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Circular nº 3.328

API consolidada

CIRCULAR N. 003328

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Altera o Regulamento do Mercado de

Câmbio e Capitais Internacionais -

RMCCI.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão

realizada em 4 de outubro de 2006, com base na Lei nº 4.131, de 3 de

setembro de 1962, nos artigos 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de

dezembro de 1964, na Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de

2006, na Resolução nº 3.412, de 27 de setembro de 2006, na Resolução

nº 3.265, de 4 de março de 2005, na Resolução nº 3.368, de 25 de

maio de 2006, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9

de março de 2005,

D E C I D I U:

Art. 1º Os seguintes trechos do Regulamento do Mercado de

Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº

3.280, de 9 de março de 2005, e alterações posteriores, passam a

vigorar com a redação contida nas folhas em anexo à presente

Circular:

I - título 1, capítulo 1.

II - título 2:

a) índice;

b) capítulos 01 e 02;

c) capítulo 03, seção 02, subseção 03;

d) capítulo 07.

III - título 3:

a) índice;

b) capítulo 01;

c) capítulo 03, seção 01;

d) capítulo 04.

Art. 2º Ficam revogados os seguintes trechos do RMCCI:

I - título 2:

a) capítulo 03, seção 02, subseções 01, 02, 04 e 05;

b) capítulos 04, 05 e 06.

II - título 3, capítulo 2, seção 1, subseção 1.

Art. 3º Ficam cancelados os Certificados de Registro de

prefixo-base 91, emitidos anteriormente à revogação das Circulares

2.741, de 27 de fevereiro de 1997, e 2.996, de 9 de agosto de 2000,

respectivamente, os quais devem ser devolvidos ao setor responsável

por sua emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em

vigor desta Circular.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua

publicação, quando ficam revogadas as Circulares 2.741, de 27 de

fevereiro de 1997, e 2.996, de 9 de agosto de 2000, respectivamente.

Brasília, 4 de outubro de 2006.

Paulo Vieira da Cunha Antonio Gustavo Matos do Vale

Diretor Diretor

ANEXO

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais

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1. O presente título trata das disposições normativas e dos

procedimentos relativos ao mercado de câmbio instituído pela

Resolução nº 3.265, de 04.03.2005.

2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas

no mercado de câmbio, que engloba as operações de compra e de

venda de moeda estrangeira, as operações em moeda nacional entre

residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes,

domiciliados ou com sede no exterior e as operações com ouro -

instrumento cambial, realizadas por intermédio das instituições

autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do

Brasil.

3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender

moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em

reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, na forma

estabelecida neste Regulamento, observada a legalidade da

transação, inclusive de ordem tributária, tendo como base a

fundamentação econômica das operações e as responsabilidades

definidas na respectiva documentação, ressalvado o disposto no

título 2, capítulo 1, item 2 deste Regulamento. (NR)

4. O disposto no item anterior aplica-se inclusive às compras e às

vendas de moeda estrangeira relacionadas às operações de "back

to back".

5. O disposto no item 3 aplica-se às compras e às vendas de moeda

estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes,

domiciliadas ou com sede no País, em banco autorizado a operar

no mercado de câmbio, para fins de constituição de

disponibilidade no exterior e do seu retorno.

(NR)

6. Devem ser observadas as disposições específicas de cada

operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento,

ressaltando-se que a realização de transferências do e para o

exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à

observância da legislação e da regulamentação sobre o assunto,

inclusive de outros órgãos governamentais.

7. As transferências de recursos de que trata este Regulamento

implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da

responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada

ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio.

8. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda

estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de

qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas

residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas

ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior,

mediante apresentação da documentação pertinente.

9. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco

de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas

estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional

deve observar o estabelecido no título 2, capítulo 4 deste

Regulamento. (NR)

10. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes,

domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o

exterior: (NR)

a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;

b) em moeda nacional, mediante crédito à conta corrente titulada

pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com

sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da

legislação e regulamentação em vigor;

c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior,

observadas, quando for o caso, disposições específicas

contidas na legislação em vigor, em especial as contidas no

título 2, capítulo 2. (NR)

11. As operações do mercado de câmbio de que trata o presente

Regulamento devem ser realizadas exclusivamente por meio de

agentes autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal

finalidade, conforme disposto no capítulo 2 deste título.

12. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à

venda de moeda estrangeira significam que o agente autorizado a

operar no mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor,

respectivamente.

13. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser

efetuados, como regra geral, por meio de transferência bancária

ou por outra forma especificamente prevista na legislação e

neste Regulamento.

14. A ordem de pagamento oriunda do exterior, inclusive a relativa

ao recebimento antecipado de exportação, deve ser integralmente

negociada em até noventa dias a contar da data em que os

recursos se tornaram disponíveis à instituição autorizada para o

pagamento ao beneficiário, sendo permitido, dentro desse prazo,

a sua negociação de forma parcelada, observado que, vencido

referido prazo, o saldo da ordem deve ser imediatamente

devolvido ao seu remetente no exterior.

15. O banco deve comunicar ao beneficiário o recebimento de ordem de

pagamento proveniente do exterior no prazo de até 3 dias úteis

de sua ocorrência.

16. Aplica-se à receita de exportação de mercadorias e de serviços o

disposto no capítulo 11.

17. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto

de contratação de câmbio com o tomador original da ordem,

utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao

exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco

comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até 3 dias

úteis, contados a partir da data em que o banco recebeu a

informação do não cumprimento da ordem por parte de seu

correspondente no exterior.

18. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de

câmbio a partir dos dados registrados no Sisbacen, consoante o

disposto na seção 2 do capítulo 3.

19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes

autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus

clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para

liquidação pronta ou futura e, no caso de operações

interbancárias, a termo, observado que:

a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de

câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada

para a data da contratação da operação de câmbio, sendo

facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas operações

para liquidação futura;

b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é

livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço

negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da

operação de câmbio.

20. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na

legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de

moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes

daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão

cambial e formação artificial ou manipulação de preços.

21. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos

das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras

deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente

disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800,

opção 1.

22. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como

as empresas que administram cartões de crédito ou de débito de

uso internacional e aquelas que realizam transferências

financeiras postais internacionais devem atuar no sentido do

cumprimento da legislação e regulamentação que disciplinam as

respectivas matérias.

23. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio

observar as regras para a perfeita identificação dos seus

clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes

envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.

24. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em

moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:

a) débito de conta titulada pelo comprador;

b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado,

nominativo ao vendedor e não endossável; ou

c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra

ordem de transferência bancária de fundos, desde que emitida

em nome do comprador e que os recursos sejam debitados de

conta de sua titularidade.

25. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em

moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de:

a) crédito à conta titulada pelo vendedor;

b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de

fundos emitida pelo comprador para crédito em conta titulada

pelo vendedor;

c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor,

cruzado e não endossável.

26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as vendas

de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não

ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo

nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais

por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado

financeiro, inclusive em espécie. (NR)

27. Excetuam-se também do disposto no item 24 as operações de câmbio

simplificado de importação e as relativas a pagamento de

encomendas internacionais, quando realizadas por intermediário

ou representante, às quais aplica-se o disposto em seções

específicas deste Regulamento. (NR)

28. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento

antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a

operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda

estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos

correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da

transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos

recursos, com utilização de código de grupo específico.

29. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para

fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos

termos deste regulamento.

30. As instituições integrantes do sistema financeiro nacional

autorizadas a operar no mercado de câmbio podem converter câmbio

manual em sacado e câmbio sacado em manual com instituições

financeiras do exterior.

31. Por solicitação das instituições integrantes do sistema

financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, o

Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio

manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de

arbitragem.

32. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da

contratação de operação de câmbio de qualquer natureza,

independentemente do valor da operação, sendo livremente

pactuado entre as partes o valor da corretagem.

33. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais

relativas aos pagamentos ao exterior e os recebimentos do

exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de

valores de mesma natureza.

34. Se os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas

de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, e tiverem

como credor/devedor, no País e no exterior, as mesmas pessoas,

pode a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor

líquido.

35. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências

internacionais em reais são consideradas, para todos os efeitos,

operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos

operacionais previstos na regulamentação e comprovado o

recolhimento dos tributos incidentes nas operações.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

Índice do Título

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CAPÍTULO NÚMERO

Disposições Gerais 1

Disponibilidades no Exterior 2

Investimentos Brasileiros no Exterior 3

Investimento Direto - 1

Investimento em Portfólio - Fundo de Dívida Externa - 2 (NR)

Hedge 4(NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais

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1. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar

curso a transferências para o exterior em moeda nacional e em

moeda estrangeira de interesse de pessoas físicas ou jurídicas

residentes, domiciliadas ou com sede no País, devendo, para

aplicação nas modalidades tratadas neste título, observar as

disposições específicas de cada capítulo. (NR)

2. As transferências financeiras relativas a aplicações no exterior

por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil e por fundos de qualquer natureza devem observar as

disposições do Conselho Monetário Nacional e, de acordo com as

respectivas áreas de competência, regulamentação específica do

Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

(NR)

3. Os pagamentos e recebimentos referentes às operações de que

trata este título, quando em moeda nacional, devem ser efetuados

mediante movimentação em conta corrente, no País, titulada por

pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no

exterior, mantida e movimentada nos termos da legislação e

regulamentação em vigor.

4. As pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com

sede no Brasil, que possuam valores de qualquer natureza, ativos

em moeda, bens e direitos fora do território nacional, devem

declará-los ao Banco Central do Brasil, na forma, periodicidade

e condições por ele estabelecidas.

5. É facultada a reaplicação, inclusive em outros ativos, de

recursos transferidos a título de aplicações, assim como os

rendimentos auferidos no exterior, desde que observadas as

finalidades permitidas na regulamentação pertinente.

6. Sem prejuízo da regulamentação em vigor sobre a matéria, os

investidores residentes, domiciliados ou com sede no País devem

manter os documentos que amparem as remessas efetuadas, à

disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco)

anos, devidamente revestidos das formalidades legais e com

perfeita identificação de todos os signatários.

7. As operações de que trata este título devem ser realizadas com

base em documentos que comprovem a legalidade e a fundamentação

econômica da operação, bem como a observância dos aspectos

tributários aplicáveis, cabendo ao banco interveniente verificar

o fiel cumprimento dessas condições, mantendo a respectiva

documentação em arquivo no dossiê da operação, na forma da

regulamentação em vigor.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO : 2 - Disponibilidades no Exterior

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1. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar

curso a transferências ao exterior por pessoa física ou

jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, para

constituição de disponibilidade no exterior.

2. Para os fins das disposições deste capítulo, "disponibilidade no

exterior" é a manutenção por pessoa física ou jurídica,

residente, domiciliada ou com sede no País, de recursos em conta

mantida em seu próprio nome em instituição financeira no

exterior.

3. Quando da realização de transferências destinadas à constituição

de disponibilidades no exterior deve ser informado no campo

"Outras especificações" do contrato de câmbio o número da conta

e o nome da instituição depositária no exterior.

4. A parcela dos recursos em moeda estrangeira mantida no exterior

relativa aos recebimentos de exportações brasileiras de

mercadorias e de serviços, realizadas por pessoas físicas ou

jurídicas, não sujeita a ingresso no País, somente pode ser

utilizada para a realização de investimento, aplicação

financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador,

vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.

(NR)

5. A declaração à Secretaria da Receita Federal a respeito do

emprego dos recursos a que se refere o item anterior deve

obedecer regulamentação específica. (NR)

6. Podem ser objeto de aplicação no exterior as disponibilidades em

moeda estrangeira dos bancos autorizados a operar no mercado de

câmbio, assim consideradas: (NR)

a) a posição própria de câmbio da instituição;

b) os saldos observados nas contas-correntes em moeda

estrangeira no País, abertas e movimentadas em conformidade

com a legislação e regulamentação em vigor;

c) outros recursos em moeda estrangeira em conta no exterior da

própria instituição, inclusive os recebidos em pagamento de

exportações brasileiras.

7. As aplicações de que trata o item anterior devem limitar-se às

seguintes modalidades: (NR)

a) - títulos de emissão do governo brasileiro;

b) - títulos de emissão de governos estrangeiros;

c) - depósitos a prazo em instituição financeira.

8. Na aplicação de que tratam os itens 6 e 7, anteriores, os

bancos devem distribuir os recursos de modo a, cumulativamente,

bem cumprir seus compromissos, atender ao interesse dos

clientes, mitigar riscos e gerenciar adequadamente os ativos.

(NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO : 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior

SEÇÃO : 2 - Investimento em Portfólio - Fundo de Dívida Externa (NR)

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1. Podem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio dar

curso a transferências do e para o exterior em moeda nacional ou

estrangeira, relativas a investimento no exterior, por parte de

administradores de Fundos de Dívida Externa, mediante

apresentação de documentação comprobatória do registro do fundo

na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e uma vez atendidos os

dispositivos constantes da regulamentação específica emitida por

aquela Autarquia.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO : 4 - Hedge (NR)

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1. Este capítulo dispõe sobre operações de proteção (hedge)

negociadas, no exterior, em bolsas ou em mercado de balcão com

instituições financeiras, na forma da Resolução do Conselho

Monetário Nacional 3.312, de 31.08.2005, com a redação dada pela

Resolução CMN 3.318, de 29.09.2005.

2. As transferências financeiras do e para o exterior, decorrentes

de operações destinadas à proteção (hedge) de direitos ou

obrigações de natureza comercial ou financeira, sujeitos a

riscos de variação, no mercado internacional, de taxas de juros,

de paridades entre moedas estrangeiras ou de preços de

mercadorias, podem ser realizadas por pessoas físicas ou

jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País em bancos

autorizados a operar no mercado de câmbio.

3. Observado os riscos de variação previstos no item 2, pode ser

utilizada qualquer modalidade de hedge regularmente praticada no

mercado internacional ofertada por instituições financeiras do

exterior ou por bolsas estrangeiras

4. Incluem-se entre os direitos e obrigações a que se refere o item

2 os pagamentos e os recebimentos:

a) em moeda nacional, decorrentes de repasses de obrigações

contraídas em moeda estrangeira;

b) relativos a importação, exportação ou negociação no mercado

interno de mercadorias cujo preço seja estabelecido consoante

suas cotações em bolsa no exterior;

c) operações em bolsas de mercadorias e de futuros no País;

d)exposições assumidas,no País, pelos bancos autorizados a operar

no mercado de câmbio com seus clientes, desde que vinculadas a

direitos ou obrigações passíveis de hedge no exterior nos termos

deste capítulo.

5. O disposto neste capítulo não se aplica às operações realizadas

por fundos de investimento de qualquer natureza, inclusive

caracterizados como clientes, os quais devem observar

regulamentação específica.

6. Cabe ao banco interveniente na operação de câmbio celebrada para

fins de pagamento ou recebimento de valores decorrentes de

obrigações e direitos relacionadas à operação de hedge observar

os parâmetros vigentes no mercado internacional para operações

semelhantes e assegurar-se da legalidade e da legitimidade da

operação mediante avaliação:

a) da documentação apresentada pelo cliente; ou

b) da qualificação do cliente quanto a seu perfil, desempenho e

capacidade financeira.

7. Podem também ser efetuadas transferências financeiras referentes

a hegde de variações de taxas de juros e de paridade entre

moedas estrangeiras:

a) destinadas à constituição de depósitos a título de caução

(collateral, escrow accounts);

b) necessárias à efetivação de hedge relativo a recursos

externos a serem desembolsados no futuro.

8. Para as operações previstas neste capítulo, são admitidas

remessas destinadas à abertura de contas correntes em corretores

no exterior e a depósitos de margens de garantia, bem como o

financiamento dessas margens pelos bancos autorizados a operar

em câmbio, mediante a utilização de linhas de crédito externas.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País

Índice do Título

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CAPÍTULO NÚMERO

Disposições Gerais 1

Recebimento Antecipado de Exportação 2 (NR)

Garantias Prestadas por Organismos Internacionais 3 (NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais

---------------------------------------------------------------------

1. Os capitais estrangeiros no Brasil, aí incluídas as operações de

crédito, de financiamento e de investimentos externos,

independentemente do tipo, meio e forma utilizados para sua

realização, devem, à exceção do disposto nos capitulos 2 e 3

deste título, observar o estabelecido em regulamentação

específica, que se encontra disponível na página do Banco

Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br). (NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO : 2 - Operações de Crédito Externo (NR)

SEÇÃO : 1 - Recebimento Antecipado de Exportação

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1. As operações de recebimento antecipado de exportação de longo

prazo de mercadorias ou de serviços devem observar o disposto

nesta seção.

2. Os procedimentos relacionados aos registros das operações de que

trata esta seção no módulo de Registro de Operações Financeiras

- ROF do sistema de Registro Declaratório Eletrônico - RDE, bem

como às transferências do e para o exterior, devem observar, no

que couber, o disposto na Circular 3.027 de, 22.02.2001.

3. Os recursos captados no exterior sob a forma de recebimento

antecipado de exportação com prazo superior a 360 dias podem

amparar exportações do tomador, de sua controladora, de suas

controladas, ou de empresas que sejam controladas pela sua

controladora, na forma e condições indicadas no titulo 1

capítulo 11 seção 3. (NR)

4. A contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como

menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos

recursos no País.

5. Na análise de operações de recebimento antecipado de exportação

de que se trata, o Departamento de Combate a Ilícitos

Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais

(Decic) pode condicionar a conclusão do ROF à inexistência de

pendências do exportador na área de comércio exterior.

6. A operação cambial relativa ao ingresso dos recursos no País

deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do

contrato de câmbio de exportação, tipo 1, código de grupo 52,

informando-se o número do ROF no campo apropriado.

7. Os juros nas operações de que trata esta seção podem ser

liquidados por meio de remessas financeiras ou com exportações.

8. No caso de o pagamento dos juros ocorrer mediante embarque de

mercadorias ao exterior ou prestação de serviços, devem ser

celebradas operações simultâneas de câmbio de exportação (tipo

1) e de transferência financeira para o exterior (tipo 4), sem

emissão/recebimento de ordem de pagamento do e para o exterior.

9. Relativamente aos valores ingressados no País a título de

recebimento antecipado de exportação de longo prazo, deve

ocorrer no prazo indicado no respectivo ROF:

a) o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços; ou

b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do

pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em

empréstimo em moeda e registrados, no Banco Central do

Brasil, nos termos da Lei 4.131, de 03.09.1962, modificada

pela Lei 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente.

10. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores

ingressados no País a título de recebimento antecipado de

exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a

recursos não destinados à exportação.

11. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 9 e

no item 10 implica, para o exportador, a comprovação do

pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros

eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela

ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo

serviço não tenha sido prestado.

12. A regularização da operação de recebimento antecipado de

exportação, na forma definida nesta seção, pode constituir

condição necessária para futura contratação de operação de

câmbio previamente ao embarque das mercadorias ou à prestação

dos serviços.

13. A prorrogação das operações de recebimento antecipado de

exportação de que se trata sujeita-se à análise do Decic.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO : 3 - Garantias Prestadas por Organismos Internacionais (NR)

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1. As garantias prestadas em operações internas de crédito

realizadas entre pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no

Brasil por organismos internacionais de que o Brasil participe,

na forma prevista na Resolução do Conselho Monetário Nacional

3.218, de 30.06.2004, devem ser registradas no Banco Central do

Brasil, no Módulo Registro de Operação Financeira (Rof) do

sistema Registro Declaratório Eletrônico (RDE), regulamentado

pela Circular 3.027, de 22 de fevereiro de 2001.

2 As garantias mencionadas no item 1 devem ser registradas pelo

devedor da operação de crédito interno por ocasião da assinatura

do contrato de prestação da garantia, devendo constar do

registro:

a) as partes da operação de garantia e da operação de crédito

garantida;

b) o valor em moeda nacional e as condições financeiras e de

prazo da parcela da operação de crédito no Brasil amparada pela

garantia;

c) as taxas e comissões decorrentes da garantia obtida no

exterior;

d) demais requisitos solicitados nas telas de registro do

sistema RDE/Rof.

3. O prazo de validade do Rof de que trata o item 1 é igual ao

prazo máximo previsto para o cumprimento da garantia.

4. As remessas ao exterior a título de pagamento de taxas e

comissões decorrentes da garantia podem ser feitas pelo devedor

ou pelo credor da operação de crédito interna, devendo o número

do Rof constar obrigatoriamente do campo apropriado do contrato

de câmbio ou da tela de registro das movimentações em moeda

nacional das contas de domiciliados no exterior, conforme o

caso.

5. O ingresso de recursos no País para cumprimento da garantia

prestada torna efetiva a operação externa correspondente,

devendo constar do Rof o valor efetivamente ingressado no

Brasil.

6. A cada ingresso de recursos no País, o devedor da operação de

crédito interno deve informar, no respectivo Rof, a data de

vencimento a que corresponde o ingresso efetuado.

7. O beneficiário dos recursos ingressados no País para cumprimento

da garantia é o credor da operação interna que, na data da

remessa pelo garantidor externo, esteja devidamente identificado

no Rof.

8. Independentemente da moeda do registro dos recursos ingressados

no Brasil para cumprimento da garantia, o valor passível de

pagamento ao garantidor é aquele correspondente em moeda

nacional ao montante devido em virtude da subrogação, com os

acréscimos legais.

9. O valor devido ao garantidor em virtude da subrogação, na forma

do item anterior, pode ser remetido ao exterior em qualquer

moeda.

10. Aplicam-se às operações de que trata este capítulo, no que

couber, as demais disposições e procedimentos constantes do

Regulamento anexo à Circular 3.027, de 2001.

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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