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Texto integral

Circular nº 3.299

API consolidada

CIRCULAR N. 003299

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Inclui no título 3 do Regulamento

do Mercado de Câmbio e Capitais

Internacionais capítulo sobre

garantias prestadas por organismos

internacionais.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em

sessão realizada em 11 de outubro de 2005, com base no disposto nas

Resoluções do Conselho Monetário Nacional 2.337, de 28 de novembro de

1996, 3.218, de 30 de junho de 2004, 3.265, de 4 de março de 2005 e

Circular 3.280, de 9 de março de 2005,

D E C I D I U:

Art. 1º Incluir o capítulo 4 - Garantias Prestadas por

Organismos Internacionais no título 3 - Capitais Estrangeiros no País

do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais -

RMCCI, divulgado pela Circular 3.280, de 9 de março de 2005.

Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do

RMCCI.

Art. 3 º Esta Circular entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2005

Alexandre Schwartsman Paulo SérgioCavalheiro

Diretor Diretor

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País'

CAPITULO: 4 - Garantias Prestadas por Organismos Internacionais

1.As garantias prestadas em operações internas de crédito realizadas

entre pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no Brasil por

organismos internacionais de que o Brasil participe, na forma

prevista na Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.218, de

30.06.2004, devem ser registradas no Banco Central do Brasil, no

Módulo Registro de Operação Financeira (Rof) do sistema Registro

Declaratório Eletrônico (RDE), regulamentado pela Circular 3.027,

de 22 de fevereiro de 2001.

2.As garantias mencionadas no item 1 devem ser registradas pelo

devedor da operação de crédito interno por ocasião da assinatura do

contrato de prestação da garantia, devendo constar do registro:

a) as partes da operação de garantia e da operação de crédito

garantida;

b) o valor em moeda nacional e as condições financeiras e de prazo

da parcela da operação de crédito no Brasil amparada pela

garantia;

c) as taxas e comissões decorrentes da garantia obtida no exterior;

d) demais requisitos solicitados nas telas de registro do sistema

RDE/Rof.

3.O prazo de validade do Rof de que trata o item 1 é igual ao

prazo máximo previsto para o cumprimento da garantia.

4.As remessas ao exterior a título de pagamento de taxas e comissões

decorrentes da garantia podem ser feitas pelo devedor ou pelo

credor da operação de crédito interna, devendo o número do Rof

constar obrigatoriamente do campo apropriado do contrato de câmbio

ou da tela de registro das movimentações em moeda nacional das

contas de domiciliados no exterior, conforme o caso.

5.O ingresso de recursos no País para cumprimento da garantia

prestada torna efetiva a operação externa correspondente, devendo

constar do Rof o valor efetivamente ingressado no Brasil.

6.A cada ingresso de recursos no País, o devedor da operação de

crédito interno deve informar, no respectivo Rof, a data de

vencimento a que corresponde o ingresso efetuado.

7.O beneficiário dos recursos ingressados no País para cumprimento

da garantia é o credor da operação interna que, na data da remessa

pelo garantidor externo, esteja devidamente identificado no Rof.

8.Independentemente da moeda do registro dos recursos ingressados no

Brasil para cumprimento da garantia, o valor passível de pagamento

ao garantidor é aquele correspondente em moeda nacional ao

montante devido em virtude da subrogação, com os acréscimos

legais.

9.O valor devido ao garantidor em virtude da subrogação, na forma do

item anterior, pode ser remetido ao exterior em qualquer moeda .

10.Aplicam-se às operações de que trata este capítulo, no que

couber, as demais disposições e procedimentos constantes do

Regulamento anexo à Circular 3.027, de 2001.

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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