O que mudou desde o original
Comparação: texto original (v1) → consolidado atual — versões intermediárias serão incorporadas quando o acervo do BCB voltar a servi-las.
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de setembro de 2005, com base nas Leis 4.131, de 3 de setembro de 1962, artigos 10 e 11 da 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 12 da 7.738, de 9 de 9 de março de 1989, 7.766, de 11 de maio de 1989, 10.755, de 3 de novembro de 2003, na Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, nas Resoluções 3.265 e 3.266, ambas de 4 de março de 2005, bem como nas Resoluções 3.311 e 3.312, ambas de 31 de agosto de 2005, e tendo em vista o art. 2º da Circular 3.280, de 9 de março de 2005,
DECIDIU:
Art. 1º Dar nova redação aos seguintes trechos do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, divulgado pela Circular 3.280, de 9 de março de 2005:
I - título 1, índice;
II - título 1, capítulo 1;
… 18 linhas inalteradas …
Art. 2º Excluir os seguintes trechos do título 1 do RMCCI:
I - capítulo 17, seção 9; II - capítulo 17, seção 10; III - anexo 19; e IV - anexo 24.
Art. 3º Incluir os seguintes trechos ao RMCCI:
I - título 2, capítulo 7; e II - título 3, capítulo 3, seção 1.
Art. 4º Divulgar as folhas necessárias à atualização do RMCCI.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 19 de setembro de 2005, quando ficam revogados a Circular 2.348, de 30 de julho de 1993, o capítulo V do Regulamento anexo a Circular 3.027, de 22 de fevereiro de 2001, a Circular 3.258, de 17 de setembro de 2004, o Comunicado Decam 209, de 30 de julho de 1980, e o Comunicado 12.225, de 7 de junho 2004.
-
Brasília, 8 de setembro de 2005.
Alexandre Schwartsman Diretor
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio Índice do Título
CAPÍTULO NÚMERO Disposições Gerais................................................................................................... 1 Agentes do Mercado................................................................................................ 2 Contrato de Câmbio................................................................................................. 3 Disposições Preliminares - 1 Celebração e Registro no SISBACEN - 2 Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3 Alteração - 4 Liquidação - 5 Cancelamento ou Baixa - 6 Encargo Financeiro - 7 Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no Exterior..................................................................................................................... 4 Operações Interbancárias no País - 1 Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2 Operações com Instituições no Exterior - 3 Posição de Câmbio e Limite Operacional................................................................ 5 Posição de Câmbio - 1 Limite Operacional - 2 Documentação das operações e cadastramento de clientes...................................... 6 Acompanhamento das Operações............................................................................ 7 Codificação das Operações de Câmbio.................................................................... 8 Disposições Gerais - 1 Natureza de Operação - 2 Relação de Vínculo - 3 Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4 Transferências Financeiras....................................................................................... 9 Disposições Gerais - 1 Transporte Internacional - 2 ......................(NR) Seguros - 3 Remessas Governamentais - 4 Compromissos no Mercado Interno - 5 Viagens Internacionais, Cartão de Crédito Internacional e Transferências Postais...................................................................................................................... 10 Viagens Internacionais - 1 Cartão de Crédito Internacional - 2 Transferências Postais - 3 Serviços Turísticos - 4 Exportação................................................................................................................ 11 Disposições Gerais - 1 Contratação de Câmbio - 2 Comprovação da Cobertura Cambial e Vinculação de Contratos de Câmbio -3 Recebimento Antecipado - 4 - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
-
Comissão de Agente - 5 Posição Especial - 6 Cancelamento de Contrato de Câmbio - 7 Baixa de Contrato de Câmbio - 8 Câmbio Simplificado - 9 Exportações Financiadas - 10 Importação................................................................................................................ 12 Disposições Gerais - 1 Contratação de Câmbio - 2 Alteração, Prorrogação, Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio - 3 Liquidação de Contrato de Câmbio - 4 Pagamento Antecipado - 5 Pagamento à Vista - 6 Comissão de Agente - 7 Pagamento de Juros sobre Importações Financiadas até 360 dias - 8 Abertura e Negociação de Cartas de Crédito - 9 Vinculação entre Declarações de Importação e Contratos de Câmbio - 10 Pagamento de Importações em Reais - 11 Câmbio Simplificado - 12 Multa sobre Operações de Importação - 13 Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais........................................................................................... 13 Disposições Gerais - 1 Movimentações - 2 Conta em Moeda Estrangeira................................................................................... 14 Disposições Gerais - 1 Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos - 2 Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3 Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - 4 Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5 Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético - 6 Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior -7 Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8 Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9 Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10 Operações com Ouro................................................................................................ 15 Países com Disposições Cambiais Especiais........................................................... 16 Disposições Gerais - 1 Afeganistão - 2 Cuba - 3 Hungria - 4 Iraque - 5 Libéria - 6 Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)......................................... 17 Disposições Gerais - 1 - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
-
Definições - 2 Autorização para Operar no Sistema - 3 Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4 Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5 Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6 Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7 Registros e Compensação Diária - 8 (NR) (NR)
ANEXO NÚMERO Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1..................................................... 1 Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2....................................................... 2 Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3..................................................... 3 Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4....................................................... 4 Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5..................................................... 5 Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6....................................................... 6 Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7..................................................... 7 Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8....................................................... 8 Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9..................................................... 9 Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10..................................................... 10 Modelo de boleto de compra e venda...................................................................... 11 Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida............. 12 Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial............................................................................................ 13 Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial.............................................................................................................. 14 Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber.............................................................. 15 Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio..................................... 16 Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitação de reembolso............................... 17 CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio................................................... 18 (NR) CCR - Numeração dos instrumentos........................................................................ 20 CCR - Descrição do fluxo de exportação através do Convênio............................... 21 CCR - Descrição do fluxo de importação através de Convênio............................... 22 CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular".................................. 23 (NR) - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais -
CAPÍTULO NÚMERO
Disposições Gerais .................................... 1
Agentes do Mercado .................................... 2
Contrato de Câmbio .................................... 3 Disposições Preliminares - 1 Celebração e Registro no Sisbacen - 2 Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3 Alteração - 4 Liquidação - 5 Cancelamento ou Baixa - 6 Encargo Financeiro - 7
Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no Exterior....................... 4 Operações Interbancárias no País - 1 Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2 Operações com Instituições no Exterior - 3
Posição de Câmbio e Limite Operacional ................. 5 Posição de Câmbio - 1 Limite Operacional - 2
Documentação das operações e cadastramento de clientes.. 6
Acompanhamento das Operações ........................... 7
Codificação das Operações de Câmbio .................... 8 Disposições Gerais - 1 Natureza de Operação - 2 Relação de Vínculo - 3 Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4
Transferências Financeiras ........................ 9 Disposições Gerais - 1 Transporte Internacional - 2 (NR) Seguros - 3 Remessas Governamentais - 4 Compromissos no Mercado Interno - 5
Viagens Internacionais, Cartão de Crédito Internacional e Transferências Postais .............. 10 Viagens Internacionais - 1 Cartão de Crédito Internacional - 2 Transferências Postais - 3 Serviços Turísticos - 4
Exportação .......................................... 11 Disposições Gerais - 1 Contratação de Câmbio - 2 Comprovação da Cobertura Cambial e Vinculação de Contratos de Câmbio -3 Recebimento Antecipado - 4 Comissão de Agente - 5 Posição Especial - 6 Cancelamento de Contrato de Câmbio - 7 Baixa de Contrato de Câmbio - 8 Câmbio Simplificado - 9 Exportações Financiadas - 10
Importação ....................................... 12 Disposições Gerais - 1 Contratação de Câmbio - 2 Alteração, Prorrogação, Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio - 3 Liquidação de Contrato de Câmbio - 4 Pagamento Antecipado - 5 Pagamento à Vista - 6 Comissão de Agente - 7 Pagamento de Juros sobre Importações Financiadas até 360 dias - 8 Abertura e Negociação de Cartas de Crédito - 9 Vinculação entre Declarações de Importação e Contratos de Câmbio - 10 Pagamento de Importações em Reais - 11 Câmbio Simplificado - 12 Multa sobre Operações de Importação - 13
Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais ............. 13 Disposições Gerais - 1 Movimentações - 2
Conta em Moeda Estrangeira ........................ 14 Disposições Gerais - 1 Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos - 2 Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3 Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - 4 Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5 Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético - 6 Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior - 7 Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8 Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9 Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10
Operações com Ouro ................................ 15
Países com Disposições Cambiais Especiais .......... 16 Disposições Gerais - 1 Afeganistão - 2 Cuba - 3 Hungria - 4 Iraque - 5 Libéria - 6
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) ..... 17 Disposições Gerais - 1 Definições - 2 Autorização para Operar no Sistema - 3 Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4 Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5 Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6 Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7 Registros e Compensação Diária - 8 (NR) (NR)
ANEXO NÚMERO
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1 .......... 1
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2 .......... 2
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3 ........ 3
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4 ....... 4
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5 .......... 5
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6 ........... 6
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7 ........... 7
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8 ........... 8
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9 ........... 9
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10 ........... 10
Modelo de boleto de compra e venda ...................... 11
Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida ..................................... 12
Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ............. 13
Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial................................ 14
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber.......................................... 15
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio ......................... 16
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitação de reembolso ............................................ 17
CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio .......... 18
(NR)
CCR - Numeração dos instrumentos ....................... 20
CCR - Descrição do fluxo de exportação através do Convênio ............................................. 21
CCR - Descrição do fluxo de importação através de Convênio................................................. 22
CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular".............................................. 23
(NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais
1. O presente título trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de câmbio instituído pela Resolução 3.265, de 04.03.2005.
2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no mercado de câmbio, que engloba as operações de compra e de venda de moeda estrangeira, as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior e as operações com ouro - instrumento cambial, realizadas por intermédio das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil.
… 4 linhas inalteradas …
7. Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento, ressaltando -se que a realização de transferências do e para o exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e da regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos governamentais.
8. As transferências de recursos de que trata este Regulamento implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio.
9. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, d qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente.
10. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional deve observar o estabelecido no título 2, capítulo 7 deste Regulamento. (NR) Circular nº 3.291, de 08 de setembro de 2005 8
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais -
(NR)
9. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente.
10. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional deve observar o estabelecido no título 2, capítulo 7 deste Regula-mento. (NR) (NR)
11. É permitido ao remetente dos recursos ao exterior domiciliado no País honrar seu compromisso:
a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;
… 8 linhas inalteradas …
19. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio a partir dos dados registrados no SISBACEN, consoante o disposto na seção 2 do capítulo 3.
20. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar em câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para Circular nº 3.291, de 08 de setembro de 2005 9
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais -
liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado que as operações para:
19. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio a partir dos dados registrados no Sisbacen, consoante o disposto na seção 2 do capítulo 3.
20. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar em câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado que as operações para:
a) liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada nas operações para liquidação futura a pactuação de prêmio ou bonificação;
b) liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio.
21. O pagamento de prêmio ou de bonificação nas operações para liquidação futura deve estar consignado em campo próprio do contrato de câmbio e indicado quando do registro da operação no Sisbacen, observado que:
a) quando prefixado, deve ser expresso em percentual ao mês;
b) quando pós-fixado, as condições pactuadas devem estar no campo "Outras Especificações", inclusive o percentual da operação objeto de prêmio ou bonificação;
… 2 linhas inalteradas …
23. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.
24. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas que administram cartões de crédito ou de débito de uso internacional e aquelas que realizam transferências financeiras postais internacionais devem atuar no sentido do cumprimento da legislação e regulamentação que disciplinam as respectivas matérias.
25. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.
… 1 linha inalterada …
a) débito de conta titulada pelo comprador; (NR) - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais -
a) débito de conta titulada pelo comprador; (NR)
b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo ao vendedor e não endossável; ou (NR)
c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos, desde que emitida em nome do comprador e que os recursos sejam debitados de conta de sua titularidade. (NR)
… 10 linhas inalteradas …
34. É facultativa a interveniência de sociedades corretoras quando da contratação de operações de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação, sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem Circular nº 3.291, de 08 de setembro de 2005 11
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais -
34. É facultativa a interveniência de sociedades corretoras quando da contratação de operações de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação, sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem
35. Os pagamentos devidos ao exterior e os recebimentos devidos ao País devem ser realizados separadamente pelo total de valores de mesma natureza. (NR)
36. Se os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, e tiverem como credor/devedor, no País e no exterior, as mesmas pessoas, pode a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líqui-do. (NR)
37. As operações simultâneas de câmbio são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas de câmbio, devendo ser adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes nas operações. (NR)
… 1 linha inalterada …
1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas a critério exclusivo do Banco Central do Brasil a bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, agências de turismo e aos meios de hospedagem de turismo, ficando automaticamente autorizados a operar no mercado de câmbio os agentes que na data de publicação deste Regulamento estejam autorizados/credenciados a operar nos Mercados de Câmbio de Taxas Livres e de Taxas Flutuantes.
2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional.
… 9 linhas inalteradas …
5. Os critérios para autorização de agências de turismo e meios de hospedagem de turismo, inclusive a abertura de novos postos, permanentes ou provisórios, para operar no mercado de câmbio, serão divulgados oportunamente. Circular nº 3.291, de 08 de setembro de 2005 13
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 2 - Agentes do Mercado -
5. Os critérios para autorização de agências de turismo e meios de hospedagem de turismo, inclusive a abertura de novos postos, permanentes ou provisórios, para operar no mercado de câmbio, serão divulgados oportunamente.
6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente: (NR)
a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade; (NR)
… 3 linhas inalteradas …
8. No caso de abertura de posto em praça na qual não exista dependência instalada, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve, com anterioridade mínima de 10 dias úteis, comunicar sua intenção ao Departamento de Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) do Banco Central do Brasil. (NR)
9. Mediante prévia anuência do Banco Central do Brasil, podem ser conduzidas operações de câmbio por instituição não autorizada diretamente pelo Banco Central do Brasil, atuando esta como mandatária de agente autorizado com o qual tenha celebrado convênio específico para tal, observado que:
a) a responsabilidade pelo cumprimento das normas é sempre do agente autorizado, incorporando o movimento do posto à sua escrita contábil até o 2º dia útil seguinte ao da negociação da moeda estrangeira;
… 3 linhas inalteradas …
12. Dos atos constitutivos das agências de turismo e dos meios de hospedagem de turismo autorizados a operar em câmbio deve constar co-mo uma de suas finalidades a prática de operações de câmbio.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio SEÇÃO: 1 - Disposições Preliminares
… 2 linhas inalteradas …
3. A formalização das operações de câmbio deve seguir os modelos que constituem os anexos 1 a 10 deste título, com exceção das operações de câmbio simplificado de exportação e de importação cuja formalização deve seguir o modelo de contrato de câmbio simplificado, que constitui o anexo 11 deste título. (NR)
4. As características de impressão do contrato de câmbio simplificado podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, sendo facultada a utilização de referido contrato nas operações de câmbio relativas a operações não sujeitas a registro no Banco Central e re-ferentes a: (NR)
a) viagens internacionais; (NR)
b) transferências unilaterais; (NR)
… 3 linhas inalteradas …
a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), devendo os certificados ser utilizados somente após a numeração da operação pelo Sisbacen, sendo responsabilidade do agente interveniente a verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos;
b) no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão do contrato de câmbio, efetuada depois de numerada a operação pelo Sisbacen, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira.
6. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio, negociador da moeda estrangeira, deve:
a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão divulgado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Tecnologia da Informação;
b) estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio SEÇÃO: 1 - Disposições Preliminares - houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado digitalmente";
b) estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado digitalmente";
c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do contrato de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos certificados digitais.
7. No caso de assinatura manual, a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio constitui requisito indispensável na via destinada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, devendo ser mantida em arquivo do referido agente uma via original dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa.
… 5 linhas inalteradas …
I - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a registro no Banco Central do Brasil, ou;
II - parcelas à vista ou pagas antecipadamente, mesmo quando sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;
c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3 e as vendas tipo 4, destinados à contratação de câmbio referente a operações de natureza financeira, importações financiadas sujeitas a registro no Banco Central do Brasil e as de câmbio manual;
d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros no exterior a título de arbitragem, sendo as compras tipo 5 e as vendas tipo 6;
… 1 linha inalterada …
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio SEÇÃO: 1 - Disposições Preliminares - f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação, para a realização das baixas da posição cambial;
f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação, para a realização das baixas da posição cambial;
g) boleto ou contrato de câmbio simplificado: restrito às situações específicas deste título.
11. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos contratos de câmbio por meio da transação PCAM900.
… 3 linhas inalteradas …
CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação constante(s) no Siscomex, quando vinculado(s) à presente operação, passa(m) a constituir parte integrante do contrato de câmbio que ora se celebra."
b) na formalização das operações de câmbio relativas a exportação de mercadorias, à exceção das operações de câmbio simplificado de exportação:
CLÁUSULA 3: "O vendedor obriga-se a entregar ao comprador os documentos referentes à exportação até a data estipulada para este fim no presente contrato ou, alternativamente, se dispensado pelo comprador mediante cláusula privada específica, declaração formal indicando o número no Siscomex do respectivo despacho de exportação averbado."
c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, a cláusula prevista na alínea anterior deve ser aditada conforme indicado a seguir:
CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os documentos de exportação poderão ser remetidos pelo vendedor, diretamente ao importador no exterior, situação em que o vendedor fica obrigado a entregar ao comprador cópia dos respectivos documentos no prazo regulamentar ou, alternativamente, se dispensado pelo comprador mediante cláusula privada específica, declaração formal indicando o número no Siscomex do respectivo despacho de exportação averbado."
d) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de alteração".
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio SEÇÃO: 1 - Disposições Preliminares - e) para as transferências para a posição especial:
e) para as transferências para a posição especial:
CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da regulamentação em vigor."
f) quando se tratar de importação sob regime de licenciamento automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao embarque no exterior, na hipótese de o pagamento da importação ser efetuado sem a concomitante vinculação à respectiva DI (pagamento antecipado ou à vista, ou nas situações em que o banco operador tenha dispensado a apresentação da DI):
… 2 linhas inalteradas …
CLÁUSULA 8: "A liquidação deste contrato de câmbio está sendo processada com o atendimento das condições previstas na seção 4 do capítulo 12 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, e as partes comprometem-se a realizar a sua vinculação com a respectiva DI no prazo máximo de sessenta dias contados da liquidação."
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sisbacen SUBCEÇÃO: 1 -Disposições Gerais
… 1 linha inalterada …
2. O registro da contratação, da alteração, da liquidação, do cancelamento ou da baixa das operações de câmbio deve ser realizado com utilização da transação PCAM300, podendo, em caráter de excepcionalidade, exceto no que respeita à alteração, ser utilizada a transação PCAM500, neste caso condicionado a que haja prévia ressalva quanto à conformidade da posição de câmbio (PCAM800, ou PCAM810, conforme o caso) e confirmação do Banco Central do Brasil.
3. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de intermediadoras nas operações de câmbio, efetuar registro de contratação por meio da transação PCAM700 para posterior efetivação pelo banco autorizado.
… 3 linhas inalteradas …
5. Até a data da liquidação do contrato de câmbio, eventuais alterações, cancelamentos ou baixas são promovidos nas funções específicas disponíveis no Sisbacen e sujeitam-se às normas aplicáveis às operações da espécie. (NR)
6. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contrato mediante utilização da transação PCAM200.
7. Os contratos registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo dia até as dezenove horas, hora de Brasília, são automaticamente excluídos pelo Sistema.
8. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.
9. As citações ou informações complementares que derivem de normas específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações" do contrato de câmbio.
10. Nos feriados municipais não são admitidos registros no SISBACEN de eventos de câmbio de qualquer natureza nos respectivos municípios, processando-se normalmente a liquidação das operações de câmbio interbancárias celebradas eletronicamente pela PCAM 383.
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sisbacen SUBCEÇÃO: 1 -Disposições Gerais - 11. São registradas no SISBACEN e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:
10. Nos feriados municipais não são admitidos registros no Sisbacen de eventos de câmbio de qualquer natureza nos respectivos municípios, processando-se normalmente a liquidação das operações de câmbio interbancárias celebradas eletronicamente pela PCAM 383.
11. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:
a) as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior ou com o Banco Central do Brasil;
b) as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;
… 2 linhas inalteradas …
12. É obrigatória a execução, pelas instituições integrantes do sistema financeiro autorizadas a operar no mercado de câmbio, da rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio registradas no Sisbacen e entre estes e os saldos das contas que compõem sua posição de câmbio, devendo referida conformidade, com ou sem ressalvas, ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte ao do movimento de câmbio e, na quarta-feira de cinzas, até as catorze horas, hora de Brasília, sob a responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança.
13. As informações disponíveis na transação Sisbacen PCAM100, opção 8, substituem, para todos os fins e efeitos, o documento "Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO".
… 2 linhas inalteradas …
16. Os códigos que identificam cada tipo de operação constam do capítulo 8.
17. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registram suas operações no SISBACEN observado o seguinte procedimento:
a) quando interligadas ao SISBACEN: promovem os registros diretamente naquele Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações no dia;
b) quando não interligadas ao SISBACEN: promovem os registros através de sua instituição centralizadora, à qual devem transmitir diariamente as informações - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sisbacen SUBCEÇÃO: 1 -Disposições Gerais - necessárias, inclusive, se for o caso, a indicação de não ter realizado operações no dia, observado que só é permitida a eleição de uma instituição centralizadora para cada cidade em que opere a instituição autorizada, ainda que nela existam várias dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição.
18. A instituição centralizadora a que se refere o subitem 17.b anterior é livremente escolhida pela instituição autorizada, exigindo se que, além de estar interligada ao SISBACEN, esteja autorizada a operar no mercado de câmbio.
19. A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais - DECIC), com antecedência mínima de trinta dias à data da efetivação da mudança, observando-se os seguintes procedimentos: (NR)
17. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registram suas operações no Sisbacen observado o seguinte procedimento:
a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente naquele Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações no dia;
b) quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através de sua instituição centralizadora, à qual devem transmitir diariamente as informações necessárias, inclusive, se for o caso, a indicação de não ter realizado operações no dia, observado que só é permitida a eleição de uma instituição centralizadora para cada cidade em que opere a instituição autorizada, ainda que nela existam várias dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição.
18. A instituição centralizadora a que se refere o subitem 17.b anterior é livremente escolhida pela instituição autorizada, exigindo se que, além de estar interligada ao Sisbacen, esteja autorizada a operar no mercado de câmbio.
19. A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais - Decic), com antecedência mínima de trinta dias à data da efetivação da mudança, observando-se os seguintes procedimentos: (NR)
a) da correspondência encaminhada ao Banco Central do Brasil deve constar a expressa concordância da nova instituição centralizadora e a ciência da instituição a ser substituída;
b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para o primeiro dia útil da semana;
c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a partir da data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a responsabilidade pela transmissão dos dados ao Sisbacen, sendo-lhe facultado o acesso a todos os dados da instituição centralizada, inclusive às antigas operações e respectivos consolidados.
20. As mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio do Sisbacen diretamente ou à instituição por eles indicada como autorizada para registrar no Sistema suas operações, caso o agente não esteja interligado ao Sisbacen.
… 3 linhas inalteradas …
2. O registro globalizado de operações relativas a despesas ou receitas bancárias, rendimentos de aplicações e ressarcimento de despesas devidas por ou a favor de bancos no País, deve ser efetuado ainda que sem a respectiva formalização.
3. O registro no Sisbacen é promovido separadamente por compras e vendas, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) quantidade de operações (para cada moeda e respectiva natureza da operação), no campo "quantidade de diversos" das telas do Sisbacen;
b) código da moeda estrangeira;
c) valor em moeda estrangeira (somatório);
… 4 linhas inalteradas …
4. Nos casos de venda efetuada a turista estrangeiro com uso de cartão de débito, deve ser informado, quando do preenchimento da tela complementar referida na alínea "g" do item anterior, o número e a bandeira do cartão em substituição aos dados do passaporte ou do documento que amparou seu regular ingresso no País.(NR)
5. A indicação dos CNPJ/CPF ou, se estrangeiro, os dados do passaporte ou do documento que amparou seu regular ingresso no País ou, ainda, quando for o caso, número do cartão de débito, e o registro de liquidação no Sistema podem ser efetuados até as doze horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte, efetuando-se, quando for o caso, a necessária ressalva na declaração de conformidade diária ao movimento. (NR)
… 2 linhas inalteradas …
2. No cancelamento ou baixa de contrato de câmbio com adiantamento deve ser observado o disposto na seção 7 deste capítulo.
3. No caso de exportação, o valor do adiantamento deve ser consignado no próprio contrato de câmbio, mediante averbação do seguinte teor: "Para os fins e efeitos do artigo 75 (e seus parágrafos) da Lei 4.728, de 14.07.1965, averba-se por conta deste contrato de câmbio o adiantamento de R$ _______".
4. A averbação acima indicada, a critério das partes, pode ser acrescida da seguinte expressão: "Operação vinculada à utilização de crédito obtido junto ao (indicar nome do banqueiro no exterior, país e cidade).". - - 5. Nos casos de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção na instituição financeira que concedeu o adiantamento sobre contrato de câmbio de exportação, devem ser observados os seguintes procedimentos com vistas à satisfação das obrigações decorrentes da utilização de créditos obtidos no exterior para financiamento das exportações:
a) os pagamentos são realizados com base nos recursos recebidos e oriundos dos contratos de câmbio de exportação, objeto dos adiantamentos concedidos, observada a proporcionalidade em relação ao total dos créditos tomados;
b) na hipótese de o contrato de câmbio conter averbação na forma do item 4 acima, os recursos recebidos do exportador devem ser utilizados no pagamento do respectivo crédito tomado no exterior, observado que se houver caracterização de inadimplência do exportador, o pagamento ao banqueiro ocorre na forma da alínea "a" acima. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio SEÇÃO: 5 - Liquidação
… 1 linha inalterada …
2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:
a) operações de câmbio de compra de natureza financeira que não es-tejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais; (NR)
b) operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação;
c) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem;
… 3 linhas inalteradas …
I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem; ou
II - de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação. (NR)
b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).
4. A contratação de câmbio de exportação e de importação deve seguir os prazos estabelecidos nos capítulos 11 e 12 deste título, respectivamente. (NR)
… 3 linhas inalteradas …
c) 60 dias, no caso de operações de câmbio de venda de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil/ Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais, sendo admitida antecipação da data de vencimento somente no caso de obrigações previstas no art. 1º da Resolução 3.217, de 30.06.2004, observadas as disposições regulamentares vigentes para cada tipo de operação e a informação no módulo de Registro de Operações Financeiras (ROF) do - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio SEÇÃO: 5 - Liquidação - sistema de Registro Declaratório Eletrônico (RDE) com antecedência mínima de 30 dias; (NR)
c) 60 dias, no caso de operações de câmbio de venda de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil/ Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais, sendo admitida antecipação da data de vencimento somente no caso de obrigações previstas no art. 1º da Resolução 3.217, de 30.06.2004, observadas as disposições regulamentares vigentes para cada tipo de operação e a informação no módulo de Registro de Operações Financeiras (ROF) do sistema de Registro Declaratório Eletrônico (RDE) com antecedência mínima de 30 dias; (NR)
d) 180 dias, no caso de operações de compra ou de venda de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional, observadas as demais disposições das alíneas "b" e "c" anteriores; (NR)
e) 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a aplicações em títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais. (NR)
6. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para liquidação a termo em até trezentos e sessenta dias. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio SEÇÃO: 7 - Encargo Financeiro
… 1 linha inalterada …
2. O encargo financeiro de que trata o item anterior é calculado:
a) sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio cancelado ou baixado;
… 5 linhas inalteradas …
c) o não-pagamento do encargo acarreta a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, bem como a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - Cadin, na forma da legislação e regulamentação em vigor.
5. Vencido o prazo de que trata a alínea "a" do item anterior e não tendo ocorrido o recolhimento do encargo financeiro em decorrência de decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, aplicam-se os procedimentos a seguir indicados: (NR)
a) nos casos de falência do vendedor da moeda estrangeira, cumpre ao banco comprador da moeda estrangeira: (NR)
I - Na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, comunicar ao síndico da massa falida, na forma do anexo 12 deste título, a existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco Central do Brasil, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário; (NR) - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio SEÇÃO: 7 - Encargo Financeiro - II - Quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro, na forma constante desta seção. (NR)
I - na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, comunicar ao síndico da massa falida, na forma do anexo 12 deste título, a existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco Central do Brasil, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário; (NR)
II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro, na forma constante desta seção. (NR)
b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante: (NR)
I - na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, providenciar a cobrança do encargo junto ao vendedor da moeda estrangeira, na forma do anexo 13 deste título, encaminhando ao Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco Central do Brasil, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário; (NR)
II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do vendedor da moeda estrangeira, comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro, na forma do anexo 14 deste título, encaminhando ao Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco Central do Brasil, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário; (NR)
… 1 linha inalterada …
6. Nos casos de que trata o item anterior, o Banco Central do Brasil, após receber comunicação do banco comprador da moeda estrangeira sobre o recebimento do valor do encargo financeiro:
a) reapresenta a notificação nos termos do item 3 anterior, sendo, nesse caso, assegurado o prazo de um dia útil, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro;
… 1 linha inalterada …
7. Na situação de intervenção ou liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, em que não tenha ocorrido a decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira, há o acréscimo de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei 10.522, de 19.07.2002, contados a partir da data de cancelamento/baixa do contrato, implicando, quando for o caso, a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, e a do devedor no Cadin.
8. Na impossibilidade de pagamento ao banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o recolhimento diretamente ao Banco Central do Brasil, hipótese em que o banco comprador das divisas fica desobrigado do recolhimento do encargo financeiro.
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio SEÇÃO: 7 - Encargo Financeiro - 9. O montante em moeda nacional do encargo financeiro de que se trata será apurado observando-se a seguinte fórmula:
(RLFT - VTC) x VME x TX1 VME x J x t x TX2 EF = - 100 36.000
9. O montante em moeda nacional do encargo financeiro de que se trata será apurado observando-se a seguinte fórmula:
EF = | (RLFT - VTC) x VME x TX1 | - | VME x J x t x TX2 | | - | | - | | 100 | | 36.000 |
onde:
a) EF = valor do encargo financeiro, em moeda nacional;
… 6 linhas inalteradas …
h) TX2 = taxa de compra, para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.
10. O fator de remuneração da LFT (RLFT) no período de referência erá apurado mediante utilização das informações constantes da transação PTAX880 do SISBACEN, opção 1, da seguinte forma:
h) TX2 = taxa de compra, para a moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.
10. O fator de remuneração da LFT (RLFT) no período de referência será apurado mediante utilização das informações constantes da transação PTAX880 do Sisbacen, opção 1, da seguinte forma:
a) data-início: data da contratação;
b) data-fim: dia útil anterior ao do cancelamento ou da baixa;
… 2 linhas inalteradas …
Taxa de compra, para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa. VTC = - x 100 Circular nº 3.291, de 08 de setembro de 2005 28
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio SEÇÃO: 7 - Encargo Financeiro - Taxa de compra, para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia da contratação da operação
12. O encargo financeiro de que trata este título não se aplica a cancelamento ou baixa de valor igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de dez por cento do valor total do contrato de câmbio. (NR) - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior SEÇÃO: 1 - Operações Interbancárias no País - 1. Observada a regulamentação prudencial e a relativa à posição de câmbio, as operações de que trata este capítulo podem ser realizadas independentemente das operações com clientes ou do valor da posição de câmbio na abertura dos movimentos diários.
Taxa de compra, para a moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa. VTC = - x 100 Taxa de compra, para a moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia da contratação da operação
12. O encargo financeiro de que trata este título não se aplica a cancelamento ou baixa de valor igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de dez por cento do valor total do contrato de câmbio. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior SEÇÃO: 1 - Operações Interbancárias no País
1. Observada a regulamentação prudencial e a relativa à posição de câmbio, as operações de que trata este capítulo podem ser realizadas independentemente das operações com clientes ou do valor da posição de câmbio na abertura dos movimentos diários.
2. As operações no mercado interbancário podem ser celebradas para liquidação pronta, futura ou a termo, vedados o cancelamento, a baixa, a prorrogação ou a liquidação antecipada das mesmas. (NR)
3. As operações interbancárias podem ser efetuadas de forma eletrônica (transações PCAM380 ou PCAM383) ou não-eletrônica (transação PCAM300), sendo que esta última não admite operações a termo.
… 7 linhas inalteradas …
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 5 - Posição de Câmbio e Limite Operacional SEÇÃO: 1 - Posição de Câmbio
1. A posição de câmbio é representada pelo saldo das operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de ouro - instrumento cambial), registradas no Sisbacen.
… 3 linhas inalteradas …
a) para moedas do tipo "A", deve ser utilizada a paridade de venda na forma: valor na moeda estrangeira/paridade;
b) para moedas do tipo "B" (marcadas com asterisco na tela do sistema), deve ser utilizada a paridade de compra na forma: valor na moeda estrangeira x paridade.
5. O Sisbacen registra, diariamente, como ajuste de posição, o resultado das variações decorrentes das alterações das correlações paritárias utilizadas na conversão a dólares dos Estados Unidos das posições registradas nas demais moedas.
6. Não há limite para as posições de câmbio comprada ou vendida dos bancos e caixas econômicas autorizados, devendo ser observado que o valor excedente a US$ 6.000.000,00 (seis milhões de dólares dos Estados Unidos) na sua posição comprada deve ser depositado no Banco Central do Brasil, na forma do disposto nesta seção.
7. Os demais integrantes do sistema financeiro nacional têm sua posição de câmbio comprada limitada a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) e sua posição de câmbio vendida limitada a zero.
… 3 linhas inalteradas …
9. Nova ocorrência havida após o prazo de noventa dias da ocorrência anterior será objeto de nova advertência, podendo ser revogada a autorização se configurada contumácia. Circular nº 3.291, de 08 de setembro de 2005 31
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 5 - Posição de Câmbio e Limite Operacional SEÇÃO: 1 - Posição de Câmbio - 10. A constituição e a liberação do depósito em moeda estrangeira do excedente da posição de câmbio comprada dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio são regidas pelas disposições a seguir:
9. Nova ocorrência havida após o prazo de noventa dias da ocorrência anterior será objeto de nova advertência, podendo ser revogada a autorização se configurada contumácia.
10. A constituição e a liberação do depósito em moeda estrangeira do excedente da posição de câmbio comprada dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio são regidas pelas disposições a seguir:
a) constituição do depósito:
I-o Banco Central do Brasil / Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Bacen/Depin) divulga, no Sisbacen, boletim informativo diário indicando o banqueiro no exterior onde o depósito será constituído, a taxa de remuneração do depósito e outras informações pertinentes;
II-o Bacen/Depin informa ao banco o valor a ser depositado;
… 1 linha inalterada …
b) liberação dos depósitos:
I-o banco informa ao Bacen/Depin o banqueiro no exterior eleito como depositário para recebimento dos valores liberados;
II-o Bacen/Depin informa ao banco a parcela do depósito liberada e o valor dos juros correspondentes;
… 2 linhas inalteradas …
d) a falta de constituição do depósito, bem como a sua constituição e/ou liberação em prazos, condições e valores diferentes dos previstos neste capítulo determina o pagamento, pela parte que der causa à irregularidade, de juros calculados com base na prime rate acrescida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da irregularidade e pelo período em que esta se mantiver.
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 6 - Documentação das operações e cadastramento de clientes -
1. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem esenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que configure artifício que objetive burlar os instrumentos de identificação, de limitação de valores e de cadastramento de clientes, previstos na regulamentação.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 6 - Documentação das operações e cadastramento de clientes
1. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que configure artifício que objetive burlar os instrumentos de identificação, de limitação de valores e de cadastramento de clientes, previstos na regulamentação.
2. Cumpre aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio adotar, com relação aos documentos que respaldam suas operações, todos os procedimentos necessários a evitar sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos.
3. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental.
… 6 linhas inalteradas …
a) no caso de pessoa jurídica de direito privado:
I - Firma ou denominação - cópia do ato constitutivo e, caso tenha havido atualização, cópia de sua última atualização;
II - Endereço completo e telefone - cópia do documento que ateste o endereço (certificado expedido por autoridade competente ou conta emitida por concessionária de serviço público);
III - Cópia do último balanço registrado, se houver obrigatoriedade, referente a período encerrado há não mais de 18 (dezoito) meses;
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 6 - Documentação das operações e cadastramento de clientes -
IV - Banco(s) com o(s) qual(is) opera e mantém conta corrente;
V - No caso de assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto, cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime das assinaturas dos representantes autorizados pela empresa a assinar contratos de câmbio, devendo, em se tratando de intermediador da operação de câmbio, referido cartão conter abono por banco autorizado a operar no mercado de câmbio. (NR)
a) no caso de pessoa jurídica de direito privado: I - firma ou denominação - cópia do ato constitutivo e, caso tenha havido atualização, cópia de sua última atualização;
II - endereço completo e telefone - cópia do documento que ateste o endereço (certificado expedido por autoridade competente ou conta emitida por concessionária de serviço público);
III - cópia do último balanço registrado, se houver obrigatoriedade, referente a período encerrado há não mais de 18 (dezoito) meses;
IV - banco(s) com o(s) qual(is) opera e mantém conta corrente;
V - no caso de assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto, cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime das assinaturas dos representantes autorizados pela empresa a assinar contratos de câmbio, devendo, em se tratando de intermediador da operação de câmbio, referido cartão conter abono por banco autorizado a operar no mercado de câmbio. (NR)
b) no caso de pessoa jurídica de direito público ou de representação de governo estrangeiro, utilizando assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto: somente cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime das assinaturas dos representantes autorizados pela pessoa jurídica de direito público ou pela representação de governo estrangeiro a assinar contratos de câmbio;
c) no caso de pessoa física: nome, documento de identidade (e órgão emissor) ou do passaporte, conforme o caso, número de inscrição no CPF, endereço residencial e comercial, nacionalidade e profissão.
… 5 linhas inalteradas …
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
1. As codificações relativas à natureza das operações constantes deste título constituem o Código de Classificação a que se refere o § 1º do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962.
2. A classificação incorreta sujeita as partes às penalidades previstas na legislação e a outras sanções administrativas por parte do Banco Central do Brasil.
3. A existência de códigos para classificação de operações e a possibilidade de efetuar registros no Sisbacen não elide a responsabilidade das partes envolvidas quanto à observância de disposições legais , bem como de normas e procedimentos específicos definidos pelo Banco Central do Brasil ou outros órgãos/entidades governamentais.
4. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, devem ser:
a) classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio a que se vincula a devolução, com utilização do código de grupo "49 - devolução de valores"; e
… 1 linha inalterada …
5.Na hipótese de devolução de valores relativos a operações objeto de registro no Banco Central do Brasil - Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) deve ser indicado no campo próprio do contrato de câmbio de devolução, o número do respectivo registro. (NR)
6. Qualquer dúvida com relação à aplicação das disposições contidas neste capítulo deve ser dirimida junto ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil.
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 4 - Transportes - NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO Aéreos Marítimos 1/ Terrestres Aluguel de Contêineres ou Paletes 20310 20327 20334 Fretes Sobre exportação 20619 20626 20633 Sobre importação 20640 20657 20664 Outros 2/ 20671 20688 20695 Outras Receitas/Despesas de Transporte 3/ 20190 20200 20217 Fretamento 4/ 20406 20413 20420 Reparos de Veículos 20468 20475 20482 Resgate de Estadia (dispach money) 5/ 20107 20114 20121 Sobreestadias (demurrages) 5/ 20138 20145 20152 Supervisão de Pesagens 20169 20176 20183 Passagens 6/ (NR) de empresas de bandeira brasileira 20815 20822 20839 de empresas de bandeira estrangeira 20846 20853 20860
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 4 - Transportes
NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO Aéreos Marítimos 1/ Terrestres
Aluguel de Contêineres ou Paletes 20310 20327 20334
Fretes sobre exportação 20619 20626 20633 sobre importação 20640 20657 20664 outros 2/ 20671 20688 20695
Outras Receitas/Despesas de Transporte 20190 20200 20217 3/ Fretamento 4/ 20406 20413 20420
Reparos de Veículos 20468 20475 20482
Resgate de Estadia (dispach money) 5/ 20107 20114 20121
Sobreestadias (demurrages) 5/ 20138 20145 20152
Supervisão de Pesagens 20169 20176 20183
Passagens 6/ (NR) de empresas de bandeira brasileira 20815 20822 20839 de empresas de bandeira estrangeira 20846 20853 20860
OBSERVAÇÕES
1/Inclui fluviais e lacustres.
2/Refere-se a cross trade (transporte entre portos), trânsito pelo território nacional, serviços de cabotagem no exterior e qualquer outro tráfego no território nacional ou estrangeiro.
3/ Refere-se a:
a) bonificações de transportes e a despesas de trânsito e emolumentos pelo transporte de correspondência recebida por companhias estrangeiras, bagagem e mala postal aérea;
… 2 linhas inalteradas …
d) inclui despesas com pagamento de taxas decorrentes de transporte de linha não regular. 4/ Restringe-se a operações de arrendamento mercantil operacional de bens móveis e de transporte com tripulação incluída, registradas ou não no Banco Central do Brasil. Demais operações de arrendamento mercantil operacional devem ser classificadas na subseção 10.
5/Inclui contêineres e outros meios de acondicionamento de carga.
… 10 linhas inalteradas …
OBSERVAÇÕES
1/ Registra gastos de viagens de membros de missões oficiais de governo e de membros de representações diplomáticas estrangeiras. Não inclui despesas de diplomatas, realizadas no país em que estiverem servindo, que devem ser classificadas na subseção 9.
… 1 linha inalterada …
3/ Inclui, também, a negociação da moeda estrangeira auferida com a venda de mercadorias por lojas francas (duty free shops). (NR) - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 7 - Rendas de Capitais - NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO Lançamento, no Exterior, de Títulos Mobiliários Brasileiros 1/ - ágios 35013 - deságios 35020 Encargos Acessórios Incidentes sobre o Endividamento Externo 2/ - comissões sobre operações de empréstimos e financiamentos 35109 - outros 35123 Juros Bancários 38663 Juros sobre Depósitos no Banco Central do Brasil 35367 Juros sobre Acordos do Plano Brasileiro de Financiamento 3/ - Projeto 1/A - New Money Facilities 35343 - MYDFA 35350 - Clube de Paris 35398 Juros de Empréstimos - empréstimos diretos 4/ 35422 - vinculados à exportação 5/ 35446 Juros de Empréstimos Administrados pelo Banco Central do Brasil 3/ 35453 Juros de Financiamento à Importação - vinculado à exportação 5/ 35460 - serviços 35099 - petróleo 35075 - outros - curto prazo 35082 - lonto prazo 35635 Juros de Pagamento Antecipado de Exportações 35556 Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - FINEX -descontos de cambiais 35563 -créditos utilizados 35570 -equalização de taxas 7/ 35587 - PROEX - descontos de cambiais 35855 - créditos utilizados 35848 - equalização de taxas 35862 - BNDES-exim 35879 - recursos próprios 35886 - outros - descontos de cambiais 35532 - créditos utilizados 6/ 35549 Juros de Mora 35666 Juros de Mora sobre Depósitos Res. 1.564 1/ 35714 Juros sobre Contas de Depósito 5/ 8/ 35680 Juros sobre Descobertos em Conta Corrente 35697 Juros de Títulos Mobiliários Brasileiros com prazo de aplicação superior a 360 dias 9/ - bônus 35707 - notes 12/ 35721 - commercial papers 35745 - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 7 - Rendas de Capitais - - outros 35738 Juros de Títulos Mobiliários Estrangeiros com prazo de aplicação superior a 360 dias 9/ - bônus 35769 - debêntures 35776 - outros 35783 Juros de Títulos Mobiliários (Brasileiros e Estrangeiros) com prazo de aplicação 35790 inferior a 360 dias 9/ Juros sobre outros Créditos Utilizados 10/ 35965 Juros de Transações Especiais 1/ 11/ - General Account 35800 - Special Drawing Account 35817 - outras 15/ (NR) 35824 Juros sobre Arrendamentos 13/ 35903 Outros Juros Contratuais 14/ 38508
3/ Inclui, também, a negociação da moeda estrangeira auferida com a venda de mercadorias por lojas francas (duty free shops). (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 7 - Rendas de Capitais
NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Lançamento, no Exterior, de Títulos Mobiliários Brasileiros 1/ - ágios 35013 - deságios 35020
Encargos Acessórios Incidentes sobre o Endividamento Externo 2/ - comissões sobre operações de empréstimos e financiamentos 35109 - outros 35123
Juros Bancários 38663
Juros sobre Depósitos no Banco Central do Brasil 35367
Juros sobre Acordos do Plano Brasileiro de Financiamento 3/ - Projeto 1/A - New Money Facilities 35343 - MYDFA 35350 - Clube de Paris 35398
Juros de Empréstimos - empréstimos diretos 4/ 35422 - vinculados à exportação 5/ 35446
Juros de Empréstimos Administrados pelo Banco Central do Brasil 3/ 35453
Juros de Financiamento à Importação - vinculado à exportação 5/ 35460 - serviços 35099 - petróleo 35075 - outros -curto prazo 35082 -lonto prazo 35635
Juros de Pagamento Antecipado de Exportações 35556
Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - FINEX -descontos de cambiais 35563 -créditos utilizados 35570 -equalização de taxas 7/ 35587 - PROEX -descontos de cambiais 35855 -créditos utilizados 35848 -equalização de taxas 35862 - BNDES-exim 35879 - recursos próprios 35886 - outros -descontos de cambiais 35532 -créditos utilizados 6/ 35549
Juros de Mora 35666
Juros de Mora sobre Depósitos Res. 1.564 1/ 35714
Juros sobre Contas de Depósito 5/ 8/ 35680
Juros sobre Descobertos em Conta Corrente 35697
Juros de Títulos Mobiliários Brasileiros com prazo de aplicação superior a 360 dias 9/ - bônus 35707 - notes 12/ 35721 - commercial papers 35745 - outros 35738
Juros de Títulos Mobiliários Estrangeiros com prazo de aplicação superior a 360 dias 9/ - bônus 35769 - debêntures 35776 - outros 35783
Juros de Títulos Mobiliários (Brasileiros e Estrangeiros) com prazo de aplicação inferior a 360 dias 9/ 35790
Juros sobre outros Créditos Utilizados 10/ 35965
Juros de Transações Especiais 1/ 11/ - General Account 35800 - Special Drawing Account 35817 - outras 15/ (NR) 35824
Juros sobre Arrendamentos 13/ 35903
Outros Juros Contratuais 14/ 38508
OBSERVAÇÕES
1/ Inclui remessas sobre Bônus, Floating Rate, Fixed Rate Notes, Floating Rate Certificates of Deposit, Fixed Rates Certificates of Deposit, etc.
… 11 linhas inalteradas …
13/ Registra o valor relativo à parte variável de arrendamentos. Circular nº 3.291, de 08 de setembro de 2005 39
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 7 - Rendas de Capitais - 14/ Não inclui juros e multas vinculados a operações comerciais.
15/ Inclui juros relativos à remuneração pelo Banco Central do Brasil nas operações conduzidas sob o CCR com uso de instrumento de pagamento com prazo superior a 360 dias. (NR) - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 9 - Serviços Governamentais - NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO Rendas e Despesas do Governo brasileiro - militares 1/ 40008 - diplomáticas, consulares e semelhantes 2/ 40101 - outras 3/ 40259 Rendas e Despesas de governos estrangeiros - militares 4/ 40503 - diplomáticas, consulares e semelhantes 40558 - outras 5/ 40754 Rendas e Despesas de Entidades Internacionais 6/ 40905
13/ Registra o valor relativo à parte variável de arrendamentos.
14/ Não inclui juros e multas vinculados a operações comerciais.
15/ Inclui juros relativos à remuneração pelo Banco Central do Brasil nas operações conduzidas sob o CCR com uso de instrumento de pagamento com prazo superior a 360 dias. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 9 - Serviços Governamentais
NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Rendas e Despesas do Governo brasileiro - militares 1/ 40008 - diplomáticas, consulares e semelhantes 2/ 40101 - outras 3/ 40259
Rendas e Despesas de governos estrangeiros - militares 4/ 40503 - diplomáticas, consulares e semelhantes 40558 - outras 5/ 40754
Rendas e Despesas de Entidades Internacionais 6/ 40905
NOTA
Para efeitos deste Regulamento, rendas e despesas do Governo brasileiro são aquelas em que o vendedor ou o comprador da moeda estrangeira é a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas fundações ou autarquias.
… 8 linhas inalteradas …
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 10 - Serviços Diversos - NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO 1 - EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 1/ Direitos Autorais sobre programas de computador 2/ 48110 Fornecimento de 3/ - tecnologia 45632 - serviços de assistência técnica 45649 - serviços e despesas complementares 45584 Franquias 3/ 45591 Implantação ou Instalação de Projeto - técnico-econômico 45656 - industrial 45663 - de engenharia 45670 Marcas 3/ - cessão 45546 - licença de uso 45618 Patentes 3/ - cessão 45515 - licença de exploração 45625 Serviços Técnicos Especializados 4/ - projetos, desenhos e modelos industriais 45687 - projetos, desenhos e modelos de engenharia/ arquitetura (NR) 45694 - montagem de equipamentos 45704 - outras montagens sob encomenda 5/ 45876 - jurídicos, contábeis, assessoramentos e consultorias (NR) 45110 - agrícolas, minerais e de transformação in loco 45120 - pesquisa & desenvolvimento - P&D 45130 (NR) (NR)
2 - OUTROS Administrativos - instalação ou manutenção de escritório 48354 - outros 6/ 45388 Aluguel de Equipamentos 7/ 45010 Aluguel de Filmes Cinematográficos 45034 Aluguel de Fitas e Discos Gravados 8/ 45058 Aluguel de Imóveis 45072 Assinatura de Jornais, Revistas, etc. 9/ 45096 Bancários 10/ 45405 Cartões de Uso Internacional - outras receitas e despesas 48969 Comissões Contratuais 11/ - comissões de agentes 45209 - outras 45223 Comunicações 12/ 45182 Corretagens 13/ 45261 Créditos de carbono 29/ (NR) 45500 Cursos e Congressos 14/ 48323 Direitos autorais 15/ 45443 - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 10 - Serviços Diversos - Encomendas Internacionais 16/ 48804 Fiança de Crédito à Exportação 17/ 48419 Garantia - bancária 48000 - outras 48010 Honorários - membros de conselhos consultivos e/ou administrativos 45522 - remuneração por cursos, palestras e seminários (NR) 45539 Lucros e Perdas em Transações Mercantis com o Exterior 18/ 45601 Marcas e Patentes - Registro - Depósito ou Manutenção 28/ 45821 Operações de "Hedge" - mediante opções - resultados 45728 - mediante "swaps" - resultados 45780 - margem de garantia - comissões, prêmios e outras transferências correlatas do e 45807 para o exterior Operações em Bolsas de Mercadorias no Exterior - margem de garantia 19/ 45742 - corretagens, comissões e despesas 20/ 45759 - lucros ou prejuízos realizados 45766 Operações em Bolsas de Mercadorias no País - margem de garantia 45838 - corretagens, comissões e despesas 45845 - lucros ou prejuízos realizados 45852 Pequenos Compromissos 21/ 48385 Outros serviços técnicos - profissionais 23/ (NR) 45711 Outros Serviços Ligados às Transações Mercantis com o Exterior 22/ 45797 Participações em Feiras e Exposições 24/ 45979 (NR) Passe de Atletas Profissionais 48457 Publicidade, Propaganda, Marketing e Pesquisa de Opinião 24/ (NR) 45883 Remunerações por Competições ou Exibições 45890 Serviços de Informação de Imprensa e Financeira 25/ 45900 Serviços Postais 48914 Serviços Turísticos 26/ 48990 Transmissão de Eventos 27/ 48938 Utilização de Banco de Dados Internacional 48158 Vencimentos e Ordenados Pessoais 45955
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 10 - Serviços Diversos
NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO 1 - EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 1/
Direitos Autorais sobre programas de computador 2/ 48110 Fornecimento de 3/ - tecnologia 45632 - serviços de assistência técnica 45649 - serviços e despesas complementares 45584
Franquias 3/ 45591
Implantação ou Instalação de Projeto - técnico-econômico 45656 - industrial 45663 - de engenharia 45670
Marcas 3/ - cessão 45546 - licença de uso45618
Patentes 3/ - cessão 45515 - licença de exploração 45625
Serviços Técnicos Especializados 4/ - projetos, desenhos e modelos industriais 45687 - projetos, desenhos e modelos de engenharia/ arquitetura (NR) 45694 - montagem de equipamentos 45704 - outras montagens sob encomenda 5/ 45876 - jurídicos, contábeis, assessoramentos e e consultorias (NR) 45110 - agrícolas, minerais e de transformação in loco 45120 - pesquisa & desenvolvimento - P&D 45130 (NR) (NR)
2 - OUTROS
Administrativos - instalação ou manutenção de escritório 48354 - outros 6/ 45388
Aluguel de Equipamentos 7/ 45010
Aluguel de Filmes Cinematográficos 45034
Aluguel de Fitas e Discos Gravados 8/ 45058
Aluguel de Imóveis 45072
Assinatura de Jornais, Revistas, etc. 9/ 45096
Bancários 10/ 45405
Cartões de Uso Internacional - outras receitas e despesas 48969 Comissões Contratuais 11/ - comissões de agentes 45209 - outras 45223
Comunicações 12/ 45182
Corretagens 13/ 45261
Créditos de carbono 29/ (NR) 45500
Cursos e Congressos 14/ 48323
Direitos autorais 15/ 45443
Encomendas Internacionais 16/ 48804
Fiança de Crédito à Exportação 17/ 48419
Garantia - bancária 48000 - outras 48010
Honorários - membros de conselhos consultivos e/ou administrativos 45522 - remuneração por cursos, palestras e seminários (NR) 45539
Lucros e Perdas em Transações Mercantis com o Exterior 18/ 45601 Marcas e Patentes - Registro - Depósito ou Manutenção 28/ 45821 Operações de "Hedge" - mediante opções - resultados 45728 - mediante "swaps" - resultados 45780 - margem de garantia - comissões, prêmios e outras transferências correlatas do e para o exterior 45807
Operações em Bolsas de Mercadorias no Exterior - margem de garantia 19/ 45742 - corretagens, comissões e despesas 20/ 45759 - lucros ou prejuízos realizados 45766
Operações em Bolsas de Mercadorias no País - margem de garantia 45838 - corretagens, comissões e despesas 45845 - lucros ou prejuízos realizados 45852
Pequenos Compromissos 21/ 48385
Outros serviços técnicos - profissionais 23/ (NR) 45711
Outros Serviços Ligados às Transações Mercantis com o Exterior 22/ 45797
Participações em Feiras e Exposições 24/ 45979
(NR)
Passe de Atletas Profissionais 48457
Publicidade, Propaganda, Marketing e Pesquisa de Opinião 24/ (NR) 45883
Remunerações por Competições ou Exibições 45890
Serviços de Informação de Imprensa e Financeira 25/ 45900
Serviços Postais 48914
Serviços Turísticos 26/ 48990
Transmissão de Eventos 27/ 48938
Utilização de Banco de Dados Internacional 48158
Vencimentos e Ordenados Pessoais 45955
OBSERVAÇÕES
1/ A contratação de câmbio relativa ao principal nas operações de exportação de serviços, financiadas ou não, deve ser registrada como compra de moeda estrangeira - exportação e a contratação relativa aos juros como compra de moeda estrangeira - transferências financeiras.
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 10 - Serviços Diversos - 2/ Registra também as transferências relativas à atualização, aluguel, manutenção e customização de programas de computador, quando não sujeitas à averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, consoante legislação em vigor.
2/ Registra também as transferências relativas à atualização, aluguel, manutenção e customização de programas de computador, quando não sujeitas à averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, consoante legislação em vigor.
3/ Naturezas restritas a operações decorrentes de contratos averbados pelo INPI e registradas no Banco Central do Brasil, quando relacionadas a saída de recursos do País.
4/ Compreende, também, a mão-de-obra utilizada no reparo de: a) plataforma para exploração de petróleo; b) veículos, embarcações ou aeronaves não pertencentes a empresas que exploram o ramo de transporte.
5/ Inclui sistema Recom.
6/ Registra as transferências relativas a gastos com despesas administrativas, tais como: taxas, ressarcimentos, gastos com CPMF e IOF, taxa de fiscalização da CVM, etc.
… 7 linhas inalteradas …
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 10 - Serviços Diversos - 14/ Para registro das transferências relativas a taxas escolares, de proficiência, de inscrição em simpósios, congressos, mesas redondas, seminários, conclaves e assemelhados, cursos à distância, e outras despesas cobradas por instituições de ensino, tais como: alojamento, alimentação, fornecimento de livros.
14/ Para registro das transferências relativas a taxas escolares, de proficiência, de inscrição em simpósios, congressos, mesas redondas, seminários, conclaves e assemelhados, cursos à distância, e outras despesas cobradas por instituições de ensino, tais como: alojamento, alimentação, fornecimento de livros.
15/ Compreende os direitos autorais assim considerados pela legislação em vigor que não disponham de codificação específica.
16/ Para pagamento de importações ou recebimento de exportações que não tenham sido objeto de registro no Siscomex, conforme regulamentação da SRF e Secex.
17/ Compreende a contratação por exportador brasileiro, com instituições sediadas no exterior, de fiança para pagamento de suas exportações.
18/ Inclui as transferências relativas a ajustes de preços, diferenças de peso, tipo ou qualidade, etc.
… 10 linhas inalteradas …
29/ Registra a movimentação de valores relativos a negociação de certificados de emissão reduzida no âmbito do Protocolo de Kyoto.(NR) Circular nº 3.291, de 08 de setembro de 2005 45
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 12 - Capitais Brasileiros a Curto Prazo - NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL 58100 Aplicações no mercado financeiro 55111 Cauções 1/ 55127 Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira 2/ 55567 Depósitos Judiciais 1/ 55251 Disponibilidades no Exterior 3/ 55000 Disponibilidades em Contas Especiais - Special Accounts 4/ 55093 Empréstimos a Residentes no Exterior 1/ - empréstimos diretos 55505 - notes 55510 - commercial paper 55520 - bônus 55530 Exportação - vinculada a empréstimo 5/ 55309 Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias . PROEX - parte não financiada 55402 . PROEX - amortização 55419 . Outros - parte não financiada 55428 . Outros - Amortização 55450 - de serviços . PROEX - parte não financiada 55426 . PROEX - amortização 55433 . Outros - parte não financiada 55440 . Outros - Amortização 55470 Obrigações Vinculadas a Operações Interbancárias 6/ 55048 Operações com Ouro 7/ 58203
29/ Registra a movimentação de valores relativos a negociação de certificados de emissão reduzida no âmbito do Protocolo de Kyoto.(NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 12 - Capitais Brasileiros a Curto Prazo
NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL 58100
Aplicações no mercado financeiro 55111
Cauções 1/ 55127
Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira 2/ 55567
Depósitos Judiciais 1/ 55251
Disponibilidades no Exterior 3/ 55000
Disponibilidades em Contas Especiais - Special Accounts 4/ 55093
Empréstimos a Residentes no Exterior 1/
- empréstimos diretos 55505 - notes 55510 - commercial paper 55520 - bônus 55530
Exportação - vinculada a empréstimo 5/ 55309
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias . PROEX - parte não financiada 55402 . PROEX - amortização 55419 . Outros - parte não financiada 55428 . Outros - Amortização 55450 - de serviços . PROEX - parte não financiada 55426 . PROEX - amortização 55433 . Outros - parte não financiada 55440 . Outros - Amortização 55470
Obrigações Vinculadas a Operações Interbancárias 6/ 55048
Operações com Ouro 7/ 58203
OBSERVAÇÕES
1/ Inclui Performance Bond e Bid Bond, quando vinculados a operações amparadas em registro no Banco Central do Brasil.
… 4 linhas inalteradas …
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 12 - Capitais Brasileiros a Curto Prazo - 6/ Restrito a operações nas quais o cliente é câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação de operações de câmbio. A operação decorre de participante da referida câmara ou prestador de serviços não ter honrado o compromisso original.
7/ Registra as compras e as vendas de ouro - instrumento cambial com a própria instituição. (NR) - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 13 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL 63205 Cauções 1/ 60174 Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira de Ressegurador 2/ 60208 Depósitos Judiciais 1/ 60325 Disponibilidades no País 3/ 63009 Empréstimos a Residentes no Brasil 1/ - bridge loans 4/ 60514 - empréstimos diretos 60507 - notes 60758 - commercial papers 60600 - bônus 60703 Movimentações no País em Contas de Domiciliados no Exterior (NR) NR - aplicações financeiras e resgates na própria instituição 5/ (NR) 63102 - em contrapartida a operações de câmbio 6/ (NR) 63150
6/ Restrito a operações nas quais o cliente é câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação de operações de câmbio. A operação decorre de participante da referida câmara ou prestador de serviços não ter honrado o compromisso original.
7/ Registra as compras e as vendas de ouro - instrumento cambial com a própria instituição. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 13 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo
NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL 63205 Cauções 1/ 60174 Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira de Ressegurador 2/ 60208 Depósitos Judiciais 1/ 60325 Disponibilidades no País 3/ 63009 Empréstimos a Residentes no Brasil 1/ - bridge loans 4/ 60514 - empréstimos diretos 60507 - notes 60758 - commercial papers 60600 - bônus 60703
Movimentações no País em Contas de Domiciliados no Exterior (NR) NR - aplicações financeiras e resgates na própria instituição 5/ (NR) 63102 - em contrapartida a operações de câmbio 6/ (NR) 63150
OBSERVAÇÕES
1/ Inclui performance bond e bid bond, quando vinculados a operações amparadas em registro no Bacen/Decic (NR).
… 4 linhas inalteradas …
6/ Registra os débitos ou os créditos dos reais decorrentes de operações de câmbio não classificadas como disponibilidades no País. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 15 - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo
… 9 linhas inalteradas …
OBSERVAÇÕES
1/ Não inclui a compra de bens imóveis no País para efeito de registro no Banco Central do Brasil (Decic). NR - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 15 - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - 2/ Registra as operações de arrendamento financeiro de bens de qualquer natureza em que o arrendador seja não residente e o arrendatário seja residente no Brasil.
1/ Não inclui a compra de bens imóveis no País para efeito de registro no Banco Central do Brasil (Decic). NR
2/ Registra as operações de arrendamento financeiro de bens de qualquer natureza em que o arrendador seja não residente e o arrendatário seja residente no Brasil.
3/ Inclui Performance Bond e Bid Bond.
4/ Não inclui operações com BIRD, BID e Fonplata.
… 14 linhas inalteradas …
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 21 - Clientes - 1 - ENTIDADES OFICIAIS BRASILEIRAS Nº CÓDIGO - Federais 12 (abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta federal não classificados em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais) - Estaduais 13 (abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta estadual e do Distrito Federal não classificadas em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais) - Municipais 14 (abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta municipal não classificados em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais)
2 - ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: Nº CÓDIGO - Associações de Poupança e Empréstimo 15 - Banco Central do Brasil 11 - Banco do Brasil S.A. 16 - Bancos Comerciais Estrangeiros - Filiais no País 21 - Bancos Comerciais 23 - Bancos de Desenvolvimento 24 - Bancos de Investimento 25 - Bancos Múltiplos 30 - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) 17 (inclui: Finame e BNDES Participações) - Bancos Públicos Estaduais (Comerciais ou Múltiplos) 19 - Bancos Públicos Federais (Comerciais ou Múltiplos) 22 (inclui: BASA, BEC e BNB) - Bolsas de Valores 26 (inclui caixas de liquidação quando constituídas sob a forma de sociedades civis ou comerciais) - Caixa Econômica Estadual 28 - Caixa Econômica Federal 27 - Câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação de 07 operações de câmbio - Cooperativas de Crédito 29 - Entidades Abertas de Previdência Privada 31 - Entidades Fechadas de Previdência Privada 32 - Instituições Financeiras - Brasileiras, Outras 48 - Instituições Financeiras - Estrangeiras, Outras 49 (restrito a instituições financeiras estrangeiras autorizadas a funcionar no País, não classificadas em outro grupamento. Não inclui os bancos comerciais estrangeiros autorizados a funcionar no País e as instituições financeiras no exterior, que devem ser classificados respectivamente nos códigos 21 e 77) - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 21 - Clientes - - Não Especificadas/Outras 41 - Resseguradores Locais 33 - (inclui o IRB - Brasil Resseguros S.A) - Resseguradores Estrangeiros 37 (admitidos ou eventuais) - Sociedades Corretoras de Câmbio 53 - Sociedades Corretoras de Seguro ou Resseguro 54 - Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários 38 - Sociedades de Arrendamento Mercantil 36 - Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento 39 - Sociedades de Crédito Imobiliário 42 - Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro 46 - Sociedades Distribuidoras de Títulos e Mobiliários 43 - Sociedades Seguradoras Brasileiras 34 - Sociedades Seguradoras Estrangeiras 47 (quando a totalidade ou a maioria do capital da empresa seguradora pertencer a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior)
3 - OUTRAS ENTIDADES Nº CÓDIGO - Agências de Turismo 03 - Agentes e Representantes de Entidades no Exterior 90 (abrange escritórios de agentes e representantes de empresas do exterior, de bancos, de empresas de navegação, de empresas de promoção comercial, etc.) - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 60 - Empresas Localizadas em ZPEs 51 - Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de Lojas Francas 45 (não inclui subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras) - Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de Serviços Públicos 40 (não inclui subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras) - Empresas Públicas Brasileiras 44 - Entidades Oficiais Estrangeiras 70 (abrange representações diplomáticas ou consulares e organismos internacionais governamentais estrangeiros) - Entidades Privadas Brasileiras, Outras 50 (inclui fundações de direito privado. Não inclui subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras) - Entidades Públicas Plurinacionais 65 (restrito às entidades formadas por capitais governamentais brasileiros e estrangeiros) - Fundações de Direito Público 72 - Instituições Financeiras no Exterior 77 (restrito a operações de arbitragens externas) - Meios de Hospedagem de Turismo 05 - Pessoas Físicas Domiciliadas no Brasil 95 - Pessoas Físicas Domiciliadas no Exterior 99 - Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS 82 - Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias Não-financeiras (NR) 20 (NR) - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 21 - Clientes - - Subsidiárias ou Filiais, Concessionárias de Serviços Públicos 80 (específico para empresas concessionárias de serviços públicos, subsidiárias ou filiais de empresas estrangeiras) - Subsidiárias ou Filiais de Outras Empresas Estrangeira 85 (específico para empresas não concessionárias de serviços públicos, subsidiárias ou filiais de empresas estrangeiras) - Subsidiárias ou Filiais de Outras Empresas Nacionais 88 (específico para empresas não concessionárias de serviços públicos) - Exportador/Importador - Câmbio Simplificado 92 - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 23 - Pagadores/Recebedores no Exterior - 1-ORGANISMOS INTERNACIONAIS
CÓDIGO NOME 04 Banco Interamericado de Desenvolvimento - BID 06 Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 38 Fundo Monetário Internacional - FMI 72 Demais organismos internacionais (não inclui as entidades sob o controle do BID, BIRD ou FMI, que devem ser classificadas com o uso dos códigos acima) (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 21 - Clientes
1 - ENTIDADES OFICIAIS BRASILEIRAS Nº CÓDIGO
- Federais 12 (abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta federal não classificados em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais) - Estaduais 13 (abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta estadual e do Distrito Federal não classificadas em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais) - Municipais 14 (abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta municipal não classificados em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais) 2 - ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: Nº CÓDIGO
- Associações de Poupança e Empréstimo 15 - Banco Central do Brasil 11 - Banco do Brasil S.A. 16 - Bancos Comerciais Estrangeiros - Filiais no País 21 - Bancos Comerciais 23 - Bancos de Desenvolvimento 24 - Bancos de Investimento 25 - Bancos Múltiplos 30 - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social 17 (BNDES) (inclui: Finame e BNDES Participações) - Bancos Públicos Estaduais (Comerciais ou Múltiplos) 19 - Bancos Públicos Federais (Comerciais ou Múltiplos) 22 (inclui: BASA, BEC e BNB) - Bolsas de Valores 26 (inclui caixas de liquidação quando constituídas sob a forma de sociedades civis ou comerciais) - Caixa Econômica Estadual 28 - Caixa Econômica Federal 27 - Câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação de operações de câmbio 07 - Cooperativas de Crédito 29 - Entidades Abertas de Previdência Privada 31 - Entidades Fechadas de Previdência Privada 32 - Instituições Financeiras - Brasileiras, Outras 48 - Instituições Financeiras - Estrangeiras, Outras 49 (restrito a instituições financeiras estrangeiras autorizadas a funcionar no País, não classificadas em outro grupamento. Não inclui os bancos comerciais estrangeiros autorizados a funcionar no País e as instituições financeiras no exterior, que devem ser classificados respectivamente nos códigos 21 e 77) - Não Especificadas/Outras 41
- Resseguradores Locais 33 - (inclui o IRB - Brasil Resseguros S.A)
- Resseguradores Estrangeiros 37 (admitidos ou eventuais) - Sociedades Corretoras de Câmbio 53 - Sociedades Corretoras de Seguro ou Resseguro 54 - Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários 38 - Sociedades de Arrendamento Mercantil 36 - Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento 39 - Sociedades de Crédito Imobiliário 42 - Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro 46 - Sociedades Distribuidoras de Títulos e Mobiliários 43 - Sociedades Seguradoras Brasileiras 34 - Sociedades Seguradoras Estrangeiras 47 (quando a totalidade ou a maioria do capital da empresa seguradora pertencer a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior)
3 - OUTRAS ENTIDADES Nº CÓDIGO
- Agências de Turismo 03 - Agentes e Representantes de Entidades no Exterior 90 (abrange escritórios de agentes e representantes de empresas do exterior, de bancos, de empresas de navegação, de empresas de promoção comercial, etc.) - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 60 - Empresas Localizadas em ZPEs 51 - Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de Lojas Francas 45 (não inclui subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras) - Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de 40 Serviços Públicos (não inclui subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras) - Empresas Públicas Brasileiras 44 - Entidades Oficiais Estrangeiras 70 (abrange representações diplomáticas ou consulares e organismos internacionais governamentais estrangeiros) - Entidades Privadas Brasileiras, Outras 50 (inclui fundações de direito privado. Não inclui subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras) - Entidades Públicas Plurinacionais 65 (restrito às entidades formadas por capitais governamentais brasileiros e estrangeiros) - Fundações de Direito Público 72 - Instituições Financeiras no Exterior 77 (restrito a operações de arbitragens externas) - Meios de Hospedagem de Turismo 05 - Pessoas Físicas Domiciliadas no Brasil 95 - Pessoas Físicas Domiciliadas no Exterior 99 - Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS 82 - Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias Não-financeiras (NR) 20 (NR) - Subsidiárias ou Filiais, Concessionárias de Serviços 80 Públicos (específico para empresas concessionárias de serviços públicos, subsidiárias ou filiais de empresas estrangeiras) - Subsidiárias ou Filiais de Outras Empresas 85 Estrangeiras (específico para empresas não concessionárias de serviços públicos, subsidiárias ou filiais de empresas estrangeiras) - Subsidiárias ou Filiais de Outras Empresas Nacionais 88 (específico para empresas não concessionárias de serviços públicos) - Exportador/Importador - Câmbio Simplificado 92
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 23 - Pagadores/Recebedores no Exterior
1-ORGANISMOS INTERNACIONAIS
CÓDIGO NOME
04 Banco Interamericado de Desenvolvimento - BID
06 Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD
38 Fundo Monetário Internacional - FMI
72 Demais organismos internacionais (não inclui as entidades sob o controle do BID, BIRD ou FMI, que devem ser classificadas com o uso dos códigos acima) (NR)
2 - OUTROS
CÓDIGO NOME
80 Banco Central do Brasil 81 Banco no País 82 Banqueiros 87 Entidades Oficiais Brasileiras 89 Entidades Particulares Brasileiras 91 Empresas localizadas em ZPE 92 Governos Estrangeiros 93 Matrizes 94 Outras Entidades Oficiais Estrangeiras (inclui agências governamentais estrangeiras) (NR) 95 Outras Entidades Privadas Estrangeiras 96 Pessoas Físicas Domiciliadas no Brasil 97 Pessoas Físicas Domiciliadas no Exterior 98 Subsidiárias ou Filiais 99 Não Especificados
… 5 linhas inalteradas …
OBSERVAÇÕES
1/Registra os fechamentos simultâneos de compra e de venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior, relativos a conversões de créditos externos amparados em ROF/RDE. Deve ser observada a correta utilização da natureza-fato correspondente ao tipo de crédito empregado e ao tipo de conversão realizada, vinculando-se a cada contrato de câmbio tipo 4 ou 2, conforme a situação, um contrato de câmbio tipo 3.
2/Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de câmbio registradas na transação Pcam380 que tenham como referência a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do Brasil.
… 4 linhas inalteradas …
2. A classificação de que trata o item anterior tem por base o cliente vendedor ou comprador da moeda estrangeira no Brasil em relação ao pagador ou recebedor no exterior.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 9 - Transferências Financeiras SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
1. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, observada a legalidade da transação, inclusive de ordem tributária, tendo como base a fundamentação econômica das operações e as responsabilidades definidas na respectiva documentação. (NR)
2. Este capítulo dispõe sobre os procedimentos complementares que devem ser observados quando das transferências financeiras do e para o exterior, observado que estão tratados em títulos e capítulos próprios deste Regulamento as disposições relativas a:
a) constituição e retorno de capitais brasileiros no exterior e de capitais estrangeiros no País;
… 5 linhas inalteradas …
6. O demonstrativo de que trata o item anterior, exceto no que diz respeito a frete, matéria tratada em seção própria, deve discriminar o valor individual, finalidade da transferência e os dados referentes a exportação ou importação constantes do Siscomex.
7. Nos casos de encomendas remetidas do exterior, na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:
a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um de seus clientes para assinatura do boleto;
… 1 linha inalterada …
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 9 - Transferências Financeiras SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais - c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas formas indicadas no capítulo 1.
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 9 - Transferências Financeiras SEÇÃO: 2 - Transporte Internacional (NR) - 1. Esta seção dispõe sobre os pagamentos e recebimentos de recursos decorrentes da atividade de transporte internacional de passageiros, bagagem e cargas, independentemente de sua modalidade, bem como das respectivas transferências do e para o exterior. (NR)
c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas formas indicadas no capítulo 1.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 9 - Transferências Financeiras SEÇÃO: 2 - Transporte Internacional (NR)
1. Esta seção dispõe sobre os pagamentos e recebimentos de recursos decorrentes da atividade de transporte internacional de passageiros, bagagem e cargas, independentemente de sua modalidade, bem como das respectivas transferências do e para o exterior. (NR)
2. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar curso a transferências do e para o exterior de valores decorrentes de transporte internacional de passageiros, bagagens e cargas, em suas diversas modalidades. (NR)
3. É permitido ao residente, domiciliado ou com sede no País pagar o transporte internacional: (NR)
… 2 linhas inalteradas …
I - mediante crédito à conta corrente titulada pelo legítimo credor residente, domiciliado ou com sede no exterior aberta e mantida no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;(NR)
II - ao representante residente, domiciliado ou com sede no País do legítimo credor residente, domiciliado ou com sede no exterior; ou (NR)
… 1 linha inalterada …
4. Quando solicitado, além das informações previstas na regulamentação cambial, devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil, pelos transportadores, seus agentes ou representantes ou, ainda, por outras empresas que operam o transporte internacional de passageiros, bagagens e cargas, dados e informações relacionadas aos pagamentos e recebimentos de tais atividades, na forma e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. (NR)
5. As despesas incorridas no País por transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior devem ser objeto de:
… 3 linhas inalteradas …
6. Nas operações relacionadas a consolidação e desconsolidação de carga em que haja receitas e despesas concomitantes, é facultada a celebração dos contratos de câmbio pelos montantes totais das receitas e despesas, a cada período de trinta dias, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido, desde que os contratos de câmbio sejam Circular nº 3.291, de 08 de setembro de 2005 59
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 9 - Transferências Financeiras SEÇÃO: 2 - Transporte Internacional (NR) - liquidados na mesma data e os pagamentos ou recebimentos se realizem entre os mesmos credores ou devedores.
6. Nas operações relacionadas a consolidação e desconsolidação de carga em que haja receitas e despesas concomitantes, é facultada a celebração dos contratos de câmbio pelos montantes totais das receitas e despesas, a cada período de trinta dias, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido, desde que os contratos de câmbio sejam liquidados na mesma data e os pagamentos ou recebimentos se realizem entre os mesmos credores ou devedores.
7. No caso de ingresso de recursos em moeda estrangeira para fins de custeio de transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, em que não tenha ocorrido a utilização da totalidade do contravalor em moeda nacional resultante da operação de câmbio, o saldo não utilizado pode ser empregado para a recompra de moeda estrangeira, devendo o representante do transportador manter arquivada documentação comprobatória de tal situação, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da operação de câmbio, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.
8. As disposições sobre a abertura e a manutenção em banco autorizado a operar no mercado de câmbio de conta de depósito em moeda estrangeira titulada por transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior e sobre a retenção transitória de valores estimados para futura utilização no pagamento de despesas incorridas no País estão na seção 9 do capítulo 14.
… 1 linha inalterada …
10. O demonstrativo a que se refere o item anterior deve conter, no mínimo, as seguintes informações:(NR)
a) quando relativas a transporte de cargas: total por Incoterm dos valores de transporte relativos a exportação brasileira e total por Incoterm dos valores de transporte relativos a importação brasileira, bem como o total dos valores retidos no País referentes a tais negócios; (NR)
b) quando relativas a passagens e bagagens desacompanhadas: total dos valores relativos a passagens e total dos valores relativos a bagagens desacompanhadas, bem como o total dos valores retidos no País referentes a tais negócios. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 9 - Transferências Financeiras SEÇÃO: 5 - Compromissos no Mercado Interno
… 1 linha inalterada …
2. As operações da espécie devem ser classificadas sob a natureza 70542-CAPITAIS ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO - Compromissos no Mercado Interno, e ficam condicionadas à apresentação, pelo beneficiário da ordem de pagamento, ao banco dos seguintes documentos:
I - na hipótese de entrega dos produtos no País antes de seu pagamento: fatura emitida pelo beneficiário da ordem de pagamento contra o pagador no exterior e nota fiscal e comprovante da entrega dos produtos no País;
II - na hipótese de o pagamento se verificar antes da entrega dos produtos no País, que deve ocorrer no prazo máximo de 360 dias contados da data do pagamento: fatura emitida pelo beneficiário da ordem de pagamento contra o pagador no exterior e declaração do beneficiário da ordem de pagamento, comprometendo-se a manter em seu poder, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que tenha ocorrido a operação, nota fiscal e comprovante da entrega dos produtos no País, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado. 3. Na hipótese de não ocorrer a entrega dos produtos no prazo de trezentos e sessenta dias contados da data do pagamento, o titular do crédito é obrigado a convertê-lo em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda devidamente registrado no Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic), nos termos da Lei 4.131, de 03.09.1962, e regulamentação pertinente. (NR)
… 2 linhas inalteradas …
a) turismo, no País ou no exterior;
b) negócios, serviços ou treinamento;
… 12 linhas inalteradas …
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional e Transferências Postais SEÇÃO: 1 - Viagens Internacionais - 9. Aos residentes, domiciliados ou com sede no exterior, quando da saída do território nacional, é permitida a aquisição de moeda estrangeira com os reais inicialmente adquiridos e não utilizados, mediante apresentação do respectivo comprovante de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio credenciada que, após sua utilização, será devolvido ao cliente com a inscrição "INUTILIZADO PARA FINS DE RECOMPRA".
9. Aos residentes, domiciliados ou com sede no exterior, quando da saída do território nacional, é permitida a aquisição de moeda estrangeira com os reais inicialmente adquiridos e não utilizados, mediante apresentação do respectivo comprovante de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio credenciada que, após sua utilização, será devolvido ao cliente com a inscrição "INUTILIZADO PARA FINS DE RECOMPRA".
10. Nos casos de utilização de cartão magnético para saque, o direito de recompra é exercido pela apresentação do cartão magnético, passaporte ou carteira de identidade e o extrato emitido pelo caixa eletrônico por ocasião do saque, que deverá conter os seguintes dados:
a) valor em moeda nacional;
… 8 linhas inalteradas …
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Crédito Internaci-onal e Transferências Postais SEÇÃO: 2 - Cartão de Crédito Internacional SUBSEÇÃO: 3 - Disposições Comuns Aplicáveis aos Cartões de Crédito Emitidos no País ou no Exterior
1.A empresa brasileira que administre cartão de crédito de uso internacional deve comunicar ao Banco Central do Brasil/Decic, com sessenta dias de antecedência, o início previsto de suas operações, declarando conhecer e atender às disposições previstas neste capítulo sobre a matéria.(NR)
… 1 linha inalterada …
a) a relação dos gastos ou saques em moeda estrangeira efetuados no mês imediatamente anterior por titular de cartão de crédito emitido no País, indicando, além da bandeira do cartão, o nome, CNPJ/CPF ou o número do passaporte do titular do cartão, quando for o caso, bem como a identificação do afiliado beneficiário no exterior;
b) a relação dos valores devidos a residentes no País, decorrentes de gastos, saques e transferências de valores, nos termos dos itens 2 e 3 da subseção 1 desta seção, efetuadas no mês imediatamente anterior por titular de cartão de crédito emitido no exterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, cidade e estado do beneficiário no País, bem como a bandeira, número do cartão do responsável pelo pagamento no exterior e seu país de origem.
3.Os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, os bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal devem transmitir mensalmente ao Banco Central do Brasil, conforme estipulado no item anterior, relacionando, nome do remetente, número, bandeira e país de emissão do cartão, valor e fato-natureza referente ao ingresso, bem como o nome e o CPF do beneficiário final do recurso, os valores recebidos por meio de:
a) cartões de crédito emitidos no exterior em contas de depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança de que trata a Resolução 3.203, de 17 de junho de 2004;
b) cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas para crédito em contas de depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança tituladas por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País de que trata a Resolução 3.213, de 30 de junho de 2004; e
… 1 linha inalterada …
4. As instituições referidas nos itens 2 e 3 anteriores devem manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil nos termos desta seção, bem como - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Crédito Internacional e Transferências Postais SEÇÃO: 2 - Cartão de Crédito Internacional SUBSEÇÃO: 3 - Disposições Comuns Aplicáveis aos Cartões de Crédito Emitidos no País ou no Exterior - prestar esclarecimentos e adotar as providências necessárias para regularizar as situações porventura em desacordo com os dispositivos deste capítulo.
5. É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os recebimentos de interesse da empresa brasileira administradora do cartão de crédito, devendo realizar, separadamente, pelo total dos valores:
4 As instituições referidas nos itens 2 e 3 anteriores devem manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil nos termos desta seção, bem como prestar esclarecimentos e adotar as providências necessárias para regularizar as situações porventura em desacordo com os dispositivos deste capítulo.
5.É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os recebimentos de interesse da empresa brasileira administradora do cartão de crédito, devendo realizar, separadamente, pelo total dos valores:
a) pagamentos pela utilização de cartões de crédito emitidos no País; e
b) recebimentos pela utilização de cartões de crédito emitidos no exterior.
6.Quando os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, pode a movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido.
7.Observadas as disposições relativas à obrigatoriedade de ingresso no Brasil dos valores que ultrapassem os saldos em moeda estrangeira mantidos por empresa brasileira que administre cartão de crédito ou empresa responsável, no Brasil, pelo processamento ou controle ou cobrança dos valores devidos ao País, a contratação de câmbio referente aos valores recebidos do exterior deve ser realizada:
a) até o dia 15 (quinze) para os valores relativos à primeira quinzena;
b) até o último dia útil do mês, para os valores relativos à segunda quinzena.
8.Os pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pelos titulares de cartão de crédito internacional devem ser classificados sob a rubrica "Viagens Internacionais - Cartões de Crédito - aquisição de bens e serviços", aí incluídas as remessas realizadas para recomposição do saldo da conta corrente mantida no exterior.
9.As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do uso de cartão de crédito internacional, bem como os saques realizados no exterior ou no País, devem ser classificadas em código de natureza apropriado, ficando as respectivas transferências condicionadas, quando for o caso, à prova de pagamento de imposto de renda ou de sua isenção expressamente reconhecida pela autoridade fiscal competente.
10. As remessas para cobertura dos gastos ocorridos no exterior devem ser realizadas no vencimento do compromisso com a franquia internacional, admitindo-se a antecipação de até 3 (três) dias úteis do mesmo, podendo, para acolhimento dos recursos assim transferidos e operacionalização dos pagamentos, ser aberta conta corrente no exterior, ou utilizada a mesma prevista na subseção 1 desta seção, cujo funcionamento é autorizado pelo Banco Central do Brasil.
11. Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí não incluídos os valores devidos às lojas Circular nº 3.291, de 08 de setembro de 2005 65
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Crédito Internacional e Transferências Postais SEÇÃO: 2 - Cartão de Crédito Internacional SUBSEÇÃO: 3 - Disposições Comuns Aplicáveis aos Cartões de Crédito Emitidos no País ou no Exterior - francas, devendo ser promovido o ingresso imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido saldo.
11. Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí não incluídos os valores devidos às lojas francas, devendo ser promovido o ingresso imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido saldo.
12. O pagamento de bens adquiridos em lojas francas, autorizadas a funcionar na forma do Decreto-lei 1.455, de 07.04.1976, deve observar as seguintes disposições particulares:
a) o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos bens deve ser promovido, pela loja franca vendedora, exclusivamente em moeda estrangeira;
… 2 linhas inalteradas …
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Crédito Internacio-nal e Transferências Postais SEÇÃO: 3 - Transferências Postais SUBSEÇÃO: 2 - Vale e Reembolso Postal Internacionais
1.A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT pode conduzir sob o mecanismo de vales postais internacionais as seguintes operações:
a) vales emissivos e receptivos com pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil para fins de:
I - manutenção de pessoas físicas no exterior; II - contribuições a entidades associativas e previdenciárias; III - aquisição de programas de computador para uso próprio; IV - aposentadorias e pensões; V - aquisição de medicamentos no exterior, não destinados a comercialização; VI - compromissos diversos, tais como aluguel de veículos, multas de trânsito, reservas em estabelecimentos hoteleiros, despesas com comunicações, assinatura de jornais e revistas, outros gastos de natureza eventual, e pagamento de livros, jornais, revistas e publicações similares, quando a importação não estiver sujeita a registro no SISCOMEX; VII - pagamento de serviços de reparos, consertos e recondicionamento de máquinas e peças; VIII - doações;
b) vales receptivos, em pagamento de exportações brasileiras conduzidas sob a sistemática de câmbio simplificado de exportação, observado, neste caso, o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos) por operação. (NR)
2. Está ainda a ECT autorizada a cursar diretamente na rede bancária autorizada a operar no mercado de câmbio os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira relativos à sistemática de Reembolso Postal Internacional, observadas as normas estabelecidas para as remessas postais e encomendas internacionais, bem como para as exportações brasileiras amparadas em Declaração Simplificada de Exportação - DSE.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
1. Este capítulo dispõe sobre as operações no mercado de câmbio relativas às exportações brasileiras de mercadorias e de serviços.
2. As exportações brasileiras de mercadorias e de serviços sujeitam-se ao ingresso no País da moeda estrangeira correspondente, mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, ressalvados os casos específicos previstos na legislação e regulamentação em vigor.
3. As operações de câmbio a que se refere o item anterior são liquidadas mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenha sido celebrado o contrato de câmbio.
… 3 linhas inalteradas …
5. Os recebimentos relativos a exportação de mercadorias com embarque já efetuado e de serviços já realizados podem ser ingres-sados no País de forma parcelada, observada a responsabilidade de cobertura cambial nos prazos regulamentares, vedada a devolução de tais valores ao exterior. (NR)
6. São vedadas instruções para pagamento ou crédito no exterior diretamente ao exportador ou a terceiros, de qualquer valor da exportação, exceto nos casos de:
a) comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas a terceiros, residentes ou domiciliados no exterior, previstas no respectivo registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
b) exportações conduzidas por intermediário no exterior de valor individual até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, admitindo-se que o pagamento no exterior seja efetuado pelo intermediário, mediante crédito à conta, no exterior, de banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, vedada a compensação de créditos.
7. O recebimento de exportação pode ocorrer em moeda nacional desde que esteja previsto no respectivo registro da exportação no Siscomex.
8. Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se:
a) exportação de serviço: as operações classificáveis na subseção 10.1 da seção 2 do capítulo 8 deste título; Circular nº 3.291, de 08 de setembro de 2005 68
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais - b) data de embarque: a data de emissão do conhecimento de transporte internacional constante do SISCOMEX, observado que, nos casos em que essa data não estiver disponível, é considerada como data de embarque, para fins deste Regulamento, uma das datas abaixo: (NR)
I - Data de averbação do despacho; (NR)
II - No caso específico de mercadoria admitida em regimes alfandegados especiais, data do documento equivalente ao conhecimento de transporte internacional. (NR)
a) exportação de serviço: as operações classificáveis na subseção 10.1 da seção 2 do capítulo 8 deste título;
b) data de embarque: a data de emissão do conhecimento de transporte internacional constante do Siscomex, observado que, nos casos em que essa data não estiver disponível, é considerada como data de embarque, para fins deste Regulamento, uma das datas abaixo: (NR)
I - data de averbação do despacho; (NR)
II - no caso específico de mercadoria admitida em regimes alfandegados especiais, data do documento equivalente ao conhecimento de transporte internacional. (NR)
9. As vendas de mercadorias e de serviços ao exterior, por pessoa física ou jurídica, até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, podem, a critério do exportador, ter as suas respectivas operações de câmbio conduzidas ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação, que inclui a utilização de cartão de crédito internacional emitido no exterior ou de vale postal internacional. (NR)
10. O ingresso de valores no País em pagamento de mercadorias enviadas ao exterior ao amparo de Declaração Simplificada de Exportação - DSE registrada no Siscomex é objeto de contratação de câmbio sob a sistemática de câmbio simplificado de exportação, que inclui a utilização de cartão de crédito internacional emitido no exterior ou de vale postal internacional.
11. O ingresso de valores no País em pagamento de mercadorias enviadas ao exterior sem registro no Siscomex, na forma da regulamentação pertinente, deve ser efetuado a título de transferências financeiras.
12. À exceção dos contratos de câmbio simplificados de exportação, é obrigatória a inclusão da cláusula 3 no contrato de câmbio e, no caso de remessa direta dos documentos ao exterior, pelo exportador, é igualmente obrigatória a inclusão da cláusula 4.
13. O prazo das cambiais ou de outros documentos da exportação deve ser pactuado de forma que a liquidação do contrato de câmbio correspondente não exceda a 210 dias contados da data do embarque das mercadorias, ressalvados os casos de exportações financiadas, com Registro de Crédito - RC, contempladas em seção específica deste capítulo.
… 2 linhas inalteradas …
a) liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá, no mínimo, a 85% do valor objeto do seguro de crédito à exportação; e - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais - b) cancelado ou baixado pelo valor restante.
a) liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá, no mínimo, a 85% do valor objeto do seguro de crédito à exportação; e
b) cancelado ou baixado pelo valor restante.
16. O pagamento em moeda estrangeira efetuado por residente no exterior a residente no País em decorrência de venda de produtos com entrega no território brasileiro é conduzido ao amparo do capítulo 9 deste título, a não ser quando diferentemente tratado na legislação e regulamentação em vigor. (NR)
17. Subordinam-se às regras gerais de exportação:
… 1 linha inalterada …
b) o fornecimento, no País, de combustíveis, lubrificantes e de produtos para uso ou consumo de bordo para os quais haja registro de exportação com despacho averbado no Siscomex;
c) as mercadorias admitidas em Depósito Alfandegado Certificado - DAC.
18. Adicionalmente às disposições de caráter geral, devem ser observados os aspectos específicos tratados em capítulos próprios deste regulamento, incluindo, no que couber, os capítulos 16 (Países com Disposições Cambiais Especiais) e 17 (Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos).
… 2 linhas inalteradas …
a) baixa e cancelamento de contrato de câmbio de exportação;
(NR)
b) prorrogação de prazo para embarque da mercadoria ou prestação de serviço, para contratação e para liquidação de operação de câmbio de exportação;
c) admissão de vinculação do contrato de câmbio por pessoa diversa do exportador a registro de exportação;
… 1 linha inalterada …
e) dispensa de vinculação de contratos de câmbio a registros de exportação no Siscomex e desses registros aos contratos de câmbio nas situações em que ficar comprovada a impossibilidade da efetivação da respectiva vinculação por fatores alheios à vontade do exportador, desde que não haja prejuízo ao processo relativo à cobrança, se for o caso, de eventuais encargos financeiros ou de multas incidentes sobre a operação. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio
… 1 linha inalterada …
2. As operações de câmbio podem ser contratadas prévia ou posteriormente à data do embarque das mercadorias ou da prestação dos serviços, observado que:
a) se contratação prévia: a antecipação máxima admitida é de 360 dias;
… 5 linhas inalteradas …
I - nas operações cujo prazo de permanência ou venda no exterior não exceda a 180 dias do embarque da mercadoria: o prazo máximo admitido para contratação e liquidação é de 210 dias, sendo que, caso esse prazo máximo vença em dia não-útil, será considerado o dia útil seguinte;
II - nas operações cujo prazo de permanência ou venda no exterior seja superior a 180 dias do embarque da mercadoria: o prazo máximo para contratação e liquidação admitido é de 30 dias após a data indicada no registro de exportação com despacho averbado no Siscomex, limitado a 390 dias da data de embarque das mercadorias, sendo que, caso esse prazo máximo vença em dia não-útil, será considerado o dia útil seguinte.
5. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código de natureza de operação "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de natureza de referido código.
6. No caso de exportação efetuada com cláusula de margem não sacada, a contratação de câmbio referente a essa parcela deve ser efetivada até a data de vencimento do prazo estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a complementação da cobertura cambial ou comprovação de que ela não é devida.
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio - 7. O contrato de câmbio relativo ao recebimento de juros por atraso no recebimento de exportação é formalizado pelo exportador, com utilização de contrato tipo 3 sob a natureza "35666 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Mora", indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação prorrogado.
7. O contrato de câmbio relativo ao recebimento de juros por atraso no recebimento de exportação é formalizado pelo exportador, com utilização de contrato tipo 3 sob a natureza "35666 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Mora", indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação prorrogado.
8. A contratação total do câmbio precederá o registro da exportação no Siscomex, enquanto o exportador:
a) estiver envolvido em operação não amparada na regulamentação cambial e de comércio exterior;
… 1 linha inalterada …
c) mantiver pendente a vinculação de suas operações de câmbio celebradas, prévia ou posteriormente ao embarque, aos respectivos registros da exportação no Siscomex;
d) não oferecer resposta às determinações do Banco Central do Brasil com relação a suas pendências na área de câmbio ou de comércio exterior.
9. A critério do Banco Central do Brasil, o disposto no item anterior também se aplica no caso de nova ocorrência das práticas referidas em suas alíneas "b" e "c", em período inferior a 180 dias.
10. A vinculação das operações de câmbio, celebradas prévia ou posteriormente ao embarque das mercadorias, aos respectivos registros de exportação com despachos averbados no Siscomex, nos prazos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, pode se constituir em condição necessária para a celebração de futuras operações de câmbio anteriormente ao embarque da mercadoria.
11. O Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais adotará as providências decorrentes do disposto nos itens 8, 9 e 10 anteriores. (NR)
12. É facultado o desconto de cambiais no exterior, desde que sem direito de regresso, observadas as seguintes condições:
a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio tipo 1, vinculado a registro de exportação com despacho averbado no SISCOMEX;
b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - outros - descontos de cambiais", referente ao valor do desconto, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a que se refere a alínea anterior; (NR) - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio - c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na mesma data, até 5 dias úteis após a efetivação do desconto, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido. (NR)
13. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos títulos de crédito estejam corretamente formalizados para reembolso automático através do referido Convênio, a negociação no exterior pode ser efetuada com regresso sobre a instituição financeira residente ou domiciliada no Brasil, de modo a permitir os respectivos reembolsos, observados os procedimentos contidos no item anterior. (NR) - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO: 3 - Comprovação da Cobertura Cambial e Vinculação de Contratos de Câmbio - 1. A comprovação da cobertura cambial das exportações ocorre por meio de:
a) vinculação dos contratos de câmbio liquidados aos respectivos registros de exportação com despachos averbados no SISCOMEX, na forma definida neste Regulamento;
a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio tipo 1, vinculado a registro de exportação com despacho averbado no Siscomex;
b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - outros - descontos de cambiais", referente ao valor do desconto, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a que se refere a alínea anterior; (NR)
c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na mesma data, até 5 dias úteis após a efetivação do desconto, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido. (NR)
13. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos títulos de crédito estejam corretamente formalizados para reembolso automático através do referido Convênio, a negociação no exterior pode ser efetuada com regresso sobre a instituição financeira residente ou domiciliada no Brasil, de modo a permitir os respectivos reembolsos, observados os procedimentos contidos no item anterior. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO: 3 - Comprovação da Cobertura Cambial e Vinculação de Contratos de Câmbio
1. A comprovação da cobertura cambial das exportações ocorre por meio de:
a) vinculação dos contratos de câmbio liquidados aos respectivos registros de exportação com despachos averbados no Siscomex, na forma definida neste Regulamento;
b) liquidação dos correspondentes contratos de câmbio relativos à prestação de serviços;
c) confrontação por CNPJ/CPF do total das vendas ao exterior em comparação com o total dos valores recebidos do exterior, nas exportações cuja forma de pagamento ocorra por meio de cartão de crédito internacional ou de vale postal internacional ou ainda por meio de celebração de contrato de câmbio simplificado de exportação.
2. O banco e o exportador são responsáveis por promover a vinculação de contratos de câmbio ao respectivo registro de exportação com despacho averbado no Siscomex.
3. São aceitas vinculações de contrato de câmbio celebrado por pessoa diversa do exportador a registro de exportação com despacho averbado no Siscomex, nos casos de:
a) fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão contratual previstos em lei;
b) decisão judicial;
… 3 linhas inalteradas …
4. A comprovação de entrega dos documentos da exportação ao banco que contratou a operação de câmbio ocorre por meio da vinculação do registro de exportação com despacho averbado no SISCOMEX ao respectivo contrato de câmbio, no prazo máximo de 360 dias contados da contratação do câmbio, respeitado o prazo das cambiais.
5. O banco negociador da moeda estrangeira pode, a seu exclusivo critério e responsabilidade, acolher declaração formal do exportador indicando o número do registro de exportação com despacho de exportação averbado no SISCOMEX e o correspondente valor que deve ser vinculado ao respectivo contrato de câmbio, em substituição aos documentos da exportação, devendo o exportador, nesse caso, manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do encaminhamento da declaração, os documentos da exportação, ou a sua cópia, para apresentação ao banco interveniente ou ao Banco Central do Brasil, se solicitada. (NR)
6. A cobertura cambial das exportações é exigida: Circular nº 3.291, de 08 de setembro de 2005 74
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO: 3 - Comprovação da Cobertura Cambial e Vinculação de Contratos de Câmbio - a) 210 dias da data de embarque da mercadoria ou da prestação de serviços, nas operações não sujeitas a Registro de Crédito - RC, independentemente do prazo previsto nas cambiais e da data do efetivo recebimento da moeda estrangeira no exterior;
4. A comprovação de entrega dos documentos da exportação ao banco que contratou a operação de câmbio ocorre por meio da vinculação do registro de exportação com despacho averbado no Siscomex ao respectivo contrato de câmbio, no prazo máximo de 360 dias contados da contratação do câmbio, respeitado o prazo das cambiais.
5. O banco negociador da moeda estrangeira pode, a seu exclusivo critério e responsabilidade, acolher declaração formal do exportador indicando o número do registro de exportação com despacho de exportação averbado no Siscomex e o correspondente valor que deve ser vinculado ao respectivo contrato de câmbio, em substituição aos documentos da exportação, devendo o exportador, nesse caso, manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do encaminhamento da declaração, os documentos da exportação, ou a sua cópia, para apresentação ao banco interveniente ou ao Banco Central do Brasil, se solicitada. (NR)
6. A cobertura cambial das exportações é exigida:
a) 210 dias da data de embarque da mercadoria ou da prestação de serviços, nas operações não sujeitas a Registro de Crédito - RC, independentemente do prazo previsto nas cambiais e da data do efetivo recebimento da moeda estrangeira no exterior;
b) 30 dias da data indicada no respectivo RC, nas operações financiadas, inclusive com recursos próprios do exportador.
7. A cobertura cambial das exportações em consignação é exigida em:
… 5 linhas inalteradas …
b) aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do contrato de câmbio a RE no Siscomex, efetuada após a averbação do embarque de exportação.
10. É admitida a aplicação a registros de exportação no Siscomex de contratos de câmbio celebrados em moeda estrangeira diversa daquela do RE, observando-se, nesse caso, que a equivalência entre as moedas é obtida com base em paridade que referencie a taxa de compra para a moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à data do registro da exportação e calculada automaticamente pelo próprio sistema.
… 2 linhas inalteradas …
2. O recebimento antecipado do valor da exportação é considerado:
a) de curto prazo quando o contrato de câmbio é liquidado com antecedência de até 360 dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação de serviços, devendo ser observado o disposto nesta seção;
… 1 linha inalterada …
3. As antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportadores brasileiros para a finalidade prevista nesta seção podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.
(NR)
4. O pagamento de juros sobre o valor em moeda estrangeira de contratos de câmbio liquidados em recebimento antecipado de exportação deve observar as seguintes condições:
a) a contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País;
… 6 linhas inalteradas …
b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrada, no Banco - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO: 4 - Recebimento Antecipado - Central do Brasil, nos termos da Lei 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente. (NR)
b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrados, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente. (NR)
6. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação. (NR)
7. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 5 e no item 6 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado. (NR)
… 1 linha inalterada …
9. Em caso de retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, o banco interveniente na operação deve vincular o contrato de câmbio tipo 4 ao tipo 1, devendo, ainda, ser incluído no campo "Outras Especificações" do contrato tipo 4, declaração indicando o motivo da devolução. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO: 7 - Cancelamento de Contrato de Câmbio
… 1 linha inalterada …
2. Na regularização de contratos de câmbio por cancelamento, relativos a mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado, devem ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo 3 deste título. (NR)
3. Na hipótese de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou de o serviço já ter sido prestado, a regularização do contrato de câmbio de exportação mediante seu cancelamento deve atender a uma das seguintes condições:
… 8 linhas inalteradas …
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO: 7 - Cancelamento de Contrato de Câmbio - b) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação, pelo valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a 15% da parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação, cabendo à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento da moeda estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.
b) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação, pelo valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a 15% da parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação, cabendo à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento da moeda estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.
7. Na hipótese de recebimento da moeda estrangeira referente a contrato de câmbio que tenha sido cancelado, deve o exportador, celebrar novo contrato de câmbio de exportação para liquidação pronta, o qual deve:
a) ser classificado sob a natureza 10100 - EXPORTAÇÃO - Recuperação de Divisas;
b) conter em seu campo "Outras especificações" o número do registro da exportação no Siscomex ao qual está vinculado o contrato de câmbio cancelado, não sendo, portanto, possível a sua vinculação a novo registro de exportação; e
c) conter o número do contrato de câmbio cancelado no "Registro de contrato de câmbio vinculado" no Sisbacen.
8. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação não exime o exportador da responsabilidade pela cobertura cambial da exportação.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO: 8 - Baixa de Contrato de Câmbio
1. Observadas as condições específicas tratadas nesta seção, podem ser baixados da posição cambial das instituições os contratos de câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem que tenha ocorrido a prestação do serviço, observada a incidência do encargo financeiro de que trata a Lei 7.738, de 09.03.1989. (NR)
2. Nas operações de valor igual ou superior a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, a baixa é condicionada ao protesto do respectivo contrato de câmbio. (NR)
3. É dispensado o protesto do contrato de câmbio quando o exportador nacional: (NR)
… 9 linhas inalteradas …
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO: 8 - Baixa de Contrato de Câmbio - b) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação, pelo valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a 15% da parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação, cabendo à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento da moeda estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.
b) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação, pelo valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a 15% da parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação, cabendo à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento da moeda estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.
10. Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato de câmbio baixado deve ser imediatamente liquidado.
11. A baixa de contrato de câmbio de exportação não exime o exportador da responsabilidade pela cobertura cambial da exportação.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado
1. Ao amparo desta seção, os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, no País, podem dar curso a operações de câmbio simplificado decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços ao exterior, por pessoa física ou jurídica, até o limite, por operação, de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas. (NR)
2. O limite definido no item anterior refere-se, cumulativamente, ao valor do contrato de câmbio e:
a) ao valor da venda ao exterior amparada em Registro de Exportação - RE ou em Registro de Exportação Simplificado - RES, observado que, no caso de utilização de mais de um RE ou RES, o somatório dos valores não exceda ao limite estabelecido no item 1, nele incluídos, se houver, frete, seguro, comissão de agente, etc.; ou (NR)
b) ao valor da venda ao exterior amparada em Declaração Simplificada de Exportação - DSE registrada no Siscomex, observado que, no caso de utilização de mais de uma DSE, o somatório dos valores não exceda ao limite estabelecido no item 1; ou (NR)
c) ao valor total da prestação do serviço a residente, domiciliado ou com sede no exterior, observado que, no caso de o recebimento referir-se a mais de um serviço prestado, o somatório dos valores não exceda ao limite estabelecido no item 1. (NR)
3. As disposições desta seção não se aplicam aos valores parciais ou a saldo de venda de mercadorias ou de serviços ao exterior originalmente negociada em valor superior ao limite estabelecido no item 1, que devem ser cursados conforme as regras gerais que regem as exportações brasileiras.
… 4 linhas inalteradas …
6. A negociação da moeda estrangeira é formalizada mediante assi-natura do boleto pelo exportador, nos moldes do anexo 11 deste título, com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, e pode ocorrer até 210 dias antes ou até 210 dias após o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços.
7. O registro das operações no SISBACEN é efetuado no mesmo dia da liquidação do contrato de câmbio.
8. De forma automática, o SISBACEN gera, para cada boleto registrado, um contrato de câmbio de exportação - tipo 1, com as seguintes características: Circular nº 3.291, de 08 de setembro de 2005 82
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado - a) natureza da operação: "10409 - EXPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado";
6. A negociação da moeda estrangeira é formalizada mediante assi-natura do boleto pelo exportador, nos moldes do anexo 11 deste tí-tulo, com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, e pode ocorrer até 210 dias antes ou até 210 dias após o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços.
7. O registro das operações no Sisbacen é efetuado no mesmo dia da liquidação do contrato de câmbio.
8. De forma automática, o Sisbacen gera, para cada boleto registrado, um contrato de câmbio de exportação - tipo 1, com as seguintes características:
a) natureza da operação: "10409 - EXPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado";
b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio Simplificado";
c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";
… 11 linhas inalteradas …
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO: 10 - Exportações Financeiras SUBCEÇÃO: 3 - Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) - Modalidade de Equalização de Taxas de Juros
I - Financiamento em moeda estrangeira concedido por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, no País, por instituição financeira ou de crédito situada no exterior ou pela Corporação Andina de Fomento - CAF
I.1 - Contratação e liquidação de câmbio
1. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias e de serviços financiáveis no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - Proex, na modalidade de equalização de taxas de juros, são contratadas para liquidação pronta:
… 1 linha inalterada …
"45656 - Implantação ou Instalação de Projeto Técnico-Econômico"
"45663 - Implantação ou Instalação de Projeto Industrial"
"45670 - Implantação ou Instalação de Projeto de Engenharia"
"45687 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos e odelos Industriais"
"45694 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos e Modelos de Engenharia/Arquiquetura" (NR)
"45704 - Serviços Técnicos Especializados - Montagem de Equipamentos"
"48110 - Direitos Autorais sobre Programas de Computador" (NR)
"45656 - Implantação ou Instalação de Projeto Técnico-Econômico" "45663 - Implantação ou Instalação de Projeto Industrial" "45670 - Implantação ou Instalação de Projeto de Engenharia" "45687 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos e Modelos Industriais" "45694 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos e Modelos de Engenharia/Arquiquetura" (NR) "45704 - Serviços Técnicos Especializados - Montagem de Equipamentos" "48110 - Direitos Autorais sobre Programas de Computador" (NR)
b) até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, correspondente a parte do valor da exportação, mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "65100 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex - Parte Não Financiada" ou "65117 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - Proex - Parte Não Financiada", conforme o caso, nas situações previstas na subseção 2 deste título.
I.2 - Encadeamento de contratos de câmbio com o Proex - modalidade de equalização de taxas de juros
2. O encadeamento de contratos de câmbio de exportação, celebrados previamente ao embarque de mercadorias pode ser efetuado mediante aplicação dos respectivos contratos de câmbio liquidados em despachos averbados pela Secretaria da Receita Federal, cobrindo integralmente o valor da exportação, devendo tais despachos constar de RE’s Circular nº 3.291, de 08 de setembro de 2005 84
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO: 10 - Exportações Financeiras SUBCEÇÃO: 3 - Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) - Modalidade de Equalização de Taxas de Juros - vinculados a Registro de Crédito (RC) do Proex, procedimento esse também aplicável aos contratos de câmbio celebrados para recebimento antecipado da exportação.
2. O encadeamento de contratos de câmbio de exportação, celebrados previamente ao embarque de mercadorias pode ser efetuado mediante aplicação dos respectivos contratos de câmbio liquidados em despachos averbados pela Secretaria da Receita Federal, cobrindo integralmente o valor da exportação, devendo tais despachos constar de RE´s vinculados a Registro de Crédito (RC) do Proex, procedimento esse também aplicável aos contratos de câmbio celebrados para recebimento antecipado da exportação.
3. Pode ser efetuado o encadeamento de contratos de câmbio de exportação de serviços, celebrados previamente à sua prestação, desde que o valor correspondente esteja liquidado e corresponda a operação previamente aprovada para curso no Proex, indicada em RC, procedimento esse que deve também ser observado no encadeamento de contratos celebrados para recebimento antecipado do valor da exportação de serviços.
4. O pagamento de juros pelo exportador, relativo a recebimento antecipado, fica restrito ao período compreendido entre a data da liquidação do contrato de câmbio e a data do embarque das mercadorias ou da prestação do serviço.
… 1 linha inalterada …
II.1 - Contratação e liquidação de câmbio
5. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias e serviços financiadas no âmbito do Programa BNDES-exim são contratadas como indicado a seguir:
a) valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "65148 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Parte Não Financiada" ou sob a natureza "65193 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Parte Não Financiada";
… 2 linhas inalteradas …
II. 2 - Encadeamento de contratos de câmbio com o Programa BNDES-exim - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO: 10 - Exportações Financeiras SUBCEÇÃO: 3 - Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) - Modalidade de Equalização de Taxas de Juros - 6. Para o encadeamento dos contratos de câmbio deve o banco estar de posse da documentação que comprove o regular embarque da mercadoria ou a prestação de serviços, bem como do comprovante do ingresso, no País, do valor da parcela à vista da exportação, se for o caso.
II.2 - Encadeamento de contratos de câmbio com o Programa BNDES-exim
6. Para o encadeamento dos contratos de câmbio deve o banco estar de posse da documentação que comprove o regular embarque da mercadoria ou a prestação de serviços, bem como do comprovante do ingresso, no País, do valor da parcela à vista da exportação, se for o caso.
7. Na mesma data do recebimento do valor liberado pela FINAME o banco deve:
a) creditar/debitar a conta corrente de depósitos do exportador pela diferença eventualmente existente entre o valor liberado e o valor de principal mais encargos do adiantamento (ACC) que tenha sido concedido;
… 6 linhas inalteradas …
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 12 - Importação SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais - 1. Este capítulo dispõe sobre:
a) o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;
b) a multa de que trata a Lei 10.755, de 03.11.2003.
2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de regulamentação específica.
3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em consonância com os dados constantes:
a) na Declaração de Importação ou de documento equivalente registrado no SISCOMEX; ou
b) na documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar disponível a DI ou documento equivalente registrado no SISCOMEX.
4. Para fins deste regulamento:
a) Declaração de Importação - DI com cobertura cambial ampara transferência para o exterior em pagamento da importação em moeda nacional ou estrangeira;
b) DI sem cobertura cambial não ampara transferência para o exterior em pagamento da importação.
5. O pagamento em moeda estrangeira deve ser efetuado exclusivamente em banco autorizado a operar em câmbio mediante a celebração de contrato de câmbio de importação e o pagamento em reais deve observar, adicionalmente às outras disposições, a seção 11 deste capítulo.
6. O pagamento da importação é devido após:
a) o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria importada diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio;
b) a sua admissão em entreposto industrial, no caso de mercadoria admitida nesse regime; ou
c) a sua nacionalização, no caso de mercadoria admitida em outro regime aduaneiro especial ou atípico.
7. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, a mercadoria proveniente do exterior, inicialmente admitida em regime aduaneiro especial ou atípico, é considerada nacionalizada após a conclusão do respectivo despacho aduaneiro de importação para consumo.
8. Para fins de pagamento, a contagem dos prazos tem início na data:
a) do embarque, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 6; Circular nº 3.291, de 08 de setembro de 2005 87
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 12 - Importação SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais - b) da nacionalização, no caso previsto na alínea "c" do item 6;
c) do desembolso, quando se tratar de importação financiada por instituição do exterior.
9. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se como data de embarque a data:
a) da emissão do conhecimento de transporte internacional;
b) da postagem da mercadoria; ou
c) da partida da mercadoria do local de embarque, na hipótese de não haver conhecimento de transporte.
10. São passíveis de remessa ao exterior, em benefício do legítimo credor externo, os valores faturados de acordo com as condições estabelecidas no "Incoterm" da operação de importação e apropriados no valor unitário da mercadoria na condição de venda, observados os dados constantes na DI.
11. Para fins deste capítulo, entende-se como legítimo credor externo, desde que devidamente comprovado:
a) o exportador estrangeiro;
b) o financiador estrangeiro;
c) o garantidor estrangeiro;
d) o cessionário do crédito no exterior.
12. O pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer moeda, independentemente daquela registrada na DI, inclusive quando em reais.
13. No pagamento de importação em moeda estrangeira diferente da moeda estrangeira registrada na DI, os valores envolvidos devem guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas praticadas pelo mercado internacional:
a) como regra geral, na data do pagamento; ou
b) nas importações financiadas por instituições do exterior, na data do desembolso; ou
c) quando diferentemente negociado entre as partes, na data contratualmente pactuada.
14. No caso de financiamento concedido por instituição do exterior que não o exportador, o pagamento das parcelas do financiamento deve ser efetivado na moeda em que houver ocorrido o desembolso.
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 12 - Importação SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais - 15. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada para pagamento a prazo de até 360 dias, observada a regulamentação de competência de outros órgãos, em especial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC. (NR)
16. As disposições relativas à multa de importação de que trata a Lei 10.755, de 03.11.2003, estão contidas na seção 13 deste capítulo.
17. Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que couber, o disposto nos capítulos 16 e 17 sobre Países com Disposições Cambiais Especiais e Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, respectivamente.
18. O pagamento de mercadorias que tenham sido desembaraçadas por meio de Declaração Simplificada de Importação - DSI registrada no SISCOMEX é objeto de contratação de câmbio tipo 2, sob código de natureza "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado", conforme previsto na seção 12 deste capítulo.
19. O pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro no SISCOMEX deve ser efetuado em conformidade com os capítulos 9 e 10.
20. O Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) examinará caso a caso e decidirá a respeito de dispensa de vinculação de contratos de câmbio a registros no SISCOMEX de importação e desses registros aos contratos de câmbio, nas situações em que ficar comprovada a impossibilidade da efetivação da respectiva vinculação por fatores alheios à vontade do importador, desde que não haja prejuízo ao processo relativo à cobrança, se for o caso, de eventuais encargos financeiros ou multas incidentes sobre a operação. (NR) - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 12 - Importação SEÇÃO: 9 - Abertura e Negociação de Cartas de Crédito - 1. Independentemente de prévia celebração do contrato de câmbio, é facultada aos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio a instituição de créditos documentários destinados a amparar importações brasileiras.
2. Tratando-se de importação subordinada ao regime de licenciamento não automático, e sendo a LI exigível anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, o registro no SISCOMEX da respectiva LI autorizada para embarque ou deferida pelo órgão anuente constitui requisito a ser cumprido necessariamente antes da abertura do crédito.
3. Na hipótese de que trata o item precedente, as estipulações pertinentes ao prazo de validade dos créditos documentários, às condições de pagamento e às demais características da importação devem ser compatíveis com os dados da LI registrada no SISCOMEX.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 12 - Importação SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
1. Este capítulo dispõe sobre: a) o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias; b) a multa de que trata a Lei 10.755, de 03.11.2003. 2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de regulamentação específica. 3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em consonância com os dados constantes: a) na Declaração de Importação ou de documento equivalente registrado no Siscomex; ou b) na documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar disponível a DI ou documento equivalente registrado no Siscomex. 4. Para fins deste regulamento: a) Declaração de Importação - DI com cobertura cambial ampara transferência para o exterior em pagamento da importação em moeda nacional ou estrangeira; b) DI sem cobertura cambial não ampara transferência para o exterior em pagamento da importação. 5. O pagamento em moeda estrangeira deve ser efetuado exclusivamente em banco autorizado a operar em câmbio mediante a celebração de contrato de câmbio de importação e o pagamento em reais deve observar, adicionalmente às outras disposições, a seção 11 deste capítulo. 6. O pagamento da importação é devido após: a) o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria importada diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus ou em Area de Livre Comércio; b) a sua admissão em entreposto industrial, no caso de mercadoria admitida nesse regime; ou c) a sua nacionalização, no caso de mercadoria admitida em outro regime aduaneiro especial ou atípico. 7. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, a mercadoria proveniente do exterior, inicialmente admitida em regime aduaneiro especial ou atípico, é considerada nacionalizada após a conclusão do respectivo despacho aduaneiro de importação para consumo. 8. Para fins de pagamento, a contagem dos prazos tem início na data: a) do embarque, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 6; b) da nacionalização, no caso previsto na alínea "c" do item 6; c) do desembolso, quando se tratar de importação financiada por instituição do exterior. 9. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se como data de embarque a data: a) da emissão do conhecimento de transporte internacional; b) da postagem da mercadoria; ou c) da partida da mercadoria do local de embarque, na hipótese de não haver conhecimento de transporte. 10. São passíveis de remessa ao exterior, em benefício do legítimo credor externo, os valores faturados de acordo com as condições estabelecidas no "Incoterm" da operação de importação e apropriados no valor unitário da mercadoria na condição de venda, observados os dados constantes na DI. 11. Para fins deste capítulo, entende-se como legítimo credor externo, desde que devidamente comprovado: a) o exportador estrangeiro; b) o financiador estrangeiro; c) o garantidor estrangeiro; d) o cessionário do crédito no exterior. 12. O pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer moeda, independentemente daquela registrada na DI, inclusive quando em reais.
13. No pagamento de importação em moeda estrangeira diferente da moeda estrangeira registrada na DI, os valores envolvidos devem guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas praticadas pelo mercado internacional: a) como regra geral, na data do pagamento; ou b) nas importações financiadas por instituições do exterior, na data do desembolso; ou
c) quando diferentemente negociado entre as partes, na data contratualmente pactuada. 14. No caso de financiamento concedido por instituição do exterior que não o exportador, o pagamento das parcelas do financiamento deve ser efetivado na moeda em que houver ocorrido o desembolso. 15. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada para pagamento a prazo de até 360 dias, observada a regulamentação de competência de outros órgãos, em especial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC. (NR) 16. As disposições relativas à multa de importação de que trata a Lei 10.755, de 03.11.2003, estão contidas na seção 13 deste capítulo. 17. Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que couber, o disposto nos capítulos 16 e 17 sobre Países com Disposições Cambiais Especiais e Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, respectivamente. 18. O pagamento de mercadorias que tenham sido desembaraçadas por meio de Declaração Simplificada de Importação - DSI registrada no Siscomex é objeto de contratação de câmbio tipo 2, sob código de natureza "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado", conforme previsto na seção 12 deste capítulo. 19. O pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro no Siscomex deve ser efetuado em conformidade com os capítulos 9 e 10. 20. O Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) examinará caso a caso e decidirá a respeito de dispensa de vinculação de contratos de câmbio a registros no Siscomex de importação e desses registros aos contratos de câmbio, nas situações em que ficar comprovada a impossibilidade da efetivação da respectiva vinculação por fatores alheios à vontade do importador, desde que não haja prejuízo ao processo relativo à cobrança, se for o caso, de eventuais encargos financeiros ou multas incidentes sobre a operação. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 12 - Importação SEÇÃO: 9 - Abertura e Negociação de Cartas de Crédito
1. Independentemente de prévia celebração do contrato de câmbio, é facultada aos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio a instituição de créditos documentários destinados a amparar importações brasileiras.
2. Tratando-se de importação subordinada ao regime de licenciamento não automático, e sendo a LI exigível anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, o registro no Siscomex da respectiva LI autorizada para embarque ou deferida pelo órgão anuente constitui requisito a ser cumprido necessariamente antes da abertura do crédito.
3. Na hipótese de que trata o item precedente, as estipulações pertinentes ao prazo de validade dos créditos documentários, às condições de pagamento e às demais características da importação devem ser compatíveis com os dados da LI registrada no Siscomex.
4. Nas importações amparadas por cartas de crédito à vista, a correspondente operação de câmbio deve ser liquidada em prazo não superior a quinze dias, contados da data da negociação do crédito no exterior.
5. Nas importações amparadas por cartas de crédito a prazo, as operações de câmbio devem ser liquidadas até a data do vencimento da obrigação no exterior. (NR)
… 2 linhas inalteradas …
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 12 - Importação SEÇÃO: 13 - Multa sobre Operações de Importação SUBSEÇÃO: 5 - Cobrança e Recolhimento da Multa
1. O responsável pelo recolhimento da multa de que trata esta seção é:
a) o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira;
b) o banco onde a moeda nacional tenha sido creditada para o pagamento da importação, nas importações pagas em moeda nacional;
c) o importador, nas demais situações, observado que se a importação for realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex a partir de 04.11.2003 ou em DI registrada em data anterior mas cujo vencimento ocorra a partir de 03.05.2004 é responsável solidário pelo pagamento da multa.
2. O banco é notificado do valor da multa por intermédio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB), ou por outro meio que assegure o recebimento.
3. O valor da multa deve ser recolhido pelo banco notificado, observados os seguintes procedimentos:
… 5 linhas inalteradas …
b) cópia do documento de transferência deverá ser enviada para o Bacen/Deafi, pelo fax nº (0xx61) 3414-2377, devendo constar do documento de transferência ou corpo do fax o número da DI relativa à importação ainda não liquidada, o nome e o número da inscrição no CNPJ ou CPF do importador ou do adquirente, se for o caso, bem como que o pagamento é referente à multa estabelecida pela Lei 10.755, de 03.11.2003; (NR) - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 12 - Importação SEÇÃO: 13 - Multa sobre Operações de Importação SUBSEÇÃO: 5 - Cobrança e Recolhimento da Multa - c) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do pagamento da multa impede que os valores sejam corretamente apropriados nos sistemas de controle do SISBACEN e, consequentemente, que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.
b) cópia do documento de transferência deverá ser enviada para o Bacen/Deafi, pelo fax nº (0xx61) 3414-2377, devendo constar do documento de transferência ou corpo do fax o número da DI relativa à importação ainda não liquidada, o nome e o número da inscrição no CNPJ ou CPF do importador ou do adquirente, se for o caso, bem como que o pagamento é referente à multa estabelecida pela Lei 10.755, de 03.11.2003; (NR)
c) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do pagamento da multa impede que os valores sejam corretamente apropriados nos sistemas de controle do Sisbacen e, consequentemente, que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.
5. A multa não será cobrada nas seguintes situações:
a) pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31.03.1997, inclusive;
… 3 linhas inalteradas …
d) importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas e desembaraçadas por meio de DIs registradas no Siscomex a partir de 04.11.2003 ou por meio de DIs registradas em datas anteriores mas com vencimento a partir de 03.05.2004;
e) importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas e desembaraçadas por meio de DIs registradas no Siscomex até 03.11.2003 com vencimento até 02.05.2004;
… 1 linha inalterada …
g) pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 12 - Importação SEÇÃO: 13 - Multa sobre Operações de Importação SUBSEÇÃO: 5 - Cobrança e Recolhimento da Multa - h) às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas em data anterior à publicação da Lei 10.755, de 03.11.2003;
i) valores de multa apurados na forma desta seção inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de DIs registradas no SISCOMEX a partir de 04.11.2003 ou por meio de DIs registradas em datas anteriores mas com vencimento a partir de 03.05.2004.
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais SEÇÃO: 2 - Movimentações - 1. Para fins e efeitos deste capítulo, caracterizam:
h) às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas em data anterior à publicação da Lei 10.755, de 03.11.2003;
i) valores de multa apurados na forma desta seção inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de DIs registradas no Siscomex a partir de 04.11.2003 ou por meio de DIs registradas em datas anteriores mas com vencimento a partir de 03.05.2004.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais SEÇÃO: 2 - Movimentações
1. Para fins e efeitos deste capítulo, caracterizam:
a) ingressos de recursos no País os débitos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando se tratar de movimentação direta entre duas contas da espécie;
b) saídas de recursos do País os créditos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando os recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de outra conta da espécie.
2. O banco depositário dos recursos deve registrar no Sisbacen, transação PCAM260, opção 2, no mesmo dia em que forem realizadas, todas transferências internacionais em reais de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Os registros de que trata o item anterior abrangem também:
a) os débitos e créditos realizados em contrapartida à liquidação de operações de câmbio, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), classificadas sob a natureza-fato "63009";
… 6 linhas inalteradas …
5. Os débitos nas contas de que trata este capítulo devem ser feitos, exclusivamente para crédito em conta titulada pelo beneficiário no País, por meio de:
a) TED, documento de crédito (DOC) ou qualquer outra ordem de transferência de fundos, emitidos pelo banco depositário em nome do titular da conta, devendo, no caso de TED, a natureza da transferência ser informada no campo "histórico"; ou Circular nº 3.291, de 08 de setembro de 2005 94
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais SEÇÃO: 2 - Movimentações - b) cheque administrativo ou de emissão do titular da conta, quando se tratar de depósito à vista, nominativo ao beneficiário, cruzado, contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência.
6. Pode ser realizada com utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie, a movimentação de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (NR)
7. Nas contas tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional acreditado pelo Governo brasileiro a movimentação de qualquer valor pode ser feita em espécie ou com a utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro.
5.Os débitos nas contas de que trata este capítulo devem ser feitos, exclusivamente para crédito em conta titulada pelo beneficiário no País, por meio de:
a) TED, documento de crédito (DOC) ou qualquer outra ordem de transferência de fundos, emitidos pelo banco depositário em nome do titular da conta, devendo, no caso de TED, a natureza da transferência ser informada no campo "histórico"; ou
b) cheque administrativo ou de emissão do titular da conta, quando se tratar de depósito à vista, nominativo ao beneficiário, cruzado, contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência. 6. Pode ser realizada com utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie, a movimentação de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (NR) 7. Nas contas tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional acreditado pelo Governo brasileiro a movimentação de qualquer valor pode ser feita em espécie ou com a utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro.
8. Os débitos e os créditos às contas tituladas por embaixadas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da transferência, devendo essas operações ser classificadas como "Rendas e despesas de governos estrangeiros" ou "Rendas e despesas de entidades internacionais", conforme o caso.
9. O disposto nos itens 7 e 8 anteriores não se aplica à movimentações de recursos em contas particulares de funcionários das referidas entidades.
9. O disposto nos itens 7 e 8 anteriores não se aplica às movimentações de recursos em contas particulares de funcionários das referidas entidades.
10. Nas movimentações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é obrigatória a identificação da proveniência e destinação dos recursos, da natureza dos pagamentos e da identidade dos depositantes de valores nestas contas bem como dos beneficiários das transferências efetuadas, devendo tais informações constar do dossiê da operação.
11. Devem os cheques utilizados para a movimentação das contas de que trata este capítulo conter, no verso, as informações que permitam efetuar a identificação a que se refere o item anterior.
… 1 linha inalterada …
13. Nas movimentações em contas de que trata este capítulo, relativamente a aplicações e resgates efetuados no mercado financeiro pelo titular da conta, para as quais não exista código de natureza específico, a operação deve ser classificada sob o código de natureza 63102, observado que em qualquer caso a destinação ou a proveniência dos recursos deve ser declarada no campo "Outras Especificações" da tela de registro de movimentação do Sisbacen.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
… 2 linhas inalteradas …
2. As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas exclusivamente em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.
3. Salvo o contido na seção 8, os recursos mantidos nas contas de que trata este título podem ser livremente aplicados no mercado internacional.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País SEÇÃO: 6 - Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético
1. Esta seção trata da abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras tituladas por empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento, no País, de projetos relacionados com a prospecção, produção, exploração, processamento e transporte de petróleo e de gás natural, e com a geração e transmissão de energia elétrica.
2. As contas em moedas estrangeiras de que trata esta seção têm movimentação restrita, conforme indicado a seguir:
a) somente podem acolher em depósito recursos em moedas estrangeiras equivalentes aos reais recebidos em decorrência das atividades previstas no item 1 desta seção e destinados à liquidação de compromissos e obrigações no exterior previstos nas normas do Banco Central do Brasil;
… 2 linhas inalteradas …
I - na hipótese de perdas nas aplicações efetuadas é vedada a recomposição do saldo a partir de novas aquisições de moeda estrangeira com recursos de receitas internas em reais que não sejam decorrentes das atividades do projeto;
II - na hipótese de ganhos nas aplicações efetuadas, o rendimento correspondente compõe o saldo de principal, dispensado o respectivo ingresso no País mediante contratação de câmbio, desde que o rendimento seja destinado a honrar compromissos referentes ao projeto no exterior.
3. Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos dos valores remissíveis ao exterior devem ser arquivados pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a movimentação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitados.
4. Para a abertura das contas de que trata esta seção, as empresas devem possuir delegação (concessão, autorização ou permissão) da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, ainda, de órgão estadual responsável pela delegação, quando for o caso.
… 1 linha inalterada …
6. A conta em moeda estrangeira é única por empresa e por projeto, sendo vedada a manutenção ou financiamento de saldos devedores, ainda que eventuais. Circular nº 3.291, de 08 de setembro de 2005 97
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País SEÇÃO: 6 - Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético - 7. Somente pode abrir e movimentar a conta em moeda estrangeira de que trata esta seção a empresa que, cumulativamente, seja responsável por projeto:
6. A conta em moeda estrangeira é única por empresa e por projeto, sendo vedada a manutenção ou financiamento de saldos devedores, ainda que eventuais.
7. Somente pode abrir e movimentar a conta em moeda estrangeira de que trata esta seção a empresa que, cumulativamente, seja responsável por projeto:
a) cuja implementação e desenvolvimento tenham sido iniciados a partir de 10.09.1999; e
b) cujos recursos destinados à sua implementação e desenvolvimento tenham iniciado o seu ingresso no País a partir de 10.09.1999 e tenham sido devidamente registrados no Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic). (NR)
… 7 linhas inalteradas …
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País SEÇÃO: 6 - Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético - a) o interessado deve apresentar manifestação do Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais de que a empresa está contemplada pelas disposições da Resolução 2.644, de 1999; (NR)
a) o interessado deve apresentar manifestação do Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais de que a empresa está contemplada pelas disposições da Resolução 2.644, de 1999; (NR)
b) a operação de câmbio destinada à obtenção de moeda estrangeira para depósito na conta em moeda estrangeira deve ser classificada sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira";
c) para a liquidação de compromissos e obrigações no exterior, o titular da conta deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira", e tipo 4 ou tipo 2, conforme o caso, classificado sob a natureza correspondente ao compromisso ou à obrigação com o exterior;
… 1 linha inalterada …
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País SEÇÃO: 8 - Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro
1. Esta seção trata da abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras tituladas por sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores admitidos e corretoras de resseguro.
2. A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por sociedade seguradora, ressegurador local ou ressegurador admitido é restrita aos:
a) recebimentos e pagamentos de prêmios e indenizações, conforme o caso, de contratos de seguro e resseguro celebrados em moeda estrangeira, e demais valores diretamente vinculados a tais contratos;
… 8 linhas inalteradas …
6. As aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido devem ser realizadas exclusivamente na aquisição, mediante conversão para reais, de títulos públicos federais, cujo valor nominal seja corrigido pela variação da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos, observadas as demais disposições vigentes. Circular nº 3.291, de 08 de setembro de 2005 100
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País SEÇÃO: 8 - Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 7. Os recursos tratados no item anterior que ultrapassarem US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, poderão ser aplicados nas modalidades referidas no item 4 desta seção, observadas as demais disposições vigentes.
6. As aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido devem ser realizadas exclusivamente na aquisição, mediante conversão para reais, de títulos públicos federais, cujo valor nominal seja corrigido pela variação da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos, observadas as demais disposições vigentes.
7. Os recursos tratados no item anterior que ultrapassarem US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, poderão ser aplicados nas modalidades referidas no item 4 desta seção, observadas as demais disposições vigentes.
8. A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos valores referentes a prêmios e indenizações de resseguro relativos a contratos em moeda estrangeira, e demais valores diretamente vinculados a tais contratos.
9. Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos dos valores remissíveis ao exterior devem ser arquivados pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a movimentação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitados.
… 6 linhas inalteradas …
16. Para o pagamento da indenização de seguro em moeda estrangeira contratado no País, a sociedade seguradora deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País SEÇÃO: 8 - Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira", e tipo 4, classificado sob a natureza "25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações".
16. Para o pagamento da indenização de seguro em moeda estrangeira contratado no País, a sociedade seguradora deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira", e tipo 4, classificado sob a natureza "25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações".
17. A aceitação de seguros do exterior condiciona-se à prévia aprovação da SUSEP, sendo que os prêmios do exterior podem ser acolhidos diretamente pela conta em moeda estrangeira da sociedade seguradora, ficando a mesma responsável pela contratação e liquidação de câmbio representativo de tais acolhimentos.
18. As contratações de câmbio representativas dos acolhimentos de que trata o item anterior podem ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma globalizada, para os valores depositados na conta da sociedade seguradora ao longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "25102 - SEGUROS - Demais Seguros - Prêmios" e tipo 4, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira".
… 2 linhas inalteradas …
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 15 - Operações com Ouro
1. As disposições deste capítulo restringem-se ao ouro classificado como instrumento cambial por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio integrantes do Sistema Financeiro Nacional. (NR)
2. O ouro-instrumento cambial é aquele constante da posição de câmbio das instituições de que trata o item 1 e é decorrente das operações: (NR) a) de compra de ouro-ativo financeiro da própria instituição; (NR) b) de compra ou de venda de ouro do ou ao Banco Central do Brasil com essa finalidade; (NR) c) de compra ou de venda de ouro-instrumento cambial entre as instituições constantes do item 1; ou (NR) d) de arbitragem com outra instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional ou com instituição do exterior, na forma da regulamentação cambial. (NR)
3. Uma vez incorporado à posição de câmbio da instituição, o ouro somente pode ser negociado com outra instituição integrante do sistema financeiro autorizada a operar no mercado de câmbio, com instituição externa ou com o Banco Central do Brasil, observadas as mesmas condições estabelecidas para a negociação de moeda estrangeira. (NR)
4. Até 19.10.2005, é facultada a venda do ouro incorporado à posição de câmbio da instituição à própria instituição ou a seus clien-tes. (NR)
5. As operações de que trata este capítulo devem ser registradas no Sisbacen tomando por unidade o grama e classificadas como moeda 998 e, quanto à sua natureza, na forma do capítulo 8 deste título. (NR)
6. As disposições normativas relativas às operações com ouro-instrumento cambial são as mesmas das operações de compra e de venda de moeda estrangeira, inclusive no tocante à composição e aos limites de posição de câmbio e à possibilidade de operações de arbitragem. (NR)
7. Nas operações com instituições financeiras do exterior em que o banco brasileiro compre o ouro não é exigido o padrão internacional (good for delivery). (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais SEÇÃO: 2 - Afeganistão
… 2 linhas inalteradas …
2. Estão incluídos entre fundos de que trata o item 1 aqueles advindos ou gerados por bens pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, pelos ali listados.
3. A lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação tratada neste título está disponível no seguinte endereço da internet: www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais SEÇÃO: 5 - Iraque
… 1 linha inalterada …
a) fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos do antigo Governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências, situados fora do Iraque, ou;
b) fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua direção.
… 3 linhas inalteradas …
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais SEÇÃO: 6 - Libéria - 1. Tendo em vista o Decreto 5.096, de 01.06.2004, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.532, de 12.03.2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções à Libéria, deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil / Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) a existência de fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos que pertençam ou que sejam controlados direta ou indiretamente por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do § 21 da Resolução 1.521, de 22.12.2003, daquele Conselho de Segurança, incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê. (NR)
2. A lista de pessoas sujeitas à comunicação tratada no item anterior está disponível no seguinte endereço da internet: www.un.org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio ANEXO: 15 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber - Ao BANCO CENTRAL DO BRASIL DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA Local, Data, Pedido nº, quantidade de anexos: AJUSTE BRASIL/HUNGRIA Reembolso de Transações Indicamos a seguir o movimento, desta data, correspondente a reembolsos de transações junto a esse Banco Central do Brasil, sob o Ajuste Brasil/Hungria. A FAVOR DESTE BANCO 1 Reembolsos, conforme as solicitações anexas de nºs .............US$ A FAVOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL 2 Reembolsos por débitos no exterior referentes às Declarações de Reembolsos anexas de nºs .............US$ 3 Restituição a esse Banco Central por reembolso indevido, conforme .............US$ 4 Juros e despesas devidos a esse Banco Central .............US$ 5 Total ( 1 + 2 ) .............US$ VALOR LÍQUIDO A REEMBOLSAR 6 Importe que solicitamos transferir para nosso crédito junto ao ( banqueiro ), na praça de _____, em ( data ) ( 1 - 5 ) .............US$ 7 Importe que faremos creditar a V.Sas., junto ao ( banqueiro ), na praça de Nova Iorque, em ( data ) por meio do ( banco pagador no exterior ) ( 5 - 1 ) .............US$ Identificação e assinatura de representante autorizado do banco - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio ANEXO: 16 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de Declaração de reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio - Ao BANCO CENTRAL DO BRASIL DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA Instituição Nome, Praça Declaração Número, Data
AJUSTE BRASIL/HUNGRIA Reembolso de Transações
Declaramos que, nesta data, estamos promovendo o reembolso devido a esse Banco Central do Brasil, em dólares dos Estados Unidos, das seguintes operações relativas a vendas de câmbio realizadas por este banco sob o Ajuste Brasil/Hungria. Instrumento de pagamento, tipo (*), Número indicado ao Exterbank para reembolso junto ao Banco Central, Valor do reembolso devido (em US$), Dados da operação de câmbio, data, número, Data de referência Total (*) tipo: CC - carta de crédito CD - crédito e cobrança LA - letra avalizada OP - ordem de pagamento GN - cheque nominativo Identificação e assinatura de representante autorizado do banco - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio ANEXO: 17 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de solicitação de reembolso -
Ao BANCO CENTRAL DO BRASIL AJUSTE BRASIL/HUNGRIA Solicitação de Reembolso
partida contábil (campo a ser preenchido pelo Banco Central)
Solicitação de reembolso, nº, data, Nome e praça da instituição pagadora (banco brasileiro) Dados do banqueiro no exterior ref.(*), nº indicado para reembolso, data de emissão, nome, praça, US$, Observações
Total Anexamos cópias dos documentos comprobatórios desta solicitação (*) tipo: CC - carta de crédito CD - crédito documentário GN - cheque nominativo LA - letra avalizada identificação e assinatura de representante OP - ordem de pagamento autorizado do banco CG - comissões e gastos
1ª via - DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA
Devem ser impressas 3 vias desta solicitação da seguinte forma:
1ª via: conforme modelo;
2ª via: alterar a expressão "1ª via - DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA" para "2ª via - DERIN";
3ª via: retirar o campo "partida contábil" e alterar a expressão
"1ª via - DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA" para "3ª via - banco solicitante".
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais SEÇÃO: 6 - Libéria
1. Tendo em vista o Decreto 5.096, de 01.06.2004, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.532, de 12.03.2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções à Libéria, deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil / Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) a existência de fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos que pertençam ou que sejam controlados direta ou indiretamente por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do § 21 da Resolução 1.521, de 22.12.2003, daquele Conselho de Segurança, incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê. (NR)
2. A lista de pessoas sujeitas à comunicação tratada no item anterior está disponível no seguinte endereço da internet: www.un.org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio ANEXO: 15 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber
Ao BANCO CENTRAL DO BRASIL DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA - Local, Data, Pedido nº, quantidade de anexos: - AJUSTE BRASIL/HUNGRIA Reembolso de Transações - Indicamos a seguir o movimento, desta data, correspondente a reembolsos de transações junto a esse Banco Central do Brasil, sob o Ajuste Brasil/Hungria. -
A FAVOR DESTE BANCO - 1 Reembolsos, conforme as solicitações anexas de nºs .....US$ -
A FAVOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - 2 Reembolsos por débitos no exterior referentes às Declarações de Reembolsos anexas de nºs ......US$
3 Restituição a esse Banco Central por reembolso indevido, conforme ......US$
4 Juros e despesas devidos a esse Banco Central ......US$
5 Total ( 1 + 2 ) ......US$ -
VALOR LÍQUIDO A REEMBOLSAR - 6 Importe que solicitamos transferir para nosso crédito junto ao ( banqueiro ), na praça de _____, em ( data ) ( 1 - 5 ) ......US$
7 Importe que faremos creditar a V.Sas., junto ao ( banqueiro ), na praça de Nova Iorque, em ( data ) por meio do ( banco pagador no exterior ) ( 5 - 1 ) ......US$ - identificação e assinatura de representante autorizado do banco -
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio ANEXO: 16 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de Declaração de reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio
Ao BANCO CENTRAL DO BRASIL DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA - Instituição nome, praça Declaração número, data -
AJUSTE BRASIL/HUNGRIA Reembolso de Transações - - Declaramos que, nesta data, estamos promovendo o reembolso devido a esse Banco Central do Brasil, em dólares dos Estados Unidos, das seguintes operações relativas a vendas de câmbio realizadas por este banco sob o Ajuste Brasil/Hungria. -
Instrumento de pagamento, tipo (*), Número indicado ao Exterbank para reembolso junto ao Banco Central, Valor do reembolso devido (em US$), Dados da operação de câmbio, data, número, Data de referência
Total - (*) tipo: CC - carta de crédito CD - crédito e cobrança LA - letra avalizada OP - ordem de pagamento GN - cheque nominativo - identificação e assinatura de representante autorizado do banco -
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio ANEXO: 17 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de solicitação de reembolso
Ao BANCO CENTRAL DO BRASIL - AJUSTE BRASIL/HUNGRIA Solicitação de Reembolso - - partida contábil (campo a ser preenchido pelo Banco Central) - - Solicitação de reembolso, nº, data, Nome e praça da instituição pagadora (banco brasileiro) - Dados do banqueiro no exterior ref.(*), nº indicado para reembolso, data de emissão, nome, praça, US$, Observações
Total - Anexamos cópias dos documentos comprobatórios desta solicitação - (*) tipo: CC - carta de crédito CD - crédito documentário GN - cheque nominativo - LA - letra avalizada identificação e assinatura OP - ordem de pagamento de representante CG - comissões e gastos autorizado do banco - - 1ª via - DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA
Devem ser impressas 3 vias desta solicitação da seguinte forma: 1ª via: conforme modelo; 2ª via: alterar a expressão "1ª via - DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA" para "2ª via - DERIN"; 3ª via: retirar o campo "partida contábil" e alterar a expressão "1ª via - DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA" para "3ª via - banco solicitante".
Obs.: no caso de carta de crédito, crédito/cobrança documentária ou letra avalizada, a coluna referente à data de emissão não deve ser preenchida.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior Índice do Título
CAPÍTULO NÚMERO
… 12 linhas inalteradas …
a) em moeda nacional, decorrentes de repasses de obrigações contraídas em moeda estrangeira;
b) relativos a importação, exportação ou negociação no mercado interno de mercadorias cujo preço seja estabelecido consoante suas cotações em bolsa no exterior;
… 1 linha inalterada …
d) exposições assumidas, no País, pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio com seus clientes, desde que vincu-ladas a direitos ou obrigações passiveis de hedge no exterior nos termos deste capítulo.
5. O disposto neste capítulo não se aplica às operações realizadas por fundos de investimento de qualquer natureza, inclusive caracterizados como clientes, os quais devem observar regulamenta-ção específica.
… 1 linha inalterada …
a) da documentação apresentada pelo cliente; ou
b) da qualificação do cliente quanto a seu perfil, desempenho e capacidade financeira.
7.Podem também ser efetuadas transferências financeiras referentes a hegde de variações de taxas de juros e de paridade entre moedas estrangeiras:
a) destinadas à constituição de depósitos a título de caução (collateral, escrow accounts);
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior CAPÍTULO: 7 - Hedge -
b) necessárias à efetivação de hedge relativo a recursos externos a serem desembolsados no futuro.
8. Para as operações previstas neste capítulo, são admitidas remessas destinadas à abertura de contas correntes em corretores no exterior e a depósitos de margens de garantia, bem como o financiamento des-sas margens pelos bancos autorizados a operar em câmbio, mediante a utilização de linhas de crédito externas.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País Índice do Título
… 14 linhas inalteradas …
10. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País CAPÍTULO: 3 - Operações de Crédito Externo SEÇÃO: 1 - Recebimento Antecipado de Exportação - 11. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 9 e no item 10 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.
11. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 9 e no item 10 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.
12. A regularização da operação de recebimento antecipado de exportação, na forma definida nesta seção, pode constituir condição necessária para futura contratação de operação de câmbio previamente ao embarque das mercadorias ou à prestação dos serviços.
13. A prorrogação das operações de recebimento antecipado de exportação de que se trata sujeita-se à análise do Decic.
Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método