Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Banco Bradesco S.A
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 95.000.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Sem processo vinculado nesta captura — apenas menções de proposta ou de outro processo.
O que o termo estabelece
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Compromitentes
9 partes identificadas no documento.
o BANCO BRADESCO S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira, com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/nº, Prédio Vermelho, Vila Yara, Osasco (SP), inscrito no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, neste ato representado por seus representantes legais infra- assinados; e os Srs. ALEXANDRE DA SILVA GLUHER (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, bancário, com endereço comercial DO —ea—— SINTO CH e inscrito no CPF sob o + CD ANDRÉ RODRIGUES CANO (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, bancário, com endereço comercial portador do RG nº inscrito no CPF sob o n DOMINGOS FIGUEIREDO DE ABREU (QUARTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador de empresas, com endereço comerci ortador do RG nº (HS inscrito no CPF sob o n' GLAUCIMAR PETICOV (QUINTA COMPROMITENTE), brasileira, solteira, bancária, com endereço comerci: ortadora do RG nº e inscrita no CPF sob o nº MARCELO DE ARAUJO NORONHA (SEXTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, bancário, com endereço comercia (O, 68 ortador do Rc inscrito no CPF sob o + SO MILTON MATSUMOTO (SÉTIMO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, bancário, com endereço comercial nm: portador do RG n! inscrito no CPF sob o nº CH MOACIR NACHBAR JUNIOR (OITAVO comproMiTENTE), brasileiro, casado, bancário, com endereço comercial ortador do RG n inscrito no CPF sob o nº e ROBERTO SOBRAL HOLLANDER (NONO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador de empresas, com endere or do RG nº (HD. inscrito no CPF sob o RD ora vante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção das ocorrências relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das ocorrências relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os COMPROMITENTES declaram que estão cessadas as ocorrências relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], mediante aprimoramento dos procedimentos do PRIMEIRO COMPROMITENTE e implementação de plano de ação para adoção das medidas necessárias, na forma definida no presente TERMO. Parágrafo Terceiro. O QUARTO e o NONO COMPROMITENTES declaram que não ocupam cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE desde 13 de março de 2018 e 12 de março de 2014, respectivamente.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. O PRIMEIRO COMPROMITENTE obriga-se a: a) Aprimorar os seus procedimentos, consoante as alíneas “b” e “c” subsequentes, e abster-se de deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos da regulamentação editada pelo BCB, movimentações atípicas de recursos na forma da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, em situações similares às relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]; b) Submeter, ao BCB, plano de ação de melhorias nos procedimentos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT); e c) Implementar o plano de que trata a alínea “b”, após a aprovação pelo BCB. Parágrafo Primeiro. O SEGUNDO, o TERCEIRO, a QUINTA, o SÉTIMO e o OITAVO COMPROMITENTES respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula e estão sujeitos aos efeitos da Cláusula Décima Segunda. Parágrafo Segundo. O QUARTO e o NONO COMPROMITENTES, caso retomem o exercício de cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO, responderão solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula e estarão sujeitos aos efeitos da Cláusula Décima Segunda. 4 rio BANCO CENTRAL DO BRASIL
- Cláusula Terceira. O PRIMEIRO COMPROMITENTE obriga-se a aprimorar os seus procedimentos relativos a operações de câmbio, no tocante à comprovação do domicílio no exterior dos beneficiários das remessas de recursos, e abster-se de deixar de verificar a regularidade das operações de câmbio, em situações similares à relatada no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]. Parágrafo Único. O SEXTO COMPROMITENTE responde solidariamente pelo cumprimento da obrigação prevista nesta Cláusula e está sujeito aos efeitos da Cláusula Décima Segunda.
- Cláusula Quarta. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de reais), sendo R$92.200.000,00 (noventa e dois milhões e duzentos mil reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE, e R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), individualmente, pelos demais compromitentes.
Prazos de cumprimento
- Cláusula Quinta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá, no prazo de trinta dias, contado da assinatura deste TERMO, cumprir a obrigação prevista na alínea “b” da Cláusula Segunda. Parágrafo Primeiro. O BCB, no prazo de trinta dias, avaliará a suficiência do plano de ação de melhorias nos procedimentos de PLD/FT. Parágrafo Segundo. Em caso de recusa, pelo BCB, do plano de ação de melhorias nos procedimentos de PLD/FT, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar novo documento, contemplando os ajustes propostos pelo BCB, no prazo de trinta dias, contado da comunicação da insuficiência, sob pena de recusa definitiva. Parágrafo Terceiro. O BCB manifestar-se-á sobre a suficiência do plano ajustado, de que trata o Parágrafo Segundo, ou o rejeitará definitivamente, no prazo de trinta dias.
- Cláusula Sexta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá, no prazo de doze meses, contado da data da comunicação, pelo BCB, da aprovação do plano de ação de melhorias nos procedimentos de PLD/FT, cumprir a obrigação de que trata a alínea “c” da Cláusula Segunda e a referente ao aprimoramento de que trata a Cláusula Terceira.
- Cláusula Sétima. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Quarta, no prazo de trinta dias, contado da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os pagamentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
- Cláusula Oitava. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar 4 rio BANCO CENTRAL DO BRASIL relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria no prazo de dez dias, contado da comunicação pelo BCB. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, o relatório elaborado pela empresa de auditoria independente no prazo de três meses, contado do encerramento do prazo previsto na Cláusula Sexta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca do cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira deste TERMO.
- Cláusula Nona. O PRIMEIRO COMPROMITENTE fornecerá ao BCB, contado da data da comunicação da aprovação do plano de ação de melhorias nos procedimentos de PLD/FT, relatórios semestrais elaborados por sua auditoria interna a respeito do cumprimento da obrigação prevista na alínea “c” da Cláusula Segunda e da obrigação referente ao aprimoramento de que trata a Cláusula Terceira. Parágrafo Unico. Os relatórios deverão ser encaminhados no prazo de trinta dias, contado do encerramento dos períodos referidos no caput desta Cláusula.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Décima Segunda. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda, em relação ao PRIMEIRO, ao SEGUNDO, ao TERCEIRO, à QUINTA, ao SÉTIMO e ao OITAVO COMPROMITENTES, ou na Cláusula Terceira, em relação ao PRIMEIRO e ao SEXTO COMPROMITENTES, acarretará: a) a revogação deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos em relação ao COMPROMITENTE que descumprir, total ou parcialmente, a obrigação da Cláusula Quarta a si vinculada ou caso constatada a falsidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira. Parágrafo Segundo. Os efeitos previstos nesta Cláusula serão afastados em relação ao COMPROMITENTE que comprove ter empregado todos os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições para o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda ou Terceira, durante o período em que permaneceu no exercício de cargo estatutário.
- Cláusula Décima Terceira. O descumprimento de quaisquer dos prazos a que se referem os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Oitava e o Parágrafo Único da Cláusula Nona sujeita o PRIMEIRO COMPROMITENTE à multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO.
- Cláusula Décima Quarta. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “b” e “c” da Cláusula Segunda e da obrigação referente ao aprimoramento de que trata a Cláusula Terceira, nos prazos estabelecidos neste TERMO, implicará o pagamento de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada obrigação inadimplida, sem prejuízo do seu posterior cumprimento. pu rf BANCO CENTRAL DO BRASIL
- Cláusula Décima Quinta. O não recolhimento da contribuição pecuniária mencionada na Cláusula Quarta no prazo fixado no caput da Cláusula Sétima acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método