apresentados em meio

eletrônico.

§ 1º Na hipótese do caput, será vedado o uso dos referidos documentos para fins

de responsabilização, exceto quando a administração pública federal tiver conhecimento deles

independentemente da apresentação da proposta do acordo administrativo em processo de

supervisão.

§ 2º O disposto no § 1º não impedirá a abertura de processo administrativo

sancionador pelo Banco Central do Brasil, com vistas a apurar os mesmos fatos relacionados à

proposta de acordo administrativo em processo de supervisão, com fundamento em indícios ou

provas autônomos.

revogado

Art. 85. (Revogado pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 86. A aceitação da proposta implica a celebração de acordo administrativo em

processo de supervisão e a elaboração, pelo Banco Central do Brasil, de histórico de conduta.

revogado

Art. 86. (Revogado pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

redação anterior

Art. 87. No acordo administrativo em processo de supervisão serão fixadas as

condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração do proponente e o resultado útil

do processo administrativo sancionador.

Art. 87. O acordo administrativo em processo de supervisão, no qual serão fixadas

as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração do proponente e a utilidade

para o processo administrativo sancionador, deve conter: (Redação dada pela Circular nº 3.910, de

17/8/2018.)

I - qualificação completa dos signatários; (Incluído pela Circular nº 3.910, de

17/8/2018.)

II - exposição sucinta dos fatos relativos à infração noticiada; (Incluído pela

Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

III - confissão expressa da participação do signatário do acordo administrativo em

processo de supervisão no ilícito; (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

IV - declaração do signatário do acordo administrativo em processo de supervisão

de que cessou seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação; (Incluído pela Circular

nº 3.910, de 17/8/2018.)

V - declaração do signatário do acordo administrativo em processo de supervisão

de que as informações e os documentos constantes no histórico de conduta por ele fornecidos são

verdadeiros; (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

VI - obrigações do signatário do acordo administrativo em processo de supervisão

de: (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

a) apresentar ao Banco Central do Brasil todas e quaisquer informações,

documentos ou outros materiais de que detenha a posse, custódia ou controle, capazes de

comprovar a infração noticiada ou sob investigação, inclusive aquelas que vier a ter conhecimento

no curso das investigações; (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

b) cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo

administrativo sancionador relacionado à infração relatada; (Incluído pela Circular nº 3.910, de

17/8/2018.)

c) comparecer, quando solicitado, sob suas expensas, a todos os atos processuais

até a decisão final sobre a infração noticiada; e (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

d) comunicar ao Banco Central do Brasil toda e qualquer alteração dos dados

constantes no instrumento do acordo, inclusive os qualificadores; (Incluído pela Circular nº 3.910,

de 17/8/2018.)

VII - advertência de que o não cumprimento pelo signatário das obrigações

previstas no acordo administrativo em processo de supervisão, inclusive no que diz respeito à

veracidade das informações e dos documentos constantes no histórico de conduta, resultará em

perda dos benefícios a ele inerentes, inclusive com relação à redução o u à extinção de penalidades;

e (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

VIII - os benefícios concedidos ao signatário. (Incluído pela Circular nº 3.910, de

17/8/2018.)

redação anterior

§ 1º Serão estendidos os efeitos do acordo administrativo em processo de

supervisão às empresas do mesmo grupo e aos seus administradores e ex-administradores

envolvidos na infração que firmarem o respectivo instrumento em conjunto com a pessoa jurídica

proponente.

§ 1º Quando a pessoa jurídica for a proponente do acordo administrativo em

processo de supervisão, seus benefícios poderão ser estendidos às empresas do mesmo grupo e aos

seus administradores e ex-administradores envolvidos na infração que firmarem o respectivo

instrumento em conjunto com a proponente. (Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

§ 2º A adesão ao acordo administrativo em processo de supervisão, mesmo que

formalizada em documento apartado e em momento subsequente, quando admitida pela

autoridade, segundo critério de conveniência e oportunidade, terá o mesmo efeito da assinatura em

conjunto.

§ 3º Caso a pessoa jurídica não seja proponente de acordo administrativo em

processo de supervisão, isso não impedirá seu administrador ou ex-administrador de propô-lo,

hipótese em que, caso firmado o acordo, os benefícios não se estenderão à pessoa jurídica.

§ 4º A assinatura do acordo administrativo em processo de supervisão não exime

a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano porventura causado.

Art. 87-A. Os seguintes critérios devem ser observados para a fixação, no acordo

administrativo em processo de supervisão, do benefício em favor do signatário que primeiro se

qualificar:

I - a extinção da ação punitiva da administração pública, na hipótese em que a

proposta do acordo administrativo em processo de supervisão tiver sido apresentada sem que o

Banco Central do Brasil tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou

II - a redução de um terço a dois terços das penas aplicáveis na esfera administrativa,

na hipótese em que o Banco Central do Brasil tiver conhecimento prévio da infração noticiada.

§ 1º As pessoas físicas que não se qualificarem em primeiro lugar se beneficiarão

exclusivamente com redução prevista no inciso II do caput.

§ 2º Nos casos em que o Banco Central do Brasil tiver conhecimento prévio da

infração noticiada no acordo administrativo em processo de supervisão, e nos casos das pessoas

físicas que não se qualificarem em primeiro lugar, os seguintes critérios serão observados para a

fixação da fração de redução das penas aplicáveis no processo administrativo sancionador

instaurado para a apuração da infração de que tratar o acordo:

I - importância das informações, documentos e provas apresentadas pelo signatário;

II - o momento em que apresentada a proposta; e

III - a boa-fé do signatário.

(Artigo 87-A incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 88. O acordo administrativo em processo de supervisão deve conter:

I - qualificação completa dos signatários;

II - exposição sucinta dos fatos relativos à infração noticiada;

III - confissão expressa da participação do signatário do acordo administrativo em

processo de supervisão no ilícito;

IV - declaração do signatário do acordo administrativo em processo de supervisão

de que cessou seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação;

V - declaração do signatário do acordo administrativo em processo de supervisão

de que as informações e os documentos constantes no histórico de conduta por ele fornecidos são

verdadeiros;

VI - obrigações do signatário do acordo administrativo em processo de supervisão

de:

a) apresentar ao Banco Central do Brasil todas e quaisquer informações,

documentos ou outros materiais de que detenha a posse, custódia ou controle, capazes de

comprovar a infração noticiada ou sob investigação, inclusive aquelas que vier a ter conhecimento

no curso das investigações;

b) cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo

administrativo sancionador relacionado à infração relatada;

c) comparecer, quando solicitado, sob suas expensas, a todos os atos processuais

até a decisão final sobre a infração noticiada; e

d) comunicar ao Banco Central do Brasil toda e qualquer alteração dos dados

constantes no instrumento do acordo, inclusive os qualificadores; e

VII - advertência de que o não cumprimento pelo signatário das obrigações

previstas no acordo administrativo em processo de supervisão, inclusive no que diz respeito à

veracidade das informações e dos documentos constantes no histórico de conduta, resultará em

perda dos benefícios a ele inerentes, inclusive com relação à redução ou à extinção de penalidades.

revogado

Art. 88. (Revogado pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

redação anterior

Art. 89. O histórico de conduta deve conter, no mínimo:

Art. 89. O histórico de conduta, documento que tem o propósito de consubstanciar

toda a colaboração por escrito, deve conter, no mínimo: (Redação dada pela Circular nº 3.910, de

17/8/2018.)

I - a exposição detalhada fatos relativos à infração noticiada;

II - a identificação dos demais envolvidos na prática da infração e o detalhamento

da participação de cada um, quando couber;

III - outras disposições que, diante das circunstâncias do caso concreto, forem

reputadas necessárias; e

IV - lista com todas as informações e os documentos, fornecidos pelo signatário do

acordo administrativo em processo de supervisão, que comprovem a prática da infração noticiada.

Parágrafo único. Será conferido tratamento reservado e acesso restrito ao histórico

de conduta, observado o disposto no § 3º do art. 31 da Lei nº 13.506, de 2017.

Art. 89-A. Concluída a fase de negociação e aceitos os termos pelo proponente e

pelo Banco Central do Brasil, o acordo administrativo em processo de supervisão será celebrado.

Parágrafo único. O histórico de conduta de que trata o art. 89 desta Circular,

elaborado durante a fase de negociação, será assinado junto com o acordo administrativo em

processo de supervisão.

(Artigo 89-A incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 89-B. Caso a proposta não seja qualificada ou o acordo não seja alcançado,

todos os documentos apresentados pelo proponente serão a ele devolvidos, se apresentados em

meio físico, ou descartados, se apresentados em meio eletrônico.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, é vedado o uso dos referidos documentos

pelo Banco Central do Brasil para outros fins, exceto se deles tiver conhecimento

independentemente da apresentação da proposta do acordo administrativo em processo de

supervisão.

(Artigo 89-B incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 90. Declarado o cumprimento do acordo administrativo em processo de

supervisão, será decretada pelo Banco Central do Brasil, em favor do signatário que primeiro se

qualificar:

I - a redução de dois terços das penalidades aplicáveis na esfera administrativa ou

a extinção da ação punitiva da administração pública, na hipótese em que a proposta do acordo

administrativo em processo de supervisão tiver sido apresentada sem que o Banco Central do

Brasil tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou

II - a redução de um terço a três quintos das penas aplicáveis na esfera

administrativa, na hipótese em que o Banco Central do Brasil tiver conh ecimento prévio da

infração noticiada.

§ 1º As pessoas físicas que se qualificarem em primeiro lugar se beneficiarão com

redução prevista no inciso II do caput.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo considerar-se-á que o Banco Central do

Brasil tem conhecimento prévio da infração noticiada quando, na ocasião da propositura do acordo

administrativo em processo de supervisão, estiver em curso na Autarquia procedimento de

supervisão que abranja a infração.

revogado

Art. 90. (Revogado pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 91. Nos casos em que o Banco Central do Brasil tiver conhecimento prévio da

infração noticiada no acordo administrativo em processo de supervisão, os seguintes critérios serão

observados para a fixação do percentual de redução das penas aplicáveis no processo

administrativo sancionador instaurado para a apuração da infração de que tratar o acordo:

I - importância das informações, documentos e provas apresentadas pelo signatário;

II - o momento em que apresentada a proposta; e

III - a boa-fé do signatário.

revogado

Art. 91. (Revogado pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 92. O descumprimento do acordo administrativo em processo de supervisão

implica a perda dos benefícios previstos no art. 30 da Lei nº 13.506, de 2017.

Art. 92-A. A comunicação de que trata o § 2º do art. 31 da Lei nº 13.506, de 2017,

será disciplinada no memorando de entendimentos a ser firmado com o Ministério Público no

âmbito do fórum permanente de que trata o § 4º do art. 31 do aludido diploma legal.

(Artigo 92-A incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

redação anterior

Art. 93. Nos casos de infração permanente ou continuada, aplica-se a norma

vigente no dia em que tiver cessado ou for praticada a última infração.

Art. 93. Nos casos de infração permanente ou continuada, aplica-se a norma

vigente no dia em que tiver cessado a permanência ou for praticada a última infração. (Redação

dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Art. 94. As pessoas mencionadas no art. 6º desta Circular que não tiverem cadastro

no BC Correio, deverão solicitá-lo ao Banco Central do Brasil, no prazo de sessenta dias contado

da entrada em vigor desta Circular.

Art. 95. A intimação de decisão proferida pelo Banco Central do Brasil antes da

entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 2017, poderá ser feita por via postal, na forma prevista no

art. 10, § 2º, desta Circular.

Art. 96. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 97. Ficam revogados:

I - o art. 7º da Resolução nº 3.354, de 31 de março de 2006; e os arts. 8º, 9º e 10 da

Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010;

II - as Resoluções ns. 1.065, de 5 de dezembro de 1985; 1.970, de 2 de outubro de

1992; 1.987, de 30 de junho de 1993; 2.228, de 20 de dezembro de 1995; 2.901, de 31 de outubro

de 2001; 3.192, de 30 de abril de 2004; 3.883, de 22 de julho de 2010; e 4.104, de 28 de junho de

2012;

III - as Circulares ns. 3.159, de 30 de outubro de 2002; e 3.582, de 9 de março de

2012; e

IV - o art. 5º da Circular nº 3.423, de 12 de dezembro de 2008; o art. 12 da Circular

nº 3.538, de 1º de junho de 2011; e o art. 24-D do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de

novembro de 2013.

Sidnei Corrêa Marques

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17/11/2017, Seção 1, p. 15-19, e retificado no

DOU de 21/8/2018, Seção 1, p. 30, e no Sisbacen.

ANEXO I À CIRCULAR Nº 3.857, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

Quadro I - Fator de ponderação da pena-base de multa aplicável

Fator de ponderação

(Administradores, membros da

diretoria, do conselho de

Fator de

Tipo de instituição ou de atividade administração, do conselho fiscal,

ponderação (PJ)

do comitê de auditoria e de outros

órgãos previstos no estatuto ou no

contrato social de instituição)

Banco Múltiplo, Banco Comercial,

Banco de Investimento, Banco de

Câmbio e Caixa Econômica

100 5

enquadrados no Segmento 1 (S1),

nos termos da Resolução nº 4.553,

de 2017.

Banco Múltiplo, Banco Comercial,

Banco de Investimento, Banco de

Câmbio, Banco de

Desenvolvimento e Caixa

10 3

Econômica, exceto as instituições

enquadradas no Segmento 1 (S1),

e Instituidor de Arranjo de

Pagamento.

Instituição de pagamento. 6 1

Sociedade de Arrendamento

Mercantil e Associação de 4 1

Poupança e Empréstimo.

Cooperativa de Crédito –

Confederação e Cooperativa de 2 0,5

Crédito – Central.

Agência de Fomento, Sociedade de

Crédito, Financiamento e

Investimento, Sociedade Corretora 1 0,25

de Títulos e Valores Mobiliários,

Cooperativa de Crédito Plena.

Administradora de Consórcio – 0,25

1

bens imóveis.

Sociedade Distribuidora de Títulos

e Valores Mobiliários e

1 0,25

Administradora de Consórcio –

bens móveis e serviços.

Companhia Hipotecária. 1 0,25

Cooperativa de Crédito de Capital

e Empréstimo, Cooperativa de

Crédito Clássica, Sociedade

Corretora de Câmbio, Sociedade 1 0,25

de Crédito ao Microempreendedor

e à Empresa de Pequeno Porte e

Sociedade de Crédito Imobiliário.

Fator de

Pessoa jurídica que preste serviço ponderação da

de Auditoria Independente. instituição

auditada

Fator de

Pessoa física que preste serviço de ponderação da

Auditoria Independente. instituição

auditada

Fator de

Entidade de Auditoria Cooperativa 0,75 x fator de ponderação do

ponderação da

e Pessoa jurídica que preste administrador da instituição

instituição

serviço de Auditoria Cooperativa. auditada

auditada

Responsáveis Técnicos pelo

0,75 x fator de ponderação do

serviço de auditoria independente

administrador da instituição

e pelo serviço de auditoria

auditada

cooperativa

Pessoa jurídica a que se refere o

art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº

13.506, de 2017, e pessoa jurídica

não sujeita à supervisão do Banco

Central do Brasil ou não integrante 1 0,25

do SPB que pratique as infrações

previstas no Decreto nº 23.258, de

1933, no Decreto-Lei nº 9.025, de

1946, e na Lei nº 4.131, de 1962.

Pessoa física a que se refere o art.

2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 13.506,

de 2017, e pessoa física que

pratique as infrações previstas no 0,5

Decreto nº 23.258, de 1933, no

Decreto-Lei nº 9.025, de 1946, e

na Lei nº 4.131, de 1962.

ANEXO I À CIRCULAR Nº 3.857, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

(Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Quadro I - Fator de ponderação da pena-base de multa aplicável

Fator de ponderação

(administradores, membros

da diretoria, do conselho

de administração, do

Tipo de instituição ou de

Fator de ponderação (PJ) conselho fiscal, do comitê

atividade

de auditoria e de outros

órgãos previstos no

estatuto ou no contrato

social de instituição)

Banco Múltiplo, Banco

Comercial, Banco de

Investimento, Banco de

Câmbio e Caixa Econômica

que integre conglomerado 100 5

prudencial enquadrado no

Segmento 1 (S1), nos

termos da Resolução nº

4.553, de 2017.

Banco Múltiplo, Banco

Comercial, Banco de

Investimento, Banco de

Câmbio, Banco de

Desenvolvimento e Caixa

Econômica, exceto as 10 3

instituições que integrem

conglomerado prudencial

enquadrado no Segmento 1

(S1), e Instituidor de

Arranjo de Pagamento.

Instituição de pagamento. 6 1

Sociedade de

Arrendamento Mercantil e

4 1

Associação de Poupança e

Empréstimo.

Cooperativa de Crédito –

Confederação e

3 1

Cooperativa de Crédito –

Central.

Agência de Fomento,

Sociedade de Crédito,

Financiamento e 2 0,5

Investimento, Sociedade

Corretora de Títulos e

Valores Mobiliários,

Cooperativa de Crédito

Plena.

Administradora de

2 0,5

Consórcio – bens imóveis.

Sociedade Distribuidora de

Títulos e Valores

Mobiliários e

2 0, 5

Administradora de

Consórcio – bens móveis e

serviços.

Companhia Hipotecária. 2 0,5

Sociedade de Crédito

Direto e Sociedade de 2 0,5

Empréstimos entre Pessoas

Agente Fiduciário em

emissão de Letra 2 0, 5

Imobiliária de Crédito

Outras instituições ou

2 0, 5

atividades supervisionadas

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

Esta página te ajudou?