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Circular nº 3.448

API consolidada

CIRCULAR N. 003448

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Altera o Regulamento do Mercado de

Câmbio e Capitais Internacionais

(RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em

sessão realizada em 25 de março de 2009, com base no art. 9° da Lei

n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 25 do Decreto nº 42.820,

de 16 de dezembro de 1957 e nas Resoluções nºs 3.672, de 17 de

dezembro de 2008 e 3.689, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o

disposto no art. 2° da Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005,

D E C I D I U :

Art. 1º A seção 1 do capítulo 14 do título 1 do

Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI),

divulgado pela Circular n° 3.280, de 2005, passa a vigorar com a

redação veiculada na folha anexa a esta Circular.

Art. 2º Fica acrescida ao capítulo 14 do título 1 do RMCCI

a seção 12, nos termos da folha anexa a esta Circular.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 26 de março de 2009.

Maria Celina Berardinelli Arraes

Diretora

ANEXO

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

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1.Podem ser titulares de contas em moeda estrangeira no País na

forma da legislação e regulamentação em vigor, observadas as

disposições deste título:

a) agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;

b) embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;

c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

d) empresas administradoras de cartões de crédito de uso

internacional;

e) empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de

projetos do setor energético;

f) estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes

ou domiciliados no exterior;

g) sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de

resseguro;

h) transportadores residentes, domiciliados ou com sede no

exterior;

i) agentes autorizados a operar no mercado de câmbio;

revogado

j) (revogado);

k) subsidiárias e controladas, no exterior, de instituições

financeiras brasileiras. (NR)

2. As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas exclusivamente

em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.

3. Observado o contido na seção 8 deste capítulo, os recursos

mantidos nas contas de que trata este título podem ser livremente

aplicados no mercado internacional.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 12 - Subsidiárias e controladas, no exterior, de instituições

financeiras brasileiras

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1. Deve o banco autorizado a operar no mercado de câmbio abrir e

manter conta específica, em moeda estrangeira, titulada pela

subsidiária ou controlada no exterior de instituição financeira

brasileira que tenha tomado empréstimo do Banco Central do Brasil

na forma do art. 2º-A da Resolução nº 3.672, de 2008, incluído

pela Resolução nº 3.689, de 2009.

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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