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← Circular nº 3.448

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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de março de 2009, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 25 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957 e nas Resoluções nºs 3.672, de 17 de dezembro de 2008 e 3.689, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,

DECIDIU:

… 3 linhas inalteradas …

removido

1. Podem ser titulares de contas em moeda estrangeira no País na forma da legislação e regulamentação em vigor, observadas as disposições deste título:

adicionado

Brasília, 26 de março de 2009.

Maria Celina Berardinelli Arraes Diretora

ANEXO - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais - 1.Podem ser titulares de contas em moeda estrangeira no País na forma da legislação e regulamentação em vigor, observadas as disposições deste título:

a) agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;

b) embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;

… 11 linhas inalteradas …

- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País SEÇÃO: 12 - Subsidiárias e controladas, no exterior, de instituições financeiras brasileiras - 1. Deve o banco autorizado a operar no mercado de câmbio abrir e manter conta específica, em moeda estrangeira, titulada pela subsidiária ou controlada no exterior de instituição financeira brasileira que tenha tomado empréstimo do Banco Central do Brasil na forma do art. 2º-A da Resolução nº 3.672, de 2008, incluído pela Resolução nº 3.689, de 2009.

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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