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Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de outubro de 2006, com base na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos artigos 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, na Resolução nº 3.412, de 27 de setembro de 2006, na Resolução nº 3.265, de 4 de março de 2005, na Resolução nº 3.368, de 25 de maio de 2006, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,

… 10 linhas inalteradas …

adicionado

ANEXO

- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais -

1. O presente título trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de câmbio instituído pela Resolução nº 3.265, de 04.03.2005.

2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no mercado de câmbio, que engloba as operações de compra e de venda de moeda estrangeira, as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior e as operações com ouro - instrumento cambial, realizadas por intermédio das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil.

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removido

- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais -

b) em moeda nacional, mediante crédito à conta corrente titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;

c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação em vigor, em especial as contidas no título 2, capítulo 2. (NR)

… 10 linhas inalteradas …

removido

- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais -

b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio.

20. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e formação artificial ou manipulação de preços.

… 11 linhas inalteradas …

removido

26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as vendas de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie. (NR) - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais -

adicionado

26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as vendas de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie. (NR)

27. Excetuam-se também do disposto no item 24 as operações de câmbio simplificado de importação e as relativas a pagamento de encomendas internacionais, quando realizadas por intermediário ou representante, às quais aplica-se o disposto em seções específicas deste Regulamento. (NR)

28. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de grupo específico.

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CAPÍTULO NÚMERO Disposições Gerais 1 Disponibilidades no Exterior 2 Investimentos Brasileiros no Exterior 3 Investimento Direto - 1 Investimento em Portfólio - Fundo de Dívida Externa - 2 (NR) Hedge 4(NR)

- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais -

1. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar curso a transferências para o exterior em moeda nacional e em moeda estrangeira de interesse de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devendo, para aplicação nas modalidades tratadas neste título, observar as disposições específicas de cada capítulo. (NR)

2. As transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e por fundos de qualquer natureza devem observar as disposições do Conselho Monetário Nacional e, de acordo com as respectivas áreas de competência, regulamentação específica do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários. (NR)

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8. Na aplicação de que tratam os itens 6 e 7, anteriores, os bancos devem distribuir os recursos de modo a, cumulativamente, bem cumprir seus compromissos, atender ao interesse dos clientes, mitigar riscos e gerenciar adequadamente os ativos. (NR)

- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior CAPÍTULO: 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior SEÇÃO: 2 - Investimento em Portfólio - Fundo de Dívida Externa (NR) -

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- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior CAPÍTULO: 4 - Hedge (NR) -

1. Este capítulo dispõe sobre operações de proteção (hedge) negociadas, no exterior, em bolsas ou em mercado de balcão com instituições financeiras, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.312, de 31.08.2005, com a redação dada pela Resolução CMN 3.318, de 29.09.2005.

… 13 linhas inalteradas …

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- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior CAPÍTULO: 4 - Hedge (NR) -

b) necessárias à efetivação de hedge relativo a recursos externos a serem desembolsados no futuro.

8. Para as operações previstas neste capítulo, são admitidas remessas destinadas à abertura de contas correntes em corretores no exterior e a depósitos de margens de garantia, bem como o financiamento dessas margens pelos bancos autorizados a operar em câmbio, mediante a utilização de linhas de crédito externas.

… 1 linha inalterada …

CAPÍTULO NÚMERO Disposições Gerais 1 Recebimento Antecipado de Exportação 2 (NR) Garantias Prestadas por Organismos Internacionais 3 (NR)

- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais -

… 3 linhas inalteradas …

2. Os procedimentos relacionados aos registros das operações de que trata esta seção no módulo de Registro de Operações Financeiras - ROF do sistema de Registro Declaratório Eletrônico - RDE, bem como às transferências do e para o exterior, devem observar, no que couber, o disposto na Circular 3.027 de, 22.02.2001.

3. Os recursos captados no exterior sob a forma de recebimento antecipado de exportação com prazo superior a 360 dias podem amparar exportações do tomador, de sua controladora, de suas controladas, ou de empresas que sejam controladas pela sua controladora, na forma e condições indicadas no titulo 1 capítulo 11 seção 3. (NR)

… 9 linhas inalteradas …

removido

- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País CAPÍTULO: 2 - Operações de Crédito Externo (NR) SEÇÃO: 1 - Recebimento Antecipado de Exportação - 11. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 9 e no item 10 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.

adicionado

11. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 9 e no item 10 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.

12. A regularização da operação de recebimento antecipado de exportação, na forma definida nesta seção, pode constituir condição necessária para futura contratação de operação de câmbio previamente ao embarque das mercadorias ou à prestação dos serviços.

13. A prorrogação das operações de recebimento antecipado de exportação de que se trata sujeita-se à análise do Decic.

… 14 linhas inalteradas …

removido

- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País CAPÍTULO: 3 - Garantias Prestadas por Organismos Internacionais (NR) -

10. Aplicam-se às operações de que trata este capítulo, no que couber, as demais disposições e procedimentos constantes do Regulamento anexo à Circular 3.027, de 2001.

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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