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Circular nº 3.507

API consolidada

CIRCULAR N. 003507

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Altera o Regulamento do Mercado de

Câmbio e Capitais Internacionais

(RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão

realizada em 6 de outubro de 2010, com base no art. 23 da Lei nº

4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº

4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolução nº 3.568,

de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº

3.280, de 9 de março de 2005,

D E C I D I U :

Art. 1º A seção 5 do capítulo 3 do título 1 do Regulamento

do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado

pela Circular nº 3.280, de 2005, passa a vigorar com a redação

estabelecida na folha anexa a esta circular.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 6 de outubro de 2010.

Aldo Luiz Mendes

Diretor

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO 5 - Liquidação

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1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de

ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou

de títulos que as representem.

2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:

a) operações de câmbio simplificado de exportação ou de

importação;

b) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em

cheques de viagem;

c) compra ou venda de ouro - instrumento cambial.

3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem

ser liquidadas:

a) no mesmo dia, quando se tratar:

I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie

ou em cheques de viagem; ou

II - de operações ao amparo da sistemática de câmbio

simplificado de exportação;

b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais

casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas

envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na

praça da outra moeda).

4. A contratação de câmbio de exportação e de importação deve

observar os prazos estabelecidos nos capítulos 11 e 12 deste

título, respectivamente.

5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas

para liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até:

a) 1.500 dias, no caso de operações interbancárias e de

arbitragem, bem como nas operações de natureza financeira em

que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional;

b) 360 dias, no caso de operações de câmbio de importação e de

natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do

Brasil;

c) 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a

aplicações de títulos de renda variável que estejam sujeitas

a registro no Banco Central do Brasil. (NR)

6. É admitida liquidação em data anterior à data originalmente

pactuada no contrato de câmbio para as operações de natureza

financeira de compra e para as operações de natureza financeira

de venda referentes a obrigações previstas na Resolução nº 3.844,

de 23.3.2010. (NR)

7. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para

liquidação a termo em até 1.500 dias. (NR)

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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