Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Itaú Unibanco S.A., Banco Itaucard S.A. e Banco Itaú Consignado S.A
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 11.550.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Sem processo vinculado nesta captura — apenas menções de proposta ou de outro processo.
O que o termo estabelece
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Compromitentes
Mais de uma parte identificada no documento — contagem exata não confirmada com segurança.
o ITAÚ UNIBANCO S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Jabaquara, São Paulo (SP), inscrito no CNPJ sob o nº 60.701.190/0001-04; o BANCO ITAUCARD S.A. (SEGUNDO COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Alameda Pedro Calil, nº 43, Poá (SP), inscrito no CNPJ sob o nº 17.192.451/0001-70; o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (TERCEIRO COMPROMITENTE,), instituição financeira com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição, 9º andar, Jabaquara, São Paulo (SP), inscrito no CNPJ sob o nº 33.885.724/0001-19; os Srs. LUIZ EDUARDO LOUREIRO VELOSO (QUARTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador, com endereço residencial (RR 0712107 co RG n HD - inscrito no CPF sob o CD ANDRE HENRIQUE CALDEIRA DARE (QUINTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador, com endereço comercial portador do RG n (HD e inscrito no CPF sob nº (HMM ROGERIO CARVALHO BRAGA (sexto COMPROMITENTE), brasileiro, casado, advogado, com endereço residencial HD portador do RG nº inscrito no CPF sob n (HD FLAVIO RIBEIRO IGLESIAS (séTiMO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, engenheiro, com endereço comercial portador do RG nº (HD e inscrito no crF sob nº MARCOS ANTONIO VAZ DE MAGALHÃES (OITAVO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador, com endereço comercial ortador do RG nº CH inscrito no CPF sob » CH FREDERICO ALVES DE SOUZA (NONO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, engenheiro, com endereço residencial (O cor do RG n CH e inscrito no cer sob nº CHF ABIANO MEIRA DOURADO NUNES (DÉCIMO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador, com endereço residencial CD portador do Rc + CD e inscrito no CPF sob nº RICARDO VASCONCELOS BOTELHO (DÉCIMO PRIMEIRO COMPROMITENTE,, brasileiro, solteiro, economista, com endereço residencia (ED portador do RG n e inscrito no CPF sob nº MESSIAS DOS SANTOS ESTEVES (DÉCIMO SEGUNDO COMPROMITENTE), bra: ro, casado, engenheiro, com endereço reside CH ortador do RG nº inscrito no CPF sob nº el od BANCO CENTRAL DO BRASIL FRANCISCO VIEIRA CORDEIRO NETO (DÉCIMO TERCEIRO eme eemmd COMPROMITENTE,), brasileiro, casado, asa com endereço Susa O portador do RG nº (HD . inscrito no crF sob - HA c GUSTAVO TROVISCO LOPES (DÉCIMO QUARTO (COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador, com endereço comercia (NES O —————— DN inscrito no CPF sob nº (HD . GILBERTO FRUSSA (DÉCIMO QUINTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, advogado, com endereço comercial ortador do RG n (ND e inscrito no CPF sob nº doravante denominados (COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção das práticas de cobrança de tarifas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento da ilicitude das condutas supracitadas. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os COMPROMITENTES declaram que cessaram, nas datas mencionadas nos Parágrafos Primeiro das Cláusulas Segunda, Terceira ce Quarta, as práticas aludidas no caput desta cláusula. Parágrafo Terceiro. O QUARTO, o SEXTO, o NONO, o DÉCIMO, o DÉCIMO PRIMEIRO e o DÉCIMO SEGUNDO COMPROMITENTES declaram que não ocupam atualmente cargo estatutário no PRIMEIRO, no SEGUNDO ou no TERCEIRO COMPROMITENTE.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. O PRIMEIRO, o QUINTO, o SÉTIMO, o DÉCIMO TERCEIRO, o DÉCIMO QUARTO e o DÉCIMO QUINTO COMPROMITENTES se obrigam, solidariamente, com relação às tarifas pelas quais foram responsáveis pela cobrança, nos termos do Anexo I ao presente TERMO: “Lt id BANCO CENTRAL DO BRASIL a) abster-se de cobrar: (i) tarifa de cadastro de clientes que possuam relacionamento vigente com a mesma instituição, conforme legislação/regulamentação vigente; (ii) tarifa de emissão de extrato impresso nas hipóteses em que o serviço deva ser gratuito, conforme legislação/regulamentação vigente; (iii) tarifa de saque em hipóteses em que o serviço deva ser gratuito; (iv) tarifa de saque em situações em que não houver a retirada, total ou parcialmente, de recursos e que o objetivo seja o pagamento de títulos pelo cliente; e (v) tarifa de ordem de pagamento em situações em que a ordem de pagamento seja emitida para o próprio cliente e nas quais ele poderia alcançar a mesma finalidade realizando um saque; b) devolver os valores relativos à cobrança de tarifa de cadastro de operações de crédito consignado, conforme situação descrita na Cláusula Segunda, alínea “a”, item (i), acima, ocorrida de abril de 2008 a agosto de 2009, de 969 clientes, que totalizou o valor de R$23.303,75 (vinte e três mil, trezentos e três reais e setenta e cinco centavos); c) devolver os valores referentes à cobrança de tarifa de emissão de extrato impresso, conforme situação descrita na Cláusula Segunda, alínea “a”, item (ii), acima, ocorrida de 1º de março de 2011 a 1º de setembro de 2017, de 1.592.547 clientes, que totalizou o valor de R$6.089.986,56 (seis milhões, oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos); d) devolver os valores referentes à cobrança de tarifa de saque, conforme situação descrita na Cláusula Segunda, alínea “a”, item (iii), acima, ocorrida em 1º de novembro de 2016, de 166.562 clientes, no total de R$387.902,00 (trezentos e oitenta e sete mil, novecentos e dois reais); e) devolver os valores referentes à cobrança de tarifa de saque, conforme situação descrita na Cláusula Segunda, alínea “a”, item (iv), acima, ocorrida de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2018, de 2.111.126 clientes, no total de R$10.162.909,10 (dez milhões, cento e sessenta e dois mil, novecentos e nove reais e dez centavos); 1) devolver os valores relativos à cobrança de tarifa de ordem de pagamento, conforme situação descrita na Cláusula Segunda, alínea “a”, item (v), acima, ocorrida de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2018, de 226.041 clientes, que totalizou R$7.389.224,87 (sete milhões, trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos); £g) pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, inclusive eventual montante referido no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, caso não consiga ressarci-los no prazo de dezoito meses a contar da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. Sem prejuízo da obrigação prevista na Cláusula Oitava, o PRIMEIRO COMPROMITENTE declara que: (i) com relação à tarifa de cadastro, cessou “al mr BANCO CENTRAL DO BRASIL as práticas aludidas na Cláusula Segunda, alínea “a”, item “ij”, acima, em agosto de 2009 c já foi restituída a importância de R$15.109,97 (quinze mil, cento e nove reais c noventa e sete centavos), restando, assim, o montante de R$8.193,78 (oito mil cento e noventa e três reais e setenta e oito centavos) a ser devolvido aos clientes; (ii) com relação à tarifa de emissão de extrato impresso, cessou as práticas aludidas na Cláusula Segunda, alínea “a”, item “ii”, acima, em setembro de 2017 e já restituiu o valor de aproximadamente R$5.107.028,81 (cinco milhões, cento e sete mil, vinte e oito reais e oitenta e um centavos), remanescendo, portanto, o total de R$982.957,75 (novecentos e oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) a ser ressarcido aos clientes; (iii) com relação à tarifa de saque, cessou as práticas aludidas na Cláusula Segunda, alínea “a”, item “iii”, acima, em novembro de 2016 e já foi devolvido o montante de R$381.888,45 (trezentos e oitante e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), subsistindo, assim, o valor de aproximadamente R$6.013,55 (seis mil e treze reais e cinquenta e cinco centavos) a ser devolvido aos clientes; (iv) com relação à tarifa de saque, cessou as práticas aludidas na Cláusula Segunda, alínea “a”, item “iv”, acima, em dezembro de 2018 e já foi devolvido o montante de R$8.583.034,82 (oito milhões, quinhentos e oitenta e três mil, trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), subsistindo, assim, o valor de R$1.579.874,28 (um milhão, quinhentos e setenta e nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos) a ser devolvido aos clientes e (v) com relação à tarifa de ordem de pagamento, cessou as práticas aludidas na Cláusula Segunda, alínea “a”, item “v”, acima, em dezembro de 2018 e já foi restituída a importância de R$4.188.162,09 (quatro milhões, cento e oitenta e oito mil, cento e sessenta e dois reais e nove centavos), restando, pois, o montante de R$3.201.062,78 (três milhões, duzentos e um mil, sessenta e dois reais e setenta e oito centavos) a ser ressarcido aos clientes. Parágrafo Segundo. Os valores dos reembolsos serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que foram cobradas as tarifas até a data da efetiva devolução do respectivo valor ao cliente. Parágrafo Terceiro. Caso eventuais valores já devolvidos aos clientes referidos no Parágrafo Primeiro não tenham sido integralmente atualizados na forma do Parágrafo Segundo acima, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá, durante a vigência do presente TERMO, restituir ao cliente o saldo da atualização remanescente, atualizado pelo IPCA desde a data do reembolso parcial ao cliente até a data da efetiva devolução do respectivo valor ao cliente.
- Cláusula Terceira. O SEGUNDO e o OITAVO COMPROMITENTES obrigam-se, solidariamente, com relação às tarifas pelas quais foram responsáveis pela cobrança, nos termos do Anexo I ao presente TERMO, a: a) abster-se de cobrar: (i) tarifa de cadastro de clientes que possuam relacionamento vigente com a mesma instituição, conforme legislação/regulamentação vigente; e (ii) 4 “Lt id BANCO CENTRAL DO BRASIL tarifa de avaliação emergencial de crédito em hipótese não prevista na lcgislação/regulamentação vigente ou na ausência de contratação do serviço por parte do cliente; b) devolver os valores referentes à cobrança de tarifa de cadastro, conforme situação descrita na alínea “a”, item (i), acima, ocorrida de janeiro de 2011 a dezembro de 2014, de 616.733 clientes, que totalizou R$50.414.300,00 (cinquenta milhões, quatrocentos e catorze mil e trezentos reais); c) devolver os valores referentes à cobrança de tarita de avaliação emergencial de crédito, conforme situação descrita na alínea “a”, item (ii), acima, ocorrida em novembro e dezembro de 2017, de 32.520 clientes, no total de R$630.776,00 (seiscentos e trinta mil, setecentos e setenta e seis reais); e d) pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, inclusive eventual montante referido no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, caso não consiga ressarci-los no prazo de dezoito meses a contar da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. Sem prejuízo da obrigação prevista na Cláusula Oitava, o SEGUNDO COMPROMITENTE declara que, do total previsto: (i) com relação à tarifa de cadastro, cessou as práticas aludidas na Cláusula Terceira, alínea “a”, item “i”, acima, em dezembro de 2014 e já foi restituída a importância de R$ 38.118.900,00 (trinta e oito milhões, cento e dezoito mil e novecentos reais), restando, assim, o montante de R$12.295.400,00 (doze milhões, duzentos e noventa e cinco mil e quatrocentos reais) a ser devolvido aos clientes; e (ii) com relação à tarifa de avaliação emergencial de crédito, cessou as práticas aludidas na Cláusula Terceira, alínea “a”, item “ii”, acima, em dezembro de 2017 e já restituiu o valor de R$ 604.857,50 (seiscentos e quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), remanescendo, portanto, o total de R$25.918,50 (vinte e cinco mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta centavos) a ser ressarcido aos clientes. Parágrafo Segundo. Os valores dos reembolsos serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que foram cobradas as tarifas até a data da efetiva devolução do respectivo valor ao cliente. Parágrafo Terceiro. Caso eventuais valores já devolvidos aos clientes referidos no Parágrafo Primeiro não tenham sido integralmente atualizados na forma do Parágrafo Segundo acima, o SEGUNDO COMPROMITENTE deverá, durante a vigência do presente TERMO, restituir ao cliente o saldo da atualização remanescente, atualizado pelo IPCA desde a data do reembolso parcial ao cliente até a data da efetiva devolução do respectivo valor ao cliente. “al mr BANCO CENTRAL DO BRASIL
- Cláusula Quarta. O TERCEIRO COMPROMITENTE obriga-se a: a) abster-se de cobrar tarifa de cadastro de clientes que possuam relacionamento vigente com a mesma instituição, conforme legislação/regulamentação vigente; b) devolver os valores referentes à cobrança da tarifa de cadastro, conforme situação descrita na alínea “a”, acima, ocorrida de março de 2013 a dezembro de 2015, de 15.082 clientes, que totalizou R$592.851,60 (quinhentos e noventa e dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos); e c) pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, inclusive eventual montante referido no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, caso não consiga ressarci-los no prazo de dezoito meses a contar da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. Sem prejuízo da obrigação prevista na Cláusula Oitava, o TERCEIRO COMPROMITENTE declara que, com relação à tarifa de cadastro, cessou as práticas aludidas na Cláusula Quarta, alínea “a”, em dezembro de 2015 e já foi restituída a importância de R$575.191,67 (quinhentos e setenta e cinco mil, cento e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), restando, assim, o montante de R$17.659,93 (dezessete mil seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos) a ser devolvido aos clientes. Parágrafo Segundo. Os valores dos reembolsos serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que foram cobradas as tarifas até a data da efetiva devolução do respectivo valor ao cliente. Parágrafo Terceiro. Caso eventuais valores já devolvidos aos clientes referidos no Parágrafo Primeiro não tenham sido integralmente atualizados na forma do Parágrafo Segundo acima, o TERCEIRO COMPROMITENTE deverá, durante a vigência do presente TERMO, restituir ao cliente o equivalente ao saldo da atualização remanescente, atualizado pelo IPCA desde a data do reembolso parcial ao cliente até a data da efetiva devolução do respectivo valor ao cliente.
- DAS OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS COMPROMITENTES Cláusula Quinta. OS COMPROMITENTES se obrigam a pagar contribuição pecuniária ao BCB no valor de R$11.550.000,00 (onze milhões, quinhentos e cinquenta mil reais), sendo: a) R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE; b) R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) pelo SEGUNDO COMPROMITENTE; c) R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) pelo TERCEIRO COMPROMITENTE; d) R$200.000,00 (duzentos mil reais), individualmente, pelo QUARTO, QUINTO, SEXTO, SÉTIMO, OITAVO, NONO, DÉCIMO, DÉCIMO SEGUNDO, DÉCIMO TERCEIRO e DÉCIMO QUARTO “al mr BANCO CENTRAL DO BRASIL COMPROMITENTES; e) R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pelo DÉCIMO PRIMEIRO COMPROMITENTES; c f) R$100.000,00 (cem mil reais) pelo DÉCIMO QUINTO COMPROMITENTE.
Prazos de cumprimento
- Cláusula Sétima. O PRIMEIRO, o SEGUNDO e o TERCEIRO COMPROMITENTES deverão comprovar, no prazo de trinta dias, contado da assinatura deste TERMO, a cessação das práticas declaradas nos Parágrafos Primeiro das Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta.
- Cláusula Oitava. O PRIMEIRO, o SEGUNDO e o TERCEIRO COMPROMITENTES ressarcirão os valores pendentes de devolução aos seus clientes (alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f” da Cláusula Segunda; alíneas “b” e “c” da Cláusula Terceira e “b” da Cláusula Quarta), no prazo de dezoito meses, a contar da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. O reembolso aos clientes cujos dados bancários sejam conhecidos será realizado por meio de crédito em conta ou em fatura de cartão de crédito com saldo devedor, no prazo de quinze dias úteis, a contar da assinatura deste TERMO. Parágrafo Segundo. Para o reembolso aos demais clientes, o PRIMEIRO, o SEGUNDO e o TERCEIRO COMPROMITENTES se obrigam a adotar, no mínimo, as seguintes diligências: 1- entrar em contato com os clientes por meio dos números de telefones (via SMS — short message service) e endereços de e-mail constantes nos cadastros das empresas do Conglomerado Itaú-Unibanco, a fim de obter os dados bancários de sua titularidade; II — caso não consigam localizar os clientes ou obter as informações necessárias para o ressarcimento dos valores, o PRIMEIRO, o SEGUNDO e o TERCEIRO COMPROMITENTES poderão ressarcir os clientes em contas em outras instituições financeiras, de mesma titularidade do cliente, que constem em sua base de dados dos últimos seis meses, contados da assinatura deste TERMO, em decorrência de transferências bancárias. “al mr BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Terceiro. O reembolso aos clientes de que trata o Parágrafo Segundo deverá ser realizado no prazo de quinze dias úteis, contado da apresentação dos dados bancários e da identificação pessoal do cliente, por meio de depósito em conta. Parágrafo Quarto. Se após esgotadas as diligências previstas no Parágrafo Segundo não forem obtidos os dados bancários, o reembolso poderá ser feito por ordem de pagamento, observada a atualização prevista nos Parágrafos Segundo das Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta. Parágrato Quinto. Os valores de ordens de pagamento não efetivamente recebidos pelos clientes durante o prazo previsto no caput desta Cláusula deverão compor o saldo remanescente previsto nas alíneas “g” da Cláusula Segunda, “d” da Cláusula Terceira e “c” da Cláusula Quarta. Parágrafo Sexto. Os custos e despesas necessários ao reembolso serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO, do SEGUNDO e do TERCEIRO COMPROMITENTES. Parágrafo Sétimo. O pagamento da contribuição adicional prevista na alínea “g” da Cláusula Segunda, alínea “d” da Cláusula Terceira e alínea “c” da Cláusula Quarta, devidamente atualizada pelo IPCA, não isenta o PRIMEIRO, o SEGUNDO e o TERCEIRO COMPROMITENTES, respectivamente, do dever de restituir os valores cobrados de seus clientes. Parágrafo Oitavo. Para devolução dos valores remanescentes referidos nos Parágrafos Terceiro das Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta, não serão exigidas as diligências previstas nos Parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro desta Cláusula, ressalvados os casos em que a diferença seja igual ou superior a R$5,00.
- Cláusula Nona. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Quinta no prazo de trinta dias, contado da assinatura deste TERMO. As contribuições pecuniárias adicionais previstas nas alíneas “g” da Cláusula Segunda, alínea “d” da Cláusula Terceira e alínea “c” da Cláusula Quarta deverão ser recolhidas em até trinta dias após o prazo previsto no caput da Cláusula Oitava. Parágrafo Primeiro. Os pagamentos previstos no caput desta Cláusula e em seu Parágrafo Primeiro serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB. Parágrafo Segundo. O valor da contribuição pecuniária adicional será atualizado pelo IPCA, desde a data em que foram cobradas as tarifas de que tratam as Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta até a data de seu efetivo recolhimento, com exceção ao valor correspondente ao saldo da atualização remanescente referida nos Parágrafos Terceiro das Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta, que deve ser atualizado pelo IPCA desde a data do reembolso parcial ao cliente até a data do seu efetivo recolhimento. “al mr BANCO CENTRAL DO BRASIL
- Cláusula Décima. O PRIMEIRO, o SEGUNDO e o TERCEIRO COMPROMITENTES contratarão empresa de auditoria independente de reconhecida idoncidade c capacidade técnica com o objetivo de opinar a respeito do cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO, o SEGUNDO e o TERCEIRO COMPROMITENTES terão o prazo de trinta dias corridos, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias corridos, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO, o SEGUNDO e o TERCEIRO COMPROMITENTES deverão indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias corridos, contado da comunicação da recusa pelo BCB. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO, do SEGUNDO ou do TERCEIRO COMPROMITENTES ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, o procedimento previsto nesta cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO, do SEGUNDO e do TERCEIRO COMPROMITENTES. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO, o SEGUNDO e o TERCEIRO COMPROMITENTES deverão encaminhar, ao BCB, relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, no prazo de três meses, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Oitava, acompanhado de cópia da documentação que o embason. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das condutas descritas na Cláusula Primeira, dos valores efetivamente devolvidos aos clientes, da observância das diligências previstas na Cláusula Oitava, da aplicação do índice de atualização mencionado nos Parágrafos Segundo das Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta, do valor da contribuição pecuniária adicional devida ao BCB e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
- Cláusula Décima Primeira. O PRIMEIRO, o SEGUNDO e o TERCEIRO COMPROMITENTES fornecerão ao BCB, a partir da assinatura deste TERMO, relatórios semestrais elaborados por sua auditoria interna a respeito do cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta, acompanhados de cópia da documentação que os embasaram. “al mr BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Único. Os relatórios deverão ser encaminhados no prazo de trinta dias, contado do encerramento dos períodos referidos no caput desta cláusula.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Décima Quarta. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e/ou Quarta acarretará, respectivamente, em relação: (1) ao PRIMEIRO, QUINTO, SÉTIMO, DÉCIMO TERCEIRO, DÉCIMO QUARTO e DÉCIMO QUINTO COMPROMITENTES; (ii) ao SEGUNDO e OITAVO COMPROMITENTES,; e/ou (iii) aa TERCEIRO COMPROMITENTE: a) a revogação deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) a instauração de PAS para apuração das ocorrências relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado] e a aplicação das sanções porventura cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos em relação aa COMPROMITENTE que descumprir, total ou parcialmente, a obrigação prevista na Cláusula Quinta ou em relação ao PRIMEIRO, SEGUNDO, TERCEIRO, QUINTO, SÉTIMO, OITAVO, DÉCIMO TERCEIRO, DÉCIMO QUARTO e ao DÉCIMO QUINTO COMPROMITENTES, caso constatada a falsidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira. Parágrafo Segundo. Os efeitos previstos nesta Cláusula serão afastados em relação ao COMPROMITENTE que comprovar que, durante o período em que permaneceu no exercício de cargo estatutário, empregou todos os meios disponíveis c increntes às suas atribuições para o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e/ou Quarta. Parágrafo Terceiro. Aplicam-se os efeitos previstos nesta Cláusula na hipótese de não observância dos procedimentos previstos no Parágrafo Segundo da Cláusula Oitava, 10 “al mr BANCO CENTRAL DO BRASIL ainda que tenha havido o recolhimento das contribuições adicionais de que tratam a alínea “g” da Cláusula Segunda, alínca “d” da Cláusula Terceira c alínea “c” da Cláusula Quarta, ressalvado o disposto no Parágrafo Oitavo da Cláusula Oitava.
- Cláusula Décima Quinta. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem a Cláusula Sétima, os Parágrafos Primeiro e Terceiro da Cláusula Oitava, os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Décima e o Parágrafo Único da Cláusula Décima Primeira, sujeitam o PRIMEIRO, o SEGUNDO e/ou o TERCEIRO COMPROMITENTES à multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) enquanto perdurar o atraso, ou até a data em que o BCB decidir a respeito do cumprimento das obrigações previstas neste TERMO.
- Cláusula Décima Sexta. O não pagamento dos valores mencionados na Cláusula Quinta, na alínea “g” da Cláusula Segunda, na alínea “d” da Cláusula Terceira e na alínea “c” da Cláusula Quarta, nos prazos fixados na Cláusula Nona, acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método