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CIRCULAR Nº 1.357
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão realizada em 28.09.88, tendo em vista o disposto no item X da Resolução nº 1.514, de 09.09.88, decidiu per-mitir que:
a) as operações de câmbio realizadas ao amparo do item I, alínea "a", da Resolu-ção nº 1.514, sejam liquidadas mediante a entrega de até US$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos), ou equivalente em outras moedas, em espécie, e o restante em "traveller’s checks";
b) na hipótese do item I, alínea "b", da referida Resolução, as operações de câm-bio terão por limite máximo US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equiva-lente em outras moedas, para entrega:
I - de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos) em espécie ou em "traveller’s checks", e o restante por ordem de pagamento, quando o viajante se destine a país com o qual o Brasil mantenha Convênio de Créditos Recíprocos - CCR. As ordens de pagamento de que se trata serão necessariamente emitidas para curso dentro do Convênio, admitida a moda-lidade de cheque nominativo não endossável;
II - de até US$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos) em espécie, e o restante em "traveller’s checks", nos demais casos.
2. O disposto nas alíneas "a" e "b" do item anterior aplica-se exclusivamente às operações celebradas à vista de bilhete de passagem aérea ou marítima que contemple os percur-sos de ida e volta.
3. Os viajantes que tenham adquirido moeda estrangeira sob as condições anteri-ormente vigentes poderão, até a data do embarque para o exterior, solicitar o cancelamento das ordens de pagamento já emitidas, promovendo nova contratação sob as condições de que trata esta Circular.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão realizada em 28.09.88, tendo em vista o disposto no item X da Resolução nº 1.514, de 09.09.88, decidiu permitir que:
a) as operações de câmbio realizadas ao amparo do item I, alínea "a", da Resolução nº 1.514, sejam liquidadas mediante a entrega de até US$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos), ou equivalente em outras moedas, em espécie, e o restante em "traveller´s checks";
b) na hipótese do item I, alínea "b", da referida Resolução, as operações de câmbio terão por limite máximo US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outras moedas, para entrega:
I - de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos) em espécie ou em "traveller´s checks", e o restante por ordem de pagamento, quando o viajante se destine a país com o qual o Brasil mantenha Convênio de Créditos Recíprocos - CCR. As ordens de pagamento de que se trata serão necessariamente emitidas para curso dentro do Convênio, admitida a modalidade de cheque nominativo não endossável;
II - de até US$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos) em espécie, e o restante em "traveller´s checks", nos demais casos.
2. O disposto nas alíneas "a" e "b" do item anterior aplica-se exclusivamente às operações celebradas à vista de bilhete de passagem aérea ou marítima que contemple os percursos de ida e volta.
3. Os viajantes que tenham adquirido moeda estrangeira sob as condições anteriormente vigentes poderão, até a data do embarque para o exterior, solicitar o cancelamento das ordens de pagamento já emitidas, promovendo nova contratação sob as condições de que trata esta Circular.
4. De resto, deverão ser observadas as demais disposições da Resolução nº 1.514, inclusive no que respeita à necessidade de revenda, a estabelecimento autorizado a operar em câmbio, das divisas adquiridas, na eventualidade de cancelamento do percurso de volta incluído no bilhete de passagem internacional.
Brasília-DF, 28 de setembro de 1988.
Olímpio Lopes Ferreira de Almeida Diretor, em exercício Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Brasília-DF, 28 de setembro de 1988
Olímpio Lopes Ferreira de Almeida Diretor, em exercício
Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método