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← Circular nº 3.519

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CIRCULAR Nº 3.519 A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de dezembro de 2010, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 10 e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,

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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de dezembro de 2010, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 10 e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,

DECIDIU:

Art. 1º As seções 2 e 4 do capítulo 11 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passam a vigorar com a redação estabelecida nas folhas anexas a esta circular.

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Luiz Awazu Pereira da Silva Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo Diretor de Assuntos Internacionais Diretor de Fiscalização, substituto REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio

adicionado

Luiz Awazu Pereira da Silva Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo Diretor de Assuntos Diretor de Fiscalização, substituto Internacionais

- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio -

1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:

a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;

… 2 linhas inalteradas …

2.A.No caso de ajuizamento ou decretação de falência do exportador ou em outras situações em que ficar documentalmente comprovada sua incapacidade para cumprir o embarque da mercadoria ou a prestação de serviços por fatores alheios à sua vontade, é permitido prazo adicional de até 390 dias à data-limite definida na regulamentação para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços, inclusive na hipótese de que trata o item 2 anterior, permanecendo o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a liquidação do referido contrato de câmbio, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 dias. (NR)

3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito (RC) devem ser celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.

4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código de natureza de operação "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de natureza de referido código.

… 7 linhas inalteradas …

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio

9. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de câmbio de exportação devem, até o dia 15 do mês subsequente às correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes dados:

a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;

… 3 linhas inalteradas …

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10. Os dados a que se refere o item 9 anterior compreendem as liquidações de contratos de câmbio relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de 01.03.2007, observado que os dados da espécie relativos ao período compreendido entre 01.03.2007 e 30.04.2009 devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil até 31.08.2009.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO: 4 - Recebimento Antecipado

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10. Os dados a que se refere o item 9 anterior compreendem as liquidações de contratos de câmbio relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de 01.03.2007, observado que os dados da espécie relativos ao período compreendido entre 01.03.2007 e 30.04.2009 devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil até 31.08.2009. - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO: 4 - Recebimento Antecipado -

1. (Revogado)

2. Para obtenção do Registro de Operação Financeira - ROF referente ao recebimento antecipado de exportação de longo prazo, assim entendido o recebimento de receitas de exportação com anterioridade superior a 360 dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, é necessário o efetivo ingresso no País de tais recursos, observados os procedimentos constantes do título 3, capítulo 3, seção 2, subseção 2. (NR)

… 10 linhas inalteradas …

5.A.O ingresso de que trata o item anterior pode se dar por transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio contratado para liquidação futura, liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

6. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.

7. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 5 e no item 6 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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