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Circular nº 3.519

API consolidada

CIRCULAR N. 003519

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Altera o Regulamento do Mercado de

Câmbio e Capitais Internacionais

(RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão

realizada em 22 de dezembro de 2010, com base no art. 23 da Lei n°

4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9°, 10 e 11 da Lei n°

4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 10 e 38 da Resolução n°

3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2° da Circular

n° 3.280, de 9 de março de 2005,

D E C I D I U:

Art. 1º As seções 2 e 4 do capítulo 11 do título 1 do

Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI),

divulgado pela Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005, passam a

vigorar com a redação estabelecida nas folhas anexas a esta circular.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2010.

Luiz Awazu Pereira da Silva Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo

Diretor de Assuntos Diretor de Fiscalização, substituto

Internacionais

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio

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1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para

liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao

embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o

prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem

como o seguinte:

a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a

contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da

prestação do serviço é de 360 dias;

b) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o

último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da

mercadoria ou da prestação do serviço.

2. O prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de

serviços, com entrega de documentos pactuada em contrato de

câmbio de exportação celebrado até 18.12.2009, pode ser

prorrogado até 30.12.2010, mediante consenso entre o banco

comprador da moeda estrangeira e o exportador, permanecendo o

último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da

mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a

liquidação do referido contrato de câmbio.

2.A.No caso de ajuizamento ou decretação de falência do exportador

ou em outras situações em que ficar documentalmente comprovada

sua incapacidade para cumprir o embarque da mercadoria ou a

prestação de serviços por fatores alheios à sua vontade, é

permitido prazo adicional de até 390 dias à data-limite definida

na regulamentação para o embarque de mercadorias ou para a

prestação de serviços, inclusive na hipótese de que trata o item

2 anterior, permanecendo o último dia útil do 12º mês

subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do

serviço como o prazo máximo para a liquidação do referido

contrato de câmbio, desde que o prazo entre a contratação e a

liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 dias. (NR)

3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a

Registro de Crédito (RC) devem ser celebradas em conformidade ao

disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.

4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser

classificados sob o código de natureza de operação "10124 -

EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração

de natureza de referido código.

revogado

5. (Revogado) Circular nº 3.379/2008.

revogado

6. (Revogado) Circular nº 3.401/2008.

7. É facultado o desconto de cambiais de exportação no exterior.

8. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de

Créditos Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos títulos de

crédito estejam corretamente formalizados para reembolso

automático através do referido Convênio, a negociação no

exterior deve ser efetuada com regresso sobre a instituição

financeira residente ou domiciliada no Brasil, de modo a

permitir os respectivos reembolsos, observadas as seguintes

condições:

a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de

câmbio tipo 1;

b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532

- RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação

de Bens e Serviços - outros - descontos de cambiais",

referente ao valor do desconto, indicando-se em "Registro de

contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo

contrato de câmbio de exportação a que se refere a alínea

anterior;

c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser

liquidados na mesma data, até 5 dias úteis após a efetivação

do desconto, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser

efetuada pelo valor líquido.

9. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no

mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de

câmbio de exportação devem, até o dia 15 do mês subsequente às

correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo

eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso

exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os

seguintes dados:

a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional

da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira,

se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no

Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;

b) montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo

de moeda estrangeira e por natureza da operação;

c) montante do contravalor em reais das liquidações referidas

na alínea "b" anterior, consolidado mensalmente; e

d) nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa

Jurídica (CNPJ) da instituição autorizada a operar no

mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira.

10. Os dados a que se refere o item 9 anterior compreendem as

liquidações de contratos de câmbio relativos a embarques de

mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de

01.03.2007, observado que os dados da espécie relativos ao

período compreendido entre 01.03.2007 e 30.04.2009 devem ser

fornecidos ao Banco Central do Brasil até 31.08.2009.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 4 - Recebimento Antecipado

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revogado

1. (Revogado)

2. Para obtenção do Registro de Operação Financeira - ROF referente

ao recebimento antecipado de exportação de longo prazo, assim

entendido o recebimento de receitas de exportação com

anterioridade superior a 360 dias em relação à data do embarque

da mercadoria ou da prestação do serviço, é necessário o efetivo

ingresso no País de tais recursos, observados os procedimentos

constantes do título 3, capítulo 3, seção 2, subseção 2. (NR)

3. As antecipações de recursos a exportadores brasileiros para a

finalidade prevista nesta seção podem ser efetuadas pelo

importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior,

inclusive instituições financeiras.

4. O pagamento de juros sobre o valor do recebimento antecipado de

exportação deve observar as seguintes condições:

a) a contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem

como menor data de início a data de desembolso ou do

ingresso dos recursos no País;

b) os juros são apurados sobre o saldo devedor;

c) a taxa de juros é livremente pactuada pelas partes,

observada, quando houver, limitação legal;

d) o beneficiário dos juros é aquele que efetuou o pagamento

antecipado da exportação;

e) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser

quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior.

5. Para os valores ingressados no País a título de recebimento

antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo de até 360 dias:

a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou

b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do

pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em

empréstimo em moeda, e registrado no Banco Central do

Brasil, nos termos da Lei n° 4.131, de 03.09.1962,

modificada pela Lei n° 4.390, de 29.08.1964, e

regulamentação pertinente.

5.A.O ingresso de que trata o item anterior pode se dar por

transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de

pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por

contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio

contratado para liquidação futura, liquidado anteriormente ao

embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

6. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores

ingressados no País a título de recebimento antecipado de

exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a

recursos não destinados à exportação.

7. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 5 e

no item 6 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento

do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente

remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas

mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha

sido prestado.

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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