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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de abril de 2012, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º A seção 2 do capítulo 11 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passa a vigorar com a redação constante das folhas anexas a esta Circular.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Awazu Pereira da Silva Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Regulação do Sistema Diretor de Fiscalização
Financeiro
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio
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1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:
a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio
10. Os dados a que se refere o item 9 anterior compreendem as liquidações de contratos de câmbio relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de 01.03.2007, observado que os dados da espécie relativos ao período compreendido entre 01.03.2007 e 30.04.2009 devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil até 31.08.2009.
11. Relativamente às operações de câmbio simplificado de exportação:
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Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método