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Circular nº 3.533

API consolidada

CIRCULAR N. 003533

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Altera o Regulamento do Mercado de

Câmbio e Capitais Internacionais

(RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão

realizada em 20 de abril de 2011, em razão do disposto no Decreto n°

7.460, de 14 de abril de 2011, e tendo em vista o art. 2° da Circular

n° 3.280, de 9 de março de 2005,

D E C I D I U:

Art. 1º A seção 2 do capítulo 16 do título 1 do

Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI),

divulgado pela Circular n° 3.280, de 2005, passa a vigorar com a

redação estabelecida na folha anexa a esta circular.

Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 25 de abril de 2011.

Luiz Awazu Pereira da Silva Anthero de Moraes Meirelles

Diretor de Assuntos Internacionais Diretor de Fiscalização

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)

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1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/

Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento

de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic) a

existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos

econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:

a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros

do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles

associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas à

comunicação disponível no seguinte endereço da internet:

http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;

b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais,

empresas ou agências, situados fora do Iraque, bem como

fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos

que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por

Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo

regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas

famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas,

direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em

seu favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e en-

tidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço

da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/

IraqSanctionsCommEng.htm;

c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr.

ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido

em virtude do § 21 da Resolução n° 1.521, de 22.12.2003,

do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), que

trata sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos,

outros ativos financeiros e recursos econômicos em poder

de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou

indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em

seu nome ou seguindo suas instruções, conforme

designado pelo Comitê, estando a lista de pessoas sujeitas

à comunicação disponível no seguinte endereço da internet:

http://www.un.org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm;

d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela

Resolução n° 1.596, de 18.04.2005, do CSNU, relativa à

República Democrática do Congo, estando referida lista

disponível no seguinte endereço da internet:

http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;

e) pelas pessoas listadas na forma prevista pela Resolução n°

1.643, de 15.12.2005, do CSNU, relativa à Costa do Marfim,

estando referida lista disponível no seguinte endereço da

internet:

http://www.un.org/Docs/sc/committees/CI/1572_lst_Eng.htm;

f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido

pela Resolução n° 1.591, de 29.03.2005, do CSNU, relativa ao

Sudão, estando referida lista disponível no seguinte endereço

da internet: http://www.un.org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_

list.pdf;

g) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido

pela Resolução n° 1.718, de 14.10.2006, do CSNU, relativa à

Coréia do Norte;

h) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido

pela Resolução n° 1.636, de 31.10.2005, do CSNU, relativa ao

Líbano, observado que lista sobre o assunto, quando

divulgada, estará contida no seguinte endereço da internet:

http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;

i) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido

pela Resolução n° 1.737, de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao

Irã, estando disponível no endereço http://www.un.org/sc/

committees/1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf a lista consoli-

dada de referida resolução e das Resoluções do CSNU ns. 1.747,

de 24.03.2007, e 1.803, de 03.03.2008, e no endereço http://

www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7259.

htm as pessoas e entidades listadas pela Resolução do CSNU

n° 1.929, de 09.06.2010;

j) pelas pessoas que perpetram ou intentam perpetrar atos

terroristas ou neles participam ou facilitam o seu

cometimento, pelas entidades pertencentes ou controladas,

direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por

pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;

k) por indivíduos e entidades listados no Anexo II da Resolução nº

1.970, de 26.02.2011, do CSNU, relativa à Jamahiriya Árabe da

Líbia, bem como por indivíduos e entidades apontados pelo

Comitê do Conselho de Segurança criado pelo § 24 daquela

resolução. A lista consolidada dos indivíduos e entidades a que

diz respeito a Resolução nº 1.970, de 2011, encontra-se

disponível em http://www.un.org/sc/committees/1970/ e o inteiro

teor do Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011, que tornou

obrigatório o cumprimento da resolução do CSNU pode ser acessa-

do em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/

Decreto/D7460.htm. (NR)

2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades

tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das

disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:

a) alínea "a": Decretos ns. 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de

19.02.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 06.03.2002, e

4.599, de 19.02.2003, que dispõem sobre a execução no

Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.267, de

15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.09.2001,

1.390, de 16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003, respectivamente;

b) alínea "b": Decreto n° 4.775, de 09.07.2003, que dispõe sobre

a execução no Território Nacional da Resolução n° 1.483, de

22.05.2003, do CSNU;

c) alínea "c": Decretos ns. 5.096, de 01.06.2004, e 6.034, de

01.02.2007, que dispõem sobre a execução no Território

Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.532, de 12.03.2004, e

1.731, de 20.12.2006, respectivamente;

d) alínea "d": Decretos ns. 5.489, de 13.07.2005, 5.936, de

19.10.2006, e 5.696, de 07.02.2006, que dispõem sobre a

execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns.

1.596, de 18.04.2005, 1.698, de 21.07.2006, e 1.649, de

21.12.2005, respectivamente;

e) alínea "e": Decretos ns. 5.694, de 07.02.2006, e 6.033, de

01.02.2007, que dispõem sobre a execução no Território

Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.643, de 15.12.2005, e

1.727, de 15.12.2006, respectivamente;

f) alínea "f": Decreto n° 5.470, de 16.06.2005, que dispõe

sobre a execução no Território Nacional da Resolução n°

1.591, de 29.03.2005, do CSNU;

g) alínea "g": Decreto n° 5.957, de 07.11.2006, que dispõe sobre

a execução no Território Nacional da Resolução n° 1.718, de

14.10.2006, do CSNU;

h) alínea "h": Decreto n° 5.695, de 07.02.2006, que dispõe sobre

a execução no Território Nacional da Resolução n° 1.636, de

31.10.2005, do CSNU;

i) alínea "i": Decretos ns. 6.045, de 21.02.2007, 6.118, de

22.05.2007, 6.448, de 07.05.2008, 6.735, de 12.01.2009, e

7.259, de 10.08.2010, que dispõem sobre a execução no

Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.737, de

23.12.2006, 1.747, de 24.03.2007, 1.803, de 03.03.2008,

1.835, de 27.09.2008, e 1.929, de 09.06.2010, respectivamente;

j) alínea "j": Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispõe

sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº

1.373, de 28.09.2001, do CSNU;

k) alínea "k": Decreto nº 7.460, de 14.04.2011, que dispõe sobre

a execução no Território Nacional da Resolução do CSNU nº

1.970, de 26.02.2011. (NR)

3. Devem ser observadas, no que couber, as demais disposições da

Resolução CSNU n° 1.929, de 09.06.2010, nos termos do Decreto n°

7.259, de 10.08.2010, sem prejuízo do contido na Circular n°

3.461, de 24.07.2009.

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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