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Circular nº 3.302

API consolidada

CIRCULAR N. 003302

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Altera o capítulo 2 do título 1 do

Regulamento do Mercado de Câmbio e

Capitais Internacionais (RMCCI), que

trata dos agentes do mercado.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em

sessão realizada em 14 de dezembro de 2005, com base no

disposto no art. 36 da Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, e

tendo em vista o art. 2° da Circular 3.280, de 9 de março de 2005,

D E C I D I U:

Art. 1º Dar nova redação ao capítulo 2 do título 1 do

Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI,

divulgado pela Circular 3.280, de 9 de março de 2005, e alterado

pela Circular 3.291, de 8 de setembro de 2005, de forma a permitir a

abertura de postos permanentes ou provisórios para operações de

câmbio manual por agências de turismo autorizadas a operar no Mercado

de Câmbio.

Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do

RMCCI.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2005.

Alexandre Schwartsman Antonio Gustavo Matos do Vale

Diretor de Assuntos Internacionais Diretor de Fiscalização,

substituto

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado

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1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio

podem ser concedidas a critério exclusivo do Banco Central do Brasil

a bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos

de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,

financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de

títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e

valores mobiliários, agências de turismo e aos meios de hospedagem de

turismo, ficando automaticamente autorizados a operar no mercado de

câmbio os agentes que na data de publicação deste Regulamento estejam

autorizados/credenciados a operar nos Mercados de Câmbio de Taxas

Livres e de Taxas Flutuantes.

2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de

cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como a

realização de transferências financeiras postais internacionais,

incluindo vale postal e reembolso postal internacional.

3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes

operações:

a) bancos, exceto de desenvolvimento: todas as previstas neste

Regulamento;

b) bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações

específicas autorizadas;

c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades

corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades

distribuidoras de títulos e valores mobiliários: compra ou venda de

moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais

e de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem

relativos a viagens internacionais, bem como operações no mercado

interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a

operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;

d) agências de turismo: compra ou venda de moeda estrangeira em

espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens

internacionais;

e) meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra, de

residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em

espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País.

4. Para ser autorizada a operar em câmbio, a instituição integrante

do Sistema Financeiro Nacional deve:

a) possuir capital realizado e patrimônio de referência não

inferiores aos níveis estabelecidos pela regulamentação específica,

mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo

Banco Central do Brasil;

b) designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central

do Brasil, o responsável pelas operações relacionadas ao mercado de

câmbio.

5. Os critérios para autorização de agências de turismo e meios de

hospedagem de turismo para operar no mercado de câmbio, serão

divulgados oportunamente. (NR)

6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no

mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:

a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de

conveniência e oportunidade;

b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo

administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;

c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de

operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.

7. Os agentes autorizados a operar em câmbio, à exceção dos meios de

hospedagem de turismo, podem abrir postos permanentes ou provisórios

para realizar operações de câmbio manual, devendo o movimento desses

postos ser incorporado ao movimento diário da instituição autorizada

a operar no mercado de câmbio. (NR)

8. No caso de abertura de posto em praça na qual não exista

dependência instalada, o agente autorizado a operar no mercado de

câmbio deve, com anterioridade mínima de 10 dias úteis, comunicar

sua intenção ao Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Su-

pervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) do Banco Central

do Brasil.

9. Mediante prévia anuência do Banco Central do Brasil, podem ser

conduzidas operações de câmbio por instituição não autorizada

diretamente pelo Banco Central do Brasil, atuando esta como

mandatária de agente autorizado com o qual tenha celebrado convênio

específico para tal, observado que:

a) a responsabilidade pelo cumprimento das normas é sempre do agente

autorizado, incorporando o movimento do posto à sua escrita contábil

até o 2° dia útil seguinte ao da negociação da moeda estrangeira;

b) a instituição mandatária deve ser uma daquelas passíveis de ser

autorizada pelo Banco Central do Brasil para operar no mercado de

câmbio.

10. Para os efeitos do item anterior, deve ser encaminhada

solicitação ao Banco Central do Brasil, com antecedência mínima de

dez dias úteis do início das operações, acompanhada de cópia do

respectivo convênio.

11. É livre o horário de funcionamento das agências de turismo e dos

meios de hospedagem de turismo para realização de operações de

câmbio, sendo que os demais agentes autorizados devem respeitar os

normativos que regem os horários de seu funcionamento.

12. Dos atos constitutivos das agências de turismo e meios de

hospedagem de turismo autorizados a operar em câmbio deve constar

como uma de suas finalidades a prática de operações de câmbio.

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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