Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 206342

GET MONEY SOCIEDADE CORRETORA DE CAMBIO S.A + 2 pessoas físicas

Partes

NomePenaValorSituação da pena
EDIVALDO ROLDAONÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
GET MONEY SOCIEDADE CORRETORA DE CAMBIO S.A1ª instância: MULTA2ª instância: NÃO HOUVE PENALIDADE1ª instância: R$ 68.000,002ª instância: NÃO HOUVE PENALIDADE
GET MONEY SOCIEDADE CORRETORA DE CAMBIO S.AMULTAR$ 76.000,00MULTA PAGA
GET MONEY SOCIEDADE CORRETORA DE CAMBIO S.AMULTAR$ 36.480,00MULTA PAGA
GET MONEY SOCIEDADE CORRETORA DE CAMBIO S.AMULTAR$ 472.000,00MULTA PAGA
GET MONEY SOCIEDADE CORRETORA DE CAMBIO S.ANÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
GUSTAVO RICARDO COLLOCAMULTAR$ 10.000,00MULTA PAGA
GUSTAVO RICARDO COLLOCAMULTAR$ 4.800,00MULTA PAGA
GUSTAVO RICARDO COLLOCANÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE

Capitulação

Circular nº 3.691

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 30, inciso XVII, alínea "d", da Lei nº 13.506, de 2017; e arts. 18 e 137, parágrafo único, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.

art. 3º, inciso XVII, alínea “d”, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; art. 10, incisos I e III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 3º, inciso I-e, da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020; arts. 7º, inciso III; 12, incisos II-a, II-b, II-c e III; 13; 14; 16; 17; 21; 22; 23; 27; 28, §§ 1º, 2º e 3º; 38, § 3º, incisos I e II; 48, § 2º; 49, parágrafo único; 56; 61; e 65 da Circular nº 3.978, de 2020; arts. 38 e 39, inciso I, da Circular nº 3.978, de 2020, combinado com a Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020; art. 39, inciso II, da Circular nº 3.978, de 2020, combinado com o art. 1º, inciso IX, da Carta Circular nº 4.001, de 2020; art. 5º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.879, de 23 de dezembro de 2020; arts. 1º e 2º da Resolução BCB nº 44, de 24 de novembro de 2020, combinado com os arts. 1º e 6º da Carta Circular nº 3.977, de 30 de setembro de 2019; art. 2º da Resolução BCB nº 44, de 2020, combinado com os arts. 2º e 6º da Carta Circular nº 3.977, de 2019; e arts. 3º, 4º e 5º da Resolução BCB nº 44, de 2020, combinados com os arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Carta Circular nº 3.977, de 2019. 1.1.2

art. 3º, inciso XVII, alíneas “d” e “e”, da Lei nº 13.506, de 2017; e arts. 1º e 2º da Resolução CMN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011. 1.3.2

art. 3º, inciso XVII, alínea “d”, da Lei nº 13.506, de 2017; e art. 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 13, incisos I e II, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009. 1.5.2

Matéria e sujeito

Matéria
Operacional
Sujeito
GET MONEY CORRETORA DE CÂMBIO S.A. — Sociedade Corretora de Câmbio · Instituições de câmbio · dado cadastral de

Nome no registro sancionador deste PE: GET MONEY SOCIEDADE CORRETORA DE CAMBIO S.A — diverge do nome cadastral acima. Mesmo CNPJ; a fonte não explica a diferença, e esta página não escolhe um dos dois.

O que aconteceu

  1. Irregularidade "a"

    as deficiências dos procedimentos e controles internos da Get Money Corretora de Câmbio S.A. (Get Money) foram constatadas em Inspeção de Conformidade Remota (ICR) nº 202101844, realizada de 25.8 a 25.10.2021, que corroborou o apontado na ICR nº 201401785, realizada entre 2014 e 2015, e na Inspeção Direta Remota (IDR) de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo (PLD/FT) e Câmbio, de 10.12.2020; as principais deficiências encontradas consistem em: procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação (MSAC) inadequados, visto que: não foram definidos com base na Avaliação Interna de Risco (AIR) da Instituição e para avaliação da condição de pessoas expostas politicamente (PEP) são utilizadas listas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), apenas; para PEPs estrangeiras, as listas incluídas no sistema não abrangiam as listas internacionais e, no monitoramento realizado, era selecionada por amostragem a relação de clientes para consultas de referências em sites disponíveis na internet; não dispunham de procedimentos formalizados de Combate ao Financiamento do Terrorismo (CFT), incluindo a verificação de clientes (atuais, novos ou potenciais) e de contrapartes em movimentações do/para o exterior contra as listas do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e os procedimentos não incluem a verificação periódica de toda a base de clientes; estavam ausentes procedimentos que assegurassem que as comunicações ao Coaf fossem realizadas dentro do prazo previsto na regulamentação; inadequação dos procedimentos de Conheça seu Cliente (CSC), considerando: que a Instituição estabeleceu, no tocante às informações que permitem avaliar a capacidade financeira do cliente, diferenciação entre os clientes pela faixa de valores transacionados/nível de risco, quando a norma flexibiliza, de acordo com o perfil de risco do cliente, a necessidade de verificação e de validação das informações e não a coleta e o registro; a inexistência de verificação da condição de PEP; a ausência de procedimentos formalizados de classificação para os administradores de clientes pessoas jurídicas e para os representantes de clientes; política institucional e estrutura organizacional inadequadas, visto que: embora a Política Institucional de PLD/FT esteja documentada e tenha sido aprovada pela Diretoria, não há, em suas disposições, menção expressa à Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e à Resolução BCB nº 44, de 2020; as diretrizes para a promoção da cultura organizacional de PLD/FT não eram direcionadas de maneira inequívoca aos parceiros e aos prestadores de serviços terceirizados; a sociedade responsável pelos procedimentos de auditoria interna da Corretora responde diretamente à área gestora de PLD/FT e não à Diretoria Colegiada; AIR e Avaliação de Efetividade inadequadas, pois: em relação à AIR, não existem procedimentos para revisão periódica e para ciência aos comitês de risco e de auditoria e ao Conselho de Administração ou à Diretoria; não elaborou plano de ação destinado a solucionar as deficiências identificadas na Avaliação de Efetividade; gestão e controles do processo de PLD/FT, mecanismos de bloqueio administrativo e registro de operações inadequados, por: não possuir procedimentos para comunicação com o Banco Central do Brasil (BCB), via sistema BC Correio, com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, via e-mail csnu@mj.gov.br, e com o Coaf; não possuir procedimentos para monitorar as determinações de indisponibilidade de ativos compatíveis com as resoluções do CSNU; não possuir procedimentos para monitoramento da existência ou do surgimento de ativos de clientes alcançados pelas determinações de indisponibilidade de ativos decorrentes de resoluções do CSNU; não coletar informações no caso de operações envolvendo pessoa jurídica com domicílio ou sede no exterior desobrigada de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); inadequação nos procedimentos de Conheça seus Funcionários, Parceiros e Prestadores de Serviços Terceirizados, visto que: não há nos normativos internos especificação formalizada dos documentos e das informações que devem ser coletados, nem a definição do procedimento, propriamente, de identificação dos seus funcionários; a Instituição não dispõe de procedimentos formalizados de qualificação de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

    Capitulação: art. 3º, inciso XVII, alínea “d”, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; art. 10, incisos I e III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 3º, inciso I-e, da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020; arts. 7º, inciso III; 12, incisos II-a, II-b, II-c e III; 13; 14; 16; 17; 21; 22; 23; 27; 28, §§ 1º, 2º e 3º; 38, § 3º, incisos I e II; 48, § 2º; 49, parágrafo único; 56; 61; e 65 da Circular nº 3.978, de 2020; arts. 38 e 39, inciso I, da Circular nº 3.978, de 2020, combinado com a Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020; art. 39, inciso II, da Circular nº 3.978, de 2020, combinado com o art. 1º, inciso IX, da Carta Circular nº 4.001, de 2020; art. 5º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.879, de 23 de dezembro de 2020; arts. 1º e 2º da Resolução BCB nº 44, de 24 de novembro de 2020, combinado com os arts. 1º e 6º da Carta Circular nº 3.977, de 30 de setembro de 2019; art. 2º da Resolução BCB nº 44, de 2020, combinado com os arts. 2º e 6º da Carta Circular nº 3.977, de 2019; e arts. 3º, 4º e 5º da Resolução BCB nº 44, de 2020, combinados com os arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Carta Circular nº 3.977, de 2019.

  2. Irregularidade "b"

    de julho de 2017 a dezembro de 2018, foi identificado um conjunto de 390 operações de câmbio, na modalidade venda em espécie para turismo no exterior, no valor total de US$961.229,71, cujas características e atipicidades não permitem assegurar que as pessoas registradas como titulares das operações correspondiam à real identidade dos compradores da moeda estrangeira, prática conhecida como “boletagem”, sendo: 325 operações registradas com número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de pessoas falecidas à época da data da operação, no valor total equivalente US$806.013,97; 65 operações de venda em espécie registradas por um correspondente em nome de clientes pessoas físicas que constam em lista disponível na internet, no valor total equivalente a US$155.215,74.

    Capitulação: art. 3º, inciso XVII, alínea “d”, da Lei nº 13.506, de 2017; e arts. 18 e 137, parágrafo único, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.

  3. Irregularidade "c"

    de julho a novembro de 2017, a Get Money recebeu R$3,4 milhões de dois correspondentes cambiais não conveniados relativos à realização de operações de câmbio, sendo R$12,2 mil do Correspondente 1 (quatro operações), e o restante do Correspondente 2 (426 operações), todas na natureza turismo no exterior; a Get Money confirmou, em resposta a requisição do BCB, que manteve relação com os Correspondentes 1 e 2 sob a figura de “indicador de negócios” e que havia decidido não celebrar contrato de correspondente com esses “indicadores de negócio” devido ao insucesso da experiência; a celebração de operações de câmbio com correspondentes não conveniados não respeita o disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução CMN nº 3.954, de 2011.

    Capitulação: art. 3º, inciso XVII, alíneas “d” e “e”, da Lei nº 13.506, de 2017; e arts. 1º e 2º da Resolução CMN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011.

  4. Irregularidade "d"

    de julho de 2017 a dezembro de 2018, a Get Money deixou de implementar controles internos para se certificar de que, nas operações de câmbio, o contravalor em moeda nacional fosse de titularidade do respectivo cliente da operação de câmbio nas situações identificadas com os seguintes clientes: Cliente 1: estrangeira residente no País, que realizou quatro operações em dias úteis subsequentes a partir de 20.10.2017, no valor total US$300,3 mil, e a Corretora, na comunicação ao Coaf, relatou que o pagamento do contravalor da moeda nacional se deu mediante cheque de R$1 milhão de emissão de pessoa jurídica (PJ), ou seja, pagamento por terceiro, e, ao justificar o fato ao BCB, não anexou qualquer documentação que comprovaria a fundamentação e a origem dos recursos envolvidos nas operações; Cliente 2: estrangeiro não residente no País, realizou em janeiro de 2018 três operações cambiais no valor de US$215,8 mil, e a área de monitoramento do BCB identificou que a procuradora do Cliente 2 fez Transferências Eletrônicas Disponíveis (TEDs) à Corretora no valor de R$591,2 mil, sem possuir qualquer operação de câmbio contratada; Cliente 3: transferiu por meio de TED, de janeiro a dezembro de 2018, R$119,3 mil para a Corretora, embora o valor de suas operações de câmbio equivalesse a R$38,9 mil. Entretanto, verificando os registros de câmbio em nome de seu cônjuge e de sua filha, os valores se tornam compatíveis, alcançando o montante de R$118 mil. Como os registros de câmbio são em valores acima de R$10 mil, a liquidação do contravalor em moeda nacional deveria se dar com transferência de conta de depósito de titularidade do cliente de câmbio, independentemente de o titular pertencer a eventual grupo familiar; Cliente 4: era diretor e sócio de empresa que realizou, de janeiro a dezembro de 2018, operações de câmbio no valor total de R$1.355.014,18, montante compatível com o valor das TEDs remetidas pela Get Money ao próprio Cliente 4 (R$1.348.627,08), sendo que no campo “outras especificações” dessas operações é informada a existência de termo de liberação do crédito na conta do sócio. No entanto, não há previsão para crédito em conta de terceiros em operações de câmbio, independentemente de autorização; além das supracitadas situações, a falta de controles internos com objetivo de verificar se o contravalor em moeda nacional é, de fato, de titularidade dos clientes das operações de câmbio contratadas ficou evidenciada na análise de operações de câmbio realizadas por dezesseis clientes do Correspondente 3 no segundo semestre de 2017. Nesse período, os montantes recebidos pela Instituição do Correspondente 3 via TED (R$1,37 milhão) são muito superiores aos valores totais de câmbio contratados em nome da Get Money no período (R$142,57 mil).

    Capitulação: art. 3º, inciso XVII, alíneas “d” e “i”, da Lei nº 13.506, de 2017; art. 13 da Resolução CMN nº 3.568, de 29 de maio de 2008; e art. 20 da Circular nº 3.691, de 2013.

  5. Irregularidade "e"

    a Get Money deixou de comunicar ao Coaf as operações de câmbio realizadas no período de julho de 2017 a dezembro de 2018, com características de anormalidade, nos termos do pormenorizado na irregularidade “b”, que potencialmente estão relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998; a IDR nº 202001579, conduzida de 5.8.2020 a 7.10.2020, identificou que, no período de 1º.7.2017 a 31.12.2018, a Corretora efetuou dezoito comunicações de operações atípicas ativas ao Coaf, das quais dezessete referentes a titulares pessoas físicas, não sendo possível estabelecer, com base nas informações registradas nessas comunicações, qualquer relação com as operações objeto da irregularidade “b”.

    Capitulação: art. 3º, inciso XVII, alínea “d”, da Lei nº 13.506, de 2017; e art. 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 13, incisos I e II, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.

  6. Irregularidade "f"

    de julho de 2017 a setembro de 2018, a Get Money realizou 65 registros de operações de câmbio, no valor total de US$4,6 milhões, com indícios de fracionamento das operações para burla do limite de US$100 mil, ou o seu equivalente em outras moedas, imposto às sociedades corretoras de câmbio nas operações de câmbio para liquidação pronta; o fracionamento dessas operações evidenciou-se por contratos celebrados, em datas idênticas ou próximas, com clientes e pagadores/recebedores no exterior coincidentes, utilizando, quando firmados no mesmo dia, taxas de câmbio idênticas: i) Cliente 1 – pagamento em moeda nacional se deu com um único cheque, mas as operações foram contratadas de forma sequencial e fracionadas em quatro dias; ii) Cliente 2 – estrangeiro não residente no País, realizou sete operações de câmbio no total de US$495,8 mil, entre 21.12.2017 e 5.1.2018, todas registradas com a natureza-fato 67500 “Disponibilidades no exterior” e tiveram o Cliente 2 como recebedor no exterior; iii) Cliente 5 – contratou duas operações em dias subsequentes na natureza disponibilidades no exterior, no valor total de US$117,7 mil; iv) Cliente 6 – existem 34 registros realizados em dezessete datas, entre julho e dezembro de 2017, no valor de US$2,8 milhões, com indício de fracionamento de registros no mesmo dia; v) Cliente 7 – contratou quatro operações em dias subsequentes (4 e 5.6.2018 e 27 e 28.6.2018) na natureza de disponibilidades no exterior, no valor total de US$316 mil; vi) Cliente 8 - possui quatorze operações de câmbio realizadas nos dias 6 e 12.9.2018, no valor total de US$592 mil.

    Capitulação: art. 3º, inciso XVII, alíneas “d” e “g”, da Lei nº 13.506, de 2017; e arts. 25, 30 e 34, inciso III, alínea “a”, da Circular nº 3.691, de 2013.

Relatório do processo (documento do Comitê de Decisão — Copas)

Recurso ao CRSFN

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) julga, em 2ª e última instância administrativa, os recursos contra decisões sancionadoras do Banco Central. Um acórdão publicado pelo CRSFN cita este processo como processo de origem. Os desfechos do Quadro de Penalidades (Olinda) e do(s) acórdão(s) abaixo são exibidos como cada fonte publica, sem reconciliação — podem divergir (ver o limite declarado na metodologia).

Número da decisão (Quadro de Penalidades/Olinda): CRSFN - 2025 / 0090, decidida em 4 de junho de 2025

  1. CRSFN — 494ª Sessão, publicado em 9 de julho de 2025

    Recurso administrativo

    Relator(a): Renato da Câmara Pinheiro

    RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. MERCADO CAMBIAL. DEIXAR DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS ADEQUADOS. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO COM CORRESPONDENTES CAMBIAIS NÃO CONVENIADOS. COMUNICAÇÃO DEFICIENTE AO COAF SOBRE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS, CONFORME DIRETRIZES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. Irregularidade "a" não caracterizada para a Recorrente pessoa física. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos. Parcial provimento. Desprovimento.

    Inteiro teor no SEI (Banco Central) →

Linha do tempo — 5 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação×2
  3. Intimação
  4. Intimação
  5. DesfechoSem data própria na fonte.
  6. Decisão de 1ª instânciaNÃO HOUVE PENALIDADEMULTA
  7. RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
  8. Decisão do recurso (2ª instância)NÃO HOUVE PENALIDADEMULTAO valor da pena também mudou para ao menos uma parte nesta 2ª instância — ver a tabela de Partes acima. há acórdão do CRSFN vinculado a este processo — ver seção
  9. Situação atualNÃO HOUVE PENALIDADE · MULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 206342 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 206342 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB)). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/206342/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB) · captura · método

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