Remissiva·

Texto integral

Circular nº 1.357

API consolidada

CIRCULAR N. 001357

------------------

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão

realizada em 28.09.88, tendo em vista o disposto no item X da

Resolução n. 1.514, de 09.09.88, decidiu permitir que:

a) as operações de câmbio realizadas ao amparo do item I,

alínea "a", da Resolução n. 1.514, sejam liquidadas mediante a

entrega de até US$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos), ou

equivalente em outras moedas, em espécie, e o restante em

"traveller´s checks";

b) na hipótese do item I, alínea "b", da referida

Resolução, as operações de câmbio terão por limite máximo US$ 500,00

(quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outras

moedas, para entrega:

I - de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos)

em espécie ou em "traveller´s checks", e o restante por ordem de

pagamento, quando o viajante se destine a país com o qual o Brasil

mantenha Convênio de Créditos Recíprocos - CCR. As ordens de

pagamento de que se trata serão necessariamente emitidas para curso

dentro do Convênio, admitida a modalidade de cheque nominativo não

endossável;

II - de até US$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos) em

espécie, e o restante em "traveller´s checks", nos demais casos.

2. O disposto nas alíneas "a" e "b" do item anterior aplica-

se exclusivamente às operações celebradas à vista de bilhete de

passagem aérea ou marítima que contemple os percursos de ida e volta.

3. Os viajantes que tenham adquirido moeda estrangeira sob

as condições anteriormente vigentes poderão, até a data do embarque

para o exterior, solicitar o cancelamento das ordens de pagamento já

emitidas, promovendo nova contratação sob as condições de que trata

esta Circular.

4. De resto, deverão ser observadas as demais disposições

da Resolução n. 1.514, inclusive no que respeita à necessidade de

revenda, a estabelecimento autorizado a operar em câmbio, das divisas

adquiridas, na eventualidade de cancelamento do percurso de volta

incluído no bilhete de passagem internacional.

Brasília-DF, 28 de setembro de 1988

Olímpio Lopes Ferreira de Almeida

Diretor, em exercício

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

Esta página te ajudou?