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Circular nº 3.527

API consolidada

CIRCULAR N. 003527

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Altera o Regulamento do Mercado de

Câmbio e Capitais Internacionais

(RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão

realizada em 3 de março de 2011, com base no art. 23 da Lei nº

4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº

4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolução nº 3.568,

de 29 de maio de 2008, no inciso III do § 2º do art. 9º da Resolução

nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, e tendo em vista o art. 2º da

Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,

D E C I D I U :

Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do título 1 do

Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI),

divulgado pela Circular nº 3.280, de 2005, passam a vigorar com a

redação das folhas anexas a esta circular:

I - capítulo 2; e

II - capítulo 5, seção 2.

Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 3 de março de 2011.

Luiz Awazu Pereira da Silva

Diretor

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 2 - Agentes do Mercado

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1. As autorizações para a prática de operações no mercado de

câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a

bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos

de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio,

agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e

investimento, sociedades corretoras de títulos e valores

mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores

mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.

2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de

cartões de uso internacional, bem como a realização de

transferências financeiras postais internacionais, incluindo

vale postal e reembolso postal internacional.

3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes

operações:

a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica

Federal: todas as operações previstas neste Regulamento;

b) bancos de desenvolvimento e agências de fomento: operações

específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

c) sociedades de crédito, financiamento e investimento,

sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários,

sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários

e sociedades corretoras de câmbio:

I - compra e venda de moeda estrangeira em cheques

vinculados a transferências unilaterais;

II - compra e venda de moeda estrangeira em espécie,

cheques e cheques de viagem relativos a viagens

internacionais;

III - operações de câmbio simplificado de exportação e de

importação e transferências do e para o exterior, de

natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a

registro no Banco Central do Brasil, até o limite de

US$50.000,00 ou seu equivalente em outras moedas;

revogado

IV - (Revogado) Circular nº 3.390/2008; e

V - operações no mercado interbancário, arbitragens no

País e, por meio de banco autorizado a operar no

mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;

d) agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em

espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens

internacionais, observado o disposto no item 5;

e) meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou

domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie,

cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País,

observado o disposto no item 5.

4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a

instituição financeira deve:

revogado

a) (Revogado) Circular nº 3.390/2008;

b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao

mercado de câmbio;

c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central

do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais

básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a

observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir

os crimes tipificados na Lei n° 9.613, de 3 de março de

1998.

5. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas por

agências de turismo e meios de hospedagem de turismo expiraram

em 31.12.2009, com exceção das agências de turismo e dos meios

de hospedagem de turismo autorizados a operar no mercado de

câmbio, cujos controladores finais tenham apresentado pedido de

autorização ao Banco Central do Brasil até 30.11.2009,

instruído com os documentos de números 1 a 7 e 10 a 18 do anexo

VII à Circular nº 3.179, de 26.2.2003, visando à constituição e

ao funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional

passível de operar no mercado de câmbio, o prazo de validade da

autorização atualmente detida para operar no mercado de câmbio

observa as disposições a seguir, sem prejuízo do posterior

atendimento de outras exigências de instrução de processos,

efetuadas com base na regulamentação em vigor:

a) caso o pedido seja deferido, a autorização concedida à

agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo

perderá a validade, concomitantemente com a data de início

das atividades da nova instituição autorizada, respeitado o

prazo previsto no plano de negócios; e

b) na hipótese de arquivamento ou indeferimento do pedido, a

autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de

hospedagem de turismo perderá validade 30 (trinta) dias

após a decisão do Banco Central do Brasil.

6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no

mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode,

motivadamente:

a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de

conveniência e oportunidade;

b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo

administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da

lei;

c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição,

de operação de câmbio por período superior a cento e

oitenta dias.

7. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no

mercado de câmbio, podem abrir posto permanente ou provisório

para a condução de operações de câmbio, após efetuar o seu

cadastro no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse

do Banco Central (Unicad) até o dia anterior à data de início

de suas operações.

8. Para efeitos do cadastro de que trata o item 7 anterior,

considera-se posto de câmbio a instalação utilizada para

realização de operações de câmbio que esteja situada fora de

dependência da instituição.

8.A. As instituições a que se refere o item 1, quando autorizadas a

operar no mercado de câmbio, podem contratar na forma prevista

pela Resolução n° 3.954, de 24.2.2011:

a) para execução ativa ou passiva de ordem de pagamento

relativa a transferência unilateral do ou para o exterior:

I - sociedades empresárias e as associações, definidas na

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código

Civil; e

II - os prestadores de serviços notariais e de registro de

que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

b) para compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque

ou cheque de viagem:

I - instituição financeira ou instituição autorizada a

funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - pessoas jurídicas cadastradas no Ministério do

Turismo como prestadores de serviços turísticos

remunerados, na forma da regulamentação em vigor;

III - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

e

IV - os permissionários de serviços lotéricos. (NR)

revogado

9. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

10. A instituição contratante de que trata o item 8.A deve seguir

as disposições da Resolução n° 3.954, de 24.02.2011, no que

couber, bem como ter acesso irrestrito à documentação de

identificação dos clientes e das operações conduzidas pela

empresa contratada. (NR)

10.A Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser

registrados no Unicad previamente à realização dos negócios

previstos no item 8.A.

10.B A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do

Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme

instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu Sisbacen,

Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados

por meio de empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados

no mês imediatamente anterior, indicando se a operação se

refere a viagens internacionais ou a transferências

unilaterais, bem como a identificação do cliente (nome e

CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro

documento previsto na legislação que tenha amparado seu

ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio

utilizada, os valores nas moedas nacional e estrangeira

negociados, o país e o beneficiário ou remetente no exterior.

Não tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve

ser transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de

tal inexistência ou pela forma que vier a ser definida pelo

Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a

confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-

se disponível no site do Banco Central www.bcb.gov.br/menu

câmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de

arquivos.

10.C É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de

câmbio adotar essa mesma sistemática de envio mensal de

informações com relação às operações conduzidas diretamente com

seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens

internacionais.

10.D Para as operações efetuadas sob a referida sistemática,

independentemente de serem realizadas diretamente pela

instituição contratante ou pela instituição contratada:

a) as operações estão limitadas a US$3.000,00 (três mil

dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras

moedas;

b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada

operação de câmbio realizada, contendo a identificação das

partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de

câmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda

nacional;

c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição

contratante se dá pelo registro no Sisbacen, diariamente,

de operação de compra e de venda pelo montante consolidado

(operações realizadas diretamente pela contratante e pelo

conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira,

figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como

compradora e vendedora, com uso de código de natureza

específico. (NR)

revogado

11. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

revogado

12. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

13. As agências de turismo ainda autorizadas a operar no mercado de

câmbio pelo Banco Central do Brasil que optarem por realizar

suas operações de câmbio mediante o convênio de que trata o

item 8.A devem, previamente:

a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen

a instituição financeira autorizada a operar no mercado de

câmbio; e

b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua

autorização. (NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 5 - Posição de Câmbio e Limite Operacional

SEÇÃO: 2 - Limite Operacional

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1. As agências de turismo autorizadas a operar no mercado de

câmbio não têm posição de câmbio, mas devem observar o limite

operacional diário de US$200.000,00 (duzentos mil dólares dos

Estados Unidos).

2. Referido limite operacional representa o total em moedas

estrangeiras mantido pela agência de turismo em caixa e na

conta mantida em banco autorizado a operar no mercado de

câmbio, de livre movimentação, de que trata o capítulo 14.

3. É permitida às agências de turismo autorizadas a aquisição de

moeda estrangeira em instituições integrantes do sistema

financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio

para suprimentos de recursos.

4. Na hipótese prevista no item anterior:

a) a agência de turismo registra sua compra no Sisbacen por

intermédio de transação de prefixo PMTF, sendo dispensável

o preenchimento do boleto;

b) a instituição integrante do sistema financeiro nacional

autorizada a operar no mercado de câmbio emite o boleto e

registra a operação no Sistema por intermédio de

transação de prefixo PCAM.

revogado

5. (Revogado) Circular nº 3.527/2011.

6. O valor de eventual excesso sobre os limites atribuídos às

agências de turismo deve ser obrigatoriamente vendido a

instituição integrante do sistema financeiro nacional

autorizada a operar no mercado de câmbio. (NR)

7. A ocorrência de excesso sobre os limites operacionais,

atribuídos às agências de turismo, implica:

a) na primeira ocorrência, a advertência formal para

regularização imediata do excesso;

b) na segunda ocorrência, revogação da autorização para operar

no mercado de câmbio, desde que verificada dentro do prazo

de noventa dias contados da primeira.

8. Nova ocorrência havida após o prazo de noventa dias da

ocorrência anterior será objeto de nova advertência, podendo

ser revogada a autorização se configurada contumácia.

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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