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Circular nº 3.691

acervo v27 (PDF oficial)

CIRCULAR Nº 3.691, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

Documento normativo revogado pela Resolução BCB nº 277, de 31/12/2022.

Regulamenta a Resolução nº 3.568, de 29 de maio

de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá

outras providências.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de

dezembro de 2013, com base no disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,

nos arts. 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 6º da

Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de

2008, no art. 21 da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, no art. 4º da Resolução nº

4.033, de 30 de novembro de 2011, no art. 2º da Resolução nº 4.198, de 15 de março de 2013, e

tendo em vista o art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, e o art. 1º da Resolução nº

3.222, de 29 de julho de 2004,

RESOLVE:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO

redação anterior

Art. 1º Esta Circular trata das disposições normativas e dos procedimentos

relativos ao mercado de câmbio tratado pela Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que

engloba as operações:

Art. 1º Esta Circular trata das disposições normativas e dos procedimentos

relativos ao mercado de câmbio tratado pela Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que

engloba: (Redação dada, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

redação anterior

I - de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-

instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a

operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes,

domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior;

I - as operações de compra e venda de moeda estrangeira e as operações com

ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil

a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes,

domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior; (Redação

dada, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

II - relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior

mediante a utilização de cartões de uso internacional, bem como as operações referentes às

transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais

internacionais.

II - os serviços de pagamento ou transferência internacional prestados nos termos

do Capítulo VII do Título IV desta Circular; e (Redação dada, a partir de 1º/10/2021, pela

Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

III - as transferências postais internacionais. (Incluído, a partir de 1º/10/2021, pela

Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

Art. 2º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda

estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem

limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de

câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as

responsabilidades definidas na respectiva documentação.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às compras e às vendas

de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no

País, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às

operações de back to back.

Art. 3º Aplica-se às operações no mercado de câmbio, adicionalmente, o

seguinte:

I - as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições

financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem

observar a regulamentação específica;

II - os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior

relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão

de Valores Mobiliários (CVM) e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;

III - as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades

de previdência complementar devem observar a regulamentação específica.

Art. 4º Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação,

tratadas em títulos próprios desta Circular, ressaltando-se que a realização de transferências do e

para o exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e da

regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos governamentais.

Art. 5º As transferências de recursos de que trata esta Circular implicam para o

cliente, na forma da lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da documentação

apresentada à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

Art. 6º É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira

equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas

físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas

residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação

pertinente.

Art. 7º A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de

variações de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e de preços de mercadorias

no mercado internacional deve observar o estabelecido na Resolução nº 3.312, de 31 de agosto

de 2005, e na Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013.

revogado

Art. 7º (Revogado, a partir de 3/1/2022, pela Resolução BCB nº 164, de

23/11/2021.)

redação anterior

Art. 8º É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com

sede no País pagar suas obrigações com o exterior:

Art. 8º É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com

sede no País pagar suas obrigações com o exterior por meio de operação regularmente cursada

no mercado de câmbio ou com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas,

quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação e regulamentação em vigor, em

especial as contidas na Circular nº 3.689, de 2013. (Redação dada, a partir de 1º/10/2021, pela

Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

I - em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;

revogado

I - (Revogado, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

II - em moeda nacional, mediante crédito à conta de depósito titulada pela pessoa

física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País

nos termos da legislação e regulamentação em vigor;

revogado

II - (Revogado, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

III - com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando

for o caso, disposições específicas contidas na legislação e regulamentação em vigor, em

especial as contidas na Circular nº 3.689, de 2013.

revogado

III - (Revogado, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

Art. 9º As operações do mercado de câmbio de que trata a presente Circular

devem ser realizadas exclusivamente por meio de instituições autorizadas pelo Banco Central do

Brasil para tal finalidade, conforme disposto no Título II desta Circular.

Art. 10. Para efeitos desta Circular, as referências à compra ou à venda de moeda

estrangeira significam que a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é a

compradora ou a vendedora, respectivamente.

redação anterior

Art. 11. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por

meio de transferência bancária ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação e

nesta Circular.

Art. 11. Os pagamentos ao exterior e os recebimentos do exterior devem ser

efetuados por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ou,

excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação e nesta Circular. (Redação dada, a

partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

§ 1º Nas remessas de recursos ao exterior, a respectiva mensagem eletrônica deve

conter, obrigatoriamente, o nome, número do documento de identificação, endereço e número da

conta bancária ou do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do remetente da ordem, quando a forma de entrega da

moeda pelo remetente não for débito em conta.

§ 2º Os ingressos de recursos por meio de mensagens eletrônicas que não

contenham o nome, o endereço, o documento de identificação e a conta bancária do remetente no

exterior devem ser objeto de maior cuidado por parte das instituições financeiras.

revogado

§ 2º (Revogado, a partir de 1º/10/2020, pela Circular nº 3.978, de 23/1/2020.)

Art. 12. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar

imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento em moeda estrangeira

oriunda do exterior a seu favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral ou

parcelada.

redação anterior

Parágrafo único. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser

objeto de contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma

classificação cambial da transferência ao exterior e código de grupo específico, cabendo ao

banco comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até três dias úteis, contados a partir da

data em que o banco recebeu a informação do não cumprimento da ordem por parte de seu

correspondente no exterior.

Parágrafo único. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser

objeto de contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma

classificação cambial da transferência ao exterior e código de grupo específico, cabendo à

instituição comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até três dias úteis, contados a partir

da data em que a instituição recebeu a informação do não cumprimento da ordem por parte de

seu correspondente no exterior. (Redação dada, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº

137, de 9/9/2021.)

Art. 13. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a

operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser

contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo,

observado que:

I - nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir

exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio,

sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura;

II - nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada

entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação

da operação de câmbio.

Art. 14. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e

regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em

patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão

cambial e formação artificial ou manipulação de preços.

Art. 15. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das

operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlação

paritária mais recentemente disponível, na data do evento, no Sistema de Informações Banco

Central (Sisbacen), transação PTAX800, opção 1.

Art. 16. Nas operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até

US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas,

os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem encaminhar ao Banco Central do

Brasil o Valor Efetivo Total (VET), expresso em reais por unidade de moeda estrangeira e

calculado considerando a taxa de câmbio, os tributos incidentes e as tarifas eventualmente

cobradas.

redação anterior

Art. 17. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as

empresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de

uso internacional e as empresas que realizam transferências financeiras postais internacionais,

devem zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação cambial.

Art. 17. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como os

prestadores de serviço de pagamento ou transferência internacional e as empresas que realizam

transferências postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e da

regulamentação cambial. (Redação dada, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de

9/9/2021.)

redação anterior

Art. 18. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar

as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades

das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.

Art. 18. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem verificar a

legalidade das operações, as responsabilidades das partes envolvidas, bem como identificar seus

clientes previamente à realização das operações no mercado de câmbio na forma prevista pela

regulamentação sobre a política, os procedimentos e os controles internos na prevenção à prática

dos crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei nº 9.613, de 3

de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, de que trata a Lei nº 13.260, de 16 de

março de 2016. (Redação dada, a partir de 1º/10/2020, pela Circular nº 3.978, de 23/1/2020.)

Art. 19. Nas operações de até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos)

ou seu equivalente em outras moedas, o recebimento e a entrega da moeda nacional e da moeda

estrangeira podem ser realizados, também, com o uso de máquinas dispensadoras de cédulas.

revogado

Art. 19. (Revogado, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de

9/9/2021.)

Parágrafo único. Nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira

realizadas por meio de máquinas dispensadoras de cédulas, a identificação do cliente deve ser

efetuada por meio de cartão de uso internacional, com validação eletrônica da titularidade, ou

por meio de passaporte, com leitura de dados e validação eletrônica de autenticidade.

revogado

Parágrafo único. (Revogado, a partir de 1º/10/2020, pela Circular nº 3.978, de

23/1/2020.)

Art. 19-A. Na operação de compra ou de venda de moeda estrangeira, o

recebimento ou entrega do seu contravalor em reais deve ser realizado a partir de crédito ou de

débito à conta de depósito ou de pagamento do cliente mantida em instituições financeiras e

demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de

pagamento que integrem o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) exclusivamente em virtude

de sua adesão ao Pix. (Incluído, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de

9/9/2021.)

§ 1º O recebimento ou a entrega do contravalor em reais de que trata o caput

pode ser realizado por meio de cheque, na forma de sua regulamentação. (Incluído, a partir de

1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

§ 2º A utilização de conta de pagamento pós-paga é limitada às operações de

venda de moeda estrangeira. (Incluído, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de

9/9/2021.)

§ 3º Quando não ultrapassar R$10.000,00 (dez mil reais), o recebimento ou a

entrega do contravalor em reais de que trata o caput pode ser realizado por qualquer meio de

pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive espécie, observado o § 2º. (Incluído, a partir

de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

Art. 20. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda

nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:

I - débito de conta de depósito titulada pelo comprador;

II - acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo ao

vendedor e não endossável; ou

III - Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de

transferência bancária de fundos, desde que emitida em nome do comprador e que os recursos

sejam debitados de conta de depósito de sua titularidade.

revogado

Art. 20. (Revogado, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de

9/9/2021.)

Art. 21. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda

nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de:

I - crédito à conta de depósito titulada pelo vendedor;

II - TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida

pelo comprador para crédito em conta de depósito titulada pelo vendedor;

III - cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e não

endossável.

revogado

Art. 21. (Revogado, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de

9/9/2021.)

Art. 22. Excetuam-se do disposto nos arts. 20 e 21 as compras e as vendas de

moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$10.000,00 (dez mil

reais), por cliente, podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por

meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em

espécie.

revogado

Art. 22. (Revogado, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de

9/9/2021.)

Art. 23. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está autorizada à

prática das modalidades de vale postal internacional e de reembolso postal internacional,

podendo conduzir sob o mecanismo de vale postal internacional operações com clientes, para

liquidação pronta, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil e de até

US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras

moedas.

§ 1º Quanto às operações de que trata o caput, devem ser observadas as

disposições aplicáveis às operações de câmbio em geral, em especial em relação à legalidade da

transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na

respectiva documentação, bem como em relação à identificação dos clientes, entrega ou

recebimento do contravalor em moeda nacional e à vedação à compensação entre os pagamentos

de interesse da ECT.

§ 2º Nas operações com vales postais internacionais é obrigatória a entrega ao

cliente pela ECT de comprovante para cada operação realizada, contendo a identificação das

partes e a indicação da moeda estrangeira, da natureza da operação, da taxa de câmbio, dos

valores em moeda estrangeira e em moeda nacional, bem como do VET.

Art. 24. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado

ao exterior, caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o

comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos

correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior, quando do

efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de grupo específico.

Art. 25. Não são admitidos fracionamentos de operações de câmbio para fins de

utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos desta Circular.

Art. 26. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar

pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem converter

câmbio manual em sacado e câmbio sacado em manual entre si ou com instituições financeiras

do exterior.

§ 1º Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas

a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco

Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem

como realizar operações de arbitragem. (Incluído, a partir de 1º/11/2018, pela Circular nº 3.914,

de 20/9/2018.)

§ 2º As operações de que trata este artigo devem ser informadas ao Banco Central

do Brasil por meio do Sistema Câmbio, conforme instruções disponíveis no site do Banco

Central, www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Internacionais/Sistemas. (Incluído, a partir de

1º/11/2018, pela Circular nº 3.914, de 20/9/2018.)

Parágrafo único. Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de

câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou

vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem.

revogado

Parágrafo único. (Revogado, a partir de 1º/11/2018, pela Circular nº 3.914, de

20/9/2018.)

Art. 27. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da

contratação de operação de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da

operação, sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem.

Art. 28. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais

relativas aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizadas

separadamente pelo total de valores de mesma natureza.

Art. 29. Nos contratos de câmbio ou nas transferências internacionais em reais

que tiverem, respectivamente, liquidação ou lançamento no sistema, na mesma data, a

contratação e o registro da transferência internacional em reais devem ser efetuados pelos valores

integrais, podendo a movimentação dos recursos, do e para o exterior, ser efetuada pelo valor

líquido, respeitadas as condições de legítimos credor e devedor previstas na regulamentação.

Art. 30. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais

em reais são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os

procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos

tributos incidentes nas operações.

§ 1º No caso de assunção de obrigação de operação de empréstimo externo,

sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de

títulos no exterior, as operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em

reais deverão ser realizadas pelo cessionário da obrigação.

revogado

§ 1º (Revogado pela Circular nº 3.752, de 27/3/2015.)

§ 2º A liquidação das operações simultâneas de câmbio em que a forma de

entrega da moeda estrangeira seja classificada como “simbólica” deve ser pronta e ter o mesmo

valor e moeda.

§ 2º Consideram-se operações simultâneas:

I - as operações de câmbio constituídas por uma operação de venda e uma

operação de compra de mesmo valor, moeda, data de contratação e data de liquidação, sendo que

ambas possuem liquidação pronta e forma de entrega da moeda estrangeira classificada como

“simbólica”;

II - as operações de transferências internacionais em reais constituídas por um

débito e um crédito de mesmo valor e mesma data em conta de depósito titulada por residente ou

domiciliado no exterior.

(Parágrafo 2º com redação dada pela Circular nº 3.845, de 13/9/2017.)

§ 3º Deve ser utilizado o código de grupo 46 no caso de operações simultâneas de

câmbio ou de transferências internacionais em reais referentes à conversão de haveres de não

residentes no País em modalidade de capital estrangeiro registrável no Banco Central do Brasil; à

transferência entre modalidades de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil; e à

incorporação em portfólio de não residente no País de Brazilian Depositary Receipt (BDR)

emitido por instituição depositária, cujo lastro seja valor mobiliário de propriedade do mesmo

investidor não residente e depositado junto à instituição custodiante de programa de BDR, na

forma prevista na regulamentação da CVM.

revogado

§ 3º (Revogado pela Circular nº 3.752, de 27/3/2015.)

§ 4º Nas operações simultâneas de câmbio exigidas pela regulamentação são

dispensadas as movimentações de moeda nacional. (Incluído pela Circular nº 3.845, de

13/9/2017.)

§ 5º Nas operações de que trata o § 4º, a entrega e o recebimento de moeda

nacional são considerados efetivos para todos os efeitos, inclusive para liquidação de operações

de câmbio e para fins tributários. (Incluído pela Circular nº 3.845, de 13/9/2017.)

Art. 31. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o

exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou

transferidos de forma indevida, devem ser classificadas sob o mesmo código de natureza da

operação de câmbio a que se vincula a devolução, com utilização do código de grupo “49 -

devolução de valores”, e vinculadas ao contrato de câmbio original.

Parágrafo único. Na hipótese de devolução de valores relativos a operações

objeto de registro no Banco Central do Brasil, deve ser indicado, no campo próprio do contrato

de câmbio de devolução, o número do respectivo registro.

Art. 32. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, quando do

curso de operações com pessoas físicas e jurídicas, inclusive sociedades e instituições

financeiras, situadas em países que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações

do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI),

devem registrar em relatório o exame de tais operações e, no caso de não estarem claramente

caracterizadas em sua legalidade e fundamentação econômica, comunicar ao Conselho de

Controle de Atividades Financeiras (COAF), na forma determinada pelo Banco Central do

Brasil.

revogado

Art. 32. (Revogado, a partir de 1º/10/2020, pela Circular nº 3.978, de 23/1/2020.)

Art. 32-A. É permitido às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio

receber ordem de pagamento em moeda estrangeira para ingresso de recursos do exterior

relacionados a transferências unilaterais correntes, realizar a conversão para reais de tais valores

e direcionar os recursos resultantes a pessoas naturais, observado o seguinte:

I - a sensibilização da posição de câmbio da instituição autorizada a operar no

mercado de câmbio se dá pelo registro no Sistema Câmbio de operação de compra para

liquidação pronta com uso de código de fato-natureza específico;

redação anterior

II - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à

transferência dos recursos à pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que:

II - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à entrega

dos reais à pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que: (Redação dada, a

partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

redação anterior

a) as condições da ordem de pagamento são pactuadas pelo remetente no exterior,

incluindo o preestabelecimento do valor em reais a ser integralmente recebido pela pessoa

natural destinatária final no Brasil; e

a) as condições da ordem de pagamento são pactuadas pelo remetente no exterior,

incluindo o preestabelecimento do valor em reais a ser integralmente recebido pela pessoa

natural destinatária final no Brasil; (Redação dada, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB

nº 137, de 9/9/2021.)

redação anterior

b) após o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira, a

instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve transferir em até três dias úteis o

valor em reais preestabelecido no exterior para a conta de depósito titulada pela pessoa natural

destinatária final, observado que o valor de referida transferência está limitado a R$10.000,00

(dez mil reais);

b) após o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira, a

instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve entregar em até três dias úteis o valor

em reais preestabelecido no exterior para a pessoa natural destinatária final, em espécie ou

mediante crédito a conta de depósito ou de pagamento pré-paga da pessoa natural mantida em

instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua

adesão ao Pix; (Redação dada, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

c) o valor da entrega é limitado a R$10.000,00 (dez mil reais), por operação; e

(Incluída, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

d) no caso de entrega dos reais em espécie, a instituição autorizada a operar no

mercado de câmbio deve adotar em relação à pessoa natural destinatária final dos recursos os

procedimentos destinados a clientes previstos no art. 18 desta Circular, bem como manter em seu

poder cópia da documentação de identificação da pessoa natural; (Incluída, a partir de

1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

III - as informações relativas às transferências tratadas neste artigo devem ser

transmitidas ao Banco Central do Brasil até o dia dez do mês subsequente ao de sua realização,

conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais

Internacionais/Sistemas; e

IV - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no que se refere às

relações com a instituição remetente dos recursos do exterior, deve:

a) obter informação suficiente sobre a instituição do exterior de forma a

compreender plenamente a natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações

publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo

se a instituição foi objeto de investigação ou de ação de autoridade de supervisão, relacionada

com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e certificar-se de que

se trata de instituição que esteja sujeita a efetiva supervisão e que tenha presença física no país

onde está constituída e licenciada;

b) avaliar e documentar os procedimentos e controles internos adotados pela

instituição do exterior destinados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do

terrorismo no tocante aos negócios relacionados às operações de que trata este artigo; e

c) obter aprovação do diretor responsável pelas operações relacionadas ao

mercado de câmbio antes de estabelecer a relação com a instituição do exterior para os fins deste

artigo.

revogado

IV - (Revogado, a partir de 1º/10/2020, pela Circular nº 3.978, de 23/1/2020.)

(Artigo 32-A incluído, a partir de 1º/11/2018, pela Circular nº 3.914, de

20/9/2018.)

Art. 32-B. Na formalização da operação de câmbio para a alienação de moeda

estrangeira em espécie apreendida de que trata o § 1º do art. 60-A da Lei nº 11.343, de 23 de

agosto de 2006, considera-se, para fins da regulamentação cambial, o vendedor da moeda

estrangeira a União, o Estado ou o Distrito Federal, conforme o caso, representado pelo órgão

judicial que tenha determinado a conversão da moeda apreendida em moeda nacional.

Parágrafo único. O limite de valor previsto na alínea “a” do inciso III do art. 34

desta Circular não se aplica à operação de câmbio de que trata o caput deste artigo.

(Artigo 32-B incluído, a partir de 1º/6/2020, pela Circular nº 4.018, de 13/5/2020.)

TÍTULO II

AGENTES DO MERCADO DE CÂMBIO

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 33. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio

podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais,

caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio,

agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras

de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e

sociedades corretoras de câmbio.

Art. 34. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes

operações:

I - bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as

operações previstas nesta Circular;

II - bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e

investimento e agências de fomento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do

Brasil;

III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades

distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:

redação anterior

a) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00

(cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e

a) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$300.000,00

(trezentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e (Redação

dada pela Circular nº 4.019, de 13/5/2020.)

redação anterior

b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País

e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;

b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País

e arbitragens com o exterior; (Redação dada, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137,

de 9/9/2021.)

IV - agências de turismo, observado o prazo de validade da autorização de que

trata o art. 36: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem

relativos a viagens internacionais.

Parágrafo único. Observado, em cada parcela, o limite de que trata a alínea “a” do

inciso III, é facultada a realização de operação de câmbio relativa a parcelas de pagamento ou de

recebimento previstas em programação de desembolso referente a negócio cujo valor total

exceda o citado limite.

revogado

Parágrafo único. (Revogado, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137,

de 9/9/2021.)

§ 1º Observados, em cada parcela, os limites de valor estabelecidos neste artigo, é

facultada a realização de operação de câmbio relativa a parcelas de pagamento ou de

recebimento previstas em programação de desembolso referente a negócio cujo valor total

exceda os citados limites. (Incluído, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de

9/9/2021.)

§ 2º Os limites de valor estabelecidos neste artigo não se aplicam para as

operações de câmbio de que tratam os arts. 32-A e 143-A em que a instituição autorizada a

operar em câmbio seja a compradora e a vendedora da moeda estrangeira e esteja atuando para o

cumprimento de obrigações decorrentes das operações de seus clientes. (Incluído, a partir de

1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

Art. 34-A. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem

realizar o ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e de moeda estrangeira,

ressalvadas restrições existentes em regulamentação específica envolvendo moeda em espécie,

nacional ou estrangeira. (Incluído, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de

9/9/2021.)

redação anterior

Art. 35. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição

financeira deve indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio e

apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os

objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da

regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março

de 1998.

Art. 35. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição deve

indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio e apresentar

projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos

operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação

cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

(Redação dada, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

Art. 36. O prazo de validade da autorização detida para operar no mercado de

câmbio por agência de turismo cujos controladores finais tenham apresentado pedido de

autorização ao Banco Central do Brasil até 30 de novembro de 2009, devidamente instruído com

os documentos de números 1 a 7 e 10 a 18 do Anexo VII à Circular nº 3.179, de 26 de fevereiro

de 2003, visando à constituição e ao funcionamento de instituição do Sistema Financeiro

Nacional passível de operar no mercado de câmbio, observa as disposições a seguir, sem

prejuízo do posterior atendimento de outras exigências de instrução de processos, efetuadas com

base na regulamentação em vigor:

I - caso o pedido seja deferido, a autorização concedida à agência de turismo

perde a validade concomitantemente com a data de início das atividades da nova instituição

autorizada, respeitado o prazo previsto no plano de negócios; e

II - na hipótese de arquivamento ou indeferimento do pedido, a autorização

concedida à agência de turismo perde a validade trinta dias após a decisão do Banco Central do

Brasil.

Parágrafo único. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas pelas

demais agências de turismo e pelos meios de hospedagem de turismo expiraram em 31 de

dezembro de 2009.

Art. 37. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de

câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:

I - revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e

oportunidade;

II - cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou

suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;

III - cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de

câmbio por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 38. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar

pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem abrir posto

permanente ou provisório para a condução de operações de câmbio, após efetuar o seu cadastro

no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) até o dia

anterior à data de início de suas operações, observado que, para efeitos de referido cadastro,

considera-se posto de câmbio a instalação utilizada para realização de operações de câmbio

situada fora de dependência da instituição.

Art. 39. As instituições a que se refere o art. 33, quando autorizadas a operar no

mercado de câmbio, podem contratar na forma prevista no art. 9º da Resolução nº 3.954, de 24

de fevereiro de 2011, as sociedades, os empresários individuais, as associações e as empresas

individuais definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os prestadores

de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e as

empresas públicas.

redação anterior

§ 1º A instituição contratante de que trata o caput deve seguir as disposições da

Resolução nº 3.954, de 2011, no que couber, bem como ter acesso irrestrito à documentação de

identificação dos clientes e das operações conduzidas pela empresa contratada.

§ 1º A instituição contratante de que trata o caput deve seguir as disposições da

Resolução nº 3.954, de 2011, no que couber, bem como manter em seu poder a cópia da

documentação de identificação dos clientes das operações conduzidas pela empresa contratada,

nas condições previstas no Título IV, Capítulo VI. (Redação dada, a partir de 1º/7/2020, pela

Circular nº 4.019, de 13/5/2020.)

§ 2º Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no

Unicad previamente à realização dos negócios previstos no caput.

§ 3º As agências de turismo ainda autorizadas a operar no mercado de câmbio

pelo Banco Central do Brasil que optarem por realizar suas operações de câmbio mediante o

convênio de que trata o caput devem, previamente, vender o saldo em moeda estrangeira

registrado no Sisbacen a instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio e

solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização.

§ 4º A instituição contratante de que trata o caput deve divulgar, em formato de

dados abertos, na forma e nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, as

informações relativas a suas empresas contratadas. (Incluído, a partir de 1º/7/2020, pela Circular

nº 4.019, de 13/5/2020.)

TÍTULO III

OPERAÇÕES DE CÂMBIO

CAPÍTULO I

CONTRATO DE CÂMBIO

Art. 40. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor

e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições

sob as quais se realiza a operação de câmbio.

Art. 41. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de

câmbio, conforme o modelo do Anexo I a esta Circular, e seus dados devem ser registrados no

Sistema Câmbio, consoante o disposto no capítulo II deste título, devendo a data de registro do

contrato de câmbio no Sistema Câmbio corresponder ao dia da celebração de referido contrato.

redação anterior

Parágrafo único. As características de impressão do contrato de câmbio podem

ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central

do Brasil, observada a integridade das informações requeridas.

Parágrafo único. As características do contrato de câmbio podem ser adaptadas

pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil,

observada a integridade das informações requeridas. (Redação dada, a partir de 1º/10/2020, pela

Resolução BCB nº 16, de 17/9/2020.)

Art. 42. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:

redação anterior

I - o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a assinatura digital

dos contratos de câmbio por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da

Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), sendo responsabilidade da instituição

interveniente a verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na

operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais

envolvidos;

I - é permitido o uso de assinatura eletrônica; (Redação dada pela Circular nº

3.829, de 9/3/2017.)

II - no caso de assinatura manual, esta é aposta após a impressão do contrato de

câmbio, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda

estrangeira.

§ 1º Considera-se assinatura eletrônica, para fins do disposto no inciso I do

caput, as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: (Incluído pela Circular nº

3.829, de 9/3/2017.)

I - certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas

(ICP-Brasil); ou (Incluído pela Circular nº 3.829, de 9/3/2017.)

II - outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos de

forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que

admitidos pelas partes como válidos, na forma da legislação em vigor. (Incluído pela Circular nº

3.829, de 9/3/2017.)

revogado

§ 1º (Revogado, a partir de 1º/10/2020, pela Resolução BCB nº 16, de

17/9/2020.)

redação anterior

§ 2º No caso de utilização de assinatura eletrônica, é de exclusiva

responsabilidade da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio assegurar o

cumprimento da legislação em vigor, garantindo a autenticidade e a integridade do documento

eletrônico, bem como das respectivas assinaturas eletrônicas, incluindo-se a alçada dos demais

signatários. (Incluído pela Circular nº 3.829, de 9/3/2017.)

§ 2º No caso de assinatura eletrônica, podem ser livremente estabelecidos pela

instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, com a devida concordância de seu cliente,

os meios de: (Redação dada, a partir de 1º/10/2020, pela Resolução BCB nº 16, de 17/9/2020.)

I - coleta da manifestação de consentimento das partes; e (Incluído, a partir de

1º/10/2020, pela Resolução BCB nº 16, de 17/9/2020.)

II - comprovação de autoria e integridade do documento eletrônico adotado para a

celebração do contrato de câmbio, sendo de exclusiva responsabilidade da instituição autorizada

a operar no mercado de câmbio assegurar que referido meio de comprovação:

a) estabeleça vínculo inequívoco entre as partes e as informações constantes do

documento eletrônico; e

b) confira segurança jurídica ao contrato de câmbio, inclusive em consonância

com a regulamentação a ser observada pela instituição autorizada a operar no mercado de

câmbio em relação à prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços,

bem como em relação à sua estrutura de gerenciamento de riscos.

(Inciso II incluído, a partir de 1º/10/2020, pela Resolução BCB nº 16, de

17/9/2020.)

redação anterior

Art. 43. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, a instituição

autorizada a operar no mercado de câmbio, negociadora da moeda estrangeira, deve:

Art. 43. No caso de uso de assinatura eletrônica no contrato de câmbio, a

instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, negociadora da moeda estrangeira, deve:

(Redação dada pela Circular nº 3.829, de 9/3/2017.)

I - utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão divulgado

pelo Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) do Banco Central do Brasil;

revogado

I - (Revogado pela Circular nº 3.829, de 9/3/2017.)

redação anterior

II - estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil,

pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se

houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele fazer

constar a expressão “contrato de câmbio assinado digitalmente”;

II - estar apta a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil,

pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se

houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele fazer

constar a expressão “contrato de câmbio assinado eletronicamente”; (Redação dada pela Circular

nº 3.829, de 9/3/2017.)

redação anterior

III - manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do contrato

de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos certificados digitais.

redação anterior

III - manter pelo prazo de cinco anos o documento eletrônico com as informações

do contrato de câmbio e as respectivas assinaturas eletrônicas, bem como a comprovação de que

o mecanismo empregado para assinatura eletrônica corresponde àqueles previstos no § 1º do art.

42. (Redação dada pela Circular nº 3.829, de 9/3/2017.)

III - manter pelo prazo de cinco anos o documento eletrônico com as informações

do contrato de câmbio e as respectivas assinaturas eletrônicas, bem como o meio de

comprovação de autoria e integridade do referido documento, previsto no § 2º do art. 42.

(Redação dada, a partir de 1º/10/2020, pela Resolução BCB nº 16, de 17/9/2020.)

Parágrafo único. No caso de contrato de câmbio assinado por meio de utilização

de certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil, é admitida, até 31 de dezembro de

2017, a utilização da expressão “contrato de câmbio assinado digitalmente” para fins de

atendimento do inciso II. (Incluído pela Circular nº 3.829, de 9/3/2017.)

revogado

Parágrafo único. (Revogado, a partir de 1º/10/2020, pela Resolução BCB nº 16,

de 17/9/2020.)

Art. 44. No caso de assinatura manual de contrato de câmbio, a instituição

autorizada a operar no mercado de câmbio deve manter via original de referido contrato, pelo

prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se

houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa.

Art. 45. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não elidem

responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente, nos termos da

legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que venham a ser efetuadas pelo

Banco Central do Brasil.

Art. 46. São os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas aplicações:

I - compra: destinado às operações de compra de moeda estrangeira realizadas

pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;

II - venda: destinado às operações de venda de moeda estrangeira realizadas pelas

instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.

Art. 47. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos contratos de

câmbio e somente devem ser informadas ao Banco Central do Brasil quando solicitadas.

CAPÍTULO II

REGISTRO NO SISTEMA CÂMBIO

Art. 48. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar

pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem observar a

seguinte grade horária de utilização do Sistema Câmbio, horário de Brasília:

I - grade padrão:

redação anterior

a) registro dos eventos de câmbio no mercado primário com abertura às 9h e

fechamento às 19h;

a) registro dos eventos de câmbio no mercado primário com abertura às 7h e

fechamento às 19h; (Redação dada pela Circular nº 3.766, de 1º/10/2015.)

redação anterior

b) consultas com abertura às 8h e fechamento às 21h;

b) consultas com abertura às 7h e fechamento às 21h; (Redação dada pela Circular

nº 3.766, de 1º/10/2015.)

redação anterior

c) serviços disponíveis no Sistema Câmbio com abertura às 8h e fechamento às

21h;

c) serviços disponíveis no Sistema Câmbio com abertura às 7h e fechamento às

21h; (Redação dada pela Circular nº 3.766, de 1º/10/2015.)

redação anterior

d) registro dos eventos de câmbio no mercado interbancário, exceto os de

arbitragens, com abertura às 9h e fechamento às 17h;

d) registro dos eventos de câmbio no mercado interbancário, exceto os de

arbitragens, com abertura às 7h e fechamento às 17h; (Redação dada pela Circular nº 3.766, de

1º/10/2015.)

redação anterior

e) registro dos demais eventos de câmbio no mercado interbancário, inclusive os

de contratação de arbitragens, com abertura às 9h e fechamento às 19h;

e) registro dos demais eventos de câmbio no mercado interbancário, inclusive os

de contratação de arbitragens, com abertura às 7h e fechamento às 19h; (Redação dada pela

Circular nº 3.766, de 1º/10/2015.)

II - grade de exceção: em situação de excepcionalidade e mediante comunicação

ao mercado, o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) do Banco Central

do Brasil pode estabelecer grade de exceção para utilização do Sistema Câmbio;

III - operações negociadas após o fechamento da grade: a data de contratação,

para fins de registro, é a do movimento subsequente.

Art. 49. As informações referentes às operações de câmbio devem ser

transmitidas por mensagem, conforme modelos padronizados divulgados no Catálogo de

Serviços do Sistema Financeiro Nacional, que contém as instruções para elaboração e

formatação da mensagem, os valores válidos e admitidos nos campos, os fluxos seguidos pelo

processamento de recepção e crítica das mensagens.

Art. 50. São passíveis de geração automática do evento de liquidação no Sistema

Câmbio as operações de compra e de venda de moeda estrangeira com clientes contratadas para

liquidação pronta, de qualquer natureza, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central

do Brasil e com apenas um pagador/recebedor no exterior, vedada a alteração, cancelamento ou

baixa.

Art. 51. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de intermediadoras nas

operações de câmbio, editar a contratação, a alteração e o cancelamento do contrato de câmbio

para posterior confirmação da instituição autorizada.

Parágrafo único. As edições de contratação, alteração e cancelamento de que trata

o caput somente podem ser confirmadas por banco autorizado no mesmo dia.

Art. 52. Em situações excepcionais, a anulação do registro da contratação ocorre

apenas para corrigir erros ou eliminar duplicidade, observado que:

I - se ocorrer em data posterior à contratação, o registro anulado por motivo de

erro deve ser vinculado ao registro que o sucedeu e o registro anulado por motivo de duplicidade

deve ser vinculado ao registro que será mantido na base do Banco Central do Brasil, o qual

poderá determinar sua reversão em situações consideradas indevidas;

II - se ocorrer no mesmo dia da contratação, a vinculação é facultativa.

Art. 53. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada

mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar

aplicáveis.

Art. 54. As citações ou informações complementares que derivem de normas

específicas devem ser incluídas no campo “Outras Especificações” do contrato de câmbio.

Art. 55. São registradas no Sistema Câmbio e dispensadas da formalização do

contrato de câmbio:

I - as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com instituições

bancárias no exterior ou com o Banco Central do Brasil;

II - as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador e o

vendedor da moeda estrangeira;

III - os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor seja igual ou

inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras

moedas;

IV - as operações cursadas no mercado interbancário e com instituições

financeiras do exterior;

redação anterior

V - operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$3.000,00

(três mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas.

V - operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$10.000,00

(dez mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas. (Redação dada

pela Circular nº 3.825, de 26/1/2017.)

Parágrafo único. Nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira com

clientes nas quais não houver formalização do contrato de câmbio, é obrigatória a entrega ou a

disponibilização ao cliente, de forma imediata e sem ônus, de comprovante para cada operação

realizada, contendo pelo menos a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, do

fato-natureza da operação, da taxa de câmbio, dos valores em moeda estrangeira e em moeda

nacional, bem como do VET. (Incluído pela Circular nº 3.825, de 26/1/2017.)

Art. 56. Os dados das operações de câmbio registradas no Sistema Câmbio

devem ser compatíveis com os saldos das contas que compõem a posição de câmbio das

instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil.

Art. 57. O registro de operações de câmbio em dia diverso do movimento

somente será admitido para as situações de que trata o art. 52, ressalvadas as soluções de

contingência do Sistema Câmbio ou as situações decorrentes de fatores alheios à vontade das

instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.

Art. 58. As instituições autorizadas a operar em câmbio devem manter a base de

dados de suas operações de câmbio atualizada e disponível ao Banco Central do Brasil,

observado que a referida base de dados substitui, para todos os fins e efeitos, o documento

Registro Geral de Operações de Câmbio (RGO).

redação anterior

Art. 59. As agências de turismo que ainda detenham autorização para operar no

mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil devem registrar, a cada dia útil, no Sisbacen -

transação PMTF, até às 12h, horário de Brasília, as informações referentes às suas operações

realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a indicação expressa de tal

inocorrência, pela mesma via, entendido que os movimentos de sábados, domingos, feriados e

dias não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil subsequente, observado que:

Art. 59. As agências de turismo que ainda detenham autorização do Banco

Central do Brasil para operar no mercado de câmbio devem enviar as informações referentes às

suas operações na forma e no prazo por ele definidos. (Redação dada, a partir de 1º/10/2021, pela

Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

I - quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente naquele

Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações no dia;

revogado

I - (Revogado, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

II - quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através de sua

instituição centralizadora, à qual devem transmitir diariamente as informações necessárias,

inclusive, se for o caso, a indicação de não ter realizado operações no dia, observado que só é

permitida a eleição de uma instituição centralizadora para cada cidade em que opere a instituição

autorizada, ainda que nela existam várias dependências/postos de câmbio autorizados para a

instituição.

revogado

II - (Revogado, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

§ 1º A instituição centralizadora a que se refere o inciso II é livremente escolhida

pela instituição autorizada, exigindo-se que, além de estar interligada ao Sisbacen, esteja

autorizada a operar no mercado de câmbio.

revogado

§ 1º (Revogado, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de

9/9/2021.)

§ 2º A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser objeto de prévia

comunicação ao Desig.

revogado

§ 2º (Revogado, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de

9/9/2021.)

Art. 60. As mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos agentes

autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio do Sisbacen diretamente

ou à instituição por eles indicada como autorizada para registrar no Sistema suas operações, caso

o agente não esteja interligado ao Sisbacen.

revogado

Art. 60. (Revogado, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de

9/9/2021.)

Art. 61. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio não interligado ao

Sisbacen e sua instituição centralizadora são responsáveis pelas informações que fizerem constar

do Sistema, cabendo à instituição centralizadora a responsabilidade pelo fiel registro da

informação que lhe for transmitida.

revogado

Art. 61. (Revogado, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de

9/9/2021.)

Art. 62. Além das informações específicas requeridas nesta Circular, devem ser

identificados no Sistema Câmbio o nome do remetente ou do beneficiário dos recursos no

exterior, seu país e sua relação de vínculo com o cliente da operação de câmbio.

Art. 63. A instituição contratante de que trata o art. 39 deve transmitir ao Banco

Central do Brasil, até o dia dez de cada mês, via internet, a relação dos negócios realizados por

meio de empresa contratada, efetuados no mês imediatamente anterior, conforme instruções

disponíveis no site do Banco Central, www.bcb.gov.br / menu Câmbio e Capitais Internacionais

/ Sistemas.

§ 1º É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar

essa mesma sistemática de envio mensal de informações com relação às operações conduzidas

diretamente com seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens internacionais.

§ 2º Para as operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de

serem realizadas diretamente pela instituição contratante ou pela instituição contratada:

I - as operações estão limitadas a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados

Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;

II - é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada operação de

câmbio realizada, contendo a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa

de câmbio, dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional, bem como do VET;

revogado

II - (Revogado pela Circular nº 3.825, de 26/1/2017.)

III - a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo

registro no Sistema Câmbio, diariamente, de operação de compra e de venda pelo montante

consolidado (operações realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas

contratadas) de cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo tempo

como compradora e vendedora, com uso de código de natureza específico, observado que a

liquidação de referidas operações de câmbio ocorre de forma pronta e automática.

§ 3º No caso de uso da sistemática de envio mensal de informações referentes a

operações com utilização de máquina dispensadora de cédulas, a transmissão dos dados das

operações ao Banco Central do Brasil é realizada até o dia dez de cada mês, via internet,

conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br / menu Câmbio e Capitais

Internacionais / Sistemas.

revogado

§ 3º (Revogado, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de

9/9/2021.)

Art. 64. A ECT deve transmitir via internet ao Banco Central do Brasil até o dia

dez de cada mês, de forma consolidada, a relação de vales postais emitidos e recebidos no mês

imediatamente anterior, conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br /

menu Câmbio e Capitais Internacionais / Sistemas.

CAPÍTULO III

ADIANTAMENTO SOBRE O CONTRATO DE CÂMBIO

Art. 65. O adiantamento sobre contrato de câmbio constitui antecipação parcial

ou total por conta do preço em moeda nacional da moeda estrangeira comprada para entrega

futura, podendo ser concedido a qualquer tempo, a critério das partes.

Art. 66. No cancelamento ou baixa de contrato de câmbio com adiantamento

deve ser observado o disposto no capítulo V deste título.

Art. 67. No caso de exportação, o valor do adiantamento deve ser consignado no

próprio contrato de câmbio, mediante averbação do seguinte teor: “Para os fins e efeitos do art.

75 (e seus parágrafos) da Lei nº 4.728, de 14.7.1965, averba-se por conta deste contrato de

câmbio o adiantamento de R$_______.”

Parágrafo único. A averbação de que trata o caput, a critério das partes, pode ser

acrescida da seguinte expressão: “Operação vinculada à utilização de crédito obtido junto ao

(indicar nome do banqueiro no exterior, país e cidade).”

Art. 68. Nos casos de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção na

instituição financeira que concedeu o adiantamento sobre contrato de câmbio de exportação,

devem ser observados os seguintes procedimentos com vistas à satisfação das obrigações

decorrentes da utilização de créditos obtidos no exterior para financiamento das exportações:

I - os pagamentos devem ser realizados com base nos recursos recebidos e

oriundos dos contratos de câmbio de exportação, objeto dos adiantamentos concedidos,

observada a proporcionalidade em relação ao total dos créditos tomados;

II - na hipótese de o contrato de câmbio conter averbação na forma do art. 67, os

recursos recebidos do exportador devem ser utilizados no pagamento do respectivo crédito

tomado no exterior, observado que se houver caracterização de inadimplência do exportador, o

pagamento ao banqueiro ocorre na forma do inciso I.

CAPÍTULO IV

LIQUIDAÇÃO, ALTERAÇÃO, CANCELAMENTO OU BAIXA DE CONTRATO DE

CÂMBIO

Art. 69. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de ambas

as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as representem.

Art. 70. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser

liquidadas em até dois dias úteis da data da contratação, excluídos os dias não úteis nas praças

das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).

redação anterior

Parágrafo único. A liquidação no mesmo dia da contratação de câmbio é

obrigatória para a compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, em cheques de viagem ou

para carregamento ou descarregamento de cartões pré-pagos.

Parágrafo único. A liquidação no mesmo dia da contratação de câmbio é

obrigatória para a compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, em cheques de viagem e

para o aporte e a retirada de recursos em moeda estrangeira em cartão ou outro meio de

pagamento eletrônico de uso internacional. (Redação dada, a partir de 1º/10/2021, pela

Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

Art. 71. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para

liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até:

I - mil e quinhentos dias, no caso de operações interbancárias e de arbitragem,

bem como nas operações de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro

Nacional;

II - trezentos e sessenta dias, no caso de operações de câmbio de importação e de

natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Os prazos relativos à liquidação de contrato de câmbio referente

a exportação estão contidos no capítulo I do título IV.

Art. 72. O prazo mínimo para liquidação das operações de venda de moeda

estrangeira realizadas a título de doações de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil

reais) é de um dia útil.

Art. 73. É admitida liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no

contrato de câmbio para as operações de natureza financeira de compra e para as operações de

natureza financeira de venda referentes a obrigações previstas na Resolução nº 3.844, de 23 de

março de 2010.

Art. 74. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para

liquidação a termo em até 1.500 (mil e quinhentos) dias.

Art. 75. No contrato de câmbio não são suscetíveis de alteração o comprador, o

vendedor, o valor em moeda estrangeira, o valor em moeda nacional, o código da moeda

estrangeira e a taxa de câmbio.

Art. 76. Devem ser registradas no Sistema Câmbio e formalizadas nos termos do

capítulo II deste título as alterações relativas a prazo para liquidação do contrato de câmbio,

forma de entrega da moeda estrangeira, natureza da operação, percentual de adiantamento e

código do Registro Declaratório Eletrônico.

Parágrafo único. Para as demais cláusulas pactuadas nos contratos de câmbio,

passíveis de alteração, admite-se o acolhimento, pelos bancos, de comunicação formal dos

clientes confirmando as modificações ajustadas, a qual deve constituir parte integrante do

contrato de câmbio respectivo.

Art. 77. O cancelamento de contrato de câmbio ocorre mediante consenso das

partes e é formalizado por meio de novo contrato, no qual as partes declaram o desfazimento da

relação jurídica anterior, com a observância aos princípios de ordem legal e regulamentar

aplicáveis.

Parágrafo único. Nos casos em que não houver consenso para o cancelamento,

podem os bancos autorizados a operar em câmbio proceder à baixa do contrato de câmbio de sua

posição cambial, observadas as exigências e os procedimentos regulamentares aplicáveis a cada

tipo de operação.

Art. 78. A baixa na posição de câmbio representa operação contábil bancária e

não implica rescisão unilateral do contrato nem alteração da relação contratual existente entre as

partes.

§ 1º O contravalor em moeda nacional das baixas de contratos de câmbio é

calculado com base na mesma taxa de câmbio aplicada ao contrato que se baixa.

§ 2º Não é admitido o registro do evento de baixa de contratos de operações

simultâneas de câmbio com os códigos de grupo da natureza da operação 46 ou 47.

CAPÍTULO V

ENCARGO FINANCEIRO

Art. 79. Tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de

1989, o cancelamento ou a baixa de contrato de câmbio relativo a transferências financeiras do

exterior ou de contrato de câmbio de exportação previamente ao embarque das mercadorias para

o exterior ou da prestação dos serviços sujeita o vendedor da moeda estrangeira ao pagamento de

encargo financeiro.

§ 1º O encargo financeiro é calculado:

I - sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de

câmbio cancelado ou baixado; e

II - com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro (LFT),

durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa,

deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional

equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de Londres (Libor) sobre o

valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou da baixa.

§ 2º O banco é notificado do valor do encargo financeiro por intermédio do

Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB), ou por outro meio que assegure o

recebimento.

Art. 80. O valor em moeda nacional do encargo financeiro deve ser recolhido

pelo banco comprador da moeda estrangeira, observados os seguintes procedimentos:

I - é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do recebimento

da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro;

II - o valor recolhido após o prazo fixado no inciso I é acrescido de juros de mora

e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

III - o não pagamento do encargo acarreta a inscrição do débito na Dívida Ativa

do Banco Central do Brasil, bem como a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de

Créditos não Quitados (Cadin), na forma da legislação e regulamentação em vigor.

Art. 81. Vencido o prazo de que trata o inciso I do art. 80 e não tendo ocorrido o

recolhimento do encargo financeiro em decorrência de decretação de falência do vendedor da

moeda estrangeira ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da

moeda estrangeira, aplicam-se os procedimentos a seguir indicados:

I - nos casos de falência do vendedor da moeda estrangeira, cumpre ao banco

comprador da moeda estrangeira:

a) na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, comunicar ao

síndico da massa falida, na forma do Anexo II desta Circular, a existência de débito referente ao

encargo financeiro, encaminhando ao Desig cópia da correspondência com comprovação de

recebimento pelo destinatário;

b) quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do

Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro;

II - nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador

da moeda estrangeira, cumpre ao interventor ou ao liquidante:

a) na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, providenciar a

cobrança do encargo junto ao vendedor da moeda estrangeira, na forma do Anexo III desta

Circular, encaminhando ao Desig cópia da correspondência com comprovação de recebimento

pelo destinatário;

b) na hipótese de vir a ser decretada a falência do vendedor da moeda estrangeira,

comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancelamento ou da baixa do contrato de

câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro, na forma do Anexo IV desta

Circular, encaminhando ao Desig cópia da correspondência com comprovação de recebimento

pelo destinatário;

c) quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do

Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro na forma

constante deste capítulo, ou para repasse direto ao Banco Central do Brasil do valor recebido.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, o Banco Central do Brasil, após

receber comunicação do banco comprador da moeda estrangeira sobre o recebimento do valor do

encargo financeiro, poderá:

I - reapresentar a notificação por intermédio do SLB, ou por outro meio que

assegure o recebimento, sendo, nesse caso, assegurado o prazo de um dia útil, que se inicia na

data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro; ou

II - dispensar a reapresentação da notificação, nos casos de repasse direto.

Art. 82. Na situação de intervenção ou liquidação extrajudicial do banco

comprador da moeda estrangeira, em que não tenha ocorrido a decretação de falência do

vendedor da moeda estrangeira, há o acréscimo de juros de mora e multa de mora, nos termos do

art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002, contados a partir da data de cancelamento/baixa do contrato,

implicando, quando for o caso, a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil,

e a do nome do devedor no Cadin.

Art. 83. Na impossibilidade de pagamento ao banco sob intervenção ou em

liquidação extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o recolhimento diretamente ao Banco

Central do Brasil, hipótese em que o banco comprador das divisas fica desobrigado do

recolhimento do encargo financeiro.

Art. 84. O montante em moeda nacional do encargo financeiro de que trata este

capítulo será apurado observando-se a seguinte fórmula:

em que:

I - EF = valor do encargo financeiro, em moeda nacional;

II - RLFT = fator de remuneração da LFT entre a data da contratação da operação

de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;

III - VTC = variação da taxa de câmbio de compra para a moeda da operação,

entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;

IV - VME = valor em moeda estrangeira do cancelamento ou da baixa;

V - TX1 = taxa de câmbio da operação que se cancela ou se baixa;

redação anterior

VI - J = taxa Libor para um mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para a

moeda da operação, com data de cotação do dia da contratação de câmbio, deduzida de 1/4 (um

quarto) de 1% (um por cento);

VI - J = taxa Libor para um mês e para a moeda da operação, com data de cotação

do dia da contratação de câmbio, deduzida de 1/4 (um quarto) de 1% (um por cento); (Redação

dada, a partir de 1º/7/2020, pela Circular nº 4.025, de 10/6/2020.)

VII - t = número de dias transcorridos entre a data da contratação e a data do

cancelamento ou da baixa;

VIII - TX2 = taxa de compra, para a moeda, disponível no Sisbacen, transação

PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.

§ 1º O fator de remuneração da LFT (RLFT) no período de referência será

apurado mediante utilização das informações constantes da transação PTAX880 do Sisbacen,

opção 1, da seguinte forma:

I - data-início: data da contratação;

II - data-fim: dia útil anterior ao do cancelamento ou da baixa;

III - RLFT: índice acumulado (última coluna da linha relativa à data-início),

multiplicado por cem.

§ 2º A variação da taxa de câmbio (VTC) no período será obtida efetuando-se a

seguinte operação:

em que:

I - TX1: taxa de compra, para a moeda, disponível no Sisbacen, transação

PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa;

II - TX2: taxa de compra, para a moeda, disponível no Sisbacen, transação

PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia da contratação da operação.

Art. 85. O encargo financeiro não se aplica a cancelamento ou baixa de valor

igual ou inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em

outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de 10% (dez por cento) do

valor total do contrato de câmbio.

CAPÍTULO VI

POSIÇÃO DE CÂMBIO E LIMITE OPERACIONAL

Art. 86. A posição de câmbio é representada pelo saldo das operações de câmbio

(compra e venda de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de ouro -

instrumento cambial), registradas no Sistema Câmbio.

§ 1º Para todos os fins e efeitos a posição de câmbio é sensibilizada na data do

registro da contratação da operação de câmbio, à exceção das operações interbancárias a termo,

nas quais a posição de câmbio é sensibilizada a partir do segundo dia útil anterior à sua

liquidação.

§ 2º A equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com aplicação das

paridades disponíveis no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade,

do dia útil anterior, observando-se:

I - para moedas do tipo “A”, deve ser utilizada a paridade de venda na forma:

valor na moeda estrangeira/paridade;

II - para moedas do tipo “B” (marcadas com asterisco na tela do sistema), deve ser

utilizada a paridade de compra na forma: valor na moeda estrangeira x paridade.

Art. 87. Relativamente a limites para posição de câmbio:

I - não há limite para as posições de câmbio comprada ou vendida dos bancos e

caixas econômicas autorizados a operar no mercado de câmbio;

II - não há limite para a posição de câmbio comprada das demais instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sendo a posição de câmbio vendida

limitada a zero.

Art. 88. As agências de turismo ainda autorizadas a operar no mercado de câmbio

não têm posição de câmbio, mas devem observar o limite operacional diário de US$200.000,00

(duzentos mil dólares dos Estados Unidos), que representa o total em moedas estrangeiras

mantido pela agência de turismo em caixa e na conta mantida em banco autorizado a operar no

mercado de câmbio, de livre movimentação, de que trata o Título VII.

redação anterior

Parágrafo único. É permitida às agências de turismo ainda autorizadas a operar no

mercado de câmbio a aquisição de moeda estrangeira em instituições integrantes do Sistema

Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio para suprimentos de recursos,

observado que:

Parágrafo único. É permitida às agências de turismo ainda autorizadas a operar no

mercado de câmbio a aquisição, para suprimento de recursos, de moeda estrangeira em

instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de

câmbio, caso em que a instituição vendedora deverá emitir o contrato de câmbio e registrar a

operação no Sistema Câmbio. (Redação dada, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº

137, de 9/9/2021.)

I - a agência de turismo registra sua compra no Sisbacen por intermédio de

transação de prefixo PMTF, sendo dispensável o preenchimento do contrato de câmbio;

revogado

I - (Revogado, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

II - a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no

mercado de câmbio emite o contrato de câmbio e registra a operação no Sistema Câmbio.

revogado

II - (Revogado, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

Art. 89. O valor de eventual excesso sobre os limites atribuídos às agências de

turismo ainda autorizadas a operar no mercado de câmbio deve ser obrigatoriamente vendido a

instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio,

observado que a ocorrência de excesso sobre os limites operacionais, atribuídos às agências de

turismo, implica:

I - na primeira ocorrência, a advertência formal para regularização imediata do

excesso;

II - na segunda ocorrência, revogação da autorização para operar no mercado de

câmbio, desde que verificada dentro do prazo de noventa dias contados da primeira.

Parágrafo único. Nova ocorrência havida após o prazo de noventa dias da

ocorrência anterior será objeto de nova advertência, podendo ser revogada a autorização se

configurada contumácia.

TÍTULO IV

OPERAÇÕES COM CLIENTES

CAPÍTULO I

OPERAÇÕES NO MERCADO DE CÂMBIO RELATIVAS ÀS EXPORTAÇÕES DE

MERCADORIAS E DE SERVIÇOS

Art. 90. O exportador de mercadorias ou de serviços pode manter, no exterior, a

integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações.

Art. 91. O ingresso, no País, dos valores de exportação pode se dar em moeda

nacional ou estrangeira, independentemente da moeda constante da documentação que ampara a

exportação, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos serviços, e

os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, observada a

regulamentação em vigor.

redação anterior

Art. 92. Os contratos de câmbio de exportação são liquidados mediante a entrega

da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenham sido

celebrados.

Art. 92. Os contratos de câmbio de exportação são liquidados mediante a entrega

da moeda estrangeira ou do documento que a represente à instituição autorizada a operar no

mercado de câmbio com a qual tenham sido celebrados. (Redação dada, a partir de 1º/10/2021,

pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

Art. 93. O recebimento do valor decorrente de exportação deve ocorrer:

redação anterior

I - mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em

banco pelo próprio exportador;

I - mediante crédito em conta de depósito ou de pagamento no exterior mantida

em instituição financeira pelo próprio exportador; (Redação dada, a partir de 1º/10/2021, pela

Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

redação anterior

II - a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco

autorizado a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor; ou

II - mediante crédito em conta mantida no exterior por instituição autorizada a

operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor; (Redação dada, a

partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

redação anterior

III - por meio de transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de

pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, na forma da regulamentação em vigor.

III - por meio de transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de

pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, na forma da regulamentação em vigor;

(Redação dada, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

IV - mediante serviço de pagamento ou transferência internacional prestado nos

termos do Capítulo VII do Título IV desta Circular; ou (Incluído, a partir de 1º/10/2021, pela

Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

V - mediante transferência postal internacional. (Incluído, a partir de 1º/10/2021,

pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

§ 1º É admitido o recebimento em forma distinta das indicadas no caput nos

casos de cartão de uso internacional emitido no exterior, de vale postal internacional ou de outro

instrumento, nas situações previstas nesta Circular.

revogado

§ 1º (Revogado, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de

9/9/2021.)

§ 2º No caso de entrega da moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem à

instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, quando o valor em moeda estrangeira for

igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), deve ser apresentada à instituição declaração

prestada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dispensada a referida apresentação

somente no caso de câmbio de exportação de fornecimentos para uso e consumo de bordo, bem

como de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria

realizada no mercado interno a residentes, domiciliados ou com sede no exterior, desde que

conduzida ao amparo de regulamentação específica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria

e Comércio Exterior (MDIC).

Art. 94. São vedadas instruções para pagamento ou para crédito no exterior a

terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto nos casos de:

I - comissão de agente e parcela de outra natureza devida a terceiro, residente ou

domiciliado no exterior, prevista no documento que ampara o embarque ou a prestação do

serviço;

II - exportações conduzidas por intermediário no exterior, cujo valor individual

seja de até US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras

moedas.

Art. 95. O recebimento da receita de exportação pode ocorrer em qualquer

moeda, inclusive em reais, independentemente da moeda constante da documentação que

amparou o embarque ou a prestação do serviço.

Art. 96. Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se:

I - exportação de serviço: as operações assim definidas pelo MDIC;

II - data de embarque: a data de emissão do conhecimento de transporte

internacional ou, nos casos em que essa data não estiver disponível, a data de averbação do

despacho ou, no caso de mercadoria admitida em regimes alfandegados especiais, a data do

documento equivalente ao conhecimento de transporte internacional.

Art. 97. A regularização de contrato de câmbio de exportação ocorre mediante

prorrogação, liquidação, cancelamento ou baixa, observados os prazos e demais condições

estabelecidos na regulamentação.

Art. 98. A celebração de contrato de câmbio e o registro de transferência

internacional em reais referentes a receitas de exportação podem ser realizados por pessoa

diversa do exportador nos casos de:

I - fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão

previstos em lei;

II - decisão judicial;

III - outras situações em que fique documentalmente comprovado que o

beneficiário dos recursos possui a prerrogativa, considerando os aspectos de legalidade e

fundamentação econômica, de ser o recebedor das receitas de exportação.

Art. 99. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação

pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do

serviço, observado o prazo máximo de 750 (setecentos e cinquenta) dias entre a contratação e a

liquidação, bem como o seguinte:

Art. 99. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação

pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do

serviço. (Redação dada pela Circular nº 4.002, de 16/4/2020.)

I - no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e

o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 (trezentos e sessenta) dias;

revogado

I - (Revogado pela Circular nº 4.002, de 16/4/2020.)

II - o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do

12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

revogado

II - (Revogado pela Circular nº 4.002, de 16/4/2020.)

Parágrafo único. Para os contratos de câmbio de exportação, no caso de

requerimento de recuperação judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em

outra situação em que fique documentalmente comprovada a incapacidade do exportador para

embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade, o embarque da

mercadoria ou a prestação do serviço pode ocorrer até 1.500 (mil e quinhentos) dias a partir da

data de contratação da operação de câmbio, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação

do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 (mil e quinhentos) dias.

revogado

Parágrafo único. (Revogado pela Circular nº 4.002, de 16/4/2020.)

Art. 99-A. O prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio de exportação

é de 1.500 (mil e quinhentos) dias, contados da data de sua contratação.

§ 1º No caso de liquidação do contrato de câmbio em data posterior à data do

embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, deve ser adicionalmente observado o prazo

máximo de 1.500 (mil e quinhentos) dias entre a data do embarque da mercadoria ou da

prestação do serviço e a data da liquidação do contrato de câmbio.

§ 2º O disposto neste artigo pode ser aplicado aos contratos de câmbio de

exportação celebrados a partir de 20 de março de 2020 e aos contratos de câmbio de exportação

celebrados em data anterior que, em 20 de março de 2020, estavam em situação regular em

relação ao embarque da mercadoria ou à prestação do serviço.

(Artigo 99-A incluído pela Circular nº 4.002, de 16/4/2020.)

Art. 99-B. Para os contratos de câmbio de exportação não enquadrados nas

hipóteses do § 2º do art. 99-A deve ser observado o prazo máximo de 750 (setecentos e

cinquenta) dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:

I - no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e

o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 (trezentos e sessenta) dias;

II - o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do

12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

Parágrafo único. Para os contratos de câmbio de exportação, no caso de

requerimento de recuperação judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em

outra situação em que fique documentalmente comprovada a incapacidade do exportador para

embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade, o embarque da

mercadoria ou a prestação do serviço pode ocorrer até 1.500 (mil e quinhentos) dias a partir da

data de contratação da operação de câmbio, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação

do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 (mil e quinhentos) dias.

(Artigo 99-B incluído pela Circular nº 4.002, de 16/4/2020.)

Art. 100. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar

pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem

firmados contratos de câmbio de exportação devem, até o dia quinze do mês subsequente às

correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco

Central do Brasil, para acesso exclusivo da RFB, os seguintes dados:

I - nome empresarial e número de inscrição no CNPJ do vendedor da moeda

estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no CPF, se pessoa física;

II - montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda

estrangeira e por natureza da operação;

III - montante do contravalor em reais das liquidações referidas no inciso II,

consolidado mensalmente; e

IV - nome e número de inscrição no CNPJ da instituição autorizada a operar no

mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira.

revogado

Art. 100. (Revogado, a partir de 1º/12/2021, pela Resolução BCB nº 159, de

3/11/2021.)

Art. 101. Para obtenção do Registro de Operação Financeira (ROF) referente ao

recebimento antecipado de exportação de longo prazo, assim entendido o recebimento de receitas

de exportação com anterioridade superior a 360 (trezentos e sessenta) dias em relação à data do

embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, é necessário o efetivo ingresso no País de

tais recursos, observados os procedimentos constantes da Circular nº 3.689, de 2013.

Art. 102. As antecipações de recursos a exportadores brasileiros a título de

recebimento antecipado de exportação podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer

pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.

Art. 103. O valor devido a título de juros sobre o recebimento antecipado de

exportação deve ser quitado com o legítimo credor externo, podendo ocorrer mediante embarque

de mercadorias ou prestação de serviços.

Art. 104. Para os valores ingressados no País a título de recebimento antecipado

de exportação, deve ocorrer no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias:

I - o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço;

II - a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no

exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda, e registrado no Banco

Central do Brasil; ou

III - o retorno ao exterior dos valores ingressados.

§ 1º O ingresso de que trata o caput pode se dar por transferência internacional

em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por

contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio contratado para liquidação futura,

liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

§ 2º A adoção das prerrogativas previstas nos incisos II e III implica, para o

exportador, a observância da regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à

exportação, inclusive a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros

eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não

tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.

Art. 105. O pagamento de comissão de agente devida sobre exportação pode ser

efetuado nas seguintes modalidades:

I - em conta gráfica, observado que o valor do contrato de câmbio da exportação

não inclui a parcela relativa à comissão de agente e que a fatura comercial e o saque abrangem o

valor da comissão de agente;

II - por dedução na fatura comercial, observado que o valor da fatura comercial

abrange o valor da comissão e que o valor do contrato de câmbio da exportação e do saque não

incluem o valor da comissão;

III - a remeter, observado que o valor do contrato de câmbio da exportação, da

fatura comercial e do saque abrangem o valor da comissão e que o pagamento da comissão

ocorre mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio pelo exportador, destinado à

transferência financeira para o exterior em favor do beneficiário da comissão.

Art. 106. Observada a incidência do encargo financeiro de que trata a Lei nº

7.738, de 1989, e regulamentado no capítulo V do título III, o contrato de câmbio de exportação

sem mercadoria embarcada ou sem a correspondente prestação do serviço pode ser livremente

cancelado, por acordo entre as partes, ou baixado da posição cambial da instituição financeira

autorizada a operar no mercado de câmbio.

Parágrafo único. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a

prestação do serviço, o cancelamento ou a baixa do contrato de câmbio de exportação deve ser

efetuado até o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da

prestação do serviço.

revogado

Parágrafo único. (Revogado pela Circular nº 4.002, de 16/4/2020.)

Art. 107. Ocorrendo o recebimento da exportação, o contrato de câmbio baixado

deve ser restabelecido e liquidado.

CAPÍTULO II

PAGAMENTO DE IMPORTAÇÕES A PRAZO DE ATÉ 360 (TREZENTOS E SESSENTA)

DIAS

redação anterior

Art. 108. O pagamento da importação brasileira, em reais ou em moeda

estrangeira, deve ser amparada em documentação com previsão de pagamento.

Art. 108. O pagamento da importação brasileira, em reais ou em moeda

estrangeira, deve ser amparado em documentação com previsão de pagamento. (Redação dada, a

partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

§ 1º Considera-se como legítimo credor externo aquele que possui a prerrogativa,

mediante comprovação documental, de ser o recebedor dos recursos, considerando os aspectos

de legalidade e fundamentação econômica.

redação anterior

§ 2º O pagamento de importação brasileira em reais, no País, deve ser efetuado

mediante transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda nacional,

aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de titularidade

do legítimo credor.

§ 2º O pagamento de importação brasileira em reais, no País, deve ser efetuado

mediante transferência internacional em reais para crédito à conta de depósito ou de pagamento

pré-paga em moeda nacional mantida em instituições financeiras e demais instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de titularidade do legítimo credor.

(Redação dada, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

Art. 109. A celebração de contrato de câmbio e o registro de transferência

internacional em reais referentes a importação podem ser realizados por pessoa diversa do

importador nos casos de:

I - fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão

previstos em lei;

II - decisão judicial;

III - outras situações em que fique documentalmente comprovado que o pagador

da importação possui a prerrogativa, considerando os aspectos de legalidade e fundamentação

econômica, de realizar tal pagamento.

Art. 110. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada para

pagamento a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, observada a regulamentação de

competência de outros órgãos.

redação anterior

Art. 111. O pagamento antecipado de importação pode ser efetuado com

antecipação de até 180 (cento e oitenta) dias à data prevista para:

Art. 111. O pagamento antecipado de importação pode ser efetuado com

antecipação de até 360 (trezentos e sessenta) dias à data prevista para: (Redação dada pela

Circular nº 4.002, de 16/4/2020.)

I - o embarque, nos casos de mercadorias importadas diretamente do exterior em

caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou quando destinadas a admissão na

Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial;

II - a nacionalização de mercadorias que tenham sido admitidas sob outros

regimes aduaneiros especiais ou atípicos.

redação anterior

Parágrafo único. Exclusivamente para máquinas e equipamentos com longo ciclo

de produção ou de fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação deve ser compatível com o

ciclo de produção ou de comercialização do bem, prevalecidas as condições pactuadas

contratualmente, tais como sinal e parcelas intermediárias, observado que o prazo máximo de

antecipação diretamente na rede bancária para importações da espécie é de 1.080 (mil e oitenta)

dias com relação às datas indicadas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Exclusivamente para máquinas e equipamentos com longo ciclo

de produção ou de fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação deve ser compatível com o

ciclo de produção ou de comercialização do bem, prevalecidas as condições pactuadas

contratualmente, tais como sinal e parcelas intermediárias, observado que o prazo máximo de

antecipação diretamente na rede bancária para importações da espécie é de 1.800 (mil e

oitocentos) dias com relação às datas indicadas nos incisos I e II. (Redação dada, a partir de

2/3/2020, pela Circular nº 3.982, de 6/2/2020.)

revogado

Parágrafo único. (Revogado pela Circular nº 4.002, de 16/4/2020.)

§ 1º Exclusivamente para máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção

ou de fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação deve ser compatível com o ciclo de

produção ou de comercialização do bem, prevalecidas as condições pactuadas contratualmente,

tais como sinal e parcelas intermediárias, observado que o prazo máximo de antecipação

diretamente na rede bancária para importações da espécie é de 1.800 (mil e oitocentos) dias com

relação às datas indicadas nos incisos I e II. (Incluído pela Circular nº 4.002, de 16/4/2020.)

§ 2º O prazo de que trata o caput pode ser aplicado aos pagamentos antecipados

realizados antes de 16 de abril de 2020, se ainda não ocorridos os eventos dos incisos I e II do

caput. (Incluído pela Circular nº 4.002, de 16/4/2020.)

§ 3º No caso de situação em que fique documentalmente comprovada a

impossibilidade, por fatores alheios à vontade do importador, de o embarque ou a nacionalização

da mercadoria ocorrerem na data de que trata o caput, admite-se a prática de tais atos até 720

(setecentos e vinte) dias a partir da data de contratação da operação de câmbio. (Incluído, a partir

de 1º/9/2020, pela Resolução BCB nº 4, de 12/8/2020.)

redação anterior

Art. 112. Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a

data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, deve o importador providenciar,

no prazo de até trinta dias, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados.

Art. 112. Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a

data-limite identificada na forma estabelecida pelo art. 111, deve o importador providenciar, no

prazo de até trinta dias, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados.

(Redação dada, a partir de 1º/9/2020, pela Resolução BCB nº 4, de 12/8/2020.)

Art. 113. Considerando as condições estabelecidas no Acordo-Marco firmado

pela República Federativa do Brasil e pela República de Cuba em 26 de setembro de 2003,

publicado no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2003, referente ao Memorando de

Entendimento de 4 de março de 1994, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de

30 de março de 1994, e tendo em vista a sistemática operacional ajustada para cumprimento do

disposto nos referidos Acordo-Marco e Memorando, as operações de câmbio relativas a

pagamento de importação de produtos ou serviços cubanos da área de saúde, tais como vacinas,

outros medicamentos para uso humano, meios de diagnóstico, equipamentos médicos, o produto

veterinário “vacina recombinante contra carrapato”, embarcações pesqueiras de lagosta

terminadas ou semielaboradas e outros produtos ou serviços que venham a ser escolhidos por

acordo entre os dois países para realização do pagamento de débitos indicados no referido

Acordo-Marco, bem como as relativas a pagamento de royalties sobre a venda de produtos

farmacêuticos, subordinam-se às seguintes particularidades, sem prejuízo do cumprimento das

demais normas a elas aplicáveis:

I - o valor da mercadoria (não incorporado o valor referente ao frete e ao seguro)

deve ser transferido ao exterior a favor do Banco do Brasil S.A., na forma especificada por

aquela instituição;

II - deve ser emitido aviso, com antecedência de dois dias úteis em relação à data

de liquidação da operação de câmbio, ao Banco do Brasil S.A., na forma especificada por aquela

instituição.

Art. 114. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 (trezentos e

sessenta) dias estão sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de regulamentação

específica.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ÀS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS

RELACIONADAS OU NÃO A OPERAÇÕES COMERCIAIS

Art. 115. O pagamento no exterior de despesa relativa a exportação brasileira

pode ser efetuado por terceiro que não o exportador, desde que legalmente qualificado como

devedor da obrigação no exterior.

Art. 116. Nas operações ligadas a despesas comerciais, de mesma natureza e para

o mesmo beneficiário/pagador, a entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso entre

as partes, ser substituída pela entrega de demonstrativo, indicando finalidade, documentos e

valores, assinado pelo cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu

poder os documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subsequente à

realização da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para apresentação

ao banco interveniente, quando solicitada.

Art. 116. Nas operações ligadas a despesas comerciais, de mesma natureza e para

o mesmo beneficiário/pagador, a entrega de documentos à instituição autorizada a operar no

mercado de câmbio pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega de

demonstrativo, indicando finalidade, documentos e valores, assinado pelo cliente negociador da

moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo prazo de

cinco anos, contados a partir do ano subsequente à realização da operação de câmbio ou da

transferência internacional em reais, para apresentação à referida instituição, quando solicitada.

(Redação dada, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

Art. 117. Nos casos de encomendas remetidas do exterior, na hipótese de as

operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado,

adicionalmente, que:

I - o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de seus

clientes para realização de referidas operações de câmbio;

redação anterior

II - pode ser realizada operação de câmbio única, desde que seja anexada ao

dossiê da operação relação contendo o nome de cada cliente, com indicação dos respectivos

CPFs e o valor das remessas individuais.

II - pode ser realizada operação de câmbio única, devendo a instituição autorizada

a operar no mercado de câmbio observar o disposto no art. 18 desta Circular e manter no dossiê

da operação as informações relativas a cada aquisição no exterior, discriminando a data, o valor,

a moeda, a forma de pagamento utilizada pelo cliente, o CPF ou o CNPJ do cliente, o nome do

cliente e, relativamente ao vendedor no exterior, seu nome e país. (Redação dada pela Circular nº

3.813, de 23/11/2016.)

Parágrafo único. A instituição autorizada a operar em câmbio deve fornecer ao

Banco Central do Brasil, quando solicitada, na forma e nas condições por ele estabelecidas, as

informações previstas no inciso II deste artigo. (Incluído pela Circular nº 3.813, de 23/11/2016.)

revogado

Art. 117. (Revogado, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de

9/9/2021.)

Art. 118. O prêmio e a indenização relativos a contrato de seguro ou resseguro

celebrado em moeda estrangeira, inclusive de crédito a exportação, são pagos por transferência

bancária, em moeda estrangeira, observando-se o seguinte:

I - o prêmio pode ser pago, com utilização de recursos disponíveis no exterior ou

mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio, efetivando-se a entrega da moeda

estrangeira para crédito na conta da empresa seguradora, do ressegurador ou da corretora de

resseguro, conforme o caso;

II - a indenização é paga com recursos das contas tratadas no capítulo VIII do

título VII, diretamente, mediante ordem de pagamento interna ou externa ao beneficiário.

Art. 119. Além das informações previstas na regulamentação cambial, as

seguintes pessoas físicas e jurídicas devem fornecer ao Banco Central do Brasil, na forma e nas

condições por ele estabelecidas, informações relacionadas aos pagamentos e recebimentos

referentes às suas atividades:

I - transportadores, seus agentes ou representantes, bem como empresas que

operam o transporte internacional de passageiros, bagagens e cargas;

II - sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores admitidos e

corretoras de resseguro.

Art. 120. A finalidade da transferência quando do uso dos códigos de natureza

relativos a outras receitas ou despesas de transporte deve ser incluída no campo “Outras

Especificações” do contrato de câmbio.

redação anterior

Art. 121. No caso de compra de moeda estrangeira por banco autorizado a operar

no mercado de câmbio ou de transferência internacional em reais em decorrência de pagamento

efetuado por residente, domiciliado ou com sede no exterior a residente, domiciliado ou com

sede no País por venda de produtos com entrega em território brasileiro nas situações não

abrangidas pelo art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, as operações da espécie devem

ser classificadas sob a natureza “72904 - Capitais Estrangeiros - Outros - Aquisição de

mercadorias entregues no país”, observado que, na hipótese de não ocorrer a entrega dos

produtos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do pagamento, o titular do

crédito deve:

Art. 121. No caso de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a

operar no mercado de câmbio ou de transferência internacional em reais em decorrência de

pagamento efetuado por residente, domiciliado ou com sede no exterior a residente, domiciliado

ou com sede no País por venda de produtos com entrega em território brasileiro nas situações

não abrangidas pelo art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, as operações da espécie

devem ser classificadas sob a natureza “72904 - Capitais Estrangeiros - Outros - Aquisição de

mercadorias entregues no país”, observado que, na hipótese de não ocorrer a entrega dos

produtos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do pagamento, o titular do

crédito deve: (Redação dada, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

I - converter, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento

direto de capital ou em empréstimo em moeda registrado no Banco Central do Brasil; ou

II - devolver ao exterior os valores ingressados no País a título de capitais

estrangeiros, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à

exportação.

Art. 122. Para transferência de valores do ou para o exterior relacionados a

serviços turísticos, a agência de turismo ou o prestador do serviço deve manter em seu poder

relação dos viajantes, discriminando CPF, nº do passaporte e valores cobrados pelo beneficiário

no exterior pelo prazo de cinco anos contados a partir da transferência.

Art. 123. As receitas de turismo receptivo, auferidas por agências de turismo e

demais prestadores de serviços turísticos classificados pelo Instituto Brasileiro de Turismo

(Embratur), devem ser negociadas com instituição financeira ou outra instituição autorizada a

funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizada a operar no mercado de câmbio, no prazo

máximo de cinco dias úteis após o seu recebimento, mantendo o vendedor, em seus arquivos,

cópia do comprovante relativo à venda efetuada em seu próprio nome.

CAPÍTULO IV

OPERAÇÕES DESTINADAS A ATENDER GASTOS PESSOAIS EM VIAGENS

INTERNACIONAIS

Art. 124. Nas operações de compra ou de venda de moeda estrangeira de ou para

viajantes, os documentos de identificação do cliente podem ser aceitos para fins de respaldo

documental de que trata esta Circular.

Art. 125. Aos residentes ou domiciliados no exterior, quando da saída do

território nacional, é permitida a aquisição de moeda estrangeira com os reais inicialmente

adquiridos e não utilizados, sendo exigida, para as negociações envolvendo valores superiores a

R$10.000,00 (dez mil reais), a apresentação:

I - da declaração prestada à RFB quando do ingresso no País; ou

II - do comprovante de venda anterior de moeda estrangeira, feita pelo cliente, a

instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

Art. 126. Aos residentes e domiciliados no exterior, transitoriamente no País, e

aos brasileiros residentes ou domiciliados no exterior é permitido o recebimento de moeda

estrangeira, em espécie ou em cheques de viagem, referente a ordens de pagamento a seu favor

ou decorrente de utilização de cartão de uso internacional, devendo tais operações ser realizadas

sem a formalização de contrato de câmbio.

CAPÍTULO V

CARTÕES DE USO INTERNACIONAL

Art. 127. É permitida a utilização de cartão de uso internacional, no Brasil ou no

exterior, para saque e para aquisição de bens e serviços, bem como para pagamento/recebimento

ao/do exterior para aquisição de bens e serviços por meio de empresa facilitadora de pagamentos

internacionais.

Art. 128. Relativamente à utilização de cartão de uso internacional emitido no

Brasil, o emissor deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia dez de cada mês, via

internet (conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br, opção

download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect, os dados relativos às seguintes

operações efetuadas no mês anterior por titular de cartão: saques e aquisições de bens e serviços,

indicando o CNPJ ou o CPF do titular do cartão, identificado o proprietário do esquema de

pagamento (bandeira), e o valor por beneficiário.

Parágrafo único. No caso de cartão de crédito, a fatura dos gastos deve ser

emitida em reais, discriminando o subtotal relativo aos saques e o subtotal referente às aquisições

de bens e serviços, informando ao cliente:

I - no caso de gastos em moeda estrangeira, a moeda em que foi realizado cada

gasto, devendo a fatura ser paga pelo valor equivalente em reais do dia do pagamento;

I - no caso de gastos em moeda estrangeira, a identificação da moeda, a

discriminação de cada gasto na moeda em que foi realizado e o seu valor equivalente em reais,

devendo obrigatoriamente ser ofertada ao cliente a sistemática de a fatura ser paga pelo valor

equivalente em reais do dia do pagamento da fatura, sendo também permitido o oferecimento de

sistemática alternativa ao cliente de a fatura poder ser paga pelo valor equivalente em reais da

data de cada gasto, observado que a adoção dessa última sistemática está condicionada a

manifestação de interesse pelo cliente; (Redação dada pela Circular nº 3.813, de 23/11/2016.)

revogado

I - (Revogado, a partir de 1º/3/2020, pela Circular nº 3.918, de 28/11/2018.)

II - no caso de gastos em reais, a discriminação de cada gasto, sendo vedada

indexação a qualquer moeda estrangeira.

Art. 128-A. Relativamente aos gastos em moeda estrangeira, o emissor de cartão

de crédito de uso internacional emitido no Brasil:

I - deve obrigatoriamente ofertar ao cliente a sistemática do pagamento da fatura

pelo valor equivalente em reais na data de cada gasto, apresentando as seguintes informações na

fatura:

a) a discriminação de cada gasto, incluindo no mínimo sua data, a identificação da

moeda estrangeira e o valor na referida moeda;

b) o valor equivalente em dólar dos Estados Unidos na data de cada gasto;

c) a taxa de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais na data de cada

gasto; e

d) o valor em reais a ser pago pelo cliente, resultante da conversão do valor da

alínea “b” deste inciso, utilizando-se a taxa de conversão de que trata a alínea “c” deste inciso;

II - pode ofertar ao cliente sistemática alternativa de pagamento da fatura pelo

valor equivalente em reais no dia de seu pagamento, observado que a adoção dessa sistemática

está condicionada ao cliente expressamente optar por aceitá-la, devendo ser apresentados na

fatura:

a) a identificação da moeda; e

b) a discriminação e a data de cada gasto na moeda em que foi realizado e o seu

valor equivalente em reais.

Parágrafo único. Para o estoque de cartões já emitidos, ativados ou não, deve ser

adotada a sistemática de que trata o inciso I, salvo se o emissor ofertar e o cliente expressamente

optar pela sistemática de que trata o inciso II.

(Artigo 128-A incluído, a partir de 1º/3/2020, pela Circular nº 3.918, de

28/11/2018.)

Art. 128-B. No caso de cartão de uso internacional emitido no Brasil, o emissor

deve, até as 10h, horário de Brasília:

I - tornar disponível em todos os seus canais de atendimento ao cliente a taxa de

conversão do dólar dos Estados Unidos para reais utilizada no dia anterior referente aos gastos

em moeda estrangeira de seus clientes; e

II - publicar, na forma e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil,

informações sobre o histórico das taxas de conversão de que trata o inciso I.

(Artigo 128-B incluído, a partir de 1º/3/2020, pela Circular nº 3.918, de

28/11/2018.)

Art. 129. Quanto à utilização de cartão de uso internacional emitido no exterior:

I - pode ser aceito por estabelecimento credenciado a aceitar referido instrumento

por empresa credenciadora ou proprietária do esquema de pagamento domiciliada no Brasil;

II - também pode ser aceito por banco múltiplo com carteira comercial ou de

crédito imobiliário, banco comercial e a Caixa Econômica Federal, nas seguintes situações:

a) crédito a conta de depósitos à vista ou a conta de depósitos de poupança de que

trata a Resolução nº 3.203, de 17 de junho de 2004, por meio de cartão de crédito;

b) nos termos da Resolução nº 3.213, de 30 de junho de 2004, crédito por meio de

cartão de crédito titulado por pessoa física para crédito a conta de depósitos à vista ou a conta de

depósitos de poupança titulada por pessoa física domiciliada no País, bem como dar

cumprimento a ordem de pagamento em reais, transmitida por meio de cartão de pagamento e de

outro instrumento titulado por pessoa física, em favor de pessoa física domiciliada no País;

III - o credenciador, o proprietário do esquema de pagamentos ou as instituições

referidas na alínea “b” do inciso II devem transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia dez de

cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br,

opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect, a relação dos valores relativos

aos saques e às aquisições de bens e serviços realizadas no mês anterior, discriminando o CNPJ

ou o CPF do beneficiário, o proprietário do esquema de pagamento (bandeira), o tipo do

instrumento e seu número identificador e país de emissão.

Art. 130. É admitido o recebimento resultante da venda de bens e serviços ao

exterior com uso de empresa facilitadora de pagamentos internacionais domiciliada no País,

observado que referida empresa deve:

I - transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia dez de cada mês, via internet

(conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br, opção download,

aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect, a relação dos valores relativos às aquisições de

bens e serviços realizadas no mês anterior, discriminando o CNPJ ou o CPF do beneficiário e,

relativamente ao pagador no exterior, seu nome, país e o número de inscrição na empresa;

revogado

I - (Revogado pela Circular nº 3.813, de 23/11/2016.)

redação anterior

II - efetuar o pagamento ao beneficiário dos recursos exclusivamente em reais,

mediante crédito à sua conta de depósito ou em cartão de crédito de sua titularidade.

II - efetuar o pagamento ao beneficiário dos recursos exclusivamente em reais,

mediante: (Redação dada, a partir de 1º/10/2020, pela Resolução BCB nº 16, de 17/9/2020.)

a) crédito à sua conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga em reais

mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil; ou (Incluída, a partir de 1º/10/2020, pela Resolução BCB nº 16, de 17/9/2020.)

b) crédito em cartão de crédito de sua titularidade. (Incluída, a partir de

1º/10/2020, pela Resolução BCB nº 16, de 17/9/2020.)

Art. 131. O banco mantenedor da conta em reais titulada por empresa facilitadora

de pagamentos internacionais é responsável por identificar negócios caracterizados como

passíveis de especial atenção pela regulamentação sobre prevenção e combate às atividades

relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.

redação anterior

Art. 132. A aquisição no exterior de bens e serviços por meio de empresas

facilitadoras de pagamentos internacionais é permitida somente mediante o uso de cartão de

crédito de uso internacional, devendo o emissor observar o disposto no art. 128.

Art. 132. A aquisição no exterior de bens e serviços por meio de empresas

facilitadoras de pagamentos internacionais é permitida mediante o uso de: (Redação dada pela

Circular nº 3.813, de 23/11/2016.)

redação anterior

I - cartão de uso doméstico ou internacional; ou (Incluído pela Circular nº 3.813,

de 23/11/2016.)

I - cartão de uso doméstico ou internacional; (Redação dada, a partir de

1º/10/2020, pela Resolução BCB nº 16, de 17/9/2020.)

redação anterior

II - ordem de transferência bancária de fundos a partir de conta de depósito.

(Incluído pela Circular nº 3.813, de 23/11/2016.)

II - ordem de transferência bancária de fundos a partir de conta de depósito; ou

(Redação dada, a partir de 1º/10/2020, pela Resolução BCB nº 16, de 17/9/2020.)

III - débito à conta de pagamento pré-paga em reais mantida em instituições

financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Incluído,

a partir de 1º/10/2020, pela Resolução BCB nº 16, de 17/9/2020.)

Art. 132-A. As operações no mercado de câmbio para cobertura dos

compromissos da empresa facilitadora de pagamentos internacionais decorrentes das aquisições

de bens e serviços, relativas às compras ou vendas realizadas por seus clientes, devem ser

classificadas com o fato-natureza “32205 - Facilitadoras de pagamentos internacionais -

Aquisição de bens e serviços”, devendo a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio

observar o disposto no art. 18 desta Circular e manter no dossiê da operação as informações

relativas às aquisições, no País ou no exterior, de bens e serviços, discriminando:

I - a data, o valor e a moeda de cada transação;

II - relativamente ao cliente no Brasil da empresa facilitadora de pagamentos

internacionais, o CPF ou o CNPJ, o nome e, no caso de aquisição de bem ou serviço no exterior,

a forma de pagamento utilizada; e

III - relativamente ao comprador ou vendedor no exterior, seu nome e país.

Parágrafo único. A instituição autorizada a operar em câmbio deve fornecer ao

Banco Central do Brasil, quando solicitada, na forma e nas condições por ele estabelecidas, as

informações previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

(Artigo 132-A incluído pela Circular nº 3.813, de 23/11/2016.)

Art. 132-B. É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os

recebimentos relativos ao cumprimento de obrigações decorrentes de:

I - compras ou saques realizados com cartão de uso internacional;

II - aquisições de bens e serviços realizadas por meio de empresas facilitadoras de

pagamentos internacionais sediadas no País.

(Artigo 132-B incluído pela Circular nº 3.813, de 23/11/2016.)

Art. 133. Os emissores, credenciadores, proprietários do esquema de pagamentos,

empresas facilitadoras de pagamentos internacionais e as instituições referidas no art. 129, inciso

II, devem manter em seu poder os documentos que comprovem as informações encaminhadas ao

Banco Central do Brasil, bem como prestar esclarecimentos e adotar providências para

regularizar situações em desacordo com os dispositivos deste Título.

revogado

Art. 133. (Revogado pela Circular nº 3.813, de 23/11/2016.)

Art. 134. O Banco Central do Brasil comunicará aos órgãos públicos

competentes, na forma da lei, eventuais indícios de irregularidades ou de crime de ação pública

que venham a ser detectados nas operações tratadas neste capítulo.

CAPÍTULO V

CARTÕES DE USO INTERNACIONAL

(Capítulo V revogado, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

CAPÍTULO VI

DOCUMENTAÇÃO, CADASTRAMENTO DE CLIENTES E ACOMPANHAMENTO DAS

OPERAÇÕES

Art. 135. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem

desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que configure artifício que

objetive burlar os instrumentos de identificação, de limitação de valores e de cadastramento de

clientes, previstos na regulamentação.

Art. 135. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem

desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que visem a burlar os

limites e outros requerimentos estabelecidos nesta Circular. (Redação dada, a partir de

1º/10/2020, pela Circular nº 3.978, de 23/1/2020.)

Art. 136. Cumpre às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio

adotar, com relação aos documentos que respaldam suas operações, os procedimentos

necessários a evitar sua reutilização e consequente duplicidade de efeitos.

Art. 137. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à

comprovação documental.

redação anterior

Parágrafo único. Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas

operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos

Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, são dispensadas a apresentação de

documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes e a guarda de cópia do documento de

identificação do cliente.

Parágrafo único. Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas

operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos

Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é dispensada a apresentação de

documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes, observado que, no caso de operações

sem a participação de empresas contratadas como correspondentes, é dispensada também a

guarda de cópia dos documentos de identificação do cliente. (Redação dada, a partir de

1º/7/2020, pela Circular nº 4.019, de 13/5/2020.)

redação anterior

Art. 138. Ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação em vigor,

os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo

da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo

prazo de cinco anos contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver,

a liquidação, o cancelamento ou a baixa, de forma que, no caso de arquivo eletrônico, o Banco

Central do Brasil possa verificar de imediato e sem ônus:

Art. 138. Ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação em vigor,

os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo

da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo

prazo de cinco anos contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver,

a liquidação, o cancelamento ou a baixa, observado que, quando solicitado, devem ser

disponibilizados de forma imediata e sem ônus para o Banco Central do Brasil. (Redação dada

pela Circular nº 3.829, de 9/3/2017.)

I - o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas digitais das

partes do documento e dos respectivos certificados digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a

regulamentação exigir a guarda do documento original; ou

revogado

I - (Revogado pela Circular nº 3.829, de 9/3/2017.)

II - o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda do

documento original.

revogado

II - (Revogado pela Circular nº 3.829, de 9/3/2017.)

redação anterior

Art. 139. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem

certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências

julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos

comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizados:

Art. 139. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem

certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante documentação em meio físico ou

eletrônico e mediante a realização, entre outras providências pertinentes, de avaliação de

desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira. (Redação dada, a partir de

1º/10/2020, pela Circular nº 3.978, de 23/1/2020.)

I - ficha cadastral, na forma e pelo prazo estabelecidos pela regulamentação sobre

os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os

crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, também exigível para a atividade de corretagem de

operação de câmbio; e

revogado

I - (Revogado, a partir de 1º/10/2020, pela Circular nº 3.978, de 23/1/2020.)

II - documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico, observado que

neste caso seja permitida ao Banco Central do Brasil a verificação do arquivo de forma imediata

e sem ônus.

revogado

II - (Revogado, a partir de 1º/10/2020, pela Circular nº 3.978, de 23/1/2020.)

Parágrafo único. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio no âmbito

da ICP-Brasil, as instituições participantes do negócio são responsáveis pela verificação da

utilização adequada da certificação digital dos demais participantes, incluindo-se a alçada dos

demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos.

revogado

Parágrafo único. (Revogado pela Circular nº 3.829, de 9/3/2017.)

Art. 140. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve tornar

disponível, quando solicitada pelo Banco Central do Brasil, até às 10h do dia indicado na

solicitação, hora de Brasília, a documentação relativa a operações no mercado de câmbio,

podendo ser solicitada, no exame caso a caso, a apresentação de documentos adicionais julgados

necessários.

Art. 141. São consideradas sujeitas às penalidades previstas na legislação em

vigor as seguintes ocorrências relacionadas a operações no mercado de câmbio:

I - registro de informações incorretas, incompletas ou intempestivas no Sistema

Câmbio;

II - ausência, no dossiê da operação, de comprovação documental que a respalde;

III - não liquidação de operação de câmbio na forma prevista na regulamentação;

e

IV - não vinculação de operações no mercado de câmbio a documentos ou

registros informatizados, quando exigida pela regulamentação.

Art. 142. A liquidação de operações no mercado de câmbio por valor indevido ou

sem o pertinente respaldo documental pode ensejar a repatriação do valor em moeda estrangeira

transferido indevidamente.

Art. 143. A aplicação da multa ou repatriação de valores determinada pelo Banco

Central do Brasil não elide responsabilidades que possam ser imputadas às partes e a corretor

porventura interveniente na operação, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, em

função de apurações que venham, a qualquer tempo, a ser efetuadas.

CAPÍTULO VII

SERVIÇO DE PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL (eFX)

(Capítulo VII incluído, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

Seção I

Disposições gerais

Art. 143-A. Para efeitos desta Circular, é considerado eFX o serviço de

pagamento ou transferência internacional que, por meio de operação de câmbio ou mediante

transferência internacional em reais realizada na forma prevista nesta Circular, viabiliza:

I - aquisição de bens e serviços, no País ou no exterior, que ocorra:

a) de forma presencial; ou

b) mediante solução de pagamento digital oferecida pelo prestador de eFX e

integrada a plataforma de comércio eletrônico;

II - transferência unilateral corrente, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos

Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;

III - transferência de recursos entre conta no País e conta no exterior de mesma

titularidade, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente

em outras moedas, com as seguintes características:

a) conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga mantida no País em

instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua

adesão ao Pix; e

b) conta de depósito ou conta de pagamento mantida em instituição no exterior

sujeita a efetiva supervisão prudencial e de conduta ou integrante de grupo financeiro sujeito a

efetiva supervisão consolidada;

IV - saque no País ou no exterior.

§ 1º Não são admitidos fracionamentos de operações realizadas mediante

prestação de eFX para fins de utilização de prerrogativa prevista neste Capítulo.

§ 2º O eFX somente pode ser prestado:

redação anterior

I - pelas instituições mencionadas no art. 33 desta Circular, independentemente de

autorização para operar no mercado de câmbio; e

I - por bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de

investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades

de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários,

sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e

instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem

serviço como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou

credenciador, independentemente de autorização para operar no mercado de câmbio; (Redação

dada, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 148, de 29/9/2021.)

redação anterior

II - por demais pessoas jurídicas exclusivamente para viabilizar a aquisição de

bens e serviços constante na alínea “b” do inciso I do caput, limitado a US$10.000,00 (dez mil

dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, desde que não haja

impedimento legal, regulamentar ou próprio para que tais pessoas jurídicas prestem esse serviço.

II - por instituições de pagamento não previstas no inciso I deste parágrafo, para

viabilizar: (Redação dada, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 148, de 29/9/2021.)

a) as atividades previstas nos incisos I e IV do caput, sem limitação de valor,

quando estiverem atuando na qualidade de emissor de moeda eletrônica, de emissor de

instrumento de pagamento pós-pago ou de credenciador no âmbito de arranjo de pagamento

autorizado pelo Banco Central do Brasil; (Incluída, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB

nº 148, de 29/9/2021.)

b) aquisição de bens e serviços constante na alínea “b” do inciso I do caput,

limitado a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras

moedas, desde que não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio para que tais pessoas

jurídicas prestem esse serviço; (Incluída, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 148, de

29/9/2021.)

III - por demais pessoas jurídicas exclusivamente para viabilizar a aquisição de

bens e serviços constante na alínea “b” do inciso I do caput, limitado a US$10.000,00 (dez mil

dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, desde que não haja

impedimento legal, regulamentar ou próprio para que tais pessoas jurídicas prestem esse serviço.

(Incluído, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 148, de 29/9/2021.)

Art. 143-B. As operações de câmbio e as transferências internacionais em reais

para viabilizar pagamentos e recebimentos de clientes de prestadores de eFX são realizadas de

forma individualizada ou consolidada, na forma prevista nesta Circular, e devem ser

classificadas com o uso dos códigos de fato-natureza do Anexo XX à Circular nº 3.690, de 16 de

dezembro de 2013.

§ 1º É vedado qualquer tipo de compensação envolvendo os pagamentos e os

recebimentos referidos no caput.

§ 2º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no seu

relacionamento com prestador de eFX não autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil,

deve:

I - manter os dados cadastrais da instituição não autorizada;

II - ser capaz de comprovar perante o Banco Central do Brasil que se certificou de

que o prestador de eFX não autorizado adota política, procedimentos e controles internos para

cumprir os deveres e as obrigações previstos nesta Circular e na regulamentação cambial.

§ 3º As informações e os documentos necessários ao cumprimento do disposto no

§ 2º devem ser mantidos, pela instituição autorizada a operar em câmbio, à disposição do Banco

Central do Brasil pelo prazo de cinco anos contados a partir da última operação de compra ou

venda de moeda estrangeira ou de transferência internacional em reais realizada por meio da

referida instituição.

Art. 143-C. As informações relativas aos pagamentos e transferências de que trata

este Capítulo devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil, na forma e nas condições por ele

estabelecidas, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil.

Art. 143-D. O prestador de eFX deve assegurar-se de que seu cliente no País foi

informado de forma clara e tempestiva sobre:

I - as responsabilidades do prestador de eFX quanto ao serviço;

II - a natureza e as condições do serviço prestado; e

III - as condições específicas relacionadas aos direitos do cliente de acordo com o

instrumento de pagamento utilizado para a entrega dos reais ao prestador de eFX.

Parágrafo único. O prestador de eFX deve ser capaz de comprovar a ciência e a

concordância prévia do cliente em relação às responsabilidades e condições de que trata o caput.

Art. 143-E. O prestador de eFX deve assegurar-se que seu cliente tenha acesso a

demonstrativo ou fatura das operações, contendo, no mínimo, a discriminação da operação,

incluindo sua data, as partes envolvidas, o valor em moeda nacional, eventual tarifa cobrada pela

operação, além dos subtotais relativos aos saques, aos pagamentos e às transferências realizadas.

§ 1º No caso de operações denominadas em moeda estrangeira, o demonstrativo

ou fatura deve conter ainda a identificação da moeda estrangeira e o valor na referida moeda da

operação.

§ 2º No caso de saque no exterior ou de aquisição de bens e serviços do exterior

por meio de cartão de uso internacional, o prestador de eFX deve, ainda:

I - discriminar no demonstrativo ou fatura das operações de que trata o caput:

a) o valor equivalente em dólar dos Estados Unidos na data de cada operação;

b) a taxa de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais na data de cada

operação; e

c) o valor equivalente em reais, resultante da conversão do valor da alínea “a”

deste inciso, utilizando a taxa de conversão de que trata a alínea “b” deste inciso;

II - até as 10h, horário de Brasília:

a) tornar disponível em todos os seus canais de atendimento ao cliente a taxa de

conversão do dólar dos Estados Unidos para reais utilizada no dia anterior aplicada na conversão

dos valores das operações em moeda estrangeira de seus clientes; e

b) publicar, na forma e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil,

inclusive no formato de dados abertos, informações sobre o histórico das taxas de conversão de

que trata a alínea “a” deste inciso.

Art. 143-F. Aplicam-se as seguintes regras ao cartão e a outros meios de

pagamento eletrônico de uso internacional, com valores em moeda estrangeira previamente

aportados no País:

I - a utilização deve ser exclusiva para saques no exterior e para aquisição de bens

e serviços do exterior;

II - as operações de saque e de pagamento são condicionadas à existência de

recursos previamente aportados;

III - é permitido o aporte de valores denominados em mais de uma moeda

estrangeira; e

IV - é dispensada a prestação de informação ao Banco Central do Brasil sobre a

conversão, entre moedas estrangeiras, de saldo previamente aportado.

Seção II

Entrega e recebimento de reais no País em operações realizadas por meio de prestador de

eFX

Art. 143-G. O pagamento ou o recebimento no País decorrente de operação

realizada por meio de prestador de eFX deve ser realizado exclusivamente em reais.

§ 1º O valor em reais de que trata o caput é final, sendo vedada qualquer

indexação a moeda estrangeira ou conversão subsequente.

§ 2º A taxa de conversão para reais da operação ou de eventual devolução de

recursos deve referir-se à data do respectivo evento, observado que se o pagamento de reais pelo

cliente ao prestador de eFX ocorrer posteriormente à data da operação, o prestador de eFX pode

ofertar ao seu cliente a possibilidade de conversão das obrigações pelo valor equivalente em

reais no dia do respectivo pagamento, condicionada à expressa aceitação do cliente.

Art. 143-H. Nos pagamentos ou transferências internacionais a partir do País, a

entrega de reais pelo cliente ao prestador de eFX deve ser realizada a partir de:

I - conta de depósito ou de pagamento de titularidade do cliente mantida em

instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua

adesão ao Pix; ou

II - boleto de pagamento tendo como pagador o cliente no País e como

beneficiário o prestador de eFX.

Art. 143-I. Nos pagamentos ou transferências internacionais a partir do exterior, a

entrega de reais pelo prestador de eFX ao seu cliente deve ser realizada mediante crédito à conta

de depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade do cliente mantida em instituições

financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em

instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as operações de saque de

recursos realizadas no País utilizando-se cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso

internacional emitido no exterior.

TÍTULO V

OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS E COM INSTITUIÇÕES

FINANCEIRAS NO EXTERIOR

CAPÍTULO I

OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR NO MERCADO DE

CÂMBIO

Art. 144. Observada a regulamentação prudencial e a relativa à posição de

câmbio, as operações de que trata este capítulo podem ser realizadas independentemente das

operações com clientes ou do valor da posição de câmbio na abertura dos movimentos diários.

Art. 145. Consideram-se operações realizadas no mercado interbancário aquelas

realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, previstas nesta Circular.

§ 1º As operações no mercado interbancário podem ser celebradas para

liquidação pronta, futura ou a termo, vedados o cancelamento, a baixa, a prorrogação ou a

liquidação antecipada das mesmas.

§ 2º As operações de câmbio interbancárias a termo têm as seguintes

características:

I - a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço

negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio;

II - possuem código de natureza de operação específico;

III - são celebradas para liquidação em data futura, com entrega efetiva e

simultânea das moedas, nacional e estrangeira, na data da liquidação das operações de câmbio;

IV - não são admitidos adiantamentos das moedas.

Art. 146. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem são

registradas com atribuição, às moedas compradas e vendidas, do mesmo contravalor em moeda

nacional.

Art. 147. As operações no mercado interbancário são realizadas com ou sem

intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema

tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de operações de câmbio.

Parágrafo único. Eventual operação com câmara ou prestador de serviços de

compensação e de liquidação, decorrente de inadimplemento por participante do compromisso

original, deve ser classificada sob o código de natureza “67926 - Obrigações Vinculadas a

Operações Interbancárias”.

Art. 148. Representa compromisso firme e irrevogável entre as partes,

substituindo, para todos os efeitos legais, o formulário a que se refere o § 2º do art. 23 da Lei nº

4.131, de 3 de setembro de 1962:

I - no caso de operação realizada no País sem intermediação de câmara ou

prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação, pela instituição vendedora

da moeda estrangeira, dos dados da operação registrados no Sistema Câmbio pela instituição

compradora da moeda estrangeira;

II - no caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de

serviços de compensação e de liquidação:

a) a confirmação no Sistema Câmbio, pela câmara ou prestador de serviços de

compensação e de liquidação, dos dados da operação registrados pela instituição compradora da

moeda estrangeira e confirmados pela instituição vendedora da moeda estrangeira, quando não

houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega);

b) a verificação da identidade, no Sistema Câmbio, das chaves contidas nas

mensagens enviadas pela instituição compradora e pela instituição vendedora com a chave

enviada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, quando houver

uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega);

III - no caso de arbitragem no País, a confirmação, pela instituição contraparte da

operação, dos dados registrados no Sistema Câmbio pela outra instituição parte da operação;

IV - no caso de operação realizada com instituição no exterior, o registro, pela

instituição no País, dos dados no Sistema Câmbio;

V - no caso de operação realizada com o Banco Central, o registro será feito de

forma automática no Sistema Câmbio, dispensando confirmação pela contraparte.

Art. 149. No caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou

prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação da operação no Sistema

Câmbio pela instituição vendedora da moeda estrangeira implica a celebração de dois contratos

de câmbio onde figuram como partes contratantes a instituição compradora e a instituição

vendedora da moeda estrangeira.

Art. 150. No caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador

de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação ou a verificação da identidade no

Sistema Câmbio, tratadas no inciso II do art. 148, implica a celebração de quatro contratos de

câmbio, da seguinte forma:

I - um par de contratos de câmbio em que figuram como partes contratantes a

instituição compradora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de

compensação e de liquidação;

II - um par de contratos de câmbio em que figuram como partes contratantes a

instituição vendedora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação

e de liquidação.

Art. 151. Os contratos de câmbio de que trata este capítulo são registrados no

Sistema Câmbio para liquidação em dia certo, não sendo admitidos cancelamentos, baixas,

prorrogações ou antecipações do prazo pactuado.

Art. 152. No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação de câmara

ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:

I - a instituição compradora da moeda estrangeira registra os dados da operação,

no Sistema Câmbio devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das

condições com a instituição vendedora da moeda estrangeira;

II - a instituição vendedora da moeda estrangeira confirma no Sistema Câmbio os

dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o

registro feito pela instituição compradora da moeda estrangeira;

III - dois contratos de câmbio são registrados conforme o art. 149, os quais não

são liquidados de forma automática pelo Sistema Câmbio;

IV - as instituições compradora e vendedora da moeda estrangeira devem registrar

a liquidação das operações no Sistema Câmbio;

V - a operação registrada pela instituição compradora da moeda estrangeira e não

confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira no prazo indicado no inciso II é

bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da

instituição compradora da moeda estrangeira;

VI - no caso de operação com o Banco Central do Brasil, a informação à

instituição contraparte sobre o registro é prestada pelo Sistema Câmbio.

Art. 153. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou

prestador de serviços de compensação e de liquidação em que não houver uso de sistemas de

negociação sem identificação da contraparte (tela cega):

I - a instituição compradora da moeda estrangeira registra os dados da operação

no Sistema Câmbio, devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das

condições com o banco vendedor da moeda estrangeira;

II - a instituição vendedora da moeda estrangeira confirma os dados e elementos

da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pela

instituição compradora da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a

confirmação seja devida após o fechamento da grade horária do mercado interbancário, o horário

de fechamento da grade adicionado de quinze minutos para tal providência, respeitado o prazo

máximo de trinta minutos;

III - a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação confirma

os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com a

confirmação feita pela instituição vendedora da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos

casos em que a confirmação seja devida após o fechamento da grade horária do mercado

interbancário, o horário de fechamento da grade adicionado de trinta minutos para tal

providência, respeitado o prazo máximo de trinta minutos;

IV - quatro contratos de câmbio são registrados no Sistema Câmbio na forma do

art. 150, e o evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo

Sistema Câmbio;

V - a operação registrada pela instituição compradora da moeda estrangeira e não

confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira no prazo indicado no inciso II é

bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da

instituição compradora da moeda estrangeira;

VI - a operação confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira e não

confirmada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação no prazo

indicado no inciso III é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema

Câmbio a cargo da instituição compradora da moeda estrangeira e respectivas confirmações pela

instituição vendedora e pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.

Art. 154. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou

prestador de serviços de compensação e de liquidação com uso de sistemas de negociação sem

identificação da contraparte (tela cega):

I - a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação,

imediatamente após o fechamento da operação no sistema de negociação, pelas instituições

compradora e vendedora da moeda estrangeira, registra os dados da operação no Sistema

Câmbio e os informa às instituições compradora e vendedora;

II - as instituições compradora e vendedora, após recebimento da informação da

câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, confirmam os dados da

operação, em até trinta minutos, no sistema Câmbio, observado o prazo limite de trinta minutos

após o fechamento da grade horária do mercado interbancário;

III - os quatro contratos de câmbio são registrados na forma do art. 150, por

ocasião da verificação da identidade referida no inciso II do art. 148, e o evento de liquidação de

cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sistema Câmbio;

IV - a inobservância do contido no inciso II implica o expurgo das referidas

operações do Sistema Câmbio as quais serão consideradas inexistentes.

Art. 155. São atribuídos de forma automática pelo Sistema Câmbio os códigos de

natureza de operações realizadas por intermédio de câmara ou prestador de serviços de

compensação e de liquidação.

Art. 156. Quando do registro das operações de câmbio interbancárias, à exceção

das operações de arbitragem, deve ser informado se há finalidade de:

I - giro financeiro; e

II - passagem de linha.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, consideram-se:

I - operações que tenham por finalidade o giro financeiro: aquelas contratadas por

bancos que atuam em posição intermediária e final em uma cadeia de operações negociada cujo

resultado corresponde a uma operação entre dois bancos que não seria comportada por seus

próprios limites operacionais recíprocos ou por outros fatores impeditivos;

II - operações que tenham por finalidade a passagem de linha: aquelas em que um

banco entrega moeda estrangeira a outro por intermédio de uma operação de venda de moeda

estrangeira para liquidação em determinada data e, simultaneamente, contrata o recebimento

dessa mesma moeda estrangeira por meio de uma operação de compra para liquidação em um dia

a mais em relação à data de liquidação da operação de venda.

Art. 157. A entrega da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio de que

trata este capítulo é efetuada por meio de comando próprio no Sistema de Transferências de

Reservas (STR).

Art. 158. A instituição que concorrer para a ineficiência ou dificultar o

funcionamento regular do mercado interbancário está sujeita às sanções legais e regulamentares

cabíveis, inclusive o impedimento para atuar no referido mercado.

Art. 159. No caso de operação de arbitragem no País, a confirmação no Sistema

Câmbio pela instituição contraparte implica a celebração de dois pares de contratos de câmbio,

onde figuram como partes contratantes a instituição compradora e a instituição vendedora das

moedas estrangeiras, sendo cada par de contratos relativo a cada moeda arbitrada, observado

que:

I - uma instituição parte registra os dados da operação no Sistema Câmbio,

devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com a instituição

contraparte da operação;

II - a instituição contraparte da operação confirma no Sistema Câmbio os dados e

elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos, que se iniciam com o registro

feito pela outra instituição parte da operação;

III - quatro contratos de câmbio são registrados no Sistema Câmbio conforme o

caput, os quais não são liquidados de forma automática pelo Sistema Câmbio;

IV - as instituições parte e contraparte da operação devem liquidar as operações

no Sistema Câmbio;

V - a operação registrada pela instituição parte e não confirmada pela instituição

contraparte no prazo indicado no inciso II é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do

registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição parte da operação.

Art. 160. O registro no Sistema Câmbio de operação interbancária de compra e de

venda de moeda estrangeira é efetuado sob identificador único.

CAPÍTULO II

OPERAÇÕES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR

redação anterior

Art. 161. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem

realizar operações com instituições financeiras no exterior, observado que o relacionamento

financeiro com a instituição externa deve se verificar, exclusivamente, por meio de banco

autorizado a operar no mercado de câmbio.

Art. 161. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem

realizar operações com instituições financeiras no exterior. (Redação dada, a partir de

1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

Art. 162. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem devem ser

registradas no Sistema Câmbio atribuindo-se às moedas compradas e vendidas o mesmo

contravalor em moeda nacional.

Art. 163. É compulsória a identificação das partes contratantes nas operações de

câmbio, inclusive o país e a cidade do parceiro da transação.

Art. 164. As disposições sobre a utilização das contas de residentes, domiciliados

ou com sede no exterior tituladas por instituições financeiras do exterior para a realização de

transferência internacional em reais de interesse de terceiros estão contidas no Título VI desta

Circular.

Art. 165. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, exceto os de

desenvolvimento, bem como a Caixa Econômica Federal, podem realizar operações de compra e

de venda de moeda estrangeira com instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em

espécie recebidos do ou enviados para o exterior, na forma da regulamentação em vigor,

observado que:

I - referidas operações de câmbio possuem código de natureza específico e devem

ser realizadas em uma única agência da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio,

previamente registrada pelo diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de

câmbio no Sistema Câmbio;

II - uma via da declaração de entrada e saída dos recursos no e do País, prestada

na forma da regulamentação em vigor, deve constar obrigatoriamente do dossiê da respectiva

operação de câmbio;

III - é obrigatória a obtenção prévia de CNPJ junto à RFB para o banco

estrangeiro contraparte na operação;

IV - é obrigatório o uso de cédulas novas para envio ao exterior, observado que a

instituição bancária responsável pela remessa de cédulas ao exterior também é responsável pela

manutenção de registro e controle da numeração das cédulas enviadas, enquanto não editada

norma específica por parte do Departamento do Meio Circulante (Mecir) do Banco Central

Brasil.

Art. 166. Para o curso das operações de que trata este capítulo, as instituições

financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,

autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem adotar medidas para conhecer os

procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro adotados pelo banco do exterior, contraparte

na operação, de forma a cumprir com as recomendações do GAFI e certificar-se de que não se

trata de instituição que:

I - não tenha presença física no país onde está constituída e licenciada; e

II - não seja afiliada a nenhum grupo de serviços financeiros que seja objeto de

efetiva supervisão.

revogado

Art. 166. (Revogado, a partir de 1º/10/2020, pela Circular nº 3.978, de 23/1/2020.)

CAPÍTULO III

OPERAÇÕES COM OURO

Art. 167. As disposições deste capítulo restringem-se ao ouro classificado como

instrumento cambial por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio integrantes do

Sistema Financeiro Nacional.

§ 1º O ouro-instrumento cambial é aquele constante da posição de câmbio das

instituições de que trata o caput e é decorrente das operações:

I - de compra de ouro-ativo financeiro da própria instituição;

II - de compra ou de venda de ouro do ou ao Banco Central do Brasil com essa

finalidade;

III - de compra ou de venda de ouro-instrumento cambial entre as instituições

constantes do caput; ou

IV - de arbitragem com outra instituição integrante do Sistema Financeiro

Nacional ou com instituição do exterior, na forma da regulamentação cambial.

§ 2º Uma vez incorporado à posição de câmbio da instituição, o ouro somente

pode ser negociado com outra instituição integrante do sistema financeiro autorizada a operar no

mercado de câmbio, com instituição externa ou com o Banco Central do Brasil, observadas as

mesmas condições estabelecidas para a negociação de moeda estrangeira.

§ 3º As operações de que trata este capítulo devem ser registradas no Sistema

Câmbio tomando por unidade o grama e classificadas como moeda XAU e, quanto à sua

natureza, na forma da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013.

§ 4º As disposições normativas relativas às operações com ouro-instrumento

cambial são as mesmas das operações de compra e de venda de moeda estrangeira, inclusive no

tocante à composição e aos limites de posição de câmbio e à possibilidade de operações de

arbitragem.

TÍTULO VI

CONTAS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR EM MOEDA NACIONAL E

TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS EM REAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

redação anterior

Art. 168. As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no

exterior, podem ser titulares de contas de depósito em moeda nacional no País, exclusivamente

em agências que operem em câmbio de instituições bancárias autorizadas a operar no mercado

de câmbio, observadas as disposições deste Título.

Art. 168. As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no

exterior, observadas as disposições deste Título, podem ser titulares de: (Redação dada, a partir

de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

I - contas de depósito em moeda nacional no País, exclusivamente em bancos

autorizados a operar no mercado de câmbio; (Incluído, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução

BCB nº 137, de 9/9/2021.)

II - contas de pagamento pré-pagas em moeda nacional, no País, mantidas em

instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. (Incluído, a partir de 1º/10/2021, pela

Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

redação anterior

§ 1º As contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior devem conter

características que as diferenciem das demais contas de depósito, de modo a permitir sua pronta

identificação.

§ 1º As contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no

exterior devem conter características que as diferenciem das demais contas, de modo a permitir

sua pronta identificação. (Redação dada, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de

9/9/2021.)

redação anterior

§ 2º É obrigatório o cadastramento no Sisbacen de contas de depósito em moeda

nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede

no exterior, na transação PCAM 260, opção 1, pelo banco depositário dos recursos.

redação anterior

§ 2º É obrigatório o cadastramento no Sisbacen de contas de depósito em moeda

nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede

no exterior, pelo banco depositário dos recursos. (Redação dada, a partir de 3/11/2015, pela

Circular nº 3.750, de 11/3/2015.)

§ 2º É obrigatório o cadastramento no Sisbacen das: (Redação dada, a partir de

1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

I - contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou

jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, pelo banco depositário dos recursos;

(Incluído, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

II - contas de pagamento pré-pagas em moeda nacional, no País, pela instituição

autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora da conta, se houver movimentação:

(Incluído, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

a) em contrapartida a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira de

valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais); ou (Incluída, a partir de 1º/10/2021, pela

Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

b) decorrente de operação sujeita a registro de capitais estrangeiros,

independentemente do valor. (Incluída, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de

9/9/2021.)

redação anterior

§ 3º O cadastramento a que se refere o § 2º deve ser efetuado concomitantemente

à abertura da conta.

§ 3º O cadastramento a que se refere o § 2º deve ser efetuado até o segundo dia

útil posterior à: (Redação dada, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

I - abertura da conta, na situação de que trata o inciso I do § 2º; ou (Incluído, a

partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

II - movimentação de que trata o inciso II do § 2º. (Incluído, a partir de

1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

redação anterior

§ 4º Nas transferências amparadas em registros do Banco Central do Brasil, o

número do respectivo registro deve ser consignado no campo “Outras Especificações” da tela do

Sisbacen.

§ 4º Nas transferências amparadas em registros do Banco Central do Brasil, o

número do respectivo registro deve ser consignado no campo apropriado da mensagem.

(Redação dada, a partir de 3/11/2015, pela Circular nº 3.750, de 11/3/2015.)

Art. 169. Relativamente ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro

Nacional (Cosif):

I - no subtítulo “4.1.1.60.10-5 - Provenientes de Vendas de Câmbio”, qualquer

movimentação a crédito somente pode resultar do efetivo ingresso de moeda estrangeira no País,

pela liquidação de operações de câmbio, devendo constar do histórico da partida contábil o

número da operação de câmbio correspondente;

II - eventuais redepósitos de recursos em reais, originalmente decorrentes de

saques ou de transferências efetuados a débito do referido subtítulo, devem ser registrados a

crédito do subtítulo “4.1.1.60.20-8 - De Outras Origens”;

III - o subtítulo “4.1.1.60.30-1 - De Instituições Financeiras” restringe-se aos

registros contábeis de contas tituladas por bancos do exterior que mantenham relação de

correspondência com o banco brasileiro depositário dos recursos, exercida de forma habitual,

expressiva e recíproca, ou possuam com este relação inequívoca de vínculo decorrente de

controle de capital, compreendidas as instituições controladas ou controladoras.

Parágrafo único. As disposições do inciso III abrangem também as agências no

exterior de bancos brasileiros e de bancos estrangeiros autorizados a funcionar no País.

revogado

Art. 169. (Revogado, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de

9/9/2021.)

Art. 170. As instituições financeiras, no que se refere às relações transfronteiriças

entre bancos correspondentes e a outras relações semelhantes, devem:

I - obter informação suficiente sobre a instituição correspondente de forma a

compreender plenamente a natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações

publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo

se a instituição foi objeto de uma investigação ou de uma ação de autoridade de supervisão,

relacionada com a lavagem de dinheiro ou com o financiamento do terrorismo, e certificar-se de

que não se trata de instituição que:

a) não tenha presença física no país onde está constituída e licenciada; e

b) não seja afiliada a nenhum grupo de serviços financeiros que seja objeto de

efetiva supervisão;

II - avaliar os controles adotados pela instituição correspondente destinados ao

combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

III - obter aprovação do diretor responsável pelas operações relacionadas ao

mercado de câmbio antes de estabelecer novas relações de correspondência;

IV - documentar as responsabilidades respectivas de cada instituição quanto ao

combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

revogado

Art. 170. (Revogado, a partir de 1º/10/2020, pela Circular nº 3.978, de 23/1/2020.)

Art. 171. As instituições financeiras que não se enquadrem no disposto no

parágrafo único do art. 169 e no art. 170 só podem ser titulares de contas com subtítulos

“Provenientes de Vendas de Câmbio” ou “De Outras Origens”.

revogado

Art. 171. (Revogado, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de

9/9/2021.)

Art. 172. Devem ser observadas nas transferências internacionais em reais, no

que couber, os mesmos critérios, disposições e exigências estabelecidos para as operações de

câmbio em geral e as orientações específicas previstas neste capítulo.

redação anterior

Art. 173. As transferências internacionais do e para o exterior em moeda

nacional, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), sujeitam-se à comprovação

documental a ser prestada ao banco no qual é movimentada a conta de domiciliados no exterior.

Art. 173. As transferências internacionais em reais de valor igual ou superior a

R$100.000,00 (cem mil reais) sujeitam-se à comprovação documental a ser prestada ao banco no

qual é movimentada a conta de residente, domiciliado ou com sede no exterior. (Redação dada, a

partir de 1º/9/2020, pela Resolução BCB nº 4, de 12/8/2020.)

Art. 174. Cumpre aos bancos depositários adotar, com relação aos documentos

que respaldam as transferências internacionais em reais, todos os procedimentos prudenciais

necessários a evitar a sua reutilização e consequente duplicidade de efeitos, tanto para novas

transferências em moeda nacional como para acesso ao mercado de câmbio, bem como exigir a

apresentação dos comprovantes de quitação dos tributos incidentes sobre a operação.

redação anterior

Art. 175. Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa

ao exterior, os saldos dos recursos próprios existentes nas contas de pessoas físicas ou jurídicas,

residentes, domiciliados ou com sede no exterior, independentemente do subtítulo, vedada a sua

utilização para conversão em moeda estrangeira de recursos de terceiros.

Art. 175. Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa

ao exterior, os saldos dos recursos próprios existentes nas contas de depósito ou de pagamento

pré-paga em moeda nacional de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliados ou com

sede no exterior, vedada a sua utilização para conversão em moeda estrangeira de recursos de

terceiros. (Redação dada, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

Art. 176. As operações de câmbio relativas ao ingresso e ao retorno ao exterior de

recursos registrados nas contas de que trata este Título devem ser classificadas da seguinte

forma:

I - caso o remetente ou o beneficiário no exterior não seja o próprio titular da

conta: sob o fato-natureza específico correspondente ao tipo de operação negociada;

II - caso o remetente ou o beneficiário no exterior seja o próprio titular da conta:

sob o fato-natureza “72502 - Capitais Estrangeiros - Depósitos e disponibilidades -

Disponibilidades no País”.

redação anterior

Art. 177. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com

sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de

terceiros.

Art. 177. É vedada a utilização das contas em moeda nacional de residentes,

domiciliados ou com sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de

interesse de terceiros. (Redação dada, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de

9/9/2021.)

§ 1º Excetua-se o disposto no caput no caso de utilização de conta titulada por

instituição financeira do exterior tratada no parágrafo único do art. 169 e no art. 170 para a

realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros, utilizando-se código

de grupo específico, quando destinado ao cumprimento de ordem de pagamento em reais oriunda

do exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com código de grupo “60 -

Ordens de pagamento em reais – Terceiros”, observado que em tais situações o banco

mantenedor de referida conta:

I - deve informar, por meio da transmissão de arquivo mensal, ao Banco Central

do Brasil as ordens de pagamento de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais);

II - pode informar, por meio da transmissão de arquivo mensal, ao Banco Central

do Brasil as ordens de pagamento de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e

inferior a R$100.000,00 (cem mil reais).

redação anterior

§ 1º Excetua-se do disposto no caput a utilização de conta titulada por instituição

financeira do exterior tratada no parágrafo único do art. 169 e no art. 170 para a realização de

transferência internacional em reais de interesse de terceiros, utilizando-se código de grupo

específico, quando destinado ao cumprimento de ordem de pagamento em reais oriunda do

exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com código de grupo “60 -

Ordens de pagamento em reais – Terceiros”, observado que em tais situações o banco

mantenedor de referida conta deve informar ao Banco Central do Brasil: (Redação dada, a partir

de 1º/9/2020, pela Resolução BCB nº 4, de 12/8/2020.)

§ 1º Excetua-se o disposto no caput no caso de utilização de conta de depósito

em moeda nacional titulada por instituição bancária do exterior para a realização de transferência

internacional em reais de interesse de terceiros, utilizando-se código de grupo específico, quando

destinado ao cumprimento de ordem de pagamento em reais oriunda do exterior por instituição

autorizada a operar no mercado de câmbio com código de grupo “60 - Ordens de pagamento em

reais – Terceiros”, observado que em tais situações o banco mantenedor de referida conta deve

informar ao Banco Central do Brasil: (Redação dada, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução

BCB nº 137, de 9/9/2021.)

I - por meio de mensagem, até o segundo dia útil após a realização da operação,

ou por meio de arquivo mensal, as ordens de pagamento de valor inferior a R$1.000.000,00 (um

milhão de reais); e (Redação dada, a partir de 1º/9/2020, pela Resolução BCB nº 4, de

12/8/2020.)

II - por meio de mensagem, até o segundo dia útil após a realização da operação,

as ordens de pagamento de valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

(Redação dada, a partir de 1º/9/2020, pela Resolução BCB nº 4, de 12/8/2020.)

§ 2º A transmissão do arquivo tratado nos incisos I e II do § 1º é efetuada até o

dia cinco de cada mês, contendo dados das transferências efetuadas no mês imediatamente

anterior, conforme instruções para sua confecção disponíveis no endereço eletrônico

www.bcb.gov.br / menu Câmbio e Capitais Internacionais / Sistemas / Transferências de

arquivos.

revogado

§ 2º (Revogado, a partir de 1º/9/2020, pela Resolução BCB nº 4, de 12/8/2020.)

CAPÍTULO II

MOVIMENTAÇÕES

Art. 178. Para fins e efeitos deste Título, caracterizam:

redação anterior

I - ingressos de recursos no País: os débitos efetuados pelo banco depositário em

contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no

exterior, exceto quando se tratar de movimentação direta entre duas contas da espécie;

I - ingressos de recursos no País: os débitos efetuados em contas de depósito ou de

pagamento pré-paga em moeda nacional tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes,

domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando se tratar de movimentação direta entre duas

contas de que trata este Título; (Redação dada, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº

137, de 9/9/2021.)

redação anterior

II - saídas de recursos do País: os créditos efetuados pelo banco depositário em

contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no

exterior, exceto quando os recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de

outra conta da espécie.

II - saídas de recursos do País: os créditos efetuados em contas de depósito ou de

pagamento pré-paga em moeda nacional tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes,

domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando os recursos provierem de venda de moeda

estrangeira ou diretamente de outra conta de que trata este Título. (Redação dada, a partir de

1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

redação anterior

Art. 179. O banco depositário dos recursos deve registrar no Sisbacen, transação

PCAM260, opção 2, no mesmo dia em que forem realizadas, todas as transferências

internacionais em reais de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e aquelas que,

independentemente do valor, sejam sujeitas a registro de capitais estrangeiros.

redação anterior

Art. 179. O banco depositário dos recursos deve registrar no Sisbacen, transação

PCAM260, opção 2, até o segundo dia útil após a realização da operação, todas as transferências

internacionais em reais de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e aquelas que,

independentemente do valor, sejam sujeitas a registro de capitais estrangeiros. (Redação dada

pela Circular nº 3.702, de 28/3/2014.)

redação anterior

Art. 179. O banco depositário dos recursos deve registrar no Sisbacen, até o

segundo dia útil após a realização da operação, todas as transferências internacionais em reais de

valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e aquelas que, independentemente do valor,

sejam sujeitas a registro de capitais estrangeiros. (Redação dada, a partir de 3/11/2015, pela

Circular nº 3.750, de 11/3/2015.)

redação anterior

Art. 179. O banco depositário dos recursos deve informar ao Banco Central do

Brasil o crédito ou o débito em conta de residente, domiciliado ou com sede no exterior:

(Redação dada, a partir de 1º/9/2020, pela Resolução BCB nº 4, de 12/8/2020.)

Art. 179. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora da

conta de residente, domiciliado ou com sede no exterior deve informar ao Banco Central do

Brasil o crédito ou o débito: (Redação dada, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137,

de 9/9/2021.)

I - de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais) e inferior a

R$1.000.000,00 (um milhão de reais), por meio de mensagem, até o segundo dia útil após

referido crédito ou débito, ou por meio de arquivo mensal; e (Incluído, a partir de 1º/9/2020, pela

Resolução BCB nº 4, de 12/8/2020.)

II - de valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e aquele

que, independentemente do valor, seja decorrente de operação sujeita a registro de capitais

estrangeiros, por meio de mensagem, até o segundo dia útil após o crédito ou o débito. (Incluído,

a partir de 1º/9/2020, pela Resolução BCB nº 4, de 12/8/2020.)

§ 1º Os registros de que trata o caput abrangem também:

I - os débitos e créditos realizados em contrapartida à liquidação de operações de

câmbio, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), classificadas sob a natureza-

fato “72502”;

II - as movimentações diretas de recursos entre contas de residentes, domiciliados

ou com sede no exterior (natureza-fato “72605”), de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez

mil reais), ainda que estas não caracterizem transferências internacionais em moeda nacional;

III - as movimentações realizadas em contrapartidas a operações de câmbio não

classificadas como disponibilidades no País.

revogado

§ 1º (Revogado, a partir de 1º/9/2020, pela Resolução BCB nº 4, de 12/8/2020.)

§ 2º As informações referentes às transferências internacionais em reais de valor

igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), desde

que não sujeitas a registro de capitais estrangeiros, poderão ser enviadas ao Banco Central do

Brasil, até o dia cinco de cada mês, por meio de arquivo que contenha os dados das

transferências efetuadas no mês imediatamente anterior, conforme instruções para sua confecção

disponíveis no endereço eletrônico www.bcb.gov.br / menu Câmbio e Capitais Internacionais /

Sistemas / Transferências de arquivos.

revogado

§ 2º (Revogado, a partir de 1º/9/2020, pela Resolução BCB nº 4, de 12/8/2020.)

Art. 179-A. As informações, inclusive cadastrais, referentes às transferências

internacionais em reais devem ser transmitidas por mensagem, conforme modelos padronizados

divulgados no Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, que contém as instruções

para elaboração e formatação da mensagem, os valores válidos e admitidos nos campos, os

fluxos seguidos pelo processamento de recepção e crítica das mensagens. (Incluído, a partir de

3/11/2015, pela Circular nº 3.750, de 11/3/2015.)

Art. 179-B. A transmissão de arquivo mensal nos casos previstos neste Título

deve ser efetuada até o dia cinco de cada mês, contendo os dados das transferências efetuadas no

mês imediatamente anterior, na forma e nas condições estabelecidas pelo Banco Central do

Brasil. (Incluído, a partir de 1º/9/2020, pela Resolução BCB nº 4, de 12/8/2020.)

Art. 180. As movimentações para crédito nas contas de que trata este Título

devem ser efetuadas por meio de:

I - débito de conta mantida pelo pagador no próprio banco depositário;

II - acolhimento de cheque de emissão do pagador, cruzado, nominativo ao banco

depositário ou ao titular da conta, contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da

transferência; ou

III - TED, emitida por outra instituição financeira em nome próprio,

exclusivamente quando a operação for de seu interesse, ou em nome do pagador, devendo a

natureza da transferência, em qualquer caso, ser informada no campo “histórico”.

revogado

Art. 180. (Revogado, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de

9/9/2021.)

Art. 181. Os débitos nas contas de que trata este Título devem ser feitos,

exclusivamente para crédito em conta titulada pelo beneficiário no País, por meio de:

I - TED, documento de crédito (DOC) ou qualquer outra ordem de transferência

de fundos, emitidos pelo banco depositário em nome do titular da conta, devendo, no caso de

TED, a natureza da transferência ser informada no campo “histórico”; ou

II - cheque administrativo ou de emissão do titular da conta, quando se tratar de

depósito à vista, nominativo ao beneficiário, cruzado, contendo no verso a destinação dos

recursos e a natureza da transferência.

revogado

Art. 181. (Revogado, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de

9/9/2021.)

Art. 181-A. A movimentação em conta em moeda nacional de que trata este

Título superior a R$10.000,00 (dez mil reais) deve ter como contrapartida crédito ou débito à

conta de depósito ou de pagamento mantida em instituições financeiras e demais instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que

integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix. (Incluído, a partir de

1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

§ 1º A movimentação de que trata o caput pode ser realizada por meio de cheque

de emissão do pagador, na forma de sua regulamentação. (Incluído, a partir de 1º/10/2021, pela

Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

§ 2º É vedada a movimentação de que trata o caput em contrapartida a crédito à

conta de pagamento pós-paga. (Incluído, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de

9/9/2021.)

§ 3º Observado o § 2º, a movimentação em conta de que trata este Título de valor

que não ultrapasse R$10.000,00 (dez mil reais) pode ser realizada com qualquer meio de

pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive espécie. (Incluído, a partir de 1º/10/2021,

pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

Art. 181-B. A movimentação em conta de pagamento pré-paga de que trata este

Título é limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), excetuada a movimentação em contrapartida a

operação de compra ou de venda de moeda estrangeira. (Incluído, a partir de 1º/10/2021, pela

Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

Art. 182. Pode ser realizada com utilização de qualquer instrumento de

pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie, a movimentação de valor

inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).

revogado

Art. 182. (Revogado, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de

9/9/2021.)

redação anterior

Art. 183. Nas contas tituladas por embaixada, repartição consular ou

representação de organismo internacional acreditado pelo Governo brasileiro, a movimentação

de qualquer valor pode ser feita em espécie ou com a utilização de qualquer instrumento de

pagamento em uso no mercado financeiro.

Art. 183. Nas contas em moeda nacional tituladas por embaixada, repartição

consular ou representação de organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro, a

movimentação de qualquer valor pode ser feita em espécie ou com a utilização de qualquer

instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro. (Redação dada, a partir de 1º/10/2021,

pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

redação anterior

§ 1º Os débitos e os créditos às contas tituladas por embaixadas, repartições

consulares ou representações de organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro

estão dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da transferência,

devendo essas operações ser classificadas com os códigos apropriados de “Serviços Diversos -

Receitas e despesas governamentais”, conforme o caso.

redação anterior

§ 1º Os débitos e os créditos às contas tituladas por embaixadas e repartições

consulares estão dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da

transferência, devendo essas operações ser classificadas com os códigos apropriados de

“Serviços Diversos - Receitas e despesas governamentais”. (Redação dada pela Circular nº

3.702, de 28/3/2014.)

§ 1º Os débitos e os créditos às contas em moeda nacional tituladas por

embaixadas e repartições consulares estão dispensados de comprovação documental e da

declaração do motivo da transferência, devendo essas operações ser classificadas com os códigos

apropriados de “Serviços Diversos – Receitas e despesas governamentais”. (Redação dada, a

partir de 1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

redação anterior

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às movimentações de recursos em

contas particulares de funcionários das referidas entidades.

redação anterior

§ 2º Os débitos e os créditos às contas tituladas por organismos internacionais

acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental, devendo

essas operações ser classificadas com os códigos apropriados com base nas informações

prestadas. (Redação dada pela Circular nº 3.702, de 28/3/2014.)

redação anterior

§ 2º Os débitos e os créditos às contas tituladas por organismos internacionais

acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental, observado

que: (Redação dada pela Circular nº 3.811, de 14/9/2016.)

§ 2º Os débitos e os créditos às contas em moeda nacional tituladas por

organismos internacionais reconhecidos pelo Governo brasileiro estão dispensados de

comprovação documental, observado que: (Redação dada, a partir de 1º/10/2021, pela Resolução

BCB nº 137, de 9/9/2021.)

I - quando não sujeitos a registro de capitais estrangeiros no Banco Central do

Brasil, ficam dispensados da declaração do motivo da transferência e devem ser classificados

com os códigos apropriados de “Serviços Diversos - Receitas e despesas governamentais”;

(Incluído pela Circular nº 3.811, de 14/9/2016.)

II - quando sujeitos a registro de capitais estrangeiros no Banco Central do Brasil,

devem ser classificados com os códigos apropriados com base nas informações prestadas pelos

titulares das operações. (Incluído pela Circular nº 3.811, de 14/9/2016.)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às movimentações de recursos em

contas particulares de funcionários das referidas entidades. (Incluído pela Circular nº 3.702, de

28/3/2014.)

§ 4º Adicionalmente à prestação de informações prevista no art. 179, as

movimentações das contas de que trata o caput de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez

mil reais) e inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) devem ser informadas ao Banco Central do

Brasil por meio de mensagem, até o segundo dia útil após a realização da operação, ou por meio

de arquivo mensal, podendo tais informações serem agregadas por titular da conta mediante

discriminação dos valores totais dos créditos e dos débitos realizados no período, na forma e nas

condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído, a partir de 1º/9/2020, pela

Resolução BCB nº 4, de 12/8/2020.)

redação anterior

Art. 184. Nas movimentações de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil

reais) é obrigatória a identificação da proveniência e destinação dos recursos, da natureza dos

pagamentos e da identidade dos depositantes de valores nestas contas bem como dos

beneficiários das transferências efetuadas, devendo tais informações constar do dossiê da

operação.

Art. 184. Nas movimentações de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem

mil reais) é obrigatória a identificação da proveniência e destinação dos recursos, da natureza dos

pagamentos, ressalvada a situação prevista no art. 183, e da identidade dos depositantes de

valores nestas contas bem como dos beneficiários das transferências efetuadas, devendo tais

informações constar do dossiê da operação. (Redação dada, a partir de 1º/9/2020, pela Resolução

BCB nº 4, de 12/8/2020.)

Parágrafo único. Devem os cheques utilizados para a movimentação das contas

de que trata este capítulo conter, no verso, as informações que permitam efetuar a identificação a

que se refere o caput.

revogado

Parágrafo único. (Revogado, a partir de 1º/9/2020, pela Resolução BCB nº 4, de

12/8/2020.)

redação anterior

Art. 185. O banco depositário, recebendo instruções para movimentação em conta

de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior sem o

atendimento ao contido neste capítulo, não efetivará a operação, devendo adotar os

procedimentos regulamentares para a rejeição ou a devolução do instrumento de pagamento,

caracterizando tratar-se de transferência internacional em reais.

Art. 185. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, recebendo

instruções para movimentação em conta de depósito ou de pagamento pré-paga em moeda

nacional de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, sem o

atendimento ao contido neste Capítulo, não efetivará a operação, devendo adotar os

procedimentos regulamentares para a rejeição ou a devolução do instrumento de pagamento,

caracterizando tratar-se de transferência internacional em reais. (Redação dada, a partir de

1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

redação anterior

Art. 186. Nas movimentações em contas de que trata este capítulo, relativamente

a aplicações financeiras e resgates na própria instituição pelo titular da conta, a operação deve

ser classificada sob o código de natureza “72605”, exclusivo para movimentações em reais para

fins de registro de aplicações financeiras e resgates no próprio banco depositário, observado que

em qualquer caso a destinação ou a proveniência dos recursos deve ser declarada no campo

“Outras Especificações” da tela de registro de movimentação do Sisbacen ou do leiaute do

arquivo de que trata o § 2º do art. 179.

redação anterior

Art. 186. Nas movimentações em contas de que trata este capítulo, relativamente

às aplicações de investidores não residentes em depósito de poupança ou em depósitos a prazo

no próprio banco depositário da conta a operação deve ser classificada sob o código de natureza

“72605”, observado que em qualquer caso a destinação ou a proveniência dos recursos deve ser

declarada no campo “Outras Especificações” da tela de registro de movimentação do Sisbacen

ou do leiaute do arquivo de que trata o § 2º do art. 179. (Redação dada pela Circular nº 3.752, de

27/3/2015.)

Art. 186. Nas movimentações em contas de que trata este capítulo, relativamente

às aplicações de investidores não residentes em depósito de poupança ou em depósitos a prazo

no próprio banco depositário da conta a operação deve ser classificada sob o código de natureza

“72605”, observado que em qualquer caso a destinação ou a proveniência dos recursos deve ser

declarada no campo “Outras Especificações” da respectiva mensagem ou do leiaute do arquivo

de que trata o § 2º do art. 179. (Redação dada, a partir de 3/11/2015, pela Circular nº 3.750, de

11/3/2015.)

Art. 186. Nas movimentações em contas de depósito em moeda nacional de que

trata este Capítulo, relativamente às aplicações de investidores não residentes em depósito de

poupança ou em depósitos a prazo no próprio banco depositário da conta, a operação deve ser

classificada sob o código de natureza “72605”, observado que em qualquer caso a destinação ou

a proveniência dos recursos deve ser declarada no campo “Outras Especificações” da respectiva

mensagem ou do leiaute do arquivo de que trata o art. 179. (Redação dada, a partir de

1º/10/2021, pela Resolução BCB nº 137, de 9/9/2021.)

TÍTULO VII

CONTAS EM MOEDA ESTRANGEIRA NO PAÍS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 187. Podem ser titulares de contas em moeda estrangeira no País na forma da

legislação e regulamentação em vigor, observadas as disposições deste Título:

I - agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;

II - embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;

III - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

IV - empresas administradoras de cartões de crédito de uso internacional;

V - empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de projetos do

setor energético;

VI - estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes ou domiciliados

no exterior;

VII - sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro;

redação anterior

VIII - transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior; e

VIII - transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior; (Redação

dada, a partir de 2/3/2022, pela Resolução BCB nº 183, de 9/2/2022.)

redação anterior

IX - agentes autorizados a operar no mercado de câmbio.

IX - agentes autorizados a operar no mercado de câmbio; e (Redação dada, a

partir de 2/3/2022, pela Resolução BCB nº 183, de 9/2/2022.)

X - empresas do setor de petróleo e gás natural para garantia a despesas com o

descomissionamento de instalações. (Incluído, a partir de 2/3/2022, pela Resolução BCB nº 183,

de 9/2/2022.)

§ 1º As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas exclusivamente em

bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.

§ 2º Observado o contido no capítulo VIII deste título, os recursos mantidos nas

contas de que trata este Título podem ser livremente aplicados no mercado internacional.

CAPÍTULO II

CONTAS DAS AGÊNCIAS DE TURISMO E PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS

Art. 188. As agências de turismo e os prestadores de serviços turísticos que

operam com turismo emissivo e/ou receptivo, autorizados ou não a operar no mercado de

câmbio, podem manter conta em moeda estrangeira, de movimentação restrita, em bancos

autorizados a operar no mercado de câmbio no País.

§ 1º Os depósitos nas referidas contas podem ocorrer por intermédio de recursos

em moeda estrangeira adquiridos no mercado de câmbio para pagamento de compromissos

ligados ao turismo emissivo ou por meio de recursos em moeda estrangeira oriundos do exterior

ou recebidos de não residentes em trânsito no País para liquidação de compromissos ligados ao

turismo receptivo.

§ 2º Os débitos em referidas contas podem ocorrer pela efetivação de remessa

para o exterior em pagamento de prestação de serviços turísticos ou para crédito em conta em

moeda estrangeira no País por outros prestadores de serviços turísticos na condição de operador

emissivo ou, ainda, para conversão em moeda nacional para pagamento de serviços relativos ao

turismo receptivo.

§ 3º Nos casos de cancelamentos, totais ou parciais, de serviços ligados ao

turismo receptivo, pode ser efetuado o retorno ao exterior de recursos mantidos na conta,

mediante apresentação, ao banco depositário, de aviso de crédito ou documento de efeito

equivalente, emitido pelo contratante de serviço no exterior à época do seu pagamento.

§ 4º É vedado o recebimento, no País, de moeda estrangeira oriunda da referida

conta ou a sua conversão para moeda nacional, a não ser na situação prevista no § 2º ou quando

do cancelamento total ou parcial de serviço turístico, caso em que o banco depositário deve

exigir a documentação comprobatória de tal situação.

§ 5º A débito das contas em moedas estrangeiras previstas neste artigo os bancos

podem acolher transferências para aplicações em depósitos a prazo ou de aviso prévio,

remunerados na forma que ficar ajustada entre as partes.

CAPÍTULO III

CONTAS DAS EMBAIXADAS, LEGAÇÕES ESTRANGEIRAS E ORGANISMOS

INTERNACIONAIS

Art. 189. As contas em moedas estrangeiras abertas com base no art. 26 do

Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, tituladas por embaixadas, legações estrangeiras e

organismos internacionais reconhecidos pelo Governo brasileiro são movimentadas

exclusivamente com recursos em moeda estrangeira, sendo vedada a ocorrência de saldos

devedores, podendo os bancos autorizados:

I - acatar cheques contra elas emitidos, recebidos em cobrança;

II - acolher solicitações de seus respectivos titulares para:

a) emitir ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o exterior;

b) efetuar pagamentos em moeda estrangeira, exclusivamente a membros da

embaixada, legação estrangeira ou organismo internacional titular da conta;

c) efetuar pagamentos no País em reais, mediante contratação de câmbio, na

forma da regulamentação em vigor.

CAPÍTULO IV

CONTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS

Art. 190. A conta titulada pela ECT é de movimentação restrita e deve observar o

seguinte:

I - somente pode ser aberta e alimentada com moeda estrangeira oriunda de

compras efetuadas pela ECT no mercado de câmbio ou de transferências financeiras em favor da

ECT recebidas do exterior;

II - os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à efetivação de

pagamentos devidos às administrações postais internacionais decorrentes da utilização da

sistemática de vale postal internacional e reembolso postal;

III - deve ser mantida em um único banco autorizado a operar no mercado de

câmbio;

IV - seu saldo deve se restringir ao nível necessário à cobertura dos pagamentos

sob a sistemática;

V - é vedado o recebimento no País de moeda estrangeira.

CAPÍTULO V

CONTAS DAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO

INTERNACIONAL

Art. 191. As contas em moeda estrangeira tituladas por empresas administradoras

de cartão de crédito internacional, de movimentação restrita, devem observar as seguintes

disposições:

I - somente pode ser aberta e movimentada com recursos em moeda estrangeira

oriundos de compras, em bancos autorizados, pelos valores correspondentes às importâncias

recebidas dos titulares dos cartões internacionais;

II - os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à efetivação de

pagamentos devidos a companhias internacionais de cartões de crédito pelas utilizações de

cartões brasileiros no exterior e em lojas francas, no País;

III - é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da conta ou sua

conversão a moeda nacional.

CAPÍTULO VI

CONTAS DAS EMPRESAS ENCARREGADAS DA IMPLEMENTAÇÃO E

DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DO SETOR ENERGÉTICO

Art. 192. Este capítulo trata da abertura e movimentação de contas em moedas

estrangeiras tituladas por empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento, no País,

de projetos relacionados com a prospecção, produção, exploração, processamento e transporte de

petróleo e de gás natural, e com a geração e transmissão de energia elétrica, observado que

referidas contas têm movimentação restrita, conforme indicado a seguir:

I - somente podem acolher em depósito recursos em moedas estrangeiras

equivalentes aos reais recebidos em decorrência das atividades previstas no caput e destinados à

liquidação de compromissos e obrigações no exterior previstos nas normas do Banco Central do

Brasil;

II - com exceção da hipótese prevista no parágrafo único do art. 196, os saques

sobre as contas somente podem ser efetuados para remessa ao exterior em pagamento de

obrigações que integrem os projetos, consignados ou não em Certificados de Registro emitidos

pelo Banco Central do Brasil, devendo ser observada a legislação cambial vigente;

III - os recursos existentes nas contas podem ser livremente aplicados no mercado

internacional, a exclusivo critério do titular, observado que:

a) na hipótese de perdas nas aplicações efetuadas é vedada a recomposição do

saldo a partir de novas aquisições de moeda estrangeira com recursos de receitas internas em

reais que não sejam decorrentes das atividades do projeto;

b) na hipótese de ganhos nas aplicações efetuadas, o rendimento correspondente

compõe o saldo de principal, dispensado o respectivo ingresso no País mediante contratação de

câmbio, desde que o rendimento seja destinado a honrar compromissos referentes ao projeto no

exterior.

Parágrafo único. Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos

dos valores remissíveis ao exterior devem ser arquivados pelo prazo de cinco anos, contados do

término do exercício em que tenha ocorrido a movimentação, para apresentação ao Banco

Central do Brasil, quando solicitados.

Art. 193. Para a abertura das contas de que trata este capítulo, as empresas devem

possuir delegação (concessão, autorização ou permissão) da Agência Nacional de Energia

Elétrica (ANEEL) ou da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou, ainda, de órgão estadual

responsável pela delegação, quando for o caso.

Parágrafo único. A perda da delegação de que trata o caput implica a perda da

faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu

encerramento e a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis,

mediante realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.

Art. 194. A conta em moeda estrangeira é única por empresa e por projeto, sendo

vedada a manutenção ou o financiamento de saldos devedores, ainda que eventuais.

Art. 195. Somente pode abrir e movimentar a conta em moeda estrangeira de que

trata este capítulo a empresa que, cumulativamente, seja responsável por projeto cuja

implementação e desenvolvimento tenham sido iniciados a partir de 10 de setembro de 1999,

bem como cujos recursos destinados à sua implementação e desenvolvimento tenham iniciado o

seu ingresso no País a partir de 10 de setembro de 1999 e tenham sido registrados no Banco

Central do Brasil.

Art. 196. No caso de delegação a consórcio, todas as empresas participantes

podem ser titulares de contas em moeda estrangeira desde que venham a auferir receitas

decorrentes das atividades previstas no caput do art. 192, observado que:

I - a empresa constituída com o propósito específico de administrar o consórcio

também pode ser titular de conta em moeda estrangeira, a qual pode acolher em depósito

exclusivamente recursos das empresas participantes do consórcio destinados a honrar

compromissos relativos ao projeto no exterior;

II - no caso de a empresa líder não ser constituída com o propósito específico de

administrar o consórcio, mas que seja participante ativa da execução do projeto, é permitido que

essa empresa seja titular de uma segunda conta em moeda estrangeira, a qual pode acolher em

depósito exclusivamente recursos das empresas participantes do consórcio destinados a honrar

compromissos relativos ao projeto no exterior.

Parágrafo único. Os depósitos tratados nos incisos I e II são efetuados

exclusivamente em moeda estrangeira, mediante transferência bancária, sendo dispensada a

contratação do câmbio no caso de a transferência ocorrer entre contas tratadas neste capítulo.

Art. 197. O interessado na abertura e movimentação da conta em moeda

estrangeira deve apresentar ao Desig, previamente à abertura da conta, correspondência

indicando o banco autorizado onde a conta será mantida, e documento comprovando a delegação

de que trata o caput do art. 193.

Parágrafo único. Na hipótese de delegação anterior a 10 de setembro de 1999,

para que possa ser verificado o disposto no art. 195, o interessado deve adicionalmente

apresentar ao Desig declaração da ANEEL ou da ANP ou, ainda, de órgão estadual responsável

pela delegação, de que a implementação e o desenvolvimento do projeto tenha ocorrido a partir

da referida data.

Art. 198. O banco autorizado deve observar os seguintes procedimentos para a

abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira:

I - o interessado deve apresentar manifestação do Desig de que a empresa está

contemplada pelas disposições da Resolução nº 2.644, de 10 de setembro de 1999;

II - a operação de câmbio destinada à obtenção de moeda estrangeira para

depósito na conta em moeda estrangeira deve ser classificada sob o código de natureza “67517 -

Capitais brasileiros - Depósitos e disponibilidades - Depósitos em conta no País em Moeda

Estrangeira”;

III - para a liquidação de compromissos e obrigações no exterior, o titular da conta

deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio de compra, classificado sob o

código de natureza “67517 - Capitais Brasileiros - Depósitos e disponibilidades - Depósitos em

conta no País em Moeda Estrangeira”, e de venda, conforme o caso, classificado sob o código de

natureza correspondente ao compromisso ou à obrigação com o exterior;

IV - as operações de câmbio de que trata este artigo são contratadas para

liquidação pronta.

CAPÍTULO VII

CONTAS DOS ESTRANGEIROS TRANSITORIAMENTE NO PAÍS E DOS BRASILEIROS

RESIDENTES NO EXTERIOR

Art. 199. Os estrangeiros transitoriamente no País e os brasileiros residentes no

exterior podem manter apenas uma conta por moeda em um mesmo banco, por praça, sendo que

referidas contas são movimentadas por meio de ordens ou cheques, observado que somente

podem ser abertas e alimentadas mediante transferência bancária do exterior, não sendo admitida

a ocorrência de saldo negativo.

§ 1º Os bancos depositários podem acatar cheques emitidos contra tais contas,

recebidos em cobrança de banqueiros do exterior, ou de bancos no País autorizados a operar no

mercado de câmbio.

§ 2º Podem os bancos acolher, também, solicitações dos titulares das contas para:

I - saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira para o

exterior;

II - efetuar pagamentos de compromissos no País em moeda nacional;

III - conversão a moeda nacional.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 2º, as pertinentes operações devem ser

sempre precedidas da correspondente compra da moeda estrangeira por banco autorizado a

operar no mercado de câmbio.

CAPÍTULO VIII

CONTAS DAS SOCIEDADES SEGURADORAS, RESSEGURADORAS E CORRETORAS

DE RESSEGURO

Art. 200. São permitidas a abertura e a manutenção, em banco autorizado a

operar no mercado de câmbio, de contas em moeda estrangeira tituladas por sociedade

seguradora, inclusive seguradora de crédito à exportação, ressegurador local, ressegurador

admitido ou corretora de resseguro, observada a regulamentação editada pelo Conselho Nacional

de Seguros Privados (CNSP).

Art. 201. A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por sociedade

seguradora, ressegurador local ou ressegurador admitido é restrita a:

I - recebimentos e pagamentos de prêmios, indenizações, recuperações de crédito

e outros valores previstos em contratos de seguro, resseguro, retrocessão e cosseguro, celebrados

em moeda estrangeira;

II - rendimentos da aplicação dos saldos existentes, observada a regulamentação

relativa à aplicação de recursos garantidores;

III - acolhimentos em depósito de recursos para manutenção do saldo mínimo da

conta, definido pelo CNSP, no caso de ressegurador admitido, observado que o saque dos

recursos destinados à manutenção de saldo mínimo somente pode ser promovido após a

liberação do vínculo pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Art. 202. As aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de

sociedade seguradora e de ressegurador local vinculadas às operações em moeda estrangeira e as

aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido

estão sujeitas a regulamentação específica.

Art. 203. O uso da conta em moeda estrangeira titulada por corretora de

resseguros é restrita ao trânsito dos valores referentes a prêmios, indenizações e outros valores

previstos em contratos de resseguro celebrados em moeda estrangeira, observado que os valores

em moeda estrangeira referentes à remuneração da corretora de resseguros devem ser

imediatamente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação do câmbio.

Art. 204. Relativamente às contas de que trata este capítulo:

I - os valores nelas mantidos podem ser livremente convertidos para reais,

mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em

vigor, com exceção dos valores relativos às aplicações dos recursos garantidores das provisões

técnicas que tenham vedada a sua conversão para reais;

II - é dispensada a contratação de câmbio para transferência de recursos entre tais

contas;

III - é vedado o financiamento ou a manutenção de saldos devedores em tais

contas;

IV - a perda do credenciamento pela Susep implica a perda da faculdade de

manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu encerramento e

promovida a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis,

mediante realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.

Art. 205. Para o pagamento, no País, da indenização de seguro em moeda

estrangeira contratado no País, a sociedade seguradora deve emitir ordem de pagamento em

moeda estrangeira diretamente ao beneficiário, que promoverá a celebração e/ou a liquidação de

contrato de câmbio.

CAPÍTULO IX

CONTAS DOS TRANSPORTADORES RESIDENTES, DOMICILIADOS OU COM SEDE

NO EXTERIOR

Art. 206. São permitidas a abertura e a manutenção em banco autorizado a operar

no mercado de câmbio de conta de depósito em moeda estrangeira titulada por transportador

residente, domiciliado ou com sede no exterior, com base no Decreto nº 42.820, de 1957, e na

Resolução nº 3.222, de 29 de julho de 2004, que pode ser alimentada com recursos resultantes da

conversão de moeda nacional auferida no País em decorrência de suas atividades.

Art. 207. Nos contratos de câmbio celebrados para fins de transferência ao

exterior de receitas auferidas no País pelos transportadores residentes, domiciliados ou com sede

no exterior é facultada a retenção transitória de valores estimados para futura utilização no

pagamento de despesas incorridas no País.

§ 1º Os contratos de câmbio tratados no caput são liquidados pelo valor

integralmente contratado e de forma pronta, podendo ocorrer o envio de ordem de pagamento ao

exterior por valor inferior ao do contrato de câmbio correspondente e a diferença servir para, no

prazo de noventa dias, contados da data da contratação do câmbio, ser empregada no pagamento

das despesas incorridas no País pelo transportador residente, domiciliado ou com sede no

exterior, devendo, quando do pagamento de tais despesas, ser celebrados os respectivos contratos

de câmbio na forma da regulamentação em vigor.

§ 2º Para fins de apuração dos valores em moeda estrangeira referentes às

despesas incorridas no País tratadas no § 1º, a critério das partes, pode ser utilizada qualquer taxa

de câmbio que esteja entre as taxas mínima e máxima disponíveis no Sisbacen, no período

referente à permanência do veículo transportador em território nacional.

§ 3º Caso o valor estimado para o custeio de que trata o caput tenha sido superior

ao efetivamente despendido no Brasil, deve ser enviada nova ordem de pagamento ao exterior

com o valor não utilizado no País, observado o prazo de noventa dias referido no § 1º.

Art. 208. É vedada a existência de saldos negativos na conta de que trata o art.

206 e para os valores retidos de que trata o art. 207.

CAPÍTULO X

CONTAS DOS AGENTES AUTORIZADOS A OPERAR NO MERCADO DE CÂMBIO

Art. 209. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem abrir e

manter contas em moedas estrangeiras tituladas por instituições financeiras e demais instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de

câmbio.

Art. 210. As agências de turismo que ainda possuem autorização do Banco

Central do Brasil para operar no mercado de câmbio podem manter apenas uma conta em moeda

estrangeira em banco autorizado a operar no mercado de câmbio por praça, sendo que o saldo

mantido na referida conta compõe o limite operacional da agência de turismo.

Art. 211. As contas de que trata este capítulo são movimentadas por meio de

ordens ou cheques, observado que:

I - devem ser registradas, pelos bancos depositários, na rubrica própria do Cosif;

II - somente podem ser abertas e abastecidas com recursos em moedas

estrangeiras;

III - não é admitida a ocorrência de saldos negativos.

Art. 212. A débito dessas contas podem os bancos depositários:

I - acatar cheques contra elas emitidos, recebidos em cobrança de banqueiros do

exterior ou de bancos no País autorizados a operar no mercado de câmbio;

II - acolher solicitações de seus respectivos titulares para:

a) saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o

exterior;

b) efetuar pagamentos de compromissos no País em moeda nacional;

c) conversão a moeda nacional.

Parágrafo único. As operações de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II

devem ser precedidas da correspondente compra da moeda estrangeira por banco autorizado a

operar no mercado de câmbio.

Art. 213. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio mantenedores de

contas em moedas estrangeiras permitidas neste capítulo devem tomar medidas para conhecer os

procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro adotados pelos titulares dessas contas, de

forma a cumprir com as recomendações do GAFI, bem como devem aplicar procedimentos

internos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento ao Terrorismo

(PLD/CFT) no acompanhamento da movimentação das referidas contas.

revogado

Art. 213. (Revogado, a partir de 1º/10/2020, pela Circular nº 3.978, de 23/1/2020.)

CAPÍTULO XI

CONTAS DAS EMPRESAS DO SETOR DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL PARA

GARANTIA A DESPESAS COM O DESCOMISSIONAMENTO DE INSTALAÇÕES

(Capítulo XI incluído, a partir de 2/3/2022, pela Resolução BCB nº 183, de 9/2/2022.)

Art. 213-A. São permitidas a abertura e a manutenção, em banco autorizado a

operar no mercado de câmbio, de contas de depósito em moeda estrangeira no País, de

movimentação restrita, tituladas por empresas detentoras de direitos de exploração e produção de

petróleo e gás natural, destinadas exclusivamente ao depósito de fundos de provisionamento em

garantia a despesas com o descomissionamento de instalações de produção em campos de

petróleo e gás natural, conforme regulamentação sobre fundos de provisionamento editada pela

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). (Incluído, a partir de

2/3/2022, pela Resolução BCB nº 183, de 9/2/2022.)

Art. 213-B. As contas de que trata este Capítulo são de movimentação restrita,

conforme indicado a seguir: (Incluído, a partir de 2/3/2022, pela Resolução BCB nº 183, de

9/2/2022.)

I - as movimentações estão limitadas ao depósito dos fundos de provisionamento

de que trata o art. 213-A e aos créditos e débitos decorrentes da sua aplicação, conforme previsto

em regulamentação editada pela ANP; e (Incluído, a partir de 2/3/2022, pela Resolução BCB nº

183, de 9/2/2022.)

II - outras movimentações dependem de anuência prévia da ANP. (Incluído, a

partir de 2/3/2022, pela Resolução BCB nº 183, de 9/2/2022.)

Art. 213-C. Relativamente às contas de que trata este Capítulo: (Incluído, a partir

de 2/3/2022, pela Resolução BCB nº 183, de 9/2/2022.)

I - é permitida a conversão para reais dos valores nelas mantidos, mediante

contratação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor; (Incluído, a partir de

2/3/2022, pela Resolução BCB nº 183, de 9/2/2022.)

II - é dispensada a contratação de operação de câmbio para a transferência de

recursos em moeda estrangeira; (Incluído, a partir de 2/3/2022, pela Resolução BCB nº 183, de

9/2/2022.)

III - são vedados o financiamento e a manutenção de saldos devedores; e

(Incluído, a partir de 2/3/2022, pela Resolução BCB nº 183, de 9/2/2022.)

IV - deve ser providenciado o seu encerramento e promovida a conversão para

reais ou a transferência do saldo porventura existente em até cinco dias úteis após o banco

mantenedor receber notificação da ANP. (Incluído, a partir de 2/3/2022, pela Resolução BCB nº

183, de 9/2/2022.)

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 214. Esta Circular entra em vigor em 3 de fevereiro de 2014.

Art. 215. A partir de 3 de fevereiro de 2014, todas as referências ao Regulamento

do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de

9 de março de 2005, passam a se referir a esta Circular, à Circular nº 3.690, de 16 de dezembro

de 2013, e à Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013.

Art. 216. Ficam revogados, a partir de 3 de fevereiro de 2014:

I - a Circular nº 1.357, de 28 de setembro de 1988;

II - a Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005;

III - a Circular nº 3.283, de 29 de abril de 2005;

IV - a Circular nº 3.291, de 8 de setembro de 2005;

V - a Circular nº 3.295, de 11 de outubro de 2005;

VI - a Circular nº 3.299, de 18 de novembro de 2005;

VII - a Circular nº 3.302, de 15 de dezembro de 2005;

VIII - os arts. 3º e 4º da Circular nº 3.305, de 28 de dezembro de 2005;

IX - a Circular nº 3.307, de 29 de dezembro de 2005;

X - a Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006;

XI - a Circular nº 3.315, de 17 de fevereiro de 2006;

XII - a Circular nº 3.319, de 3 de abril de 2006;

XIII - a Circular nº 3.321, de 17 de abril de 2006;

XIV - a Circular nº 3.325, de 24 de agosto de 2006;

XV - a Circular nº 3.328, de 4 de outubro de 2006;

XVI - a Circular nº 3.330, de 27 de outubro de 2006;

XVII - a Circular nº 3.331, de 16 de novembro de 2006;

XVIII - a Circular nº 3.344, de 7 de março de 2007;

XIX - a Circular nº 3.348, de 3 de maio de 2007;

XX - a Circular nº 3.376, de 12 de fevereiro de 2008;

XXI - a Circular nº 3.379, de 13 de março de 2008;

XXII - a Circular nº 3.385, de 30 de maio de 2008;

XXIII - a Circular nº 3.390, de 27 de junho de 2008;

XXIV - a Circular nº 3.420, de 13 de novembro de 2008;

XXV - a Circular nº 3.428, de 24 de dezembro de 2008;

XXVI - a Circular nº 3.430, de 16 de janeiro de 2009;

XXVII - a Circular nº 3.436, de 6 de fevereiro de 2009;

XXVIII - a Circular nº 3.448, de 26 de março de 2009;

XXIX - a Circular nº 3.454, de 18 de maio de 2009;

XXX - a Circular nº 3.462, de 24 de julho de 2009;

XXXI - a Circular nº 3.491, de 24 de março de 2010;

XXXII - a Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010;

XXXIII - a Circular nº 3.505, de 21 de setembro de 2010;

XXXIV - a Circular nº 3.507, de 6 de outubro de 2010;

XXXV - a Circular nº 3.519, de 22 de dezembro de 2010;

XXXVI - a Circular nº 3.525, de 10 de fevereiro de 2011;

XXXVII - a Circular nº 3.527, de 3 de março de 2011;

XXXVIII - a Circular nº 3.531, de 13 de abril de 2011;

XXXIX - a Circular nº 3.533, de 25 de abril de 2011;

XL - a Circular nº 3.545, de 4 de julho de 2011;

XLI - a Circular nº 3.551, de 21 de julho de 2011;

XLII - a Circular nº 3.554, de 3 de agosto de 2011;

XLIII - a Circular nº 3.556, de 17 de agosto de 2011;

XLIV - a Circular nº 3.565, de 8 de dezembro de 2011;

XLV - a Circular nº 3.575, de 2 de fevereiro de 2012;

XLVI - a Circular nº 3.580, de 1º. de março de 2012;

XLVII - a Circular nº 3.584, de 12 de março de 2012;

XLVIII - a Circular nº 3.589, de 5 de abril de 2012;

XLIX - a Circular nº 3.591, de 2 de maio de 2012;

L - a Circular nº 3.604, de 28 de junho de 2012;

LI - a Circular nº 3.605, de 29 de junho de 2012;

LII - a Circular nº 3.607, de 3 de agosto de 2012;

LIII - a Circular nº 3.617, de 4 de dezembro de 2012;

LIV - a Circular nº 3.626, de 19 de fevereiro de 2013;

LV - a Circular nº 3.627, de 19 de fevereiro de 2013;

LVI - a Circular nº 3.650, de 18 de março de 2013;

LVII - a Circular nº 3.653, de 27 de março de 2013;

LVIII - a Circular nº 3.661, de 3 julho de 2013;

LIX - a Circular nº 3.667, de 11 de setembro de 2013;

LX - a Circular nº 3.672, de 23 de outubro de 2013;

LXI - a Carta Circular nº 2.397, de 17 de agosto de 1993;

LXII - a Carta Circular nº 3.039, de 30 de agosto de 2002;

LXIII - a Carta Circular nº 3.481, de 4 de janeiro de 2011;

LXIV - o Comunicado Decam nº 2.223, de 7 de novembro de 1990.

Art. 217. Fica ressalvada da revogação determinada pelo art. 216 as disposições

da Seção 5 do capítulo 12 do título 1 do RMCCI para as irregularidades ali tratadas, desde que

pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas.

Luiz Edson Feltrim

Diretor de Regulação, substituto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17/12/2013, Seção 1, p. 27-36, e no Sisbacen.

ANEXO I À CIRCULAR Nº 3.691, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

Modelo de contrato de câmbio celebrado com clientes

Contrato de câmbio

Tipo do contrato de câmbio Número do contrato de câmbio

[ __ ] compra [ __ ] venda

Evento Data

[ __ ] contratação [ __ ] cancelamento [ __ ] alteração

As partes a seguir denominadas, instituição autorizada a operar no mercado de

câmbio e cliente, contratam a presente operação de câmbio nas condições aqui

estipuladas e declaram que a mesma subordina-se às normas, condições e exigências

legais e regulamentares aplicáveis à matéria.

Instituição autorizada a operar no mercado de câmbio

Nome CNPJ

Endereço

Cidade UF

Cliente

Nome CPF/CNPJ/Ident. do estrangeiro

Endereço

Cidade UF/País

Instituição intermediadora*

Nome CNPJ

Dados da operação

Cód. da moeda estrangeira Valor em moeda estrangeira

( )

Taxa cambial Valor em moeda nacional

R$ ( )

Valor Efetivo Total (VET)* Descrição da forma de entrega da Liquidação até

moeda estrangeira

Código da natureza Descrição da natureza do fato

Pagador ou recebedor no exterior*

País do pagador ou do recebedor no exterior* Código da relação de vínculo entre o cliente e o

pagador/recebedor no exterior*

Percentual de adiantamento sobre o contrato de câmbio* RDE*

Outras especificações

Cláusulas contratuais

Instruções de recebimento/pagamento

O cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante do respectivo contrato de câmbio,

do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e em especial dos seus §§ 2º e 3º,

transcritos neste documento, bem como da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que

regem a presente operação.

Art. 23, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.131, de 1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de

29 de junho de 1995:

“§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível

com multa de 50 (cinquenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um

dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo

o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado

pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5

(cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no

formulário a que se refere o § 2º.”

Assinaturas

Instituição autorizada a Cliente Instituição intermediadora*

operar no mercado de

câmbio

* Campo a ser preenchido quando aplicável.

ANEXO I À CIRCULAR Nº 3.691, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

(Anexo I com redação dada, a partir de 1º/11/2018, pela Circular nº 3.914, de 20/9/2018.)

Modelo de contrato de câmbio celebrado com clientes

Contrato de câmbio

Tipo do contrato de câmbio Número do contrato de câmbio

[ __ ] compra [ __ ] venda

Evento Data

[ __ ] contratação [ __ ] cancelamento [ __ ] alteração

As partes a seguir denominadas, instituição autorizada a operar no mercado de

câmbio e cliente, contratam a presente operação de câmbio nas condições aqui

estipuladas e declaram que a operação subordina-se às normas, condições e exigências

legais e regulamentares aplicáveis à matéria.

Instituição autorizada a operar no mercado de câmbio

Nome CNPJ

Endereço

Cidade UF

Cliente

Nome CPF/CNPJ/Ident. do

estrangeiro

Endereço

Cidade UF/País

Instituição intermediadora*

Nome CNPJ

Dados da operação

Cód. da moeda estrangeira Valor em moeda estrangeira

( )

Taxa cambial Valor em moeda nacional

R$ ( )

Valor Efetivo Total (VET)* Descrição da forma de entrega Liquidação até

da moeda estrangeira

Código da natureza Descrição da natureza do fato

Pagador ou recebedor no exterior*

País do pagador ou do recebedor no Código da relação de vínculo entre o cliente e

exterior* o pagador/recebedor no exterior*

Percentual de adiantamento sobre o RDE*

contrato de câmbio*

Outras especificações

Cláusulas contratuais

Instruções de recebimento/pagamento

O cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante do respectivo contrato de câmbio, do

art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e em especial dos seus §§ 2º e 3º, transcritos

neste documento, bem como da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regem a

presente operação.

Art. 23, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.131, de 1962, com a redação dada pelo art. 44 da Lei nº 13.506, de

13 de novembro de 2017:

“§ 2º Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao

cliente a declaração de falsa identidade no formulário que, segundo o modelo determinado pelo

Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo

estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declaração de informações

falsas no formulário a que se refere o § 2º deste artigo.”

Assinaturas

Instituição autorizada a Cliente Instituição intermediadora*

operar no mercado de

câmbio

* Campo a ser preenchido quando aplicável.

ANEXO II À CIRCULAR Nº 3.691, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida

Prezado Senhor,

Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio nº(s) __________, de __/__/____,

celebrado(s) entre este banco e a empresa ______________, cujos termos pactuados não foram

honrados, o que ensejou a sua baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.

2. Informamos a existência de débito em nome dessa empresa, referente ao encargo

financeiro de que trata o art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, determinado em função

do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s).

3. O valor a ser recolhido é de R$ __________ (por extenso), devido em __/__/____

(data do cancelamento ou baixa), obtido de acordo com as disposições da Circular nº 3.691, de

16 de dezembro de 2013, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

4. Em consonância com o § 1º do art. 12 da Lei nº 7.738, de 1989, o pagamento do

referido encargo deve ser efetuado a este banco.

Atenciosamente,

ANEXO III À CIRCULAR Nº 3.691, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação

extrajudicial

Prezados Senhores,

Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio de compra nº(s) _______, de

__/__/____, celebrado(s) entre este banco e essa empresa, cujos termos pactuados não foram

honrados, o que ensejou a sua baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.

2. A propósito, informamos a existência de débito em nome dessa empresa referente

ao encargo financeiro de que trata o art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, determinado

em função do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s).

3. O valor a ser recolhido é de R$ __________ (por extenso), devido em __/__/____

(data do cancelamento ou baixa), obtido de acordo com as disposições da Circular nº 3.691, de

16 de dezembro de 2013, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

4. Para fins de cumprimento do disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 7.738, de 1989,

o pagamento do encargo financeiro deve ser efetuado a este banco. Na impossibilidade do

pagamento ser efetuado a este banco, o encargo deve ser recolhido diretamente ao Banco Central

do Brasil.

5. Ressaltamos, finalmente que, a partir do 2º dia útil a contar da data do

cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s), incidirão encargos moratórios na forma da

regulamentação vigente, podendo implicar, ainda, a inscrição do(s) débito(s) na Dívida Ativa da

União.

Atenciosamente,

ANEXO IV À CIRCULAR Nº 3.691, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial

Prezado Senhor,

Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio de compra nº(s) __________, de

__/__/____, celebrado(s) entre este banco e a empresa ______________, cujos termos pactuados

não foram honrados, o que ensejou a sua baixa/cancelamento na forma da regulamentação

pertinente.

2. Informamos a existência de débito em nome dessa empresa, referente ao encargo

financeiro de que trata o art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, determinado em função

do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s).

3. O valor a ser recolhido é de R$ __________ (por extenso), devido em __/__/____

(data do cancelamento ou baixa), obtido de acordo com as disposições da Circular nº 3.691, de

16 de dezembro de 2013, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

4. Esclarecemos que, para fins de cumprimento do disposto no § 1º do art. 12 da Lei

nº 7.738, de 1989, o pagamento do encargo financeiro deve ser efetuado a este banco. Na

impossibilidade do pagamento ser efetuado a este banco, o encargo deve ser recolhido

diretamente ao Banco Central do Brasil.

Atenciosamente,

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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