Remissiva·

Termo de compromisso · Banco Central do Brasil

Banco Pan S.A

Ficha do termo

Data
Valor
R$ 1.800.000,00 — valor extraído do documento por OCR

Vínculo com processo

Sem processo vinculado nesta captura — apenas menções de proposta ou de outro processo.

O que o termo estabelece

Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.

Compromitentes

3 partes identificadas no documento.

o BANCO PAN S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Av. Paulista, nº 1374, 16º andar, Bela Vista, São Paulo (SP), inscrito no CNPJ sob nº 59.285.411/0001- 13, neste ato representado por seus representantes legais infra-assinados; e os Srs. ALEX SANDER MOREIRA GONÇALVES (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, bancário, em união estável, com endereço comerci (NES CH tador do documento + O e inscrito no CPF sob o GS c PAULO ALEXANDRE DA GRAÇA CUNHA (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, engenheiro, casado, residente e domiciliad (ED O ————— e O CH e inscrito no CPF sob o "(HR doravante denominados COMPROMITENTES

Objeto

Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelo PRIMEIRO e SEGUNDO COMPROMITENTES, das práticas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], bem como a adoção de medidas necessárias à reparação dos prejuízos delas decorrentes nos moldes ora previstos. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta mencionada no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, o PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES declaram que cessaram a cobrança da tarifa de retirada de recursos em espécie: (i) em 7 de agosto de 2018, nos casos em que os recursos foram disponibilizados por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED); e em 2 de julho de 2019, nos casos em que os recursos foram disponibilizados por meio de Ordem de Pagamento (OP). Parágrafo Terceiro. O TERCEIRO COMPROMITENTE declara que não ocupa atualmente cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessou as práticas a ele vinculadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]. BANCO CENTRAL DO BRASIL

Obrigações assumidas

  1. Cláusula Segunda. O PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES se obrigam, solidariamente, a: a) abster-se de cobrar tarifa de retirada de recursos em espécie em desacordo com o disposto na norma vigente, inclusive em operações realizadas por clientes detentores de cartões de crédito ou de cartões de crédito consignado, em que os recursos são disponibilizados aos clientes por meio de TED ou OP; b) devolver aos clientes R$10.027.145,00 (dez milhões, vinte e sete mil, cento e quarenta e cinco reais), por conta da cobrança de tarifas de retirada de recursos em espécie: i de cartão de crédito consignado, em operações cujos recursos foram disponibilizados por meio de TED, de março de 2013 a agosto de 2018, e em operações cujos recursos foram disponibilizados por meio de OP, de agosto de 2018 a julho de 2019, relativamente a 669.406 contratos, no montante de R$10.005.517,00 (dez milhões, cinco mil, quinhentos e dezessete reais); e ii. de cartão de crédito, em operações cujos recursos foram disponibilizados por meio de TED, de janeiro de 2011 a julho de 2018, relativamente a 723 contratos, no montante de R$21.628,00 (vinte e um mil, seiscentos e vinte e oito reais). c) pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, caso não consigam ressarci-los no prazo de seis meses a contar da data da assinatura deste TERMO. Parágrato Primeiro. Os valores dos reembolsos descritos na alínea “b”, bem como o saldo remanescente referido na alínea “c”, ambas desta Cláusula, deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que foram cobradas as tarifas até a data: (i) da efetiva devolução do respectivo valor ao cliente: ou (ii) do pagamento da contribuição pecuniária adicional ao BCB. Parágrafo Segundo. O TERCEIRO COMPROMITENTE responderá solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula e estará sujeito aos efeitos da Cláusula Décima, caso retome o exercício de cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO.
  2. Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES se obrigam a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), sendo: a) R$1.500.000,00 (um milhão c quinhentos mil reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE; e b) R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO e TERCEIRO COMPROMITENTES.

Prazos de cumprimento

  1. Cláusula Quarta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá apresentar, no prazo de noventa dias, contado da assinatura deste TERMO, relatório da auditoria interna que BANCO CENTRAL DO BRASIL comprove a cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, acompanhado da documentação que o embasou.
  2. Cláusula Quinta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE devolverá aos seus clientes os valores pendentes de devolução referidos na alínea “b” da Cláusula Segunda, no prazo de seis meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. O reembolso aos clientes será realizado pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE da seguinte forma: a) crédito em fatura de cartão, para clientes com cartão de crédito ou cartão de crédito consignado ativo, com saldo devedor igual ou superior ao montante que será devolvido pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE; b) crédito em conta corrente, para clientes com cartão de crédito ou cartão de crédito consignado ativo, com saldo devedor inferior ao montante que será devolvido pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE, ou inativo. Parágrafo Segundo. Para o reembolso aos clientes que não mais possuem relacionamento com o PRIMEIRO COMPROMITENTE, este se obriga, no mínimo, a: a) entrar em contato com os clientes por meio dos números de telefones, inclusive mediante serviço de mensagens curtas (SMS), ou endereços de e-mail constantes no cadastro do PRIMEIRO COMPROMITENTE, a fim de obter os dados bancários de sua titularidade; e b) disponibilizar informações sobre o reembolso, de maneira exclusiva e específica para o tratamento deste caso, nos canais de atendimento do PRIMEIRO COMPROMITENTE, quais sejam: Central de Atendimento ao Consumidor (CAC) e Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Parágrafo Terceiro. Os custos necessários ao reembolso serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Quarto. O pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “c” da Cláusula Segunda não isenta o PRIMEIRO COMPROMITENTE do dever de restituir os valores cobrados dos clientes, nem de adotar as providências determinadas nesta Cláusula.
  3. Cláusula Sexta. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira no prazo de dez dias, contado da data da assinatura deste TERMO, e a contribuição pecuniária adicional de que trata a alínea “c” da Cláusula Segunda no prazo de trinta dias, contado do término do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB. BANCO CENTRAL DO BRASIL
  4. Cláusula Sétima. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica com o objetivo de opinar sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, no prazo de dois meses, contado da data de encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da veracidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, do cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira, da observância das diligências previstas na Cláusula Quinta, do valor da contribuição pecuniária adicional devida ao BCB e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.

Efeitos do descumprimento

  1. Cláusula Décima. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda acarretará, cumulativamente, em relação ao PRIMEIRO e SEGUNDO COMPROMITENTES: a) a revogação deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; c) a instauração de processo administrativo sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos em relação aa COMPROMITENTE que descumprir, total ou parcialmente, a obrigação prevista na Cláusula Terceira. Parágrafo Segundo. Caso constatada a falsidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, os efeitos previstos nesta Cláusula atingirão o PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES. Parágrafo Terceiro. Os efeitos previstos nesta Cláusula serão afastados em relação ao SEGUNDO COMPROMITENTE se ele comprovar ter empregado todos os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições para o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda, durante o período em que permaneceu no exercício de cargo estatutário. Parágrafo Quarto. Aplicam-se os efeitos previstos nesta Cláusula na hipótese de não observância dos procedimentos previstos no Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta, ainda que tenha havido o recolhimento da contribuição pecuniária adicional de que trata a alínea “c” da Cláusula Segunda.
  2. Cláusula Décima Primeira. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem a Cláusula Quarta e os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Sétima sujeita o PRIMEIRO COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO.
  3. Cláusula Décima Segunda. O não pagamento dos valores mencionados na alínea “c” da Cláusula Segunda e na Cláusula Terceira, nos prazos fixados na Cláusula Sexta, acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes, no caso da contribuição pecuniária adicional, sobre o montante atualizado na forma prevista no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda.

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Fonte oficial

Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central

Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método