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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de março de 2007, com base nos artigos 9º, 10, VII, e 11, III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no parágrafo 2º do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, na Resolução nº 3.447, de 5 de março de 2007, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,
DECIDIU:
… 3 linhas inalteradas …
CAPÍTULO NÚMERO
Disposições Gerais .................................................................................................................. 1 (NR)
Recebimento Antecipado de Exportação ................................................................................ 2
Garantias Prestadas por Organismos Internacionais .............................................................. 3
Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006 .................................................................... 4 (NR) REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais
1. Os capitais estrangeiros no Brasil, aí incluídas as operações de crédito, de financiamento e de investimentos externos, independentemente do tipo, meio e forma utilizados para sua realização, devem, à exceção do disposto nos capítulos 2, 3 e 4 deste título, observar o estabelecido em regulamentação específica, que se encontra disponível na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br) (NR) REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País CAPÍTULO: 4 - Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006 (NR)
1. Deve ser registrado, a partir de 19 de março de 2007, em moeda nacional, no Sistema de informações Banco Central - Sisbacen, Registro Declaratório Eletrônico - Módulo Investimento Externo Direto - RDE-IED, o capital estrangeiro de que trata o art. 5º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, desde que conste regularmente dos registros contábeis da empresa brasileira receptora do capital estrangeiro, observado o seguinte:
ANEXO
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País Índice do Título -
CAPÍTULO NÚMERO Disposições Gerais 1 (NR) Recebimento Antecipado de Exportação 2 Garantias Prestadas por Organismos Internacionais 3 Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006 4 (NR)
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais -
Os capitais estrangeiros no Brasil, aí incluídas as operações de crédito, de financiamento e de investimentos externos, independentemente do tipo, meio e forma utilizados para sua realização, devem, à exceção do disposto nos capítulos 2, 3 e 4 deste título, observar o estabelecido em regulamentação específica, que se encontra disponível na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br) (NR)
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País CAPÍTULO: 4 - Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006 (NR) - 1. Deve ser registrado, a partir de 19 de março de 2007, em moeda nacional, no Sistema de informações Banco Central - Sisbacen, Registro Declaratório Eletrônico - Módulo Investimento Externo Direto - RDE-IED, o capital estrangeiro de que trata o art. 5º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, desde que conste regularmente dos registros contábeis da empresa brasileira receptora do capital estrangeiro, observado o seguinte:
a) nos casos de participações complementares a investimento estrangeiro na mesma receptora e já detentor de Registro Declaratório Eletrônico (RDE-IED), o registro da participação de que se trata deve ser efetuado sob o mesmo número de registro;
b) nos casos de novos registros, devem ser observados os procedimentos de cadastramento prévio, previstos nos § 2º do art. 1º e art. 2º do Regulamento Anexo à Circular nº 2.997, de 15 de agosto de 2000;
… 7 linhas inalteradas …
Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método