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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de outubro de 2010, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,
DECIDIU:
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1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as representem.
2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:
a) operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação;
b) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem;
c) compra ou venda de ouro - instrumento cambial.
3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas:
a) no mesmo dia, quando se tratar:
I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem; ou
II - de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação;
b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).
Brasília, 6 de outubro de 2010.
Aldo Luiz Mendes Diretor
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO 3 - Contrato de Câmbio SEÇÃO 5 - Liquidação - 1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as representem.
2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos: a) operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação; b) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem; c) compra ou venda de ouro - instrumento cambial.
3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas: a) no mesmo dia, quando se tratar: I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem; ou II - de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação; b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).
4. A contratação de câmbio de exportação e de importação deve observar os prazos estabelecidos nos capítulos 11 e 12 deste título, respectivamente.
5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até: a) 1.500 dias, no caso de operações interbancárias e de arbitragem, bem como nas operações de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional; b) 360 dias, no caso de operações de câmbio de importação e de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil; c) 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a aplicações de títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil. (NR)
6. É admitida liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio para as operações de natureza financeira de compra e para as operações de natureza financeira de venda referentes a obrigações previstas na Resolução nº 3.844, de 23.3.2010. (NR)
7. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para liquidação a termo em até 1.500 dias. (NR)
Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método