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Circular nº 3.325

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CIRCULAR N. 003325

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Altera o Regulamento do Mercado

de Câmbio e Capitais

Internacionais - RMCCI.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão

realizada em 22 de agosto de 2006, com base no art. 23 da Lei n°

4.131, de 3 de setembro de 1962, nos artigos 10 e 11 da Lei n° 4.595,

de 31 de dezembro de 1964, na Lei n° 10.755, de 3 de novembro de

2003, na Medida Provisória n° 315, de 3 de agosto de 2006, na

Resolução n° 3.265, de 4 de março de 2005, e na Resolução n° 3.389,

de 4 de agosto de 2006, e tendo em vista o art. 2° da Circular n°

3.280, de 9 de março de 2005,

D E C I D I U:

Art. 1º Os seguintes trechos do Título 1 do Regulamento do

Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, divulgado pela

Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005, e alterações posteriores,

passam a vigorar com a redação contida nas folhas em anexo à presente

Circular:

I - índice;

II - capítulo 1;

III - capítulo 2;

IV - capítulo 3:

a) seção 1;

b) seção 2, subseções 1 e 2;

c) seção 4;

d) seção 5;

V - capítulo 6;

VI - capítulo 7;

VII -capítulo 8, seção 2, subseções 2, 6, 8, 11 e 12;

VIII - capítulo 10:

a) seção 1;

b) seção 2, subseções 1, 2 e 3;

c) seção 3, sendo eliminada sua divisão em subseções;

IX - capítulo 11:

a) seção 1;

b) seção 2;

c) seção 3;

d) seção 4;

e) seção 7;

f) seção 8;

g) seção 9, dividindo-a em duas subseções;

h) seção 10, subseções 2 e 3;

X -capítulo 12:

a) seção 1;

b) seção 2;

c) seção 3;

d) seção 4;

e) seção 5;

XI - capítulo 14:

a) seção 1;

b) seção 7;

XII - capítulo 16, seção 2;

XIII - anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9 e 10.

Art. 2º O RMCCI passa a vigorar acrescido da seção 11 no

capítulo 14 do título 1, na forma das folhas em anexo à presente

Circular.

Art. 3º Ficam revogadas as seções 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e

13 do capítulo 12 do título 1 do RMCCI.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2006.

Paulo Vieira da Cunha Paulo Sérgio Cavalheiro

Diretor Diretor

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

Índice do Título

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CAPÍTULO NÚMERO

Disposições Gerais 1

Agentes do Mercado 2

Contrato de Câmbio 3

Disposições Preliminares - 1

Celebração e Registro no Sisbacen - 2

Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3

Alteração - 4

Liquidação - 5

Cancelamento ou Baixa - 6

Encargo Financeiro - 7

Operações Interbancárias no País e Instituições 4

Financeiras no País e no Exterior

Operações Interbancárias no País - 1

Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2

Operações com Instituições no Exterior - 3

Posição de Câmbio e Limite Operacional 5

Posição de Câmbio - 1

Limite Operacional - 2

Documentação das operações e cadastramento de clientes 6

Acompanhamento das Operações 7

Codificação das Operações de Câmbio 8

Disposições Gerais - 1

Natureza de Operação - 2

Relação de Vínculo - 3

Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4

Transferências Financeiras 9

Disposições Gerais - 1

Transporte Internacional - 2

Seguros - 3

Remessas Governamentais - 4

Compromissos no Mercado Interno - 5

Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e (NR) 10

Transferências Postais

Viagens Internacionais - 1

Cartão de Uso Internacional - 2 (NR)

Transferências Postais - 3

Serviços Turísticos - 4

Exportação 11

Disposições Gerais - 1

Contratação de Câmbio - 2

Comprovação do Ingresso de Receita de Exportação (NR)

- 3

Recebimento Antecipado - 4

Comissão de Agente - 5

Posição Especial - 6

Cancelamento de Contrato de Câmbio - 7

Baixa de Contrato de Câmbio - 8

Câmbio Simplificado - 9

Exportações Financiadas - 10

Importação 12

Disposições Gerais - 1

Contratação, Alteração, Prorrogação,

Cancelamento, Baixa e Liquidação de Contrato de (NR)

Câmbio - 2

Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista - 3 (NR)

Câmbio Simplificado - 4 (NR)

Multa sobre Operações de Importação - 5 (NR)

Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e

Transferências Internacionais em Reais 13

Disposições Gerais - 1

Movimentações - 2

Conta em Moeda Estrangeira 14

Disposições Gerais - 1

Contas de Movimentação Restrita de Agências de

Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos - 2

Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos

Internacionais - 3

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

- 4

Empresas Administradoras de Cartão de Crédito

Internacional - 5

Empresas Encarregadas da Implementação e

Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético -

6

Estrangeiros Transitoriamente no País e

Brasileiros Residentes no Exterior - 7

Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e

Corretoras de Resseguro - 8

Transportadores Residentes, Domiciliados ou com

sede no Exterior - 9

Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio

- 10

Empresas que Operam no Ramo de Seguro de Crédito (NR)

a Exportação - 11

Operações com Ouro 15

Países com Disposições Cambiais Especiais 16

Disposições Gerais - 1

Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) -

2

Cuba - 3

Hungria - 4

Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) 17

Disposições Gerais - 1

Definições - 2

Autorização para Operar no Sistema - 3

Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4

Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5

Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6

Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7

Registros e Compensação Diária - 8

ANEXO NÚMERO

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1 1

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2 2

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3 3

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4 4

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5 5

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6 6

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7 7

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8 8

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9 9

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10 10

Modelo de boleto de compra e venda 11

Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico 12

da massa falida

Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob

intervenção ou em liquidação extrajudicial 13

Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em 14

liquidação extrajudicial

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando

o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou 15

a receber

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaração de

reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a 16

operações de venda de câmbio

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitação de 17

reembolso

CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio 18

CCR - Numeração dos instrumentos 20

CCR - Descrição do fluxo de exportação através do 21

Convênio

CCR - Descrição do fluxo de importação através de 22

Convênio

CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular" 23

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais

---------------------------------------------------------------------

1. O presente título trata das disposições normativas e dos

procedimentos relativos ao mercado de câmbio instituído pela

Resolução n° 3.265, de 04.03.2005.

2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no

mercado de câmbio, que engloba as operações de compra e de venda de

moeda estrangeira, as operações em moeda nacional entre residentes,

domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com

sede no exterior e as operações com ouro - instrumento cambial,

realizadas por intermédio das instituições autorizadas a operar no

mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil.

3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender

moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais,

de qualquer natureza, sem limitação de valor, na forma estabelecida

neste Regulamento, observada a legalidade da transação, inclusive de

ordem tributária, tendo como base a fundamentação econômica das

operações e as responsabilidades definidas na respectiva

documentação, ressalvado o disposto no item 6 abaixo.

4. O disposto no item anterior aplica-se inclusive às compras e às

vendas de moeda estrangeira relacionadas às operações de "back to

back". (NR)

5. o disposto no item 3 aplica-se às compras e às vendas de moeda

estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes,

domiciliadas ou com sede no País, em banco autorizado a operar no

mercado de câmbio, para fins de constituição de disponibilidade

no exterior e do seu retorno. (NR)

6. As aplicações no exterior no mercado de capitais e de derivativos

pelas pessoas físicas ou jurídicas em geral, bem como quaisquer

aplicações no exterior por instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil e fundos de qualquer natureza, devem observar

a regulamentação específica. (NR)

7. Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação,

tratadas em títulos próprios deste Regulamento, ressaltando-se que a

realização de transferências do e para o exterior está condicionada,

ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e da

regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos

governamentais.

8. As transferências de recursos de que trata este Regulamento

implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da

responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao

agente autorizado a operar no mercado de câmbio.

9. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda

estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de

qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas

residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou

jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante

apresentação da documentação pertinente.

10. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de

variações de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e

de preços de mercadorias no mercado internacional deve observar o

estabelecido no título 2, capítulo 7 deste Regulamento.

11. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domici-

liadas ou com sede no País pagar suas obrigações no exterior: (NR)

a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;

b) em moeda nacional, mediante crédito à conta corrente titulada pela

pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no

exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e

regulamentação em vigor;

c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior,

observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na

legislação em vigor. (NR)

12. As operações do mercado de câmbio de que trata o presente

Regulamento devem ser realizadas exclusivamente por meio de agentes

autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade,

conforme disposto no capítulo 2 deste título. (NR)

13.Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à venda

de moeda estrangeira significam que o agente autorizado a operar no

mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor, respectivamente. (NR)

14. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser

efetuados, como regra geral, por meio de transferência bancária ou

por outra forma especificamente prevista na legislação e neste

Regulamento.

15. A ordem de pagamento oriunda do exterior, inclusive a relativa ao

recebimento antecipado de exportação, deve ser integralmente

negociada em até noventa dias a contar da data em que os recursos se

tornaram disponíveis à instituição autorizada para o pagamento ao

beneficiário, sendo permitido, dentro desse prazo, a sua negociação

de forma parcelada, observado que, vencido referido prazo, o saldo da

ordem deve ser imediatamente devolvido ao seu remetente no exterior.

16. O banco deve comunicar ao beneficiário o recebimento de ordem de

pagamento proveniente do exterior no prazo de até 3 dias úteis de sua

ocorrência.

17. Aplica-se à receita de exportação de mercadorias e de serviços

o disposto no capítulo 11. (NR)

18. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de

contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se

a mesma classificação cambial da transferência ao exterior e código

de grupo específico, cabendo ao banco comunicar o fato ao referido

tomador no prazo de até 3 dias úteis, contados a partir da data em

que o banco recebeu a informação do não cumprimento da ordem por

parte de seu correspondente no exterior.

19. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de

câmbio a partir dos dados registrados no Sisbacen, consoante o

disposto na seção 2 do capítulo 3.

20. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes

autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus

clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para

liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a

termo, observado que: (NR)

a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio

deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data

da contratação da operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de

prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura.

b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livre-

mente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado

da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio.

(NR)

21. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na

legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda

estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles

praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e

formação artificial ou manipulação de preços.

22. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos

das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve

ser utilizada a correlação paritária mais recentemente disponível, na

data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.

23. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as

empresas que administram cartões de crédito ou de débito de uso

internacional e aquelas que realizam transferências financeiras

postais internacionais devem atuar no sentido do cumprimento da

legislação e regulamentação que disciplinam as respectivas matérias.

24. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio

observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes,

bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a

legalidade das operações efetuadas.

25. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda

nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:

a) débito de conta titulada pelo comprador;

b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo

ao vendedor e não endossável; ou

c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem

de transferência bancária de fundos, desde que emitida em nome do

comprador e que os recursos sejam debitados de conta de sua

titularidade.

26. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em

moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de:

a) crédito à conta titulada pelo vendedor;

b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos

emitida pelo comprador para crédito em conta titulada pelo vendedor;

c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e

não endossável.

27. Excetuam-se do disposto nos itens 25 e 26 as compras e as vendas

de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não

ultrapasse R$10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo nessa

situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio

de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro,

inclusive em espécie. (NR)

28. Excetuam-se também do disposto no item 25 as operações de câmbio

simplificado de importação e as relativas a pagamento de encomendas

internacionais, quando realizadas por intermediário ou representante,

às quais aplica-se o disposto em seções específicas deste Regulamen-

to.(NR)

29. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento

antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a operação

que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve

providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes,

utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior,

quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de

grupo específico.

30. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins

de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos

deste regulamento.

31. As instituições integrantes do sistema financeiro nacional

autorizadas a operar no mercado de câmbio podem converter câmbio

manual em sacado e câmbio sacado em manual com instituições

financeiras do exterior. (NR)

32. Por solicitação das instituições integrantes do sistema

financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, o

Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio

manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de

arbitragem. (NR)

33. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da

contratação de operação de câmbio de qualquer natureza,

independentemente do valor da operação, sendo livremente pactuado

entre as partes o valor da corretagem. (NR)

34. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais

relativas aos pagamentos ao exterior e os recebimentos do exterior

devem ser realizadas separadamente pelo total de valores de mesma

natureza. (NR)

35. Se os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas

de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, e tiverem como

credor/devedor, no País e no exterior, as mesmas pessoas, pode a

movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.

36. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências

internacionais em reais são consideradas, para todos os efeitos,

operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos

operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento

dos tributos incidentes nas operações. (NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 2 - Agentes do Mercado

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1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio

podem ser concedidas a critério exclusivo do Banco Central do Brasil

a bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos

de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,

financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de

títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e

valores mobiliários, agências de turismo e aos meios de hospedagem de

turismo. (NR)

2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de

cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como a

realização de transferências financeiras postais internacionais,

incluindo vale postal e reembolso postal internacional.

3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes

operações:

a) bancos, exceto de desenvolvimento: todas as previstas neste

Regulamento;

b) bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações

específicas autorizadas;

c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades

corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades

distribuidoras de títulos e valores mobiliários:

I - compra ou venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a

transferências unilaterais;

II - compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e

cheques de viagem relativos a viagens internacionais;

III - câmbio simplificado de exportação e de importação;

IV - operações de compra ou venda, de natureza financeira, não

sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o

limite de US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu

equivalente em outras moedas; e

V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por

meio de banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio, arbitragem

com o exterior;

d) agências de turismo: compra ou venda de moeda estrangeira em

espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens

internacionais;

e) meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra, de

residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em

espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País.

4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição

integrante do Sistema Financeiro Nacional deve: (NR)

a) possuir capital realizado e patrimônio de referência não

inferiores aos níveis estabelecidos pela regulamentação específica,

mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo

Banco Central do Brasil;

b) designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central

do Brasil, o responsável pelas operações relacionadas ao mercado de

câmbio;

c) apresentar projeto, nos termos a serem fixados pelo Banco Central

do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e

as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação

cambial e para prevenir e coibir o crime de lavagem de dinheiro e

outros crimes tipificados na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.

5. Os critérios para autorização de agências de turismo e meios de

hospedagem de turismo para operar no mercado de câmbio serão

divulgados oportunamente e os pedidos de autorização apresentados

pelos interessados serão examinados pelo Banco Central do Brasil com

vistas à sua aceitação ou recusa.

6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no

mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:

a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de

conveniência e oportunidade;

b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo

administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;

c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de

operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.

7. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, à exceção

dos meios de hospedagem de turismo, podem abrir postos permanentes ou

provisórios para realizar operações de câmbio manual, devendo o

movimento desses postos ser incorporado ao movimento da instituição

autorizada a operar no mercado de câmbio, no mesmo dia. (NR)

8. No caso de abertura de posto em praça na qual não exista

dependência instalada, o agente autorizado a operar no mercado de

câmbio deve, com anterioridade mínima de 10 dias úteis, comunicar a

intenção de abrir o posto ao Departamento de Combate a Ilícitos Fi-

nanceiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) do

Banco Central do Brasil, devendo o movimento de câmbio do posto ser

incorporado ao da instituição autorizada até o dia útil seguinte à

data de sua efetivação. (NR)

9. Mediante prévia anuência do Banco Central do Brasil, podem ser

conduzidas operações de câmbio manual por instituição não autorizada

a operar no mercado de câmbio, atuando esta como mandatária de agente

autorizado com o qual tenha celebrado convênio específico para tal,

observado que: (NR)

a) a responsabilidade pelo cumprimento das normas é sempre do agente

autorizado, incorporando o movimento da mandatária à sua escrita

contábil até o dia útil seguinte ao da negociação da moeda

estrangeira; (NR)

b) a instituição mandatária deve ser uma daquelas passíveis de ser

autorizada pelo Banco Central do Brasil para operar no mercado de

câmbio.

10. Para os efeitos do item anterior, deve ser encaminhada

solicitação ao Banco Central do Brasil, com antecedência mínima de

dez dias úteis do início das operações, acompanhada de cópia do

respectivo convênio.

11. É livre o horário de funcionamento das agências de turismo e dos

meios de hospedagem de turismo para realização de operações de

câmbio, sendo que os demais agentes autorizados devem respeitar os

normativos que regem os horários de seu funcionamento.

12. Dos atos constitutivos das agências de turismo e meios de

hospedagem de turismo autorizados a operar em câmbio deve constar

como uma de suas finalidades a prática de operações de câmbio.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO: 1 - Disposições Preliminares

---------------------------------------------------------------------

1. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o

vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são

estabelecidas as características e as condições sob as quais se

realiza a operação de câmbio.

2. As operações de câmbio são registradas no Sisbacen, de acordo com

o disposto na seção 2 deste capítulo.

3. A formalização das operações de câmbio deve seguir os modelos dos

anexos 1 a 11 deste título. (NR)

4. As características de impressão do contrato de câmbio

simplificado constante do anexo 11 deste título podem ser adaptadas

pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do

Banco Central do Brasil, sendo permitida a utilização de referido

contrato somente nas operações de câmbio não sujeitas ou vinculadas a

registro no Banco Central do Brasil relativas a: (NR)

a) câmbio simplificado de exportação e de importação; (NR)

b) constituição de disponibilidade no exterior mediante contratação

simultânea com operação de câmbio simplificado de exportação; (NR)

c) compras ou vendas referentes a viagens internacionais,

transferências unilaterais, serviços governamentais, ou serviços

classificáveis na subseção 10.2 da seção 2 do capítulo 8 deste

título;

d) outras compras ou vendas de natureza financeira até o limite de

US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente

em outras moedas.

5. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:

a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a

assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de

certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves

Públicas (ICP-Brasil), devendo os certificados ser utilizados somente

após a numeração da operação pelo Sisbacen, sendo responsabilidade do

agente interveniente a verificação da utilização adequada da

certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a

alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais

envolvidos;

b) no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão do

contrato de câmbio, efetuada depois de numerada a operação pelo

Sisbacen, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador

e ao vendedor da moeda estrangeira.

6. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente

autorizado a operar no mercado de câmbio, negociador da moeda

estrangeira, deve:

a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão

divulgado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Tecnologia da

Informação;

b) estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco

Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do

exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o

cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele

fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado digitalmente";

c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do

contrato de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos

certificados digitais.

7. A assinatura manual pelas partes intervenientes no contrato de

câmbio, quando requerida, constitui requisito indispensável na via

destinada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, devendo

ser mantida em arquivo do referido agente uma via original dos

contratos de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do término do

exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o

cancelamento ou a baixa. (NR)

8. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes

declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes,

notadamente da Lei n° 4.131, de 03.09.1962, e alterações

subseqüentes, em especial do artigo 23 do citado diploma legal, cujo

texto constará in verbis do contrato de câmbio, sendo que do boleto

constará o texto relativo aos parágrafos 2º e 3º daquele artigo.

9. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não

elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao

corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação

vigentes, em função de apurações que venham a ser efetuadas pelo

Banco Central do Brasil.

10. São os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas

aplicações:

a) tipo 1: destinado à contratação de câmbio de exportação de

mercadorias ou de serviços;

b) tipo 2: destinado à contratação de câmbio de importação de

mercadorias com:

I - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a registro no Banco

Central do Brasil, ou;

II - parcelas à vista ou pagas antecipadamente, mesmo quando sujeitas

a registro no Banco Central do Brasil;

c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3 e

as vendas tipo 4, destinados à contratação de câmbio referente a

operações de natureza financeira, importações financiadas sujeitas a

registro no Banco Central do Brasil e as de câmbio manual;

d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre instituições

integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no

mercado de câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros

no exterior a título de arbitragem, sendo as compras tipo 5 e as

vendas tipo 6;

e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as compras

tipo 7 e as vendas tipo 8;

f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo as

compras tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação,

para a realização das baixas da posição cambial;

g) contrato de câmbio simplificado, com uso de boleto: restrito às

situações específicas previstas neste título. (NR)

11. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos

contratos de câmbio por meio da transação PCAM900.

12. As seguintes cláusulas padronizadas, constantes das transações

PCAM300 e PCAM700, devem constar do contrato de câmbio, à exceção do

boleto:

a) para todas as contratações:

CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições e

exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".

(NR)

b) para as alterações contratuais:

CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e

exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo

inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima,

exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de

alteração".

c) para as transferências para a posição especial:

CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da

regulamentação em vigor."

(NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sisbacen

SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

---------------------------------------------------------------------

1. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional

autorizadas a operar no mercado de câmbio devem registrar no Sisbacen

até as dezenove horas, hora de Brasília, as informações referentes às

operações de câmbio realizadas no dia, à exceção das operações

interbancárias eletrônicas que devem observar o disposto no capítulo

4.

2. O registro da contratação, da alteração, da liquidação, do

cancelamento ou da baixa das operações de câmbio deve ser realizado

com utilização da transação PCAM300, podendo, em caráter de

excepcionalidade, exceto no que respeita à alteração, ser utilizada a

transação PCAM500, neste caso condicionado a que haja prévia ressalva

quanto à conformidade da posição de câmbio (PCAM800, ou PCAM810,

conforme o caso) e confirmação do Banco Central do Brasil.

3. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de

intermediadoras nas operações de câmbio, efetuar registro de

contratação por meio da transação PCAM700 para posterior efetivação

pelo banco autorizado.

4. A utilização das transações indicadas nos itens anteriores se

desdobra em duas fases distintas:

a) registro/edição do contrato de câmbio - faculta a inclusão,

exclusão e alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos nos

dados informados ou a anulação do registro pela instituição;

b) efetivação do contrato de câmbio - confirmação da operação, que

passa a figurar na posição de câmbio da instituição.

5. Até a data da liquidação do contrato de câmbio, eventuais

alterações, cancelamentos ou baixas são promovidos nas funções

específicas disponíveis no Sisbacen e sujeitam-se às normas

aplicáveis às operações da espécie.

6. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contra-

to mediante utilização da transação PCAM200.

7. Os contratos registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo dia

até as dezenove horas, hora de Brasília, são automaticamente

excluídos pelo Sistema.

8. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada

mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem

legal e regulamentar aplicáveis.

9. As citações ou informações complementares que derivem de normas

específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações" do

contrato de câmbio.

10. Nos feriados municipais não são admitidos registros no Sisbacen

de eventos de câmbio de qualquer natureza nos respectivos municípios,

processando-se normalmente a liquidação das operações de câmbio

interbancárias celebradas eletronicamente pela PCAM 383.

11. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do

contrato de câmbio:

a) as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com

banqueiros no exterior ou com o Banco Central do Brasil;

b) as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador e

o vendedor da moeda estrangeira;

c) os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor seja

igual ou inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados

Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

d) as operações cursadas sob a sistemática de interbancário

eletrônico;

e) operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até

US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu

equivalente em outras moedas. (NR)

12. É obrigatória a execução, pelas instituições integrantes do

sistema financeiro autorizadas a operar no mercado de câmbio, da

rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio

registradas no Sisbacen e entre estes e os saldos das contas que

compõem sua posição de câmbio, devendo referida conformidade, com ou

sem ressalvas, ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília, do

dia útil seguinte ao do movimento de câmbio e, na quarta-feira de

cinzas, até as catorze horas, hora de Brasília, sob a

responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança.

13. As informações disponíveis na transação Sisbacen PCAM100, opção

8, substituem, para todos os fins e efeitos, o documento "Registro

Geral de Operações de Câmbio - RGO".

14. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo devem

registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até as doze

horas, hora de Brasília, as informações referentes às suas operações

realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a

indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que

os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão

incorporados ao do primeiro dia útil subseqüente.

15. As operações de câmbio manual realizadas por meio de convênio ou

por posto localizado em praça diferente daquela do agente autorizado

a operar no mercado de câmbio devem ser registradas no Sisbacen até

o dia útil seguinte à data de sua efetivação. (NR)

16. Os códigos que identificam cada tipo de operação constam do

capítulo 8.

17. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo

registram suas operações no Sisbacen observado o seguinte

procedimento:

a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente

naquele Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações

no dia;

b) quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através

de sua instituição centralizadora, à qual devem transmitir

diariamente as informações necessárias, inclusive, se for o caso, a

indicação de não ter realizado operações no dia, observado que só é

permitida a eleição de uma instituição centralizadora para cada

cidade em que opere a instituição autorizada, ainda que nela existam

várias dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição.

18. A instituição centralizadora a que se refere o subitem 17.b

anterior é livremente escolhida pela instituição autorizada, exigin-

do-se que, além de estar interligada ao Sisbacen, esteja autorizada

a operar no mercado de câmbio.

19. A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser

objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento

de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais

Internacionais - Decic), com antecedência mínima de trinta dias à

data da efetivação da mudança, observando-se os seguintes

procedimentos:

a) da correspondência encaminhada ao Banco Central do Brasil deve

constar a expressa concordância da nova instituição centralizadora e

a ciência da instituição a ser substituída;

b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para o

primeiro dia útil da semana;

c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a

partir da data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a

responsabilidade pela transmissão dos dados ao Sisbacen, sendo-lhe

facultado o acesso a todos os dados da instituição centralizada,

inclusive às antigas operações e respectivos consolidados.

20. As mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos agentes

autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio

do Sisbacen diretamente ou à instituição por eles indicada como

autorizada para registrar no Sistema suas operações, caso o agente

não esteja interligado ao Sisbacen.

21. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio não interligado

ao Sisbacen e sua instituição centralizadora são responsáveis pelas

informações que fizerem constar do Sistema, cabendo à instituição

centralizadora a responsabilidade pelo fiel registro da informação

que lhe for transmitida.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sisbacen

SUBSEÇÃO: 2 - Registro Globalizado

---------------------------------------------------------------------

1. É permitido o registro globalizado no Sisbacen das operações de

compra e de venda de moeda estrangeira formalizadas em boletos e

realizadas no mesmo dia, em que sejam coincidentes a moeda

estrangeira, a data da liquidação e a natureza da operação.

2. O registro globalizado de operações relativas a despesas ou

receitas bancárias, rendimentos de aplicações e ressarcimento de

despesas devidas por ou a favor de bancos no País, deve ser efetuado

ainda que sem a respectiva formalização.

3. O registro no Sisbacen é promovido separadamente por compras e

vendas, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) quantidade de operações (para cada moeda e respectiva natureza da

operação), no campo "quantidade de diversos" das telas do Sisbacen;

b) código da moeda estrangeira;

c) valor em moeda estrangeira (somatório);

d) o contravalor em moeda nacional (somatório);

e) taxa cambial média (obtida pela divisão do somatório do

contravalor em moeda nacional pelo somatório do valor em moeda

estrangeira);

f) código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos;

g) preenchimento obrigatório da tela complementar, discriminando por

CNPJ/CPF os valores das compras ou das vendas realizadas

individualmente ("registro de clientes diversos"), observado que, na

compra ou venda efetuada a turista estrangeiro, deve ser registrado o

valor da compra ou da venda individual, bem como o número, a data e o

país emissor do passaporte ou do documento que amparou seu ingresso

no País. (NR)

4. A indicação do CNPJ/CPF ou, se estrangeiro, dos dados do

passaporte ou do documento que amparou seu ingresso no País e

o registro de liquidação no Sistema podem ser efetuados até as doze

horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte, efetuando-se, quando

for o caso, a necessária ressalva na declaração de conformidade

diária ao movimento. (NR)

5. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve manter a

identificação individual dos efetivos remetentes de recursos do

exterior, inclusive com endereço, para informação ao Banco Central do

Brasil, quando solicitado. (NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO: 4 - Alteração

---------------------------------------------------------------------

1. No contrato de câmbio não são suscetíveis de alteração o

comprador, o vendedor, o valor em moeda estrangeira, o valor em moeda

nacional, o código da moeda estrangeira e a taxa de câmbio.

2. Entre as alterações admitidas nos contratos de câmbio, devem ser

necessariamente registradas no Sisbacen e formalizadas nos termos da

seção 2 deste capítulo aquelas relativas aos seguintes elementos:

(NR)

a) prazo para liquidação do contrato de câmbio;

b) cláusulas e declarações obrigatórias; (NR)

c) forma de entrega da moeda estrangeira;

d) natureza da operação;

e) pagador/recebedor no exterior.

(NR)

3. Para as demais cláusulas pactuadas nos contratos de câmbio,

passíveis de alteração, admite-se o acolhimento, pelos bancos, de

comunicação formal dos clientes confirmando as modificações

ajustadas, a qual deve constituir parte integrante do contrato de

câmbio respectivo.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO: 5 - Liquidação

---------------------------------------------------------------------

1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de

ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de

títulos que as representem.

2.A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:

(NR)

a) operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação;

b) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de

viagem;

c) compra ou venda de ouro - instrumento cambial.

3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem

ser liquidadas:

a) no mesmo dia, quando se tratar:

I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em

cheques de viagem; ou

II - de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de

exportação.

b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos,

excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias

não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).

4. A contratação de câmbio de exportação e de importação deve seguir

os prazos estabelecidos nos capítulos 11 e 12 deste título,

respectivamente.

5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para

liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até:

a) 720 dias, no caso de operações interbancárias e de arbitragem;

(NR)

b) 360 dias, no caso de operações de câmbio de natureza financeira,

com ou sem registro no Banco Central do Brasil / Departamento de

Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais

Internacionais; (NR)

c) 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a

aplicações de títulos de renda variável que estejam sujeitas a

registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a

Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais

Internacionais.

(NR)

6. É admitida liquidação em data anterior à data originalmente

pactuada no contrato de câmbio para as operações de natureza

financeira de compra e para as operações de natureza financeira de

venda referentes a obrigações previstas no art. 1° da Resolução n°

3.217, de 30.06.2004, sendo, neste caso, exigida a informação no

módulo de Registro de Operações Financeiras (ROF) do sistema de

Registro Declaratório Eletrônico (RDE) com antecedência mínima de 30

dias. (NR)

7. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para

liquidação a termo em até 720 dias.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 6 - Documentação das operações e cadastramento de clientes

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1. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem

desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que

configure artifício que objetive burlar os instrumentos de

identificação, de limitação de valores e de cadastramento de

clientes, previstos na regulamentação.

2. Cumpre aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio

adotar, com relação aos documentos que respaldam suas operações,

todos os procedimentos necessários a evitar sua reutilização e

conseqüente duplicidade de efeitos.

3. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à

comprovação documental.

4. Ressalvadas disposições específicas previstas na legislação em vi-

gor, os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem

ser mantidos em arquivo do agente autorizado a operar no mercado de

câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos conta-

dos no término do exercício em que ocorra a contratação ou, se hou-

ver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, de forma que, no caso

de arquivo eletrônico, o Banco Central do Brasil possa verificar de

imediato e sem ônus: (NR)

a) o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas

digitais das partes do documento e dos respectivos certificados

digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação exigir a guarda

do documento original; ou

b) o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda do

documento original.

5. É facultado ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio

dispensar a apresentação da documentação nas situações previstas na

regulamentação.

6. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem

certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a

realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua

identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos

comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter

atualizados ficha cadastral e documentos comprobatórios em meio

físico ou eletrônico, observado que neste caso seja permitido ao

Banco Central do Brasil poder verificar o arquivo de imediato e sem

ônus.

7. A ficha cadastral deve conter os seguintes dados e estar associada

aos seguintes documentos comprobatórios:

a) no caso de pessoa jurídica de direito privado:

I - firma ou denominação - cópia do ato constitutivo e, caso tenha

havido atualização, cópia de sua última atualização;

II - endereço completo e telefone - cópia do documento que ateste o

endereço (certificado expedido por autoridade competente ou conta

emitida por concessionária de serviço público);

III - cópia do último balanço registrado, se houver obrigatoriedade,

referente a período encerrado há não mais de 18 (dezoito) meses;

IV - banco(s) com o(s) qual(is) opera e mantém conta corrente;

V - no caso de assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto,

cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime das

assinaturas dos representantes autorizados pela empresa a assinar

contratos de câmbio, devendo o cartão, em se tratando de intermedia-

dor da operação de câmbio, conter abono por banco autorizado a operar

no mercado de câmbio. (NR)

b) no caso de pessoa jurídica de direito público ou de representação

de governo estrangeiro, utilizando assinatura manual no contrato de

câmbio ou no boleto: somente cartão de autógrafos contendo nome,

qualificação e espécime das assinaturas dos representantes

autorizados pela pessoa jurídica de direito público ou pela

representação de governo estrangeiro a assinar contratos de câmbio;

c) no caso de pessoa física: nome, documento de identidade (e órgão

emissor) ou do passaporte, conforme o caso, número de inscrição no

CPF, endereço residencial e comercial, nacionalidade e profissão.

8. Os documentos de que tratam o item anterior devem ser mantidos

pelos agentes autorizados pelo período de cinco anos, contados da

liquidação da última operação realizada no mercado de câmbio com o

cliente, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando

solicitados.

9. É dispensada a exigência de ficha cadastral com relação às

operações de valor igual ou inferior ao equivalente a R$ 10 mil,

realizadas pelos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio.

10. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio ou do boleto

no âmbito da ICP-Brasil, os agentes participantes do negócio são

responsáveis pela verificação da utilização adequada da certificação

digital dos demais participantes, incluindo-se a alçada dos demais

signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos.

11. É obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores ou

vendedores de moeda estrangeira na sociedade corretora que intervenha

na respectiva operação, na forma deste capítulo.

12. O descumprimento da exigência de que trata o item anterior

implica a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 7 - Acompanhamento das Operações

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1. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve tornar

disponível, quando solicitado pelo Banco Central do Brasil, até as

dez horas do dia indicado na solicitação, hora de Brasília, a

documentação relativa a operações no mercado de câmbio, podendo ser

solicitada, no exame caso a caso, a apresentação de documentos

adicionais julgados necessários.

2. São consideradas sujeitas às penalidades previstas pela Resolução

n° 2.901, de 31.10.2001, entre outras, as seguintes ocorrências

relacionadas a operações no mercado de câmbio:

a) registro de informações incorretas, incompletas ou intempestivas

no Sisbacen;

b) ausência, no dossiê da operação, de comprovação documental que a

respalde;

c) não liquidação de operação de câmbio na forma prevista na

regulamentação;

d) não vinculação de operações no mercado de câmbio a documentos ou

registros informatizados, quando exigida pela regulamentação. (NR)

3. A liquidação de operações no mercado de câmbio por valor indevido

ou sem o pertinente respaldo documental pode ensejar a repatriação

do valor em moeda estrangeira transferido indevidamente, pela

contratação e liquidação de operação de compra de moeda estrangeira,

de natureza financeira, com a mesma classificação adotada na operação

de origem.

4. A aplicação da multa ou repatriação de valores determinada pelo

Banco Central do Brasil não elide responsabilidades que possam ser

imputadas às partes e a corretor porventura interveniente na

operação, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, em

função de apurações que venham, a qualquer tempo a ser efetuadas.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 2 - Exportação

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NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO

Exportação de Mercadorias 1/ 2/ 3/ 4/ 6/ 10007

Recuperação de Divisas 5/ 10100

Exportação em Consignação 10124

Jóias, Gemas, Pedras Preciosas e Artefatos de Ouro e 10306

de Pedras Preciosas

Câmbio Simplificado Simultâneo 7/ 10500 (NR)

Câmbio Simplificado Não Simultâneo 7/ 10409 (NR)

Fornecimento de combustíveis, lubrificantes e outros 10423

8/

Operações de back to back 10447

OBSERVAÇÕES

1/ Exportações financiadas, objeto de Registro de Crédito - RC, são

classificáveis nas subseções 12 ou 14.

2/ As transferências decorrentes de diferenças de peso, tipo ou

qualidade e ajustes de preço, relativas a exportações são

classificadas na subseção 10.

3/ As exportações de serviços são classificadas na subseção 10.

4/ As transferências ao exterior, de retorno de valores residuais de

recebimento antecipado de exportação são promovidas mediante a

celebração de operação financeira de venda com o mesmo código de

natureza-fato da operação de compra utilizado quando do ingresso da

moeda estrangeira.

5/ Abrange toda recuperação de moeda estrangeira referente a

exportação de mercadorias, financiada ou não. Os juros e demais

valores excedentes ao principal são classificados na subseção 7, sob

código de natureza 35666.

6/ Inclui a quitação de juros relativos a recebimento de exportação

mediante embarque de mercadorias. O contrato de câmbio relativo ao

pagamento de juros deve ser classificado na subseção 7, sob código de

natureza 35556.

7/ Para utilização conforme sistemática prevista na seção 9 do

capítulo 11.

8/ Inclui o fornecimento de víveres, artigos para conservação,

limpeza e acomodação de carga.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO : 6 - Viagens Internacionais

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NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO

Agências de Turismo e Meios de Hospedagem de

Turismo

- operações com bancos e outras instituições 33606

integrantes do SFN

Cartões de Uso Internacional (NR)

- aquisição de bens e serviços - cartões de crédito 33462

(NR)

- saques 33486

Fins Educacionais, Científicos e Culturais ou 33101

Eventos Esportivos 4/ (NR)

Missões Oficiais de Governos 1/ 30128

Negócios, Serviço ou Treinamento 33149

Tratamento de Saúde 2/ 30166

Turismo

- no País 3/ 30403

- no exterior 33455

OBSERVAÇÕES

1/ Registra gastos de viagens de membros de missões oficiais de

governo e de membros de representações diplomáticas estrangeiras. Não

inclui despesas de diplomatas, realizadas no país em que estiverem

servindo, que devem ser classificadas na subseção 9.

2/ Inclui gastos em viagens com a finalidade de tratamento de saúde,

bem como remessas e aquisições destinadas a compra no exterior, para

tratamento no País, de medicamento de origem e procedência

estrangeira, desde que não destinado a revenda. (NR)

3/ Inclui, também, a negociação da moeda estrangeira auferida com a

venda de mercadorias por lojas francas (duty free shops). (NR)

4/ Não inclui o ingresso no País de recursos relativos a bolsas de

estudo concedidas por entidades do exterior a domiciliado no Brasil

para custear estudos no território brasileiro, que deve ser

classificado na subseção 11.(NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO : 8 - Outras Rendas de Capitais

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NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO

Investimento Direto

- lucros, dividendos e bonificações em dinheiro 1/ 36957

- remuneração do capital próprio (juros) 36971

Investimento em portfolio (Res. 1.289 e 2.689)

- dividendos 36902

- bonificações em dinheiro 36919

- juros sobre capital próprio (renda variável) 36964

- juros (renda fixa) 36988

Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL 38405

Ganhos ou perdas em aplicações financeiras no exterior 36300 (NR)

2/

OBSERVAÇÕES

1/ Inclui lucros de subsidiárias e filiais de instituições

financeiras e não financeiras.

2/ Restrito a operações de câmbio destinadas ao ajuste de posição de

câmbio de banco em decorrência de aplicações na forma da Resolução

3.368, de 2006. (NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO : 11 - Transferências Unilaterais

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NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO

Aposentadorias e Pensões 1/ 53617

Bilhetes e Prêmios de Loterias Oficiais 50005

Contribuições a Entidades de Classe e Associativas 53435

Contribuições para Organizações Internacionais

- custeio 2/ 50043

- outros 3/ 50050

Doações 4/ 50108

Heranças e Legados 53552

Imposto de Renda 50153

Indenizações e Multas 5/ 50201

Manutenção de Residentes 53758

Outros Impostos e Taxas 50256

Patrimônio 53909

Prêmios Auferidos em Eventos Culturais, Esportivos 53631

e Outros

Reparações de Guerra 50304

Vales e Reembolsos Postais Internacionais 53741

OBSERVAÇÕES

1/ Inclui pensões judiciais e contribuições a entidades de

previdência.

2/ Registra as contribuições oficiais para custeio de serviços de

administração de entidades internacionais. Não inclui as cotas

subscritas no FMI, BID, BIRD e outras instituições internacionais,

que devem ser classificadas na subseção 14.

3/ Inclui as transferências destinadas a formação de fundos para

financiamento de estoques reguladores.

4/ Registra as doações de qualquer natureza, incluído o ingresso no

País de recursos relativos a bolsas de estudo concedidas por

entidades do exterior a domiciliado no Brasil para custear estudos no

território brasileiro. (NR)

5/ Restrito às transferências para pagamento de multas e de

indenizações por danos, por determinação judicial ou por acordo

entre as partes, decorrente de descumprimento de cláusula contratual

ou equivalente. Excetuam-se as indenizações de seguros, classificadas

na subseção 5. Não inclui cumprimento de garantias.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO : 12 - Capitais Brasileiros a Curto Prazo

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NATUREZA DA OPERAÇÃO N° CÓDIGO

Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL 58100

Aplicações no mercado financeiro 55111

Cauções 1/ 55127

Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira 2/ 55567

Depósitos Judiciais 1/ 55251

Disponibilidades no Exterior

- geral 3/ 55000

- decorrentes de câmbio simplificado simultâneo 8/ 55500 (NR)

Disponibilidades em Contas Especiais - Special 55093

Accounts 4/

Empréstimos a Residentes no Exterior 1/

- empréstimos diretos 55505

- notes 55510

- commercial paper 55520

- bônus 55530

Exportação - vinculada a empréstimo 5/ 55309

Financiamentos ao Exterior para Exportações

Brasileiras

- de mercadorias

. PROEX - parte não financiada 55402

. PROEX - amortização 55419

. Outros - parte não financiada 55428

. Outros - Amortização 55450

- de serviços

. PROEX - parte não financiada 55426

. PROEX - amortização 55433

. Outros - parte não financiada 55440

. Outros - Amortização 55470

Obrigações Vinculadas a Operações Interbancárias 6/ 55048

Operações com Ouro 7/ 58203

OBSERVAÇÕES

1/ Inclui Performance Bond e Bid Bond, quando vinculados a operações

amparadas em registro no Banco Central do Brasil.

2/ Para utilização conforme sistemática prevista nas seções 6 e 8 do

capítulo 14.

3/ Registra as transferências de fundos relativas à constituição de

depósitos em contas no exterior e respectivas devoluções. Não inclui

depósitos para abertura de conta no exterior junto a corretores,

relativos a operações em bolsas de mercadorias, os quais devem ser

registrados na subseção 10.

4/ Registra a movimentação dos empréstimos ou créditos especiais

concedidos por organismos financeiros internacionais ou por agências

governamentais estrangeiras a instituições da Administração Pública

Direta e Indireta das áreas Federal, Estadual, Municipal e do

Distrito Federal.

5/ Inclui as operações de securitização.

6/ Restrito a operações nas quais o cliente é câmara ou prestador de

serviços de compensação e de liquidação de operações de câmbio. A

operação decorre de participante da referida câmara ou prestador de

serviços não ter honrado o compromisso original.

7/ Registra as compras e as vendas de ouro - instrumento cambial com

a própria instituição.

8/ Código gerado automaticamente pelo Sisbacen em contrapartida a

contrato de câmbio de exportação simplificado simultâneo. (NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional

e Transferências Postais

SEÇÃO : 1 - Viagens Internacionais

---------------------------------------------------------------------

1. Esta seção trata das compras e das vendas de moeda estrangeira,

inclusive em espécie ou em cheques de viagens, destinadas a atender

gastos pessoais em viagens relacionadas a:

a) turismo, no País ou no exterior;

b) negócios, serviços ou treinamento;

c) missões oficiais de governo;

d) participação em competições esportivas, incluídos gastos com

treinamento;

e) fins educacionais, científicos ou culturais.

2. As vendas de moeda estrangeira para cobertura de gastos pessoais

em viagem ao exterior podem ser realizadas para cada viajante e

formalizadas mediante o preenchimento do boleto previsto no anexo 11

deste título. (NR)

3. A aquisição da moeda estrangeira pode ser efetuada parceladamente,

com a finalidade de atender gastos no exterior com viagens

internacionais.

4. São considerados gastos de viagem as compras e as vendas de moeda

estrangeira para atender despesas com tratamento de saúde, incluídos:

a) o pagamento de exames e outros serviços médicos e laboratoriais

realizados no exterior relacionados a tratamento de saúde no Brasil;

(NR)

b) a aquisição, por pessoa física, de medicamentos não destinados a

comercialização.

5. Nas operações de compra ou de venda de moeda estrangeira de/para

viajantes, os documentos de identificação do cliente podem ser

aceitos para fins de respaldo documental de que trata este

Regulamento, ficando a critério do agente autorizado a operar no

mercado de câmbio a exigência de apresentação de outros documentos

julgados cabíveis. (NR)

6. É permitida a utilização, no exterior, por viajantes residentes

no País, e a utilização, no Brasil, por viajantes residentes no

exterior, de cartões de uso internacional, devendo os pagamentos e os

recebimentos efetuados ser informados ao Banco Central do Brasil, na

forma prevista na subseção 3 da seção 2 deste capítulo. (NR)

(NR)

7. Aos residentes ou domiciliados no exterior, quando da saída do

território nacional, é permitida a aquisição de moeda estrangeira com

os reais inicialmente adquiridos e não utilizados, mediante

apresentação, quando a operação for superior a US$ 3.000,00, do

respectivo comprovante de compra de moeda estrangeira por instituição

autorizada a operar no mercado de câmbio, que, após sua utilização,

será devolvido ao cliente com a inscrição "inutilizado para fins de

recompra". (NR)

8. Nos casos de utilização de cartão de uso internacional para saque

no Brasil, o direito de recompra é exercido pela apresentação do

respectivo cartão, passaporte ou carteira de identidade e o

comprovante emitido pelo caixa eletrônico por ocasião do saque. (NR)

9. Aos residentes e domiciliados no exterior, transitoriamente no

País, e aos brasileiros residentes ou domiciliados no exterior é

permitido o recebimento de moeda estrangeira, em espécie ou em che-

ques de viagem, referente a ordens de pagamento a seu favor ou decor-

rente de utilização de cartão de uso internacional, devendo tais ope-

rações ser realizadas sem a formalização de boletos. (NR)

(NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e

Transferências Postais (NR)

SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)

SUBSEÇÃO : 1 - Emitidos no Exterior para Utilização no País

---------------------------------------------------------------------

1. Aos afiliados a companhias de cartões de uso internacional, por

meio de administradoras brasileiras, é permitido aceitar o pagamento

por meio de cartão emitido no exterior de: (NR)

a) vendas de bens e de serviços realizados no País ao titular do

cartão;

b) vendas de bens e de serviços para o exterior enquadráveis na

sistemática de câmbio simplificado de exportação não simultâneo; (NR)

c) vendas de bens ao exterior sob a forma de encomendas

internacionais, nos termos da regulamentação específica da Secretaria

de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e

Comércio Exterior.

2. Aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito

imobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal é

permitido aceitar transferências de valores por meio de cartão de

crédito internacional emitido no exterior para crédito em contas de

depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança de que trata

a Resolução n° 3.203, de 17.06.2004.

3. Aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito

imobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal, é

facultado, nos termos da Resolução n° 3.213, de 30.06.2004:

a) aceitar transferências de valores por meio de cartões de crédito

emitidos no exterior titulados por pessoas físicas para crédito em

contas de depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança

tituladas por pessoas físicas domiciliadas no País;

b) dar cumprimento a ordens de pagamento em reais, transmitidas por

meio de cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas

físicas, em favor de pessoas físicas domiciliadas no País.

(NR)

---------------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e

Transferências Postais (NR)

SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)

SUBSEÇÃO : 2 - Emitidos no País para Utilização no Exterior

---------------------------------------------------------------------

1. É admitida a utilização no exterior de cartões de uso

internacional emitidos no Brasil em favor de pessoas físicas (cartão

pessoal) ou jurídicas (cartão empresarial) residentes, domiciliadas

ou com sede no País, observadas as condições previstas nesta

subseção. (NR)

(NR)

2. Relativamente à utilização de cartão de crédito no exterior :

(NR)

a) a fatura dos gastos deve ser emitida em dólares dos Estados Unidos

ou em reais, discriminando cada despesa na moeda estrangeira na qual

foi realizada, aí incluídas as despesas em lojas francas; (NR)

b) a fatura deve, ainda, discriminar o subtotal relativo aos gastos

com a aquisição de bens e serviços, bem como o subtotal referente a

eventuais saques realizados no exterior; (NR)

c) considera-se como data de utilização do cartão de crédito no

exterior a data da efetiva realização de cada despesa ou saque; (NR)

d) o pagamento da fatura deve ser realizado pelo equivalente em reais

em banco que mantenha convênio de serviços com a respectiva empresa

brasileira administradora do cartão de crédito, devendo ser

utilizada, para efeito de conversão do valor devido em moeda

estrangeira para moeda nacional, a taxa aplicável às operações de

câmbio no dia; (NR)

e) devem as administradoras de cartões de crédito ajustar

contratualmente com seus clientes que o Banco Central do Brasil pode

comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades

detectadas, bem como adotar as medidas cabíveis, no âmbito de sua

competência, no caso de despesa realizada no exterior com finalidade

diversa das previstas neste capítulo. Configurada essa hipótese e sem

prejuízo das sanções legais aplicáveis, deve ser promovido o imediato

cancelamento do cartão, pelo prazo mínimo de um ano. (NR)

---------------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional

e Transferências Postais (NR)

SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)

SUBSEÇÃO : 3 - Disposições Comuns Aplicáveis aos Cartões de Crédito

Emitidos no País ou no Exterior

---------------------------------------------------------------------

1. A empresa brasileira que administre cartão de crédito, emita

cartão de débito ou e-card ou a empresa responsável, no Brasil, pelo

processamento, controle ou cobrança do valor devido à centralizadora

da bandeira do cartão, conforme o caso e o tipo de cartão, deve

transmitir, de forma consolidada, ao Banco Central do Brasil, até o

dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no

endereço www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via

sistema Connect: (NR)

a) a relação dos gastos ou saques em moeda estrangeira efetuados no

mês imediatamente anterior por titular de cartão emitido no País,

indicando, além da bandeira e do tipo do cartão, o nome, o CNPJ/CPF,

bem como a identificação do afiliado beneficiário no exterior; (NR)

b) a relação dos valores devidos a residentes no País, decorrentes de

gastos, saques e transferências de valores, nos termos dos itens 2 e

3 da subseção 1 desta seção, efetuadas no mês imediatamente anterior

por titular de cartão emitido no exterior, indicando o CNPJ/CPF,

nome, cidade e estado do beneficiário no País, bem como a bandeira, o

tipo, o número do cartão do responsável no exterior pelo pagamento e

seu país de origem. (NR)

2. Os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito

imobiliário, os bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal devem

transmitir mensalmente ao Banco Central do Brasil, conforme

estipulado no item anterior, relacionando, nome do remetente, número,

bandeira e país de emissão do cartão, valor e fato-natureza referente

ao ingresso, bem como o nome e o CPF do beneficiário final do

recurso, os valores recebidos por meio de:

a) cartões de crédito emitidos no exterior em contas de depósitos à

vista ou em contas de depósitos de poupança de que trata a Resolução

n° 3.203, de 17 de junho de 2004;

b) cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas

físicas para crédito em contas de depósitos à vista ou em contas de

depósitos de poupança tituladas por pessoas físicas residentes ou

domiciliadas no País de que trata a Resolução n° 3.213, de 30 de

junho de 2004; e

c) ordens de pagamento em reais transmitidas por meio de cartões de

crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas, em favor

de pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no País, também

tratadas na Resolução n° 3.213, de 2004.

3. As instituições referidas nos itens 1 e 2 anteriores devem manter

em seu poder os documentos, contratos e lançamentos de escri-

turação que comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao

Banco Central do Brasil nos termos desta seção, bem como prestar

esclarecimentos e adotar as providências necessárias para regularizar

as situações porventura em desacordo com os dispositivos deste

capítulo. (NR)

4. É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os

recebimentos de interesse da empresa brasileira administradora ou

emissora do cartão, devendo ser realizados, separadamente, pelo to-

tal dos valores: (NR)

a) pagamentos pela utilização de cartões emitidos no País; e (NR)

b) recebimentos pela utilização de cartões emitidos no exterior.

(NR)

5. Quando os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às

remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, pode a

movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido.

6. Os pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pelos

titulares de cartão de uso internacional devem ser classificados sob

a rubrica "Viagens Internacionais - Cartões de Uso Internacional -

aquisição de bens e serviços - cartões de crédito", aí incluídas as

remessas realizadas para recomposição do saldo da conta corrente

mantida no exterior. (NR)

7. As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do uso

de cartão internacional, bem como os saques realizados no exterior ou

no País, devem ser classificadas em código de natureza apropriado,

ficando as respectivas transferências condicionadas, quando for o

caso, à prova de quitação do imposto de renda. (NR)

(NR)

---------------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e

Transferências Postais (NR)

SEÇÃO : 3 - Transferências Postais (NR)

---------------------------------------------------------------------

1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT está autori-

zada à prática das modalidades de vale postal internacional e de

reembolso postal internacional, observadas as condições estabelecidas

nesta seção. (NR)

2. Sob o mecanismo de vale postal internacional podem ser conduzidas

as seguintes operações: (NR)

a) vales emissivos e receptivos para fins de: (NR)

I - manutenção de pessoas físicas no exterior;

II - contribuições a entidades associativas e previdenciárias;

III - aquisição de programas de computador para uso próprio;

IV - aposentadorias e pensões;

V - aquisição de medicamentos no exterior, não destinados à

comercialização;

VI - compromissos diversos, tais como aluguel de veículos, multas de

trânsito, reservas em estabelecimentos hoteleiros, despesas com

comunicações, assinatura de jornais e revistas, outros gastos de

natureza eventual, e pagamento de livros, jornais, revistas e

publicações similares, quando a importação não estiver sujeita a

registro no SISCOMEX;

VII - pagamento de serviços de reparos, consertos e recondicionamento

de máquinas e peças;

VIII - doações;

b) vales receptivos, em pagamento de exportações brasileiras

conduzidas sob a sistemática de câmbio simplificado de exportação não

simultâneo, observado, neste caso, o limite de US$20.000,00 (vinte

mil dólares dos Estados Unidos) por operação. (NR)

c) vales emissivos, em pagamento de importações brasileiras

conduzidas sob a sistemática de câmbio simplificado de importação,

observado, neste caso, o limite de US$20.000,00 (vinte mil dólares

dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por

operação. (NR)

3.A ECT está também autorizada a efetuar diretamente na rede bancária

autorizada a operar no mercado de câmbio os pagamentos e os

recebimentos relativos à sistemática de reembolso postal

internacional, de remessas postais e de encomendas internacionais, de

exportações ou de importações brasileiras sob a sistemática de câmbio

simplificado não simultâneo, bem como os relativos aos acertos das

contas mantidas com instituições conveniadas no exterior decorrentes

da prestação de serviços postais e do serviço de telegramas. (NR)

(NR)

4. A ECT deve informar ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 (dez)

de cada mês, de forma consolidada, via aplicativo Sisbacen PSTAW10:

(NR)

a) relação dos valores dos vales postais emitidos no mês

imediatamente anterior por ordem de residentes no País, indicando o

nome, CNPJ/CPF, a natureza da remessa efetuada, bem como o país de

destino e o nome do beneficiário no exterior;

b) a relação dos valores pagos a residentes no País, no mês

imediatamente anterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, CEP e unidade da

federação do beneficiário, bem como a natureza do pagamento efetuado,

o país de origem e o nome do remetente;

c) o saldo do último dia útil do mês anterior e as movimentações

ocorridas na conta em moeda estrangeira, indicando o total dos

valores relativos aos vales e reembolsos postais.

5. A ECT deve, ainda: (NR)

a) exigir de seus clientes, quando da realização das operações

autorizadas nesta seção, a comprovação documental referente a cada

operação realizada, bem como cumprir as demais exigências previstas

na legislação e regulamentação; (NR)

b) manter registros adequados e guarda dos documentos que ampararam

as operações realizadas pelo prazo de cinco anos após o término do

exercício a que se refiram, para apresentação ao Banco Central do

Brasil, quando solicitada; (NR)

c) manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e

lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas

mensalmente ao Banco Central do Brasil, bem como prestar

esclarecimentos e adotar providências necessárias para regularizar as

situações em desacordo com os dispositivos nesta seção; (NR)

d) informar a seus clientes que o Banco Central do Brasil pode

comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades

detectadas, bem como adotar as medidas cabíveis no âmbito de sua

competência, no caso de uso indevido ou de não observância das regras

específicas para as transferências conduzidas ao amparo desta

sistemática. (NR)

6. É vedado qualquer tipo de compensação, devendo a ECT realizar,

separadamente, pelo total dos valores os pagamentos e recebimentos

decorrentes de:

a) vales e reembolsos internacionais recebidos das diversas

administrações postais;

b) vales e reembolsos internacionais emitidos para as diversas

administrações postais;

c) serviços postais;

d) outras despesas ou serviços a pagar e a receber relativos a

prestação de serviços decorrentes das atividades da ECT não

relacionadas nas alíneas anteriores.

(NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e

Transferências Postais (NR)

SEÇÃO : 4 - Serviços Turísticos

---------------------------------------------------------------------

1. Quando do pagamento ao exterior de despesas relacionadas com

serviços turísticos vendidos por agências de turismo e demais

prestadores de serviços turísticos classificados pelo Instituto

Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, autorizados ou não a operar no

mercado de câmbio, devem ser deduzidas as comissões do prestador do

serviço e observadas as condições de que trata esta seção.

2. Para os efeitos do item anterior, a agência de turismo ou o

prestador do serviço deve solicitar a um banco autorizado a operar no

mercado de câmbio a emissão de ordem de pagamento a favor do operador

no exterior (agente ou representante), admitida a entrega por cheque.

3. Até a efetivação da remessa ao exterior (turismo emissivo), a

agência de turismo ou o prestador do serviço pode efetuar aquisições

parciais de moeda estrangeira, em agentes autorizados a operar no

mercado de câmbio, devendo o valor adquirido ser creditado em conta

aberta em seu nome, em banco autorizado a operar no mercado de

câmbio.

4. O funcionamento da conta mencionada no item anterior deve obedecer

às disposições do capítulo 14 deste título.

5. A agência de turismo ou o prestador do serviço deve manter em seu

poder relação nominal dos viajantes, discriminando endereço, nº do

CPF, nº do passaporte, nº do bilhete de passagem e valores cobrados

pelo beneficiário no exterior para apresentação ao Banco Central do

Brasil, quando solicitado.

6. As receitas de turismo receptivo do exterior, auferidas por

agências de turismo e demais prestadores de serviços turísticos

classificados pelo EMBRATUR, devem ser negociadas com banco

autorizado a operar no mercado de câmbio no prazo máximo de cinco

dias úteis após o seu recebimento, mantendo o vendedor, em seus

arquivos, cópia do comprovante relativo à venda efetuada em seu

próprio nome.

7. Alternativamente, as receitas previstas no item anterior podem ser

creditadas à conta em moeda estrangeira a que se refere o item 3

anterior.

---------------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 11 - Exportação

SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

---------------------------------------------------------------------

1. Este capítulo dispõe sobre as operações no mercado de câmbio

relativas às exportações brasileiras de mercadorias e de serviços.

2. As exportações brasileiras de mercadorias e de serviços sujeitam-

se ao ingresso no País de 70% da moeda estrangeira correspondente,

mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio em banco

autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, ressalvados os

casos específicos previstos na legislação e regulamentação em vigor.

(NR)

3. O disposto no item anterior aplica-se, também, às seguintes

ocorrências verificadas a partir de 09.01.2006: (NR)

a) despacho averbado em registro de exportação constante do Sistema

Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e (NR)

b) serviços prestados a residentes no exterior. (NR)

4. Com exceção de liquidação sob a forma prevista sob a sistemática

de câmbio simplificado simultâneo de exportação, as operações de

câmbio de que trata este capítulo devem ser liquidadas mediante a en-

trega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco

com o qual tenha sido celebrado o contrato de câmbio. (NR)

5. O recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente de

exportações deve ocorrer: (NR)

a) mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior

mantida em banco pelo próprio exportador; ou

b) a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no

exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País,

na forma da regulamentação em vigor.

6. É admitido o recebimento em forma distinta das indicadas nas

alíneas "a" e "b" do item anterior nos casos de cartão de crédito

internacional, de vale postal internacional ou de outro instrumento,

nas situações previstas neste Regulamento. (NR)

7. No caso de entrega da moeda estrangeira em espécie ou cheques de

viagem ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, quando o

valor em moeda estrangeira for igual ou superior a R$10.000,00 (dez

mil reais), deve ser apresentada ao agente cópia da Declaração de

Porte de Valores (DPV) apresentada à Secretaria da Receita Federal,

dispensada a referida apresentação somente no caso de câmbio de

exportação relativa a fornecimentos para uso e consumo de bordo, bem

como referente à venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais

preciosos, suas obras e artefatos de joalheria realizada no mercado

interno a residentes, domiciliados ou com sede no exterior, desde que

conduzida ao amparo de regulamentação específica da Secretaria de

Comércio Exterior - Secex. (NR)

8. São vedadas instruções para pagamento ou para crédito no exterior

a terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto nos casos de:

(NR)

a) comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas a

terceiros residentes ou domiciliados no exterior, previstas no

respectivo registro de exportação constante do Sistema Integrado de

Comércio Exterior - Siscomex;

b) exportações conduzidas por intermediário no exterior, cujo valor

individual seja de até US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados

Unidos) seu equivalente em outras moedas. (NR)

9. O disposto no item 2 não se aplica aos valores de exportação com

curso no Convênio de Pagamento e Créditos Recíprocos, bem como

àqueles objeto de financiamento concedido pelo Banco Nacional de

Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo Tesouro Nacional,

os quais devem observar a regulamentação específica. (NR)

10. O recebimento de exportação pode ocorrer em moeda nacional desde

que esteja previsto no respectivo registro da exportação no

Siscomex.

11. Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se:

a) exportação de serviço: as operações classificáveis na subseção

10.1 da seção 2 do capítulo 8 deste título;

b) data de embarque: a data de emissão do conhecimento de transporte

internacional constante do Siscomex, observado que, nos casos em que

essa data não estiver disponível, é considerada como data de

embarque, para fins deste Regulamento, uma das datas abaixo:

I - data de averbação do despacho;

II - no caso específico de mercadoria admitida em regimes

alfandegados especiais, data do documento equivalente ao conhecimento

de transporte internacional.

12. As vendas de mercadorias e de serviços ao exterior por pessoa

física ou jurídica podem, a critério do exportador, ter as suas

respectivas operações de câmbio conduzidas ao amparo da sistemática

de câmbio simplificado de exportação, conforme previsto na seção 9

deste capítulo. (NR)

(NR)

13. O ingresso de valores no País em pagamento de mercadorias

enviadas ao exterior sem registro no Siscomex, na forma da

regulamentação pertinente, deve ser efetuado a título de

transferências financeiras.

(NR)

14. O prazo das cambiais ou de outros documentos da exportação deve

ser pactuado de forma que a liquidação do contrato de câmbio

correspondente não exceda a 360 dias contados da data do embarque das

mercadorias, ressalvados os casos de exportações financiadas, com

Registro de Crédito - RC, contempladas em seção específica deste

capítulo. (NR)

15. Havendo consenso entre as partes, o contrato de câmbio vinculado

a operação objeto de seguro de crédito à exportação pode ter seu

prazo de liquidação prorrogado, pelo valor objeto do seguro, por até

180 dias, contados da data de vencimento da respectiva

cambial, observado que tal prorrogação é condicionada à alteração do

código de grupo da natureza da operação para "42 - Utilização de

seguro de crédito à exportação" e, ao final de referido prazo ou tão

logo liberado o valor pela seguradora, o que primeiro ocorrer, o

contrato de câmbio deve ser: (NR)

a) liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá,

no mínimo, a 85% do valor objeto do seguro de crédito à exportação; e

b) cancelado ou baixado pelo valor restante.

16. O pagamento em moeda estrangeira efetuado por residente no

exterior a residente no País em decorrência de venda de produtos com

entrega no território brasileiro é conduzido ao amparo do capítulo 9

deste título, a não ser quando diferentemente tratado na legislação e

regulamentação em vigor.

17. Subordinam-se às regras gerais de exportação:

a) as operações de exportação abrangidas pela Lei n° 9.826, de

23.08.1999; (NR)

b) o fornecimento, no País, de combustíveis, lubrificantes e de

produtos para uso ou consumo de bordo para os quais haja registro de

exportação com despacho averbado no Siscomex;

c) as mercadorias admitidas em Depósito Alfandegado Certificado -

DAC.

18. Adicionalmente às disposições de caráter geral, devem ser

observados os aspectos específicos tratados em capítulos próprios

deste regulamento, incluindo, no que couber, os capítulos 16 (Países

com Disposições Cambiais Especiais) e 17 (Convênio de Pagamentos e

Créditos Recíprocos).

19. A regularização de contrato de câmbio de exportação ocorre

mediante prorrogação, liquidação, cancelamento ou baixa, observados

os prazos e demais condições estabelecidos na regulamentação.

(NR)

---------------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 11 - Exportação

SEÇÃO : 2 - Contratação de Câmbio

---------------------------------------------------------------------

1. Os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta

ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da

prestação dos serviços, limitado ao prazo máximo de 720 dias entre a

contratação e a liquidação, observado o disposto neste Regula-

mento. (NR)

2. As operações de câmbio podem ser contratadas prévia ou

posteriormente à data do embarque das mercadorias ou da prestação dos

serviços, observado que:

a) no caso de contratação prévia, a antecipação máxima admitida é de

360 dias;

b) no caso de contratação posterior, o prazo máximo admitido para

contratação e liquidação é de 360 dias, sendo que, caso esse prazo

máximo vença em dia não-útil, será considerado o dia útil seguin-

te. (NR)

3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro

de Crédito - RC devem ser celebradas em conformidade ao disposto na

seção 10 - Exportações Financiadas.

(NR)

4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser

classificados sob o código de natureza de operação "10124 -

EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de

natureza de referido código.

5. No caso de exportação efetuada com cláusula de margem não sacada,

a contratação de câmbio referente a essa parcela deve ser efetivada

até a data de vencimento do prazo estabelecido pela Secretaria de

Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e

Comércio Exterior para a complementação da cobertura cambial ou

comprovação de que ela não é devida.

6. O contrato de câmbio relativo ao recebimento de juros por atraso

no recebimento de exportação é formalizado pelo exportador, com

utilização de contrato tipo 3 sob a natureza "35666 - RENDAS DE

CAPITAIS - Juros de Mora", indicando-se em "Registro de contratos de

câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de

exportação prorrogado.

(NR)

7. É facultado o desconto de cambiais no exterior, desde que sem

direito de regresso, observadas as seguintes condições:

a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio

tipo 1; (NR)

b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532 -

RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e

Serviços - outros - descontos de cambiais", referente ao valor do

desconto, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio

vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a

que se refere a alínea anterior;

c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados

na mesma data, até 5 dias úteis após a efetivação do desconto,

podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor

líquido.

8. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos

Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos títulos de crédito

estejam corretamente formalizados para reembolso automático através

do referido Convênio, a negociação no exterior pode ser efetuada com

regresso sobre a instituição financeira residente ou domiciliada no

Brasil, de modo a permitir os respectivos reembolsos, observados os

procedimentos contidos no item anterior.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 11 - Exportação

SEÇÃO : 3 - Comprovação do Ingresso de Receita de Exportação (NR)

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1. A comprovação do ingresso da receita de exportação ocorre por meio

da liquidação dos correspondentes contratos de câmbio, inclusive no

caso de contrato simplificado de câmbio de exportação, com ou sem

liquidação simultânea de contrato simplificado de transferência fi-

nanceira para constituição de disponibilidade no exterior, observados

os procedimentos constantes da seção 9 deste capítulo. (NR)

(NR)

2. É aceito, para fins de comprovação do ingresso da receita de

exportação, contrato de câmbio celebrado por pessoa diversa do

exportador, nos casos de: (NR)

a) fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de

sucessão contratual previstos em lei;

b) decisão judicial;

c) empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas a empresa

controladora e suas controladas, bem como as empresas que sejam

controladas pela mesma controladora , em ambos os casos desde que

haja por parte do exportador prévia comunicação à Secretaria da

Receita Federal e a secretaria estadual ou distrital de fazenda ou

órgão equivalente;

d) exportações financiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento

Econômico e Social - BNDES ou pelo Tesouro Nacional;

e) exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE.

(NR)

3. O ingresso de 70% da receita da exportação realizada é exigido

nos seguintes prazos: (NR)

a) 360 dias a partir da data de embarque da mercadoria ou da presta-

ção de serviços, nas operações não sujeitas a Registro de Crédito-RC,

independentemente do prazo previsto nas cambiais e da data do efetivo

recebimento da moeda estrangeira no exterior; (NR)

b) 30 dias a partir da data indicada no respectivo RC, nas operações

financiadas, inclusive com recursos próprios do exportador.

(NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 11 - Exportação

SEÇÃO : 4 - Recebimento Antecipado

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1. Caracteriza-se como recebimento antecipado de exportação a

aplicação de recursos em moeda estrangeira na liquidação de contratos

de câmbio de exportação, anteriormente ao embarque das mercadorias ou

da prestação dos serviços.

2. O recebimento antecipado do valor da exportação é considerado:

a) de curto prazo quando o contrato de câmbio é liquidado com

antecedência de até 360 dias em relação à data do embarque da

mercadoria ou da prestação de serviços, devendo ser observado o

disposto nesta seção;

b) de longo prazo quando a antecedência ocorre por prazo superior ao

referido na alínea anterior, devendo ser observado o disposto no

título 3, capítulo 3 deste Regulamento.

3. As antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportadores

brasileiros para a finalidade prevista nesta seção podem ser

efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no

exterior, inclusive instituições financeiras.

4. O pagamento de juros sobre o valor em moeda estrangeira de

contratos de câmbio liquidados em recebimento antecipado de

exportação deve observar as seguintes condições:

a) a contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como

menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos

no País;

b) os juros são apurados sobre o saldo devedor;

c) a taxa de juros é livremente pactuada pelas partes, observada,

quando houver, limitação legal;

d) o beneficiário da remessa dos juros é aquele que efetuou o

pagamento antecipado da exportação;

e) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser

quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior, situação em

que devem ser celebradas, pelo valor dos juros, operações de câmbio

de exportação (tipo 1) e de transferência financeira para o exterior

(tipo 4), com liquidação simultânea e sem movimentação de moeda

estrangeira.

5. Relativamente aos valores ingressados no País a título de

recebimento antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo máximo de

360 dias, contados da data da contratação do câmbio,

independentemente de se tratar de recebimento antecipado com

contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio contratado

para liquidação futura, liquidado anteriormente ao embarque da

mercadoria ou da prestação do serviço:

a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou

b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador

no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em

moeda e registrados, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei n°

4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei n° 4.390, de 29.08.1964, e

regulamentação pertinente.

6. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados

no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a

regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à

exportação.

7. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 5 e no

item 6 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do

imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao

exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não

tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.

(NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 11 - Exportação

SEÇÃO : 7 - Cancelamento de Contrato de Câmbio

---------------------------------------------------------------------

1. São livremente cancelados, por acordo entre as partes, os

contratos de câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem que

tenha ocorrido a prestação do serviço, observada a incidência do

encargo financeiro de que trata a Lei n° 7.738, de 09.03.1989.

2. Na regularização de contratos de câmbio por cancelamento relativos

a mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado

devem ser observados, nos casos de falência do exportador ou de

intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da

moeda estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo

3 deste título.

3. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação após o embarque

da mercadoria não exime o exportador da responsabilidade pela

comprovação do ingresso da receita de exportação devida. (NR)

(NR)

4. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação

do serviço, o cancelamento do contrato de câmbio de exportação deve

ser efetuado em até 360 dias da data do embarque da mercadoria ou da

prestação do serviço. (NR)

(NR)

5. Na hipótese de recebimento da moeda estrangeira referente a

contrato de câmbio que tenha sido cancelado deve o exportador

celebrar novo contrato de câmbio de exportação para liquidação

pronta, o qual deve ser classificado sob a natureza "10100 -

Exportação - Recuperação de divisas". (NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 11 - Exportação

SEÇÃO : 8 - Baixa de Contrato de Câmbio

---------------------------------------------------------------------

1. Observadas as condições específicas tratadas nesta seção, podem

ser baixados da posição cambial das instituições financeiras auto-

rizadas a operar no mercado de câmbio os contratos de câmbio de

exportação sem mercadoria embarcada ou sem que tenha ocorrido a

prestação do serviço, observada a incidência do encargo financeiro

de que trata a Lei n° 7.738, de 09.03.1989. (NR)

2. A baixa de contrato de câmbio de exportação após o embarque da

mercadoria não exime o exportador da responsabilidade pela

comprovação do ingresso da receita de exportação devida. (NR)

(NR)

3. Na regularização de contratos de câmbio por baixa, relativos a

mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado,

devem ser observados, nos casos de falência do exportador ou de

intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da

moeda estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo

3 deste título.

4. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação

do serviço, a baixa do contrato de câmbio de exportação deve ser

efetuada em até 360 dias da data do embarque da mercadoria ou da

prestação do serviço. (NR)

5. Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato de câmbio baixado

deve ser restabelecido e imediatamente liquidado. (NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 11 - Exportação

SEÇÃO : 9 - Câmbio Simplificado

SUBSEÇÃO : 1 - Câmbio Simplificado Simultâneo (NR)

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1. A comprovação de ingresso no País das receitas de exportação pode

se dar pela liquidação de contrato simplificado de câmbio de

exportação, com liquidação simultânea de contrato simplificado de

transferência financeira para constituição de disponibilidade no

exterior, observados os seguintes procedimentos:

a) a partir de dados informados no Sisbacen são gerados

automaticamente um contrato de câmbio tipo 1, sob o fato-natureza

"Exportação - câmbio simplificado simultâneo - 10500" e, em

contrapartida e simultaneamente, contrato de câmbio tipo 4, de mesmo

valor, de mesma data e na mesma instituição, sob o fato-natureza

"Capitais Brasileiros a Curto Prazo - disponibilidade no exterior

decorrente de câmbio simplificado simultâneo - 55500";

b) a taxa de câmbio é a mesma em ambos os contratos de câmbio;

c) os contratos de câmbio são gerados já liquidados, de forma

automática;

d) o valor em reais deve transitar a crédito e a débito em conta-

corrente de titularidade do exportador;

e) não há recepção de ordem de pagamento do exterior nem emissão de

ordem de pagamento para o exterior.

2. Os contratos de que trata o item anterior não são passíveis de

alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na posição especial,

sendo igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento ao amparo das

operações cursadas sob esta sistemática.

3. As operações de que trata esta subseção de valor igual ou inferior

a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos) ou seu

equivalente em outras moedas podem ser realizadas pelas sociedades de

crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de

câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades

distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar

no mercado de câmbio.

4. O limite estabelecido no item 3 pode ser acrescido em até 10% no

caso de diferença de paridade entre a moeda do registro da exportação

e a moeda do seu pagamento.

5. As negociações da moeda estrangeira devem ser formalizadas median-

te assinatura dos contratos tipo 01 e tipo 04 gerados automaticamente

pelo sistema.

6. A realização das operações ao amparo desta subseção implica, para

o cliente da instituição integrante do sistema financeiro autorizada

a operar no mercado de câmbio, a tácita assunção da responsabilidade,

para todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade das

operações e dos seus documentos.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 11 - Exportação

SEÇÃO : 9 - Câmbio Simplificado

SUBSEÇÃO : 2 - Câmbio Simplificado Não Simultâneo (NR)

---------------------------------------------------------------------

1. Ao amparo desta subseção, podem ser realizadas operações de câmbio

simplificado não simultâneas decorrentes de vendas de mercadorias e

de serviços ao exterior, por pessoa física ou jurídica, observado

que:

a) não há limite de valor para as operações de que trata esta subse-

ção quando conduzidas por bancos autorizados a operar no mercado de

câmbio;

b) as operações de que trata esta subseção sujeitam-se ao limite de

US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equiva-

lente em outras moedas, quando conduzidas por sociedades de crédito,

financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio

ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de

títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado

de câmbio, não sendo permitida a negociação de valores parciais

ou do saldo de venda de mercadorias ou de serviços ao exterior

originalmente negociada em valor superior a referido limite.

2. Os ingressos de valores decorrentes das vendas de mercadorias e de

serviços ao exterior previstas no item anterior podem também ser

conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional

emitido no exterior ou por meio de vale postal internacional.

3. O limite estabelecido na alínea "b" do item 1 pode ser acrescido

em até 10%, no caso de diferença de paridade entre a moeda de

de registro da exportação e a moeda de seu pagamento.

4. O banco deve informar no Sisbacen o nome do pagador no exterior

nas operações acima de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados

Unidos), ou seu equivalente em outras moedas.

5. A negociação da moeda estrangeira deve ser formalizada mediante

assinatura do boleto pelo exportador, nos moldes do anexo 11 deste

título, com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional

autorizada a operar no mercado de câmbio, no País, e pode ocorrer até

360 dias antes ou até 360 dias após o embarque da mercadoria ou a

prestação dos serviços.

6. O registro das operações no Sisbacen deve ser efetuado no mesmo

dia da liquidação do contrato de câmbio.

7. A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um contrato de

câmbio de exportação - tipo 1, com as seguintes características:

a) natureza da operação: "10409 - EXPORTAÇÃO - câmbio simplificado

não simultâneo";

b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - câmbio

simplificado";

c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";

d) natureza do pagador no exterior: "99 - Não especificados";

e) código de grupo: "90 - Outros";

f) liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio, observado que

referido contrato não é passível de alteração, cancelamento, baixa ou

contabilização na Posição Especial, sendo igualmente vedado qualquer

tipo de adiantamento sobre o seu preço.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 11 - Exportação

SEÇÃO : 10 - Exportações Financiadas

SUBSEÇÃO : 2 - Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) -

Modalidade de Financiamento do Tesouro Nacional

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I - Contratação e liquidação de câmbio

1. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias

ou de serviços financiadas no âmbito do Programa de Financiamento às

Exportações - Proex, na modalidade de financiamento do Tesouro

Nacional, são contratadas como indicado a seguir:

a) valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com banco

autorizado a operar no mercado de câmbio, para liquidação pronta,

mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "65100 - CAPITAIS

BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para

Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex - Parte Não

Financiada" ou "65117 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO -

Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços

- Proex - Parte Não Financiada", conforme o caso;

b) valor de cada cambial de principal: contratada pelo Agente

Financeiro do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S.A., para

liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, até 30 dias

após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, sob a

natureza "65227 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos

ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex -

Amortização" ou "65265 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO -

Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços

- Proex - Amortização", conforme o caso;

c) valor de cada cambial de juros: contratada pelo Agente Financeiro

do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S.A., para liquidação

pronta, mediante contrato de câmbio tipo 3, até 30 dias após a data

indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, sob a natureza

"35855 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de

Bens e Serviços - Proex - descontos de cambiais".

II - Encadeamento de contratos de câmbio com Proex - modalidade de

financiamento do Tesouro Nacional

2. Para o encadeamento dos contratos de câmbio deve o banco estar de

posse da documentação que comprove o regular embarque da mercadoria

ou a prestação de serviços, bem como do comprovante do ingresso, no

País, do valor da parcela à vista da exportação, se for o caso.

3. No dia útil seguinte ao do crédito em sua conta "Reservas

Bancárias" pelo agente financeiro do Tesouro Nacional, deve o banco:

a) creditar/debitar a conta corrente de depósitos do exportador pela

diferença eventualmente existente entre o valor liberado e o valor de

principal mais encargos do adiantamento (ACC) que tenha sido

concedido;

b) alterar a natureza da operação, no contrato de câmbio, para "65227

- CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior

para Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex -

Amortização" ou "65265 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO -

Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços

- Proex - Amortização", conforme o caso, e a forma de entrega da

moeda estrangeira para "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de

Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em

papel e as assinaturas do banco e do exportador, desde que assim

previsto na cláusula contratual específica;

(NR)

c) liquidar o contrato de câmbio pelo valor referente às naturezas

indicadas na alínea "b" acima, com base nas cambiais ou carta de

crédito recebidas do exportador e entregues ao Agente Financeiro do

Tesouro Nacional; e

d) celebrar e liquidar contrato de câmbio tipo 4, sendo o comprador

da moeda estrangeira o Agente Financeiro do Tesouro Nacional, no

mesmo valor do contrato indicado na alínea "c" acima, sob a natureza

"99217 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento Proex", com forma de

entrega da moeda estrangeira "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta

de Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em

papel e as assinaturas das partes. (NR)

4. Quando do recebimento da moeda estrangeira relativa a cada cambial

de principal, o Agente Financeiro do Tesouro Nacional deve vender o

valor ao Banco do Brasil S.A., para liquidação pronta, mediante

contrato de câmbio tipo 3, sob a natureza "99217 - OPERAÇÕES

ESPECIAIS - Encadeamento Proex".

5. A operação de câmbio relativa ao ingresso do valor de cada parcela

de juros do financiamento deve observar o disposto na alínea "c" do

item 1 desta subseção.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 11 - Exportação

SEÇÃO : 10 - Exportações Financiadas

SUBSEÇÃO : 3 - Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) -

Modalidade de Equalização de Taxas de Juros

---------------------------------------------------------------------

I - Financiamento em moeda estrangeira concedido por bancos

autorizados a operar no mercado de câmbio, no País, por instituição

financeira ou de crédito situada no exterior ou pela Corporação

Andina de Fomento - CAF

I.1 - Contratação e liquidação de câmbio

1. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias e

de serviços financiáveis no âmbito do Programa de Financiamento às

Exportações - Proex, na modalidade de equalização de taxas de juros,

são contratadas para liquidação pronta:

a) até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito

- RC, correspondente à totalidade do valor da exportação, mediante

contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "10007 - Exportação de

Mercadorias" ou, em se tratando de serviços, sob as naturezas de

"SERVIÇOS DIVERSOS":

"45656 - Implantação ou Instalação de Projeto Técnico-Econômico"

"45663 - Implantação ou Instalação de Projeto Industrial"

"45670 - Implantação ou Instalação de Projeto de Engenharia"

"45687 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos e

Modelos Industriais"

"45694 Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos e

Modelos de Engenharia/Arquitetura"

"45704 - Serviços Técnicos Especializados - Montagem de Equipamentos"

"48110 - Direitos Autorais sobre Programas de Computador"

b) até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito

- RC, correspondente a parte do valor da exportação, mediante

contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "65100 - CAPITAIS

BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para

Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex - Parte Não

Financiada" ou "65117 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO -

Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços

- Proex - Parte Não Financiada", conforme o caso, nas situações

previstas na subseção 2 deste título.

I.2 - Encadeamento de contratos de câmbio com o Proex - modalidade de

equalização de taxas de juros

2. Os contratos de câmbio de exportação celebrados previamente ao

embarque de mercadorias ou a prestação de serviços ou celebrados para

recebimento antecipado da exportação podem ser encadeados a

financiamento sob a modalidade de equalização de taxas de juros pelo

seu valor integral.(NR)

(NR)

3. O pagamento de juros pelo exportador, relativo a recebimento

antecipado, fica restrito ao período compreendido entre a data da

liquidação do contrato de câmbio e a data do embarque das mercadorias

ou da prestação do serviço.

II - FINANCIADOR: AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL -

FINAME - PROGRAMA BNDES-Exim

II.1 - Contratação e liquidação de câmbio

4. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias e

serviços financiadas no âmbito do Programa BNDES-exim são contratadas

como indicado a seguir:

a) valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com banco

autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação

pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "65148 -

CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para

Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Parte Não

Financiada" ou sob a natureza "65193 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO

PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de

serviços - BNDES-exim - Parte Não Financiada";

b) valor de cada cambial de principal: contratada pela Agência

Especial de Financiamento Industrial - Finame com banco autorizado a

operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação pronta,

mediante contrato de câmbio tipo 1, até 30 dias após a data indicada

no respectivo RC, sob natureza "65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO

PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de

mercadorias - BNDES-exim - Amortização" ou sob natureza "65234 -

CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para

Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Amortização";

c) valor de cada cambial de juros: contratada pela Finame com banco

autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação

pronta, mediante contrato de câmbio tipo 03, até 30 dias após a data

indicada no respectivo RC, sob a natureza "35879 - RENDAS DE CAPITAIS

- Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - BNDES-

exim".

II.2 - Encadeamento de contratos de câmbio com o Programa BNDES-exim

5. Para o encadeamento dos contratos de câmbio deve o banco estar de

posse da documentação que comprove o regular embarque da mercadoria

ou a prestação de serviços, bem como do comprovante do ingresso, no

País, do valor da parcela à vista da exportação, se for o caso.

6. Na mesma data do recebimento do valor liberado pela FINAME o banco

deve:

a) creditar/debitar a conta corrente de depósitos do exportador pela

diferença eventualmente existente entre o valor liberado e o valor de

principal mais encargos do adiantamento (ACC) que tenha sido

concedido;

b) alterar a natureza da operação, no contrato de câmbio, para "65272

- CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior

para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim -

Amortização" ou para "65234 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO -

Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços

- BNDES-exim - Amortização" e a forma de entrega da moeda estrangeira

para "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo",

conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas

do banco e do exportador, desde que assim previsto em cláusula

contratual específica;

(NR)

c) liquidar o contrato de câmbio pelo valor referente à natureza

indicada na alínea "b" acima, com base nas cambiais ou carta de

crédito recebidas do exportador e entregues à Finame; e

d) celebrar e liquidar contrato de câmbio tipo 4, sendo o comprador

da moeda estrangeira a Finame, no mesmo valor indicado na alínea "c"

acima, sob a natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento

BNDES-exim", com forma de entrega da moeda estrangeira "75 - Títulos

e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo", conforme o caso,

dispensadas a formalização em papel e as assinaturas das partes.

(NR)

8. Quando do recebimento da moeda estrangeira relativa a cada cambial

de principal, a Finame deve vender o valor a banco autorizado a

operar em câmbio, para liquidação pronta, em contrato de câmbio tipo

3, sob a natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento BNDES-

exim".

9. A operação de câmbio relativa ao ingresso do valor de cada parcela

de juros do financiamento deve observar o disposto na alínea "c" do

item 5.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 12 - Importação

SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

---------------------------------------------------------------------

1. Este capítulo dispõe sobre:

a) o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;

b) a multa de que trata a Lei n° 10.755, de 03.11.2003, tratada na

seção 5. (NR)

2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão

sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de

regulamentação específica.

3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em

consonância com os dados constantes:

a) na Declaração de Importação ou de documento equivalente registrado

no Siscomex; ou

b) na documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar

disponível a DI ou documento equivalente registrado no Siscomex.

4. Para fins deste regulamento:

a) Declaração de Importação - DI com cobertura cambial ampara

transferência para o exterior em pagamento da importação em moeda

nacional ou estrangeira;

b) DI sem cobertura cambial não ampara transferência para o exterior

em pagamento da importação.

(NR)

5. O pagamento da importação é devido após:

a) o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria importada

diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime

de drawback ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus ou em

Área de Livre Comércio;

b) a sua admissão em entreposto industrial, no caso de mercadoria

admitida nesse regime; ou

c) a sua nacionalização, no caso de mercadoria admitida em outro

regime aduaneiro especial ou atípico.

6. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, a mercadoria

proveniente do exterior, inicialmente admitida em regime aduaneiro

especial ou atípico, é considerada nacionalizada após a conclusão do

respectivo despacho aduaneiro de importação para consumo.

7. Para fins de pagamento, a contagem dos prazos tem início na data:

a) do embarque, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 5;

(NR)

b) da nacionalização, no caso previsto na alínea "c" do item 5; (NR)

c) do desembolso, quando se tratar de importação financiada por

instituição do exterior.

8. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se como

data de embarque a data:

a) da emissão do conhecimento de transporte internacional;

b) da postagem da mercadoria; ou

c) da partida da mercadoria do local de embarque, na hipótese de não

haver conhecimento de transporte.

9. São passíveis de remessa ao exterior, em benefício do legítimo

credor externo, os valores faturados de acordo com as condições

estabelecidas no "Incoterm" da operação de importação e apropriados

no valor unitário da mercadoria na condição de venda, observados os

dados constantes na DI.

10. Para fins deste capítulo, entende-se como legítimo credor

externo, desde que devidamente comprovado:

a) o exportador estrangeiro;

b) o financiador estrangeiro;

c) o garantidor estrangeiro;

d) o cessionário do crédito no exterior.

11. O pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer moeda,

independentemente daquela registrada na DI, inclusive quando em

reais, observado que no pagamento de importação em moeda estrangeira

diferente da moeda estrangeira registrada na DI, os valores

envolvidos devem guardar entre si correlação paritária compatível com

aquelas praticadas pelo mercado internacional:

a) como regra geral, na data do pagamento; ou

b) nas importações financiadas por instituições do exterior, na data

do desembolso; ou

c) quando diferentemente negociado entre as partes, na data

contratualmente pactuada.

(NR)

12. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada

para pagamento a prazo de até 360 dias, observada a regulamentação de

competência de outros órgãos, em especial do Ministério do

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.

(NR)

13. A sistemática de câmbio simplificado de importação está prevista

na seção 4 deste capítulo. (NR)

14. Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que

couber, o disposto nos capítulos 16 e 17 sobre Países com Disposições

Cambiais Especiais e Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos,

respectivamente.

(NR)

15. O pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro no

Siscomex deve ser efetuado em conformidade com os capítulos 9 e 10.

(NR)

16. Nas operações com carta de crédito à vista aberta para reembolso

sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, a correspondente

operação de câmbio deve ser liquidada na data da negociação do

crédito no exterior. (NR)

17. O pagamento de importação brasileira em moeda nacional, no País,

deve ser efetuado mediante transferência internacional em reais para

crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta e mantida no

Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de

titularidade do legítimo credor. (NR)

18. Os valores em moeda estrangeira correspondentes a comissões sobre

importações brasileiras devidas a agentes, representantes,

concessionários e/ou distribuidores residentes no País podem ser:

(NR)

a) transferidos ao exterior, integrando o pagamento das importações;

b) retidos no País, em favor dos beneficiários.

19. O agente residente, domiciliado ou com sede no Brasil é

responsável pelo ingresso no País de valores recebidos a título de

comissão de agente, os quais devem ser objeto de celebração de

contrato de câmbio tipo 3. (NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 12 - Importação

SEÇÃO : 2 - Contratação, Alteração, Prorrogação, Cancelamento, Baixa

e Liquidação de Contrato de Câmbio (NR)

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1. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações

brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de

importações financiadas até trezentos e sessenta dias, podem ser

celebradas para liquidação pronta ou futura.

2. O prazo máximo admitido entre a contratação e a liquidação das

operações é de trezentos e sessenta dias, limitado à data de

vencimento da obrigação no exterior.

3. É permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do

importador indicado na correspondente Declaração de Importação, nas

seguintes situações:

a) alteração da denominação social do importador;

b) concordata ou falência do importador, facultada a contratação do

câmbio pelo garantidor, estabelecido no País, co-responsável pelo

pagamento da importação;

c) inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar no

mercado de câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do

pagamento da importação;

d) por decisão judicial;

e) fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa importadora;

f) importação realizada por conta e ordem de terceiro, situação em

que a operação de câmbio pode ser contratada pelo adquirente da

mercadoria indicado na DI.

4. As situações mencionadas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do item

precedente devem ser objeto de comprovação perante o banco vendedor

da moeda estrangeira.

5. Observadas as disposições de caráter geral, podem ser processadas

alterações de contratos de câmbio de importação, por consenso das

partes contratantes, para fins de adequação de seus dados à operação

comercial à qual se vinculem.

6. O prazo de liquidação convencionado nos contratos de câmbio de

importação pode ser prorrogado, por consenso das partes, desde que o

período adicional, acrescido ao já decorrido, não ultrapasse o prazo

máximo admitido para esse efeito, observado que esgotado o prazo

pactuado, sem que ocorra a liquidação do contrato, deve este ser

cancelado ou baixado, conforme abaixo.

7. Não são passíveis de prorrogação os contratos de câmbio relativos

a créditos de importação à vista já negociados no exterior, bem como

os relativos a cartas de crédito a prazo, letras de câmbio ou notas

promissórias emitidas ou avalizadas por bancos no País, quando

resultem na fixação de data de liquidação posterior à data de

vencimento nelas consignadas.

8. Por consenso das partes, pode ser processado o cancelamento total

ou parcial de contrato de câmbio de importação, devendo constar no

campo "Outras especificações" dos contratos de câmbio o motivo do seu

cancelamento.

9. A baixa do contrato de câmbio de importação pode ser efetuada nos

casos em que, vencendo o prazo previsto para liquidação, não seja

possível sua prorrogação nem seu cancelamento, observada que a

faculdade de baixa ocorre na falência ou concordata da empresa

importadora, independentemente de estar ou não vencido o seu prazo de

liquidação.

10. A liquidação de contratos de câmbio ocorre mediante apresentação

de documentação comprobatória da operação comercial, inclusive nos

casos de pagamento antecipado ou de pagamento à vista.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 12 - Importação

SEÇÃO : 3 - Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista (NR)

---------------------------------------------------------------------

1. Considera-se pagamento antecipado de importação aquele efetuado

com antecipação de até 180 dias à data prevista para:

a) o embarque, nos casos de mercadorias importadas diretamente do

exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback,

ou quando destinadas a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de

Livre Comércio ou em Entreposto Industrial;

b) a nacionalização de mercadorias que tenham sido admitidas sob

outros regimes aduaneiros especiais ou atípicos.

2. Exclusivamente para máquinas e equipamentos com longo ciclo de

produção ou de fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação deve

ser compatível com o ciclo de produção ou de comercialização do bem,

prevalecidas as condições pactuadas contratualmente, tais como sinal

e parcelas intermediárias, observado que o prazo máximo de

antecipação diretamente na rede bancária para importações da espécie

é de 1.080 dias com relação às datas indicadas nas alíneas "a" e b"

do item anterior.

3. Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a

data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, deve o

importador providenciar, no prazo de até 30 dias, a repatriação dos

valores correspondentes aos pagamentos efetuados.

4. As operações de câmbio em pagamento antecipado de importações são

celebradas com utilização do formulário tipo 2, ainda quando

relativas à parte não financiada de importações pagáveis a prazos

superiores a 360 dias, com registro no Banco Central do Brasil.

5. Pagamento à vista é aquele efetuado anteriormente ao desembaraço

aduaneiro da mercadoria ou à sua admissão em entreposto industrial,

quando relativo a mercadoria importada diretamente do exterior em

caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou destinada

a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em

Entreposto Industrial, e:

a) à vista dos documentos de embarque da mercadoria remetidos

diretamente ao importador ou encaminhados por via bancária para

cobrança, com instruções de liberação contra pagamento; ou

b) em decorrência da negociação no exterior de cartas de crédito

emitidas para pagamento contra apresentação de documento de embarque.

6. O disposto no item anterior não abrange os pagamentos relativos a

mercadorias que tenham sido admitidas sob outros regimes aduaneiros

especiais ou atípicos.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 12 - Importação

SEÇÃO : 4 - Câmbio Simplificado

---------------------------------------------------------------------

1. Ao amparo desta seção, as instituições integrantes do Sistema

Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio podem

realizar operações de câmbio simplificado de importação. (NR)

2. Para as sociedades de crédito, financiamento e investimento,

sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e

sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,

autorizadas a operar no mercado de câmbio, as operações de câmbio

simplificado de importação estão limitadas, por contrato de câmbio, a

US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu

equivalente em outras moedas. (NR)

3. O banco deve informar no Sisbacen o nome do beneficiário no

exterior nas operações acima de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos

Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas.

4. A formalização das operações de que trata esta seção ocorre

mediante a assinatura de boleto, por parte do importador, nos moldes

do anexo 11 deste título.

5. O registro das operações no Sisbacen pela instituição integrante

do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de

câmbio é efetuado mediante opção específica da transação PCAM300.

6. De forma automática, o Sisbacen gera, para cada boleto registrado,

um contrato de câmbio de importação - tipo 2, com as seguintes

características:

a) natureza da operação: "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado";

b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio

Simplificado";

c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";

d) natureza do recebedor no exterior: "99 - Não especificados";

e) código de grupo: "90 - Outros";

f) liquidação pronta.

7. A negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante assinatura

de boleto, pelo importador, em instituição integrante do Sistema

Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio no País,

pode ocorrer até 90 dias antes ou até 90 dias após o registro do

documento que ampara a importação no Siscomex. (NR)

8. Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por

intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente,

que:

a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de

procuração de cada um dos importadores para assinatura do boleto;

b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao

dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data),

contendo o nome de cada um dos importadores, com indicação dos

respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;

c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio

pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas formas

indicadas no capítulo 1.

9. As operações de que trata esta seção não são passíveis de

alteração, cancelamento ou baixa.

10. Os pagamentos de até US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados

Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, podem também ser

conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional

emitido no País ou vale postal internacional, devendo ser observadas,

no que couber, as disposições do capítulo 10. (NR)

(NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

SEÇÃO: 5 - Multa sobre Operações de Importação (NR)

---------------------------------------------------------------------

1. A multa de que trata a Lei n° 10.755, de 3 de novembro de 2003,

não se aplica às importações:

a) cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou

b) cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de

importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei n° 10.755, de

2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006. (NR)

2. Excetuado o disposto no item 1, o importador está sujeito ao

pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, no

caso de: (NR)

a) contratação de operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos

nos itens 5 e 7;

b) pagamento em reais de importação cuja DI registrada no Siscomex

até 10.12.2004 tenha sido licenciada para pagamento em moeda

estrangeira;

c) pagamento com atraso de importação licenciada para pagamento em

reais;

d) não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias a partir do

primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da

importação, especificado na DI ou, para DIs registradas a partir de

04.11.2003, no Registro de Operações Financeiras - ROF, conforme o

caso.

3. O pagamento de importação tratada no item 2 deve ocorrer por meio

de liquidação de contrato de câmbio com vínculo à DI ou ao ROF,

conforme o caso; ou crédito à conta em moeda nacional titulada pelo

legítimo credor domiciliado no exterior e mantida no Brasil em banco

autorizado a operar no mercado de câmbio, sendo que o registro da

movimentação da referida conta no Sisbacen deve estar vinculado à DI

ou ao ROF, conforme o caso.

4. A multa de que trata esta seção é:

a) de 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de

atraso, não pagamento ou pagamento fora dos prazos e condições

estabelecidos nesta seção;

b) calculada utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada

pela transação PTAX800 do dia da apuração da multa;

c) apurada:

i) na data da contratação de câmbio ou do pagamento em reais,

conforme o caso, para as irregularidades contidas nas alíneas "a",

"b" e "c" do item 3;

ii) no 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao

previsto para pagamento da importação, no caso da irregularidade

constante da alínea "d" do item 3.

5. Os prazos estabelecidos pelo Banco Central para contratação de

câmbio são os seguintes:

a) Declarações de Importação registradas até 17.03.1999: para

liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:

I. anteriormente à data de registro da correspondente DI, nas

importações sujeitas a pagamento até o último dia do quinto mês

subseqüente ao mês de registro da DI;

II. até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para

pagamento na DI, nos demais casos.

b) Declarações de Importação registradas entre 18.03.1999 e

29.10.1999:

I. para liquidação futura, anteriormente à data de registro da

correspondente DI, nas importações sujeitas a pagamento até o último

dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI;

II. até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na

Declaração de Importação, nos demais casos.

6. Relativamente aos incisos a.I, a.II e b.I do item anterior, não há

exigência de contratação prévia de câmbio, desde que observadas,

cumulativamente, as seguintes condições: (NR)

I. tratem-se de importações de valor inferior a US$40.000,00

(quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em

outras moedas, para as DIs registradas até 28.02.1999, ou

US$80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu

equivalente em outras moedas, para as DIs registradas a partir de

01.03.1999; e

II. o país de origem das mercadorias seja integrante do Mercosul,

Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de

Controvérsias da ALADI; e

III. as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do

segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI e, nos casos de

instrumentos de pagamentos cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e

Créditos Recíprocos, efetuados ao amparo do Sistema.

7. Às importações financiadas por prazos superiores a 360 dias,

sujeitas a registro no Banco Central, aplicam-se as disposições

abaixo indicadas, quando se tratar de parcelas cujo vencimento tenha

ocorrido até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês de registro

da correspondente DI, a qual tenha sido registrada:

a) até 17.03.1999:

I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com

vencimento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de

registro da DI devem ter sido celebradas, para liquidação futura,

anteriormente à data de registro da DI;

II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem

ter sido celebradas até o último dia do sexto mês anterior ao mês

previsto para pagamento no esquema de pagamentos do ROF;

b) entre 18.03.1999 e 29.10.1999:

I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com

vencimento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de

registro da DI devem ter sido celebradas, para liquidação futura,

anteriormente à data de registro da DI;

II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem

ter sido celebradas até o vencimento da obrigação, previsto no

esquema de pagamentos do ROF.

8. Relativamente ao item anterior, estão também sujeitos à multa os

pagamentos em reais de financiamentos registrados para liquidação em

moeda estrangeira e os pagamentos em atraso de parcelas de

financiamentos registradas em reais, observado que a multa de que

trata esta seção não se aplica a operações celebradas ao amparo de

Certificados de Registro ou Registros de Operações Financeiras

aprovados até o dia 01.05.1997.

9. Na hipótese de a DI consignar pagamentos parcelados, as

disposições desta seção devem ser observadas relativamente a cada

parcela detalhada.

10. O responsável pelo recolhimento da multa de que trata esta seção

é:

a) o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em

moeda estrangeira;

b) o banco onde a moeda nacional tenha sido creditada para o

pagamento da importação, nas importações pagas em moeda nacional;

c) o importador, nas demais situações, observado que se a importação

for realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da

mercadoria indicado na Declaração de Importação (DI) registrada no

Siscomex a partir de 04.11.2003, é responsável solidário pelo

pagamento da multa.

11. Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, o

banco é notificado do valor da multa por intermédio do Sistema de

Lançamentos do Banco Central (SLB) ou por outro meio que assegure o

recebimento, sendo-lhe garantido o prazo de cinco dias úteis, que se

inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento da

multa.

12. No caso de não ocorrer o pagamento da importação na forma

regulamentar, a multa é cobrada do importador, e se houver, do

adquirente da mercadoria de que trata a alínea "c" do item 10, por

meio de processo administrativo na forma da legislação e

regulamentação em vigor, podendo alternativamente ser recolhida por

iniciativa própria, sem necessidade de aviso ou notificação, até o

segundo dia útil subseqüente à data em que se tornar exigível,

observados os seguintes procedimentos: (NR)

a) o valor do recolhimento deve ser transferido para o Banco Central

do Brasil (CNPJ 00.038.166/0001-05), para crédito à conta 66.002-7,

mantida na agência 3590-4 do Banco do Brasil S.A.;

b) cópia do documento de transferência deverá ser enviada para o

Bacen/Deafi, pelo fax nº (0xx61) 3414-2377, devendo constar do

documento de transferência ou corpo do fax o número da DI relativa à

importação ainda não liquidada, o nome e o número da inscrição no

CNPJ ou CPF do importador ou do adquirente, se for o caso, bem como

que o pagamento é referente à multa estabelecida pela Lei 10.755, de

03.11.2003;

c) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do

pagamento da multa impede que os valores sejam corretamente

apropriados nos sistemas de controle do Sisbacen e, conseqüentemente,

que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.

13. A multa não será aplicada nas seguintes situações:

a) pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia

31.03.1997, inclusive;

b) pagamentos de importações de petróleo e derivados, classificadas

nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de

minerais betuminosos

2710.11.4 - Naftas

2710.11.5 - Gasolinas

2710.19.1 - Querosenes

2710.19.21 - Gasóleo (Óleo diesel)

2710.19.22 - Fuel-oil

2710.19.31 - Óleos lubrificantes sem aditivos

2711.11.00 - Gás natural

2711.12 - Propano

2711.13.00 - Butanos

2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)

2711.21.00 - Gás natural

2711.29.10 - Butanos

c) pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e

outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

d) importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$

10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em

outras moedas;

e) pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico,

visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento,

conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;

f) às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de

responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito

Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações

efetuadas em data anterior à publicação da Lei 10.755, de 03.11.2003;

g) valores de multa apurados na forma desta seção inferiores a R$

1.000,00 (um mil reais).

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

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1. Podem ser titulares de contas em moeda estrangeira no País na

forma da legislação e regulamentação em vigor, observadas as

disposições deste título:

a) agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;

b) embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;

c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

d) empresas administradoras de cartões de crédito de uso

internacional;

e) empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de

projetos do setor energético;

f) estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes ou

domiciliados no exterior;

g) sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro;

(NR)

h) transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior;

i) agentes autorizados a operar no mercado de câmbio;

j) empresas que operam no ramo de seguro de crédito a exportação.

(NR)

2. As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas exclusivamente

em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.

3. Salvo o contido nas seções 8 e 11, os recursos mantidos nas contas

de que trata este título podem ser livremente aplicados no mercado

internacional. (NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 7 - Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros

Residentes no Exterior

---------------------------------------------------------------------

1. Os estrangeiros transitoriamente no País e os brasileiros

residentes no exterior podem manter apenas uma conta por moeda em um

mesmo banco, por praça. (NR)

2. Referidas contas são movimentadas por meio de ordens ou cheques,

observado a respeito que:

a) somente podem ser abertas e alimentadas mediante transferência

bancária do exterior (NR);

b) não é admitida a ocorrência de saldo negativo.

3. Os bancos depositários podem acatar cheques emitidos contra tais

contas, recebidos em cobrança de banqueiros do exterior, ou de bancos

no País autorizados a operar no mercado de câmbio.

4. Podem os bancos acolher, também, solicitações dos titulares das

contas para:

a) saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira para

o exterior;

b) efetuar pagamentos de compromissos no País em moeda nacional;

c) conversão a moeda nacional.

5. Nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do item anterior, as

pertinentes operações devem ser sempre precedidas da correspondente

compra da moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado

de câmbio.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 11 - Empresas que Operam no Ramo de Seguro de Crédito a

Exportação (NR)

---------------------------------------------------------------------

1. As empresas autorizadas a operar no ramo de seguro de crédito a

exportação, na forma do Decreto n° 2.369, de 10.11.1997, podem abrir

contas em moedas estrangeiras exclusivamente em banco autorizado a

operar em câmbio no País.

2. Salvo o disposto nos itens 3 e 5 abaixo, a movimentação das contas

de que tratam essa seção é restrita aos recebimentos e pagamentos,

conforme o caso, de prêmios de seguro, de resseguro e de co-seguro,

de recuperações de créditos em moedas estrangeiras, de rendimentos da

aplicação dos saldos existentes e de indenizações devidas.

3. São vedados a manutenção e o financiamento de saldos devedores,

ainda que eventuais, sobre as contas de que se trata, bem como a

conversão para reais dos saldos correspondentes às reservas técnicas

registrados em referidas contas, salvo na situação prevista na alínea

"b" do item 5.

4. Os valores registrados nas contas aqui tratadas, que não componham

as reservas técnicas, podem ser livremente convertidos em reais,

mediante contratação e liquidação de operação de câmbio na forma da

regulamentação em vigor.

5. As aplicações das reservas técnicas da empresa seguradora de

crédito a exportação devem limitar-se a:

a) aplicação em moeda estrangeira:

I - em depósitos a prazo fixo por até 6 (seis) meses, renováveis, ou

em certificados de depósitos, aceites bancários e outras obrigações

negociáveis emitidas ou incondicionalmente garantidas por

instituições financeiras com classificação de risco (rating) mínima

"A" (single A);

II - em bônus e outras obrigações negociáveis emitidas ou

incondicionalmente garantidas por governos de países, entidades

governamentais ou organismos multilaterais, com classificação de

risco (rating) mínima "AA" (double A), se na moeda do país emissor ou

"AAA" (triple A), se em outra moeda;

b) aplicação em moeda nacional: exclusivamente na aquisição de

títulos públicos federais cujo valor nominal seja corrigido pela

variação da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos, após a

efetiva conversão de valores das reservas técnicas mantidos em conta

corrente aberta em consonância com o disposto nesta seção.

6. As transferências financeiras do e para o exterior relativas a

comissões, prestação de serviços, ressarcimento de despesas e outras

não enquadráveis no item 2 acima, devem ser realizadas mediante

contratação e liquidação de operação de câmbio na forma da

regulamentação em vigor.

7. O prêmio referente ao seguro de crédito a exportação é pago, pelo

segurado, mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio,

efetivando-se a entrega da moeda estrangeira por intermédio de

transferência bancária para crédito na conta da empresa seguradora

de crédito à exportação.

8. A indenização referente a seguro de crédito a exportação é paga na

moeda estrangeira da apólice, diretamente com recursos das contas

aqui tratadas, exclusivamente mediante ordem de pagamento emitida

pela empresa seguradora de crédito à exportação.

---------------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)

---------------------------------------------------------------------

1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil /

Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio

e Capitais Internacionais (Decic) a existência de fundos, outros

ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou

controlados, direta ou indiretamente:

a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do

Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles

associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas à

comunicação disponível no seguinte endereço da internet:

http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;

b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas

ou agências, situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros

ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados

do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou por outros altos

funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos

de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas,

direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu

favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e entidades

sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet:

http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.

htm;

c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou

por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude

do § 21 da Resolução n° 1.521, de 22.12.2003, do Conselho de

Segurança das Nações Unidas - CSNU, que trata sobre o regime de

sanções à Libéria, incluindo fundos, outros ativos financeiros e

recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam

controladas direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros

que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado

pelo Comitê, estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação

disponível no seguinte endereço da internet:

http://www.un.org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm;

d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela

Resolução n° 1.596, de 18.04.2005, do CSNU, relativa à República

Democrática do Congo, estando referida lista disponível no seguinte

endereço da internet:

http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;

e) pelas pessoas listadas na forma prevista pela Resolução n° 1.643,

de 15.12.2005, do CSNU, relativa à Costa do Marfim, estando referida

lista disponível no seguinte endereço da internet:

http://www.un.org/Docs/sc/committees/CI/1572_lst_Eng.htm;

f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela

Resolução n° 1.591, de 29.03.2005, do CSNU, relativa ao Sudão,

estando referida lista disponível no seguinte endereço da internet:

http://www.un.org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_list.pdf. (NR)

2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades

tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das

disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:

a) alínea "a": Decretos n°s 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de

19.02.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 06.03.2002, e 4.599, de

19.02.2003, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das

Resoluções do CSNU n°s 1.267, de 15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000,

1.373, de 28.09.2001, 1.390, de 16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003,

respectivamente;

b) alínea "b": Decreto n° 4.775, de 09.07.2003, que dispõe sobre a

execução no Território Nacional da Resolução n° 1.483, de

22.05.2003, do CSNU;

c) alínea "c": Decreto n° 5.096, de 01.06.2004, que dispõe sobre a

execução no Território Nacional da Resolução n° 1.532, de 12.03.2004,

do CSNU;

d) alínea "d": Decreto n° 5.489, de 13.07.2005, que dispõe sobre a

execução no Território Nacional da Resolução n° 1.596, de

18.04.2005, do CSNU;

e) alínea "e": Decreto n° 5.694, de 07.02.2006, que dispõe sobre a

execução no Território Nacional da Resolução n° 1.643, de

15.12.2005, do CSNU;

f) alínea "f": Decreto n° 5.470, de 16.06.2005, que dispõe sobre a

execução no Território Nacional da Resolução n° 1.591, de

29.03.2005, do CSNU. (NR)

---------------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 1 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1

---------------------------------------------------------------------

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 01

EXPORTAÇAO

NR. / DE / / FL. NR. 01

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E

VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI

ESTIPULADAS.

---------------------------------------------------------------------

|COMPRADOR: |

|CNPJ: |

|ENDEREÇO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|VENDEDOR: |

|CNPJ: |

|ENDEREÇO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|MOEDA |TAXA CAMBIAL |

|-------------------------------------------------------------------|

|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: |

|( )|

|-------------------------------------------------------------------|

|VALOR EM MOEDA NACIONAL: |

|( )|

|-------------------------------------------------------------------|

|ENTREGA | DE PRAZO DAS CAMBIAIS: | LIQUIDAÇÃO ATÉ: |

|DOCUMENTOS: | | |

|-------------------------------------------------------------------|

|FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |

|-------------------------------------------------------------------|

|NATUREZA DA OPERAÇÃO: |

|DESCRIÇÃO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|PRÊMIO: |

|ADIANTAMENTO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|CORRETOR: |

|CNPJ: |

|-------------------------------------------------------------------|

|CLÁUSULAS CONTRATUAIS |

| |

|-------------------------------------------------------------------|

|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |

| |

|-------------------------------------------------------------------|

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 01

EXPORTAÇAO

NR. / DE / / FL. NR. 02

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,

VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS

CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E

ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA,

'VERBIS':

'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO

EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,

COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU

REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM

COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,

SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS

ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU

SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E

'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.

PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO

BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50

(CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA

OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA

IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO

DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA

OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO

BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO

ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -

CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL

COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA

OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE

REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI

9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO,

IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM

NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR

CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS

INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO

CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES

PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO

SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE

REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO

CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO

DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL

MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO

PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE

REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7º A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE

REFERE O § 2º DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA

E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES

DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS

MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE

03.08.2006)

---------------------------------------------------------------------

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A

EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE

ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

(ICP-BRASIL).

---------------------------------------------------------------------

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A

EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE

ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

(ICP-BRASIL).

---------------------------------------------------------------------

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A

EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE

ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

(ICP-BRASIL).

---------------------------------------------------------------------

---------------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 2 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2

---------------------------------------------------------------------

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 02

IMPORTAÇÃO

NR. / DE / / FL. NR. 01

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E

COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES

AQUI ESTIPULADAS.

---------------------------------------------------------------------

|VENDEDOR: |

|CNPJ: |

|ENDEREÇO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|COMPRADOR: |

|CNPJ: |

|ENDEREÇO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|MOEDA |TAXA CAMBIAL |

|-------------------------------------------------------------------|

|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: |

|( )|

|-------------------------------------------------------------------|

|VALOR EM MOEDA NACIONAL: |

|( )|

|-------------------------------------------------------------------|

|LIQUIDAÇÃO ATÉ: | BONIFICAÇÃO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |

|-------------------------------------------------------------------|

|NATUREZA DA OPERAÇÃO: |

|DESCRIÇÃO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|CORRETOR: |

|CNPJ: |

|-------------------------------------------------------------------|

|CLÁUSULAS CONTRATUAIS |

| |

|-------------------------------------------------------------------|

|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |

| |

|-------------------------------------------------------------------|

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 02

IMPORTAÇÃO

NR. / DE / / FL. NR. 02

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,

VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS

CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E

ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA,

'VERBIS':

'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO

EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,

COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU

REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO

PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,

SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS

ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU

SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E

'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.

PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO

BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50

(CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA

OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA

IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO

DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA

OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO

BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO

ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI

INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA

DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A

DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O

PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE

29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO

ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO,

PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR

CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A

CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA

SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS

PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE

ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O

CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A

AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE

NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR

À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES.

PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ

OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. §

7º A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º DESTE ARTIGO

NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA

ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS

DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA

PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)'

---------------------------------------------------------------------

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A

EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE

ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

(ICP-BRASIL).

---------------------------------------------------------------------

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A

EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE

ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

(ICP-BRASIL).

---------------------------------------------------------------------

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A

EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE

ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

(ICP-BRASIL).

---------------------------------------------------------------------

---------------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 3 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3

---------------------------------------------------------------------

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 03

TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR

NR. / DE / / FL. NR. 01

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E

VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI

ESTIPULADAS.

---------------------------------------------------------------------

|COMPRADOR: |

|CNPJ: |

|ENDEREÇO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|VENDEDOR: |

|CNPJ: |

|ENDEREÇO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|MOEDA | TAXA CAMBIAL |

|-------------------------------------------------------------------|

|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: |

|( )|

|-------------------------------------------------------------------|

|VALOR EM MOEDA NACIONAL: |

|( )|

|-------------------------------------------------------------------|

|LIQUIDAÇÃO ATÉ: | FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |

|-------------------------------------------------------------------|

|NATUREZA DA OPERAÇÃO: |

|DESCRIÇÃO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|PAGADOR NO EXTERIOR: | PAÍS: |

|-------------------------------------------------------------------|

|NÚMERO DO REGISTRO RDE OU DA AUTORIZAÇÃO OU DO CERTIFICADO DO|

|BANCO CENTRAL DO BRASIL: |

|-------------------------------------------------------------------|

|CORRETOR: |

|CNPJ: |

|-------------------------------------------------------------------|

|CLÁUSULAS CONTRATUAIS |

| |

|-------------------------------------------------------------------|

|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |

| |

|-------------------------------------------------------------------|

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 03

TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR

NR. / DE / / FL. NR. 02

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,

VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS

CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E

ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA,

'VERBIS':

'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO

EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,

COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU

REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO

PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,

SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS

ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU

SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E

'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.

PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO

BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50

(CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA

OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA

IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO

DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA

OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO

BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO

ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI

INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA

DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A

DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O

PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE

29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO

ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO,

PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR

CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A

CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA

SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS

PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE

ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O

CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A

AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE

NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR

À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES.

PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ

OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. §

7º A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º DESTE ARTIGO

NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA

ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS

DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA

PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)

---------------------------------------------------------------------

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A

EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE

ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES

PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

---------------------------------------------------------------------

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A

EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE

ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES

PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

---------------------------------------------------------------------

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A

EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE

ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES

PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

---------------------------------------------------------------------

---------------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 4 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4

---------------------------------------------------------------------

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 04

TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS P/ O EXTERIOR

NR. / DE / / FL. NR. 01

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E

COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES

AQUI ESTIPULADAS.

---------------------------------------------------------------------

|VENDEDOR: |

|CNPJ: |

|ENDEREÇO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|COMPRADOR: |

|CNPJ: |

|ENDEREÇO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|MOEDA | TAXA CAMBIAL |

|-------------------------------------------------------------------|

|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA |

|( )|

|-------------------------------------------------------------------|

|VALOR EM MOEDA NACIONAL |

|( )|

|-------------------------------------------------------------------|

|LIQUIDAÇÃO ATÉ: |FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |

|-------------------------------------------------------------------|

|NATUREZA DA OPERAÇÃO: |

|DESCRIÇÃO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|RECEBEDOR NO EXTERIOR: |PAÍS: |

|-------------------------------------------------------------------|

|NÚMERO DO REGISTRO RDE OU DA AUTORIZAÇÃO OU DO CERTIFICADO DO|

|BANCO CENTRAL DO BRASIL |

|-------------------------------------------------------------------|

|CORRETOR: |

|CNPJ: |

|-------------------------------------------------------------------|

|CLÁUSULAS CONTRATUAIS |

| |

|-------------------------------------------------------------------|

|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |

| |

|-------------------------------------------------------------------|

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 04

TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS P/ O EXTERIOR

NR. / DE / / FL. NR. 02

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,

VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS

CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E

ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA,

'VERBIS':

'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO

EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,

COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU

REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO

PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,

SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS

ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU

SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E

'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.

PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO

BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50

(CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA

OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA

IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO

DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA

OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO

BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO

ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -

CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL

COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA

OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE

REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI

9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO,

IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM

NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR

CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS

INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO

CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES

PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO

SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA,

PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A

AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE

NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR

À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES.

PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ

OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. §

7º A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º DESTE ARTIGO

NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA

ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS

DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA

PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)

---------------------------------------------------------------------

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A

EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE

ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

(ICP-BRASIL).

---------------------------------------------------------------------

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A

EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE

ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

(ICP-BRASIL).

---------------------------------------------------------------------

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A

EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE

ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

(ICP-BRASIL).

---------------------------------------------------------------------

---------------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 5 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5

---------------------------------------------------------------------

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 05

INTERBANCÁRIO

NR. / DE / / FL. NR. 01

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E

VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI

ESTIPULADAS.

---------------------------------------------------------------------

|COMPRADOR: |

|CNPJ: |

|ENDEREÇO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|VENDEDOR: |

|CNPJ: |

|ENDEREÇO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|MOEDA: |TAXA CAMBIAL: |

|-------------------------------------------------------------------|

|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: |

|-------------------------------------------------------------------|

|VALOR EM MOEDA NACIONAL: |

|-------------------------------------------------------------------|

|LIQUIDAÇÃO EM: |FORMA DE ENTREGA DA MOEDA |

| |ESTRANGEIRA: |

|-------------------------------------------------------------------|

|NATUREZA DA OPERAÇÃO: |

|DESCRIÇÃO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|PRÊMIO: |

|ADIANTAMENTO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|CORRETOR: |

|CNPJ: |

|-------------------------------------------------------------------|

|CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |

| |

|-------------------------------------------------------------------|

|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |

| |

|-------------------------------------------------------------------|

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 05

INTERBANCÁRIO

NR. / DE / / FL. NR. 02

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,

VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS

CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E

ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA,

'VERBIS':

'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO

EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,

COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU

REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO

PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,

SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS

ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU

SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E

'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.

PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO

BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50

(CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA

OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA

IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO

DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA

OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO

BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO

ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -

CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL

COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA

OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE

REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI

9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO,

IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM

NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR

CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS

INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO

CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES

PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO

SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE

REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO

CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO

DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL

MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO

PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE

REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7º A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE

REFERE O § 2º DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA

E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES

DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS

MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE

03.08.2006)'

---------------------------------------------------------------------

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A

EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE

ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

(ICP-BRASIL).

---------------------------------------------------------------------

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A

EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE

ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

(ICP-BRASIL).

---------------------------------------------------------------------

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A

EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE

ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

(ICP-BRASIL).

---------------------------------------------------------------------

---------------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 6 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6

---------------------------------------------------------------------

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 06

INTERBANCÁRIO

NR. / DE / / FL. NR. 01

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E

COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES

AQUI ESTIPULADAS.

---------------------------------------------------------------------

|VENDEDOR: |

|CNPJ: |

|ENDEREÇO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|COMPRADOR: |

|CNPJ: |

|ENDEREÇO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|MOEDA: |TAXA CAMBIAL: |

|-------------------------------------------------------------------|

|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: |

| |

|-------------------------------------------------------------------|

|VALOR EM MOEDA NACIONAL: |

| |

|-------------------------------------------------------------------|

|LIQUIDAÇÃO EM: |FORMA DE ENTREGA DA MOEDA |

| |ESTRANGEIRA: |

|-------------------------------------------------------------------|

|NATUREZA DA OPERAÇÃO: |

|DESCRIÇÃO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|PRÊMIO: |

|ADIANTAMENTO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|CORRETOR: |

|CNPJ: |

|-------------------------------------------------------------------|

|CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |

| |

|-------------------------------------------------------------------|

|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |

| |

|-------------------------------------------------------------------|

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 06

INTERBANCÁRIO

NR. / DE / / FL. NR. 02

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,

VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS

CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E

ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA,

'VERBIS':

'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO

EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,

COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU

REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO

PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,

SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS

ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU

SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E

'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.

PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO

BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50

(CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA

OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA

IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO

DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA

OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO

BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO

ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -

CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL

COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA

OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE

REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI

9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO,

IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM

NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR

CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS

INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO

CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES

PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO

SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA,

PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A

AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE

NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR

À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES.

PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ

OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'§

7º A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º DESTE ARTIGO

NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA

ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS

DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA

PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)

---------------------------------------------------------------------

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A

EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE

ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

(ICP-BRASIL).

---------------------------------------------------------------------

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A

EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE

ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

(ICP-BRASIL).

---------------------------------------------------------------------

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A

EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE

ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

(ICP-BRASIL).

---------------------------------------------------------------------

---------------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 9 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9

---------------------------------------------------------------------

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 09

CANCELAMENTO

NR. / DE / / FL. NR. 01

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E

VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI

ESTIPULADAS.

---------------------------------------------------------------------

|COMPRADOR: |

|CNPJ: |

|ENDEREÇO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|VENDEDOR: |

|CNPJ: |

|ENDEREÇO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|MOEDA: |TAXA CAMBIAL: |

|-------------------------------------------------------------------|

|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |

| |

|-------------------------------------------------------------------|

|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |

| |

|-------------------------------------------------------------------|

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 09

CANCELAMENTO

NR. / DE / / FL. NR. 02

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,

VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS

CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E

ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA,

'VERBIS':

'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO

EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,

COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU

REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO

PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,

SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS

ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU

SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E

'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.

PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO

BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50

(CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA

OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA

IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO

DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA

OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO

BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO

ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -

CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL

COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA

OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE

REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI

9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO,

IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM

NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR

CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS

INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO

CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES

PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO

SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE

REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO

CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO

DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL

MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO

PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE

REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7º A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE

REFERE O § 2º DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA

E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES

DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS

MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE

03.08.2006)

---------------------------------------------------------------------

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A

EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE

ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

(ICP-BRASIL).

---------------------------------------------------------------------

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A

EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE

ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

(ICP-BRASIL).

---------------------------------------------------------------------

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A

EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE

ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

(ICP-BRASIL).

---------------------------------------------------------------------

---------------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 10 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 10

CANCELAMENTO

NR. / DE / / FL. NR. 01

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E

COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES

AQUI ESTIPULADAS.

---------------------------------------------------------------------

|VENDEDOR: |

|CNPJ: |

|ENDEREÇO: |

|--------------------------------------------------------------------

|COMPRADOR: |

|CNPJ: |

|ENDEREÇO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|MOEDA: |TAXA CAMBIAL: |

|-------------------------------------------------------------------|

|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO: |

|-------------------------------------------------------------------|

|CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |

| |

|-------------------------------------------------------------------|

|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |

| |

|-------------------------------------------------------------------|

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 10

CANCELAMENTO

NR. / DE / / FL. NR. 02

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,

VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS

CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E

ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA,

'VERBIS':

'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO

EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,

COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU

REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO

PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,

SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS

ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU

SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E

'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.

PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO

BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50

(CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA

OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA

IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO

DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA

OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO

BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO

ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -

CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL

COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA

OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE

REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI

9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO,

IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM

NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR

CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS

INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO

CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES

PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO

SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA,

PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A

AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE

NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR

À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES.

PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ

OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. §

7º A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º DESTE ARTIGO

NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA

ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS

DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA

PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)'

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PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A

EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE

ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

(ICP-BRASIL).

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PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A

EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE

ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

(ICP-BRASIL).

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PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A

EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE

ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

(ICP-BRASIL).

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Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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