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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de junho de 2012, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 9º, inciso III, e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,
RESOLVE:
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Luiz Awazu Pereira da Silva Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Regulação do Sistema Diretor de Fiscalização
Financeiro
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sistema Câmbio
SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil autorizadas a operar no mercado de câmbio devem observar a seguinte grade horária de utilização do Sistema Câmbio, hora de Brasília:
a) grade padrão:
i - registro de eventos de câmbio no mercado primário:
- abertura: 9h;
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b) grade de exceção: em situação de excepcionalidade e mediante comunicação ao mercado, o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) pode estabelecer grade de exceção para utilização do Sistema Câmbio;
c) operações negociadas após o fechamento da grade: a data de contratação, para fins de registro, é a do movimento subsequente. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sistema Câmbio SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
b) (Revogado) Circular nº 3.545/2011.
5. (Revogado) Circular nº 3.591/2012.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sistema Câmbio SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
13. As instituições autorizadas a operar em câmbio devem manter a base de dados de suas operações de câmbio atualizada e disponível ao Banco Central do Brasil, observado que a referida base de dados substitui, para todos os fins e efeitos, o documento Registro Geral de Operações de Câmbio (RGO).
14. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo autorizados a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil devem registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até as doze horas, hora de Brasília, as informações referentes às suas operações realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil subsequente.
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20. As mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio do Sisbacen diretamente ou à instituição por eles REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sistema Câmbio SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
indicada como autorizada para registrar no Sistema suas operações, caso o agente não esteja interligado ao Sisbacen.
20. As mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio do Sisbacen diretamente ou à instituição por eles indicada como autorizada para registrar no Sistema suas operações, caso o agente não esteja interligado ao Sisbacen.
21. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio não interligado ao Sisbacen e sua instituição centralizadora são responsáveis pelas informações que fizerem constar do Sistema, cabendo à instituição centralizadora a responsabilidade pelo fiel registro da informação que lhe for transmitida.
22. Relativamente aos contratos de câmbio celebrados até 30 de setembro de 2011:
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
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1. Observada a regulamentação prudencial e a relativa à posição de câmbio, as operações de que trata este capítulo podem ser realizadas independentemente das operações com clientes ou do valor da posição de câmbio na abertura dos movimentos diários.
1-A. Consideram-se operações realizadas no mercado interbancário aquelas realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, previstas neste Regulamento.
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I-a confirmação no Sistema Câmbio, pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, dos dados da operação registrados pela instituição compradora da moeda estrangeira e confirmados pela instituição vendedora da moeda estrangeira, quando não houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega);
II - a verificação da identidade, no Sistema Câmbio, das chaves contidas nas mensagens REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior SEÇÃO: 1 - Operações Interbancárias no País
enviadas pela instituição compradora e pela instituição vendedora com a chave enviada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, quando houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega).
I - a confirmação no Sistema Câmbio, pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, dos dados da operação registrados pela instituição compradora da moeda estrangeira e confirmados pela instituição vendedora da moeda estrangeira, quando não houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega);
II - a verificação da identidade, no Sistema Câmbio, das chaves contidas nas mensagens enviadas pela instituição compradora e pela instituição vendedora com a chave enviada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, quando houver uso de sistemas de negociação semidentificação da contraparte (tela cega).
c) no caso de arbitragem no País, a confirmação, pela instituição contraparte da operação, dos dados registrados no Sistema Câmbio pela outra instituição parte da operação;
d) no caso de operação realizada com instituição no exterior, o registro, pela instituição no País, dos dados no Sistema Câmbio;
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior SEÇÃO: 1 - Operações Interbancárias no País
e) a operação registrada pela instituição compradora da moeda estrangeira e não confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira no prazo indicado na alínea "b" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição compradora da moeda estrangeira;
f) no caso de operação com o Banco Central do Brasil, a informação à instituição contraparte sobre o registro é prestada pelo Sistema Câmbio.
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a) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, imediatamente após o fechamento da operação no sistema de negociação, pelas instituições compradora e vendedora da moeda estrangeira, registra os dados da operação no Sistema Câmbio e os REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior SEÇÃO: 1 - Operações Interbancárias no País
informa às instituições compradora e vendedora;
a) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, imediatamente após o fechamento da operação no sistema de negociação, pelas instituições compradora e vendedora da moeda estrangeira, registra os dados da operação no Sistema Câmbio e os informa às instituições compradora e vendedora;
b) as instituições compradora e vendedora, após recebimento da informação da câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, confirmam os dados da operação, em até 30 (trinta) minutos, no sistema Câmbio, observado o prazo limite de 30 (trinta) minutos após o fechamento da grade horária do mercado interbancário;
c) os quatro contratos de câmbio são registrados na forma do item 10 desta seção, por ocasião da verificação da identidade referida na alínea "b" do item 8 desta seção, e o evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sistema Câmbio;
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a) uma instituição parte registra os dados da operação no Sistema Câmbio, devendo efetuar tal REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior SEÇÃO: 1 - Operações Interbancárias no País
registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com a instituição contraparte da operação;
a) uma instituição parte registra os dados da operação no Sistema Câmbio, devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com a instituição contraparte da operação;
b) a instituição contraparte da operação confirma no Sistema Câmbio os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos, que se iniciam com o registro feito pela outra instituição parte da operação;
c) quatro contratos de câmbio são registrados no Sistema Câmbio conforme o item 20 desta seção, os quais não são liquidados de forma automática pelo Sistema Câmbio;
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Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método