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Circular nº 3.554

API consolidada

CIRCULAR N. 003554

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Altera o Regulamento do Mercado de

Câmbio e Capitais Internacionais

(RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão

realizada em 3 de agosto de 2011, em razão do disposto no Decreto nº

7.518, de 8 de julho de 2011, e tendo em vista o art. 2º da Circular

nº 3.280, de 9 de março de 2005,

R E S O L V E :

Art. 1º A seção 2 do capítulo 16 do título 1 do

Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI),

divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passa a

vigorar com a redação estabelecida na folha anexa a esta Circular.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 3 de agosto de 2011.

Luiz Awazu Pereira da Silva Anthero de Moraes Meirelles

Diretor de Regulação do Diretor de Fiscalização

Sistema Financeiro

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO : 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)

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1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/

Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento

de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic) a

existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos

econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:

a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros

do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles

associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas

à comunicação disponível no seguinte endereço da internet:

http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;

b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais,

empresas ou agências, situados fora do Iraque, bem como

fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos

que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por

Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo

regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas

famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas,

direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em

seu favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e

entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte

endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/

IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.htm;

c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr.

ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido

em virtude do § 21 da Resolução nº 1.521, de 22.12.2003, do

Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), que trata

sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros

ativos financeiros e recursos econômicos em poder de

entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou

indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu

nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo

Comitê, estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação

disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/

Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm;

d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela

Resolução n° 1.596, de 18.4.2005, do CSNU, relativa à

República Democrática do Congo, estando referida lista

disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/

Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;

e) pelas pessoas listadas na forma prevista pelas Resoluções ns.

1.572, de 15.11.2004, 1.643, de 15.12.2005, e 1.975, de

30.3.2011, do CSNU, relativas à Costa do Marfim, estando a

versão consolidada da referida lista disponível no seguinte

endereço da internet: http://www.un.org/sc/committees/1572/

listtable.html;

f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido

pela Resolução nº 1.591, de 29.3.2005, do CSNU, relativa ao

Sudão, estando referida lista disponível no seguinte endereço

da internet: http://www.un.org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_

list.pdf;

g) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido

pela Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU, relativa à

Coréia do Norte;

h) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido

pela Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU, relativa ao

Líbano, observado que lista sobre o assunto, quando

divulgada, estará contida no seguinte endereço da internet:

http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;

i) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido

pela Resolução nº 1.737, de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao

Irã, estando disponível no endereço http://www.un.org/sc/

committees/1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf a lista consoli-

da de referida resolução e das Resoluções do CSNU ns. 1.747,

de 24.3.2007, e 1.803, de 3.3.2008, e no endereço

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto

/D7259.htm as pessoas e entidades listadas pela Resolução do

CSNU nº 1.929, de 9.6.2010;

j) pelas pessoas que perpetram ou intentam perpetrar atos

terroristas ou neles participam ou facilitam o seu

cometimento, pelas entidades pertencentes ou controladas,

direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por

pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;

k) por indivíduos e entidades listados nos Anexos II das

Resoluções ns. 1.970, de 26.2.2011, e 1.973, de 17.3.2011, do

CSNU, relativas à Jamahiriya Árabe da Líbia, bem como por

indivíduos e entidades apontados pelo Comitê do Conselho de

Segurança criado pelo § 24 da Resolução nº 1.970. A lista

consolidada dos indivíduos e entidades a que diz respeito as

Resoluções ns. 1.970 e 1.973, de 2011, encontra-se disponível

em http://www.un.org/sc/committees/1970/resolutions.shtml. (NR)

2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades

tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das

disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:

a) alínea "a": Decretos ns. 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de

19.2.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 6.3.2002, e 4.599,

de 19.2.2003, que dispõem sobre a execução no Território

Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.267, de 15.10.1999,

1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.9.2001, 1.390, de

16.1.2002, e 1.455, de 17.1.2003, respectivamente;

b) alínea "b": Decreto nº 4.775, de 9.7.2003, que dispõe sobre a

execução no Território Nacional da Resolução nº 1.483, de

22.5.2003, do CSNU;

c) alínea "c": Decretos ns. 5.096, de 1.6.2004, e 6.034, de

1.2.2007, que dispõem sobre a execução no Território Nacional

das Resoluções do CSNU ns. 1.532, de 12.3.2004, e 1.731, de

20.12.2006, respectivamente;

d) alínea "d": Decretos ns. 5.489, de 13.7.2005, 5.936, de

19.10.2006, e 5.696, de 7.2.2006, que dispõem sobre a

execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns.

1.596, de 18.4.2005, 1.698, de 21.7.2006, e 1.649, de

21.12.2005, respectivamente;

e) alínea "e": Decretos ns. 5.694, de 7.2.2006, 6.033, de

1.2.2007, e 7.518, de 8.7.2011, que dispõem sobre a execução

no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.643, de

15.12.2005, 1.727, de 15.12.2006, e 1.975, de 30.3.2011,

respectivamente;

f) alínea "f": Decreto nº 5.470, de 16.6.2005, que dispõe sobre

a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.591, de

29.3.2005, do CSNU;

g) alínea "g": Decreto nº 5.957, de 7.11.2006, que dispõe sobre

a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.718, de

14.10.2006, do CSNU;

h) alínea "h": Decreto nº 5.695, de 7.2.2006, que dispõe sobre a

execução no Território Nacional da Resolução nº 1.636, de

31.10.2005, do CSNU;

i) alínea "i": Decretos ns. 6.045, de 21.2.2007, 6.118, de

22.5.2007, 6.448, de 7.5.2008, 6.735, de 12.1.2009, e 7.259,

de 10.08.2010, que dispõem sobre a execução no Território

Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.737, de 23.12.2006,

1.747, de 24.3.2007, 1.803, de 3.3.2008, 1.835, de 27.9.2008,

e 1.929, de 9.6.2010, respectivamente;

j) alínea "j": Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispõe sobre

a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.373, de

28.9.2001, do CSNU;

k) alínea "k": Decretos ns. 7.460, de 14.4.2011, e 7.527, de

18.7.2011, que dispõem sobre a execução no Território

Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.970, de 26.2.2011, e

1.973, de 17.3.2011, cujo inteiro teor pode ser acessado em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto

/D7460.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/

D1973.htm, respectivamente. (NR)

3. Devem ser observadas, no que couber, as demais disposições da

Resolução CSNU nº 1.929, de 9.6.2010, nos termos do Decreto nº

7.259, de 10.8.2010, sem prejuízo do contido na Circular nº

3.461, de 24.7.2009.

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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